TJ/RN: Ação de divórcio consensual é julgada menos de duas horas após ajuizamento

Do ajuizamento à sentença, pouco menos de duas horas se passaram. Assim transcorreu um processo de divórcio consensual julgado nessa quinta-feira (28/7) pelo juiz Breno Fausto de Medeiros, da 3ª Vara de Família da comarca de Mossoró.

A petição inicial foi protocolada pelo advogado das partes às 8h59, com os demais documentos da ação. Às 11h42, a sentença foi assinada pelo magistrado e registrada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Um exemplo de boa prática pelo Poder Judiciário.

O caso concreto favoreceu a celeridade no julgamento, pois o casal não indicou a existência de filhos, dispensando-se assim vista do processo ao Ministério Público.

TJ/RN: É inconstitucional utilizar a expressão “Arquivista” em lei municipal

O Tribunal Pleno (TJRN) manteve o decidido em um julgamento anterior, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “Arquivista” constante no Anexo III – Grupo de Apoio de Serviços Gerais e no Anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 118, de 3 de dezembro de 2010, do Município de Natal, resguardando os direitos dos servidores públicos que, “de boa-fé”, foram investidos por concurso público no mencionado cargo efetivo questionado. A decisão teve os chamados efeitos “Ex Nunc”, que passam a vigorar a partir da decisão judicial.

Nas suas razões recursais, os embargantes – o Município de Natal e o prefeito de Natal – alegaram, em síntese, que houve omissão do julgado quanto à definição de infração ao princípio da autonomia dos entes federativos (artigo 18, da Constituição Federal) e acerca do desrespeito à independência federativa para tratar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos municipais, nos termos do artigo 39, da CF.

Os embargantes, desta forma, por meio da peça defensiva, movida contra a decisão anterior, reforçaram a independência do Município para editar lei local sobre regime jurídico de servidor municipal, com base no artigo 39, da CF. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.

Segundo a decisão, embora exista a possibilidade do ente político municipal organizar seu respectivo serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger as relações com os servidores, tais normas devem observar as regras gerais estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no artigo 22 da Constituição Federal.

Constata-se, dessa forma, conforme o julgamento atual, que a norma apreciada, ao inserir o cargo de Arquivista entre aqueles em que se exige apenas o nível fundamental para investidura, extrapolou os limites constitucionais de competência legislativa contemplada aos municípios, incorrendo em vício de inconstitucionalidade, por violação direta ao disposto no artigo 24, da Constituição Estadual, o que resultou na procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Ação Direita de Inconstitucionalidade Nº 0006369-22.2016.8.20.0000

TJ/SP: Filhos de cadeirante que se acidentou dentro de ônibus serão indenizados

Vítima sofreu lesões múltiplas e faleceu.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pela juíza Paula Regina Schempf Cattan, da 1ª Vara Cível Central da Capital, que condenou uma empresa de transporte público a indenizar por danos morais os sete filhos de uma mulher cadeirante que faleceu em decorrência de acidente em um dos ônibus da empresa. O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil para cada autor.

Consta dos autos que a vítima estava em um ônibus da apelante, acompanhada de um de seus filhos. No curso da viagem, em uma curva, a cadeira de rodas acabou tombando, pois não estava fixada adequadamente, apesar de o veículo possuir os devidos mecanismos de segurança. A passageira teve o fêmur, a bacia e as duas pernas fraturadas no acidente. Ela foi levada a um hospital, mas veio a falecer dias depois.

O desembargador Edgard Rosa, relator do recurso, afirmou que a versão defensiva da ré, de que o filho da passageira soltou-lhe o cinto de segurança no curso da viagem, não foi confirmada por nenhuma das testemunhas arroladas e, ainda que fosse, não excluiria a responsabilidade do transportador. O magistrado destacou, ainda, que a vítima fatal passou por procedimentos cirúrgicos em razão das graves lesões decorrentes do acidente, e não de outra causa, conforme colocado pela defesa. “Ficou bem provado nos autos que a ré/apelante prestou serviço deficiente e deu causa ao acidente que vitimou a mãe dos autores”, escreveu Edgard Rosa, concluindo que os autores fazem jus à reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 0147052-79.2009.8.26.0100

TJ/RN mantém condenação de empresa de transporte de carga por acidente

Um acidente automobilístico provocado por um caminhão de transporte de cargas de uma rede varejista que se chocou violentamente com o veículo de um estudante universitário de Administração, de Mossoró, em meados de 2013, na BR 304, gerou condenação da empresa a pagar, em favor do autor da ação, indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 19.485,43.

Após a condenação, a empresa de transportes de cargas interpôs apelação cível contra sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró que, julgando Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em Acidente de Trânsito, a obrigou a pagar danos materiais no valor citado acima, acrescido de correção monetária. A Primeira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve a condenação.

Na ação originária, o autor narrou que, na altura no Km 186,4 da BR 304 (no Município de Angicos), foi obrigado a parar o veículo devido às obras de recuperação que então estavam em curso na rodovia federal, estando o local devidamente sinalizado e que, neste momento, houve um choque violento provocado por um caminhão de propriedade de uma transportadora. Assim, requereu e conseguiu a reparação pelos danos sofridos.

No recurso, a empresa alegou nulidade da sentença, uma vez que foram juntadas provas nas alegações finais sem que houvesse contraditório e ampla defesa. Destacou também que não ficou comprovado o nexo de causalidade, uma vez que foi amplamente demonstrado que o acidente ocorreu por falta de sinalização adequada na via.

Afirma, ainda, que os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiros e que o seu motorista agiu o tempo todo com prudência, devendo ao menos ser reconhecida a culpa concorrente entre os veículos envolvidos. Explicou, por fim, que o autor alegou que sofreu danos materiais em montante que chegasse ao valor do veículo na Tabela FIPE e que, chamado a juntar aos autos comprovante de despesas com o conserto do veículo, não o fez.

Dever indenizatório

Porém, na avaliação do relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira, no caso ficou demonstrada a existência do acidente de trânsito, como indica o boletim de ocorrência anexado aos autos, por meio do qual se percebe a culpa da empresa pelo acidente, bem como a sinalização da rodovia.

Dessa forma, reconheceu o dever indenizatório decorrente do ato ilícito perpetrado pela empresa, visto que, no seu entendimento, diferentemente do alegado, não houve culpa exclusiva de terceiros, uma vez que havia sinalização na rodovia e o motorista da empresa infringiu as normas de trânsito.

O relator também confirmou a conclusão da sentença de que ficou constatada que a culpa concorrente decorre da presença de elementos materiais que situam o proceder do motorista da empresa como causa eficiente do acidente.

“Destarte, verificada a responsabilidade do condutor do veículo da requerida pelo surgimento do ato que dá gênese ao dano, impõe-se o dever de indenizar, não existindo motivos para reforma da sentença neste aspecto”, comentou.

Ao final, decidiu que a condenação deve ser fixada com base no sinistro causado, o qual corresponde ao montante de R$ 19.485,43, que foram comprovados pelo orçamento apresentado nos autos e que engloba os danos listados no Boletim de ocorrência juntado ao processo.

Processo nº 0111571-63.2013.8.20.0106

TJ/PB: Detran deve indenizar por demora na emissão do CRLV

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Detran-PB a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, em decorrência da demora excessiva na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0815279-64.2021.8.15.0001. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No processo, a parte autora alega que em 26 de março de 2021 enviou toda a documentação necessária ao Detran, a fim de emitir o documento de licenciamento referente ao ano de 2021 do seu veículo. Em abril do mesmo ano, o Detran informou a necessidade de realizar vistoria ante as divergências apresentadas na marca/modelo da BIN 580040 do veículo, a qual foi agendada para 3 de maio de 2021. Ocorre que, até o ingresso da ação, em junho de 2021, o documento ainda não havia sido emitido, estando o autor impedido de se locomover com o seu carro, de forma regular, fato que vem lhe causando dano moral, sobretudo por ser ele portador de transtorno do espectro autista, necessitando se locomover com bastante frequência, ante as inúmeras consultas médicas e terapias agendadas.

Segundo informou o Detran nos autos, a demora para a emissão do documento deve ser atribuída ao fabricante de automóveis Nissan do Brasil Automóveis, visto que as divergências e erros das informações prestadas pela empresa na base BIN foi o que impediu uma rápida solução quanto à emissão do CRLV.

Para o relator do processo, houve falha na prestação de serviço da autarquia, que não atuou de maneira diligente, eficaz e célere, como se fazia necessário, pois não é razoável que um proprietário fique por meses sem poder utilizar seu automóvel, de maneira regular, por divergências de informações no cadastramento dos sistemas do Detran, sob o qual o demandante não tem nenhuma ingerência. “Assim, corroboro com o entendimento do Juiz a quo de que o autor não podia ser prejudicado pelas falhas no sistema da autarquia, frisando, ainda, que sequer existem provas cabais de que as divergências de informações são por culpa dos cadastros errados feitos pela Nissan ou pelo próprio Detran”, afirmou o desembargador, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Portaria regula o benefício devido aos motoristas de taxi, a partir da EC 123

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Portaria nº 2.162, de 27 de julho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, com o intuito de regular o benefício devido aos motoristas de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123/2022, para o enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

A normativa disciplina o benefício emergencial devido aos taxistas que residam e trabalhem no Brasil, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022. O benefício será pago em parcelas mensais, no montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o limite global de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). A Portaria já está em estudo e, tão logo seja possível, disponibilizaremos Boletim Técnico, com as principais ponderações acerca da matéria.

Informações sobre os resultados do processamento e os pagamentos realizados a cada motorista de táxi beneficiário poderão ser consultadas em  https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-taxista.

Veja a portaria nº 2.162/2022
Fonte: Imprensa nacional

STJ: Síndico não pode impedir, de forma absoluta, acesso de proprietário ao imóvel por causa da pandemia

Ao dar parcial provimento ao recurso especial interposto por um advogado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi indevida a restrição total de acesso do proprietário à sua unidade condominial, imposta por um condomínio de salas comerciais para evitar a disseminação da Covid-19.

Segundo o colegiado, a medida adotada pelo condomínio restringiu de forma abusiva e indevida o direito de propriedade do dono do imóvel, que ficou temporariamente impossibilitado de entrar no prédio onde funciona seu escritório de advocacia.

Em março de 2020, ainda no início da crise sanitária, o proprietário ajuizou ação, com pedido de liminar, para que o condomínio liberasse sua entrada, pois o síndico havia determinado o fechamento total do edifício para evitar a disseminação do coronavírus.

Apesar de ter concedido a liminar para assegurar o acesso ao escritório, o juiz julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, uma vez que o condomínio estaria seguindo recomendações do Ministério da Saúde e, logo depois da liminar, flexibilizou o ingresso no edifício. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Síndico tem competência para adotar medidas de proteção à saúde e à vida dos condôminos
No recurso dirigido ao STJ, o condômino reiterou que o seu direito de propriedade foi violado e que o síndico não tem competência para impor a restrição de acesso aos proprietários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo os artigos 1.347 e 1.348, inciso II, do Código Civil, cabe ao síndico adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses comuns, ainda que isso implique restrições proporcionais a outros direitos, como o de propriedade, especialmente em situações excepcionais como na pandemia da Covid-19.

Há medidas menos gravosas do que a restrição total de acesso, e igualmente adequadas
Segundo a ministra, “na hipótese de conflitos entre direitos fundamentais, para avaliar se é justificável uma determinada medida que restringe um direito para fomentar outro, deve-se valer da regra da proporcionalidade, a qual se divide em três subregras: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito”.

Na avaliação da magistrada, embora a medida restritiva tenha sido adequada para atingir o fim pretendido, evitando o contágio e assegurando o direito fundamental à saúde e à vida dos condôminos , ela não se justificava, “por não ser necessária, diante da existência de outros meios menos gravosos e igualmente adequados”, como a implementação de um cronograma para que os proprietários pudessem frequentar suas respectivas unidades em horários pré-determinados, mantendo vedado o acesso ao público externo.

Ao julgar procedente o pedido do advogado, Nancy Andrighi reconheceu que foi indevida a restrição ao seu direito de propriedade. Ela acrescentou que o proprietário tem o direito de adentrar no seu imóvel, mesmo na hipótese de a medida de restrição voltar a ser adotada pelo condomínio.

Veja o acórdão.
Pprocesso: RESP 1971304

STJ: Reajuste da indenização por trabalho de campo deve seguir datas e percentuais das diárias de servidores

Em julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização para execução de trabalhos de campo, prevista no artigo 16 da Lei 8.216/1991, deve ser reajustada pelo Poder Executivo federal na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes aplicados às diárias.

Segundo o dispositivo, fazem jus a essa indenização os servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito a diárias, para a execução de trabalhos de campo – por exemplo, nas campanhas de combate a endemias e na fiscalização de fronteiras internacionais.

O PUIL, que se originou de ação ajuizada por servidora do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), questionou decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual a controvérsia sobre o reajuste da indenização de campo já havia sido resolvida com a edição da Súmula 58 da TNU, que define não ser devido o reajuste por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005.

Não aplicação da Súmula 58 da TNU
Perante o STJ, a autora do pedido de uniformização sustentou que o entendimento da TNU, além de ter sido proferido em descompasso com a jurisprudência do STJ, não tratou do que foi postulado na ação, visto que o discutido na Súmula 58 teve relação com as diárias por deslocamento, enquanto os autos em análise trataram da paridade com o reajuste nominal aplicado às diárias dos servidores federais por dia de afastamento da sede do serviço, após a edição do Decreto 6.907/2009.

A servidora alegou ainda que o Decreto 6.907/2009 revogou o adicional de deslocamento, encerrando a discussão sobre a abrangência do adicional variável de 50%, 70%, 80% e 90% no valor das diárias para deslocamentos para certas cidades e sobre essa variável configurar ou não majoração da diária.

A discussão não se refere a adicionais variáveis
O relator do PUIL, ministro Herman Benjamin, destacou que, de fato, não se pode aplicar a Súmula 58 da TNU nesse contexto. “O que se discute nos autos diz respeito a simples reajuste nominal de diárias, não se referindo à discussão sobre adicionais variáveis, tema objeto do enunciado jurisprudencial da TNU”, afirmou.

Além disso, o relator lembrou que as duas turmas da Primeira Seção têm posicionamento uniforme no sentido de que a indenização do artigo 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.

“Verifica-se que a decisão da TNU, no caso em exame, destoa da jurisprudência dominante do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: PUIL 2332

STJ: Indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.

No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.

CC/2002 incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano
De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio.

Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente.

Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos “dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice”.

Princípio indenitário se aplica na hora do contrato e na liquidação do seguro
O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação.

“É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002”, declarou o ministro.

Processo: REsp 1955422

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Em caso de perda total, apólice só será paga integralmente se o valor do bem não sofrer depreciação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que, em caso de perda total, a indenização do seguro só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor do bem, no momento do sinistro, não for menor.

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora contra decisão que a obrigou a indenizar, no valor total da apólice, uma empresa que teve sua sede e o estoque de mercadorias destruídos por incêndio: R$ 1,8 milhão pelos danos verificados no edifício e no estoque; R$ 50 mil, a título de lucro cessante, e R$ 25 mil para cobertura de despesas fixas.

Ao STJ, a seguradora alegou que a indenização deveria se limitar ao valor do prejuízo efetivamente comprovado na época do incêndio, sob pena de obtenção de lucro indevido pela segurada – a qual não teria provado a existência em estoque dos bens declarados na contratação do seguro.

O princípio indenitário e a não obtenção de lucro pelo segurado
Relator do processo, o ministro Moura Ribeiro recordou que a discussão remonta ao chamado princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro, conforme o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reproduziu norma já estabelecida na legislação anterior.

Para o magistrado, “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.

Inovação trazida pelo artigo 781 do CC/2002
Entretanto, Moura Ribeiro destacou que tal afirmação deve ser feita com cautela, visto que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigos 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, definiu que o valor da coisa segurada, que servirá de teto para a indenização, deve ser aferido no momento do sinistro.

“O valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”, afirmou.

Dessa forma, segundo o relator, é possível considerar para o pagamento da indenização securitária a variação na expressão econômica do interesse segurado ao longo do tempo.

No caso julgado, porém, o magistrado ressaltou que não há nos autos relato sobre eventual depreciação do estoque no período de apenas 21 dias entre a contratação do seguro e o incêndio, não existindo motivo para presumir alguma desvalorização considerável dos bens segurados – os quais tinham sido devidamente vistoriados pela seguradora antes de firmar o contrato.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1943335

TRF1: Plano de saúde deverá cobrir todas as terapias prescritas a paciente autista sem limitação do número de sessões

Psicoterapia, Fonoterapia, Terapia ocupacional com integração social, Psicomotricidade e Equoterapia são alguns dos tratamentos que podem fazer parte da Metodologia de Análise do Comportamento Aplicado (ABA) e que devem ser cobertos pelo plano de saúde contratado, sem limitação do número de consultas e sessões, quando há indicação médica para o paciente. Essa foi a decisão da Justiça Federal da 1ª Região (JF1) mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação da Caixa Econômica Federal (CEF/Saúde Caixa) contrária à cobertura de todas essas terapias pelo Plano de Saúde.

A cobertura ilimitada pelo Plano de Saúde, incluindo a substituição ou inclusão de novas terapias, foi determinada pela JF1, em primeira instância, para garantir o tratamento multidisciplinar de um paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O pedido foi feito pela mãe do paciente, que procurou atendimento médico especializado após intensificação de sintomas do filho, com sinais de TEA desde o primeiro ano de idade, e após a recusa do plano de saúde em cobrir algumas das terapias indicadas pelo profissional de saúde. Para o juízo sentenciante, embora seja lícito ao plano de saúde definir as doenças que terão cobertura, tal fato não lhe permitiria “estabelecer ou restringir o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido, sob pena de caracterizar abusiva sua conduta”.

No TRF1, a Caixa Econômica Federal alegou “que após diversos estudos e pesquisas, os procedimentos comprovadamente eficazes para tratamentos das enfermidades são incluídos no rol da ANS, ou seja, tal rol é taxativo, não exemplificativo, sob pena de iminente de insegurança jurídica e econômica”. E sustentou que não constaria nos autos “nenhum estudo que demonstrasse a prevalência do tratamento pleiteado pelo apelado (ABA) em relação aos inseridos no Rol de Procedimentos da ANS e cobertos pela apelante”.

No entanto, o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, uma vez que foi caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento multidisciplinar ABA, “afigura-se juridicamente possível a disponibilização pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material, na linha do entendimento jurisprudencial já firmado no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal”.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo 1007038-56.2020.4.01.3500


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