TRF3: Justiça Federal determina reintegração de candidata que se autodeclarou parda em concurso do TRF4

Sentença considera precedente de concurso do INSS além de fotografias que comprovam características fenotípicas.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União e à Fundação Carlos Chagas a reinclusão de uma candidata que se autodeclarou parda na lista de pré-aprovados do concurso de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ela havia sido excluída do certame pela comissão de heteroidentificação. A decisão, de 3/11, é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues Dos Santos.

Além de confirmar o fenótipo de pele parda por meio da análise de fotografias anexadas aos autos, a magistrada levou em consideração ausência de motivação e avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tinha reconhecido o direito de a candidata participar como cotista do certame da autarquia.

A mulher moveu ação contra a União e a Fundação Carlos Chagas, responsável por organizar o concurso do TRF4.

“A própria administração pública federal já considerou a autora como pessoa parda, de forma que, ou a comissão do INSS não seguiu as regras e diretrizes legais para identificação de cotistas pardos/negros naquele concurso ou a comissão da Fundação Carlos Chagas, do concurso em discussão, do TRF4, não o fez”, afirmou a magistrada.

A juíza federal acrescentou que um órgão não pode proferir decisão oposta à de outro órgão, sem razão justificadora, sob pena de afronta aos princípios maiores da Administração e da própria Constituição e de violação de regras basilares do Estado como legalidade, segurança jurídica e ato jurídico perfeito e acabado, podendo gerar insegurança jurídica e lesão a direitos fundamentais.

Assim, a decisão declarou a nulidade do ato que rejeitou a autodeclaração da candidata como cotista e determinou a reintegração à etapa subsequente do concurso, com a reinclusão de seu nome nas listas de classificação de vagas destinadas às pessoas negras e da ampla concorrência, para realização das demais etapas do certame.

Processo nº 5002141-17.2020.4.03.6100

TJ/AC: Empresa Exatta Móveis e Planejados é condenada por não entregar móvel

A ré foi devidamente citada e intimada, entretanto não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, assim o juiz titular julgou procedente o exposto na ação proposta.


A Comarca de Xapuri julgou procedente pedido de danos morais contra uma empresa Exatta Móveis e Planejados que não entregou um móvel encomendado pela parte reclamante. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, na edição de primeiro de novembro.

Em síntese, a parte autora alega que realizou a encomenda de um guarda-roupa de madeira, no valor de R$ 7 mil, pagando como forma de entrada a quantia de R$ 4 mil, via PIX, ocasião em que fico acordado que a entrega ocorreria em 30 dias. No entanto, não houve a entrega do bem, razão pela qual, requer o valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Consta na sentença, que a ré, devidamente citada e intimada, não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, o juiz titular da unidade judiciária, Luís Gustavo Alcalde Pinto, julgou procedente todo o exposto na ação proposta. A empresa reclamada foi condenada a proceder o repetição do indébito, no valor total de R$ 8 mil, bem como a pagar R$ 6.060,00 a título de dano moral.

Processo: 0701273- 79.2022.8.01.0007

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 01/11/2022
Data de Publicação: 03/11/2022
Região:
Página: 98
Número do Processo: 0701273-79.2022.8.01.0007
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE XAPURI
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GUSTAVO ALCALDE PINTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINCOLN PEREIRA BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2022
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) – Processo 0701273- 79.2022.8.01.0007 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Rescisão do contrato e devolução do dinheiro – RECLAMANTE: Rachide Maria Melo Sarkis – RECLAMADO: Exatta Móveis Planejados  – Luciano Costa Ricardo –
Por todo o exposto, e com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Rachide Maria Melo Sarkis contra Exatta Móveis e Planejados e Luciano Costa Ricardo, para condenar a reclamada a proceder a repetição do indébito, no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), , bem como a pagar a título de dano moral a importância R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

TJ/MA: Farmácia é condenada por vender medicamento errado a cliente

Uma empresa de produtos farmacêuticos foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais. Motivo: A venda errada de um remédio, o qual o homem usou, erroneamente, por 18 dias. A sentença foi proferida no 11ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação que teve como parte demandada a Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A, na qual um homem alegou que, em 10 de março deste ano, se dirigiu até o estabelecimento da ré para realizar a compra de medicamento receitado para dores crônicas na coluna, medicação essa que alega ser de uso de controle especial e de venda somente a partir de apresentação de receita, com a sua devida retenção.

Segue narrando que a medicação receitada era INSIT- 50 MG, porém, afirmou que lhe foi vendido Cloridrato de Sertralina, que se trata de medicamento utilizado como antidepressivo, sonífero, e com diversos efeitos colaterais. Sustenta que utilizou o medicamento errado por 18 dias, tendo diversos efeitos colaterais, entre os quais dores fortes de cabeça, tontura, ânsia de vômito, mal-estar, taquicardia, palpitações e fraqueza. Informou, ainda, que a atendente que vendeu o remédio entrou em contato, informando o erro na venda e solicitando que o autor parasse de tomar a medicação e se dirigisse até o estabelecimento para a troca do medicamento.

Disse, também, que o farmacêutico foi pessoalmente na sua casa para fazer a troca do medicamento. Diante de tudo isso, resolveu entrar com a ação judicial, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. A reclamada apresentou defesa, na qual sustentou que não há que se falar em danos morais, por falta de provas que substancialmente corroborem com as alegações de abalo moral sofrido e que os documentos juntados aos autos pelo reclamante não demonstraram que houve prejuízos a sua saúde, bem como efetivos danosos de ordem psíquica.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

“O presente caso trata de relação de consumo, vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) No caso dos autos, é fato incontroverso a venda do medicamento Cloridrato de Sertralina em lugar do medicamento INSIT- 50 MG, ou seja, diverso do apontado em receituário médico (…) Por esse motivo, o autor atribui à requerida a responsabilidade pela venda de medicamento errado, ou seja, diverso do apontado em receituário médico”, observou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, caberia à requerida demonstrar o contrário para exonerar-se, o que não ocorreu no caso em questão. “Em verdade, a requerida não foi capaz de invalidar os argumentos do autor, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, pois não se desincumbiu do ônus de justificar o fato de ter vendido medicação diversa da prescrita à parte autora (…) Os argumentos da ré no sentido de que a medicação, equivocadamente vendida ao requerente, não causou prejuízos à sua saúde, sob a justificativa de que os documentos juntados na exordial não demonstram os alegados danos, de ordem psíquica, não afastam sua responsabilidade”, ressaltou.

Na sentença, o Judiciário argumentou que a requerida dispõe de profissionais qualificados para análise da medicação prescrita antes da entrega ao consumidor, até porque, não raras vezes, estão disponíveis no mercado medicamentos denominados como genéricos ou similares, com preços mais acessíveis.

“Nesse trilhar, cabe ao profissional farmacêutico orientar o consumidor se o produto que está adquirindo é, de fato, correspondente àquele que fora prescrito pelo seu médico (…) Nesse viés, não cabe ignorar que a obrigação do farmacêutico é considerada de resultado, notadamente porque a sua atividade laboral busca atingir o objetivo em si, que é a correta venda do medicamento ou a adequada manipulação do produto (…) Desse modo, o fato que enseja a responsabilidade objetiva está provado, notadamente porque os efeitos colaterais, descritos pelo autor, mesmo que não comprovados de forma efetiva, são óbvios, diante da classe do medicamento vendido”, pontuou.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, finalizou a Justiça, reconhecendo o dano moral causado ao autor.

TJ/DFT: Ex-sócia não pode ser responsabilizada por obrigação posterior a sua saída da empresa

A 7ª Turma Cível do TJDFT acatou o recurso de uma das requeridas e negou o pedido dos autores para que fosse responsabilizada com os demais sócios da empresa pela não prestação de serviços de buffet previamente contratado.

As autoras narraram que a mãe contratou o serviço de buffet da empresa requerida para o casamento da filha, no total de R$ 16.400, sendo paga uma entrada e mais dois cheques para datas futuras. Contudo, antes das datas pactuadas para o desconto dos demais cheques, por meio de reportagem em jornais de grande circulação, foram surpreendidas pela notícia de que o espaço do buffet foi interditado pela vigilância sanitária e, em seguida, receberam e-mail da empresa informando que o serviço não seria prestado. Diante do ocorrido, ajuizaram ação requerendo que a empresa e seus sócios fossem condenados a indenizar os danos morais e materiais sofridos.

O Juiz titular da 15ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença condenando a empresa e todos os sócios a devolverem a entrada de R$ 6.400, pagarem multa contratual no valor de R$ 1.600, além de terem que pagar indenização no valor de R$ 5 mil para a mãe e R$ 8 mil para a filha.

Contra a sentença, uma das requeridas recorreu. Argumentou que não pode ser responsável pela reparação dos danos pois, havia se retirado da sociedade antes da ocorrência do problema com o serviço das autoras. O colegiado explicou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a responsabilidade solidária do cedente restringe-se àquelas obrigações assumidas durante o período em que este ainda figurava no contrato social”. Concluiu que, como restou comprovado que contrato foi assinado após a saída da requerida da sociedade, “a responsabilidade é da pessoa jurídica e dos sócios sucessores e não da sócia que se retirou”. Assim, julgou improcedentes os pedidos quanto à referida sócia.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714242-21.2018.8.07.0001

TJ/SP: Taxa municipal de fiscalização de estabelecimento com base em número de funcionários é inexigível

Parâmetro estabelecido não tem base no CTN.


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Nélia Aparecida Toledo, da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que declarou a ilegalidade da taxa de fiscalização municipal, além de determinar a devolução dos valores cobrados de forma indevida.

De acordo com o processo, o autor da ação entrou com uma ação para que a taxa de Licença de Localização/Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos, instituída por lei municipal fosse declarada indevida, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. O argumento é que a taxa tem como base de cálculo o número de funcionários, sendo ilegal diante do que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).

Para a relatora do recurso, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, o município utilizou critério inadequado para mensurar o valor cobrado ao determinar como parâmetro o número de empregados do estabelecimento comercial, não tendo assim relação com o custo do poder de polícia exercido. “Com relação às taxas, de acordo com se extrai do caput do art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), elas são cobradas pelos entes da Federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, possuindo, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição”, destaca a julgadora.

A magistrada afirmou ainda que o ingresso de uma ação na Justiça não depende de que tenham sido esgotadas todas as vias administrativas. Além disso, apontou que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de declarar a lei que instituiu a taxa como inconstitucional.

Participaram do julgamento os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1000077-34.2022.8.26.0547

TJ/ES: Escola indenizará criança agredida por professora por fazer xixi na roupa

Conforme os autos, a professora de educação física teria agredido uma criança de 3 anos de idade.


Após uma professora de educação física agredir uma aluna de 3 anos de idade, por ter urinado na roupa, o juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha determinou que a instituição de ensino indenize a criança e os pais pelos danos morais e materiais sofridos.

De acordo com o exposto, a menina chegou em casa com vermelhidão na pele por conta da agressão, o que fez com que a avó da criança fosse até a escola em busca de providências, não obtendo êxito nenhum. Todavia, a escola teria omitido a situação da professora apontada como autora da agressão, alegando que não havia interesse em envolvê-la e apenas informando a profissional sobre o acontecido anos depois.

Na defesa, foram observadas incoerências nas contestações. Durante o processo, teria sido considerada a possibilidade de uma estagiária ter praticado a violência, o que foi negado pela professora, que afirmou que o processo de seleção era rigoroso com a contratação de pessoas que apresentavam perfil agressivo, situação que a instituição de ensino declarou não existir.

Por conseguinte, a docente alegou não estar presente na escola no dia do ocorrido, entretanto, a escola alegou que comunicou a professora sobre a ocorrência um dia depois, mas a educadora expôs que não se recorda. Diante disso, o magistrado observou que, sendo um fato e uma pergunta que não acontecem com frequência, causa estranheza a falta de recordação.

Diante do relatado, o juiz entendeu que a instituição de ensino, uma vez que recebe o aluno, é responsável pela guarda e preservação da integridade física e psicológica do discente. Dessa forma, a escola foi sentenciada a indenizar a criança em R$15 mil e os pais em R$ 10 mil, individualmente, a título de danos morais.

Por fim, tendo em vista que os pais arcaram com gastos referentes a transferência para outra escola, uma vez que a criança ficou com medo de retornar à antiga instituição, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$ 2.421,00, como forma de ressarcimento pelos danos materiais.

TJ/SP: Operadora de saúde indenizará viúva de homem que faleceu após fugir de hospital onde realizou cirurgia

Família não foi avisada da saída do paciente.


A 5ª Vara Cível de Guarulhos condenou uma operadora de saúde NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A. a indenizar por danos morais viúva cujo marido recém-operado faleceu após fugir de um hospital administrado pela empresa. A reparação foi fixada em R$ 70 mil. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, a vítima passou por um procedimento cirúrgico em virtude de infecção por coronavírus, em março de 2021. No dia seguinte, se evadiu do hospital, sendo encontrado em frente ao local em estado de confusão mental e encaminhado a outro estabelecimento médico, vindo a falecer horas depois por conta de uma parada cardiorrespiratória.

Ao prolatar a sentença, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais salientou que reponsabilidade civil do hospital é evidente, sobretudo pelo fato de a família não ter sido prontamente avisada do ocorrido. “É inegável ter havido falha na prestação do serviço. Embora o hospital não pudesse manter coercitivamente internado o paciente que, sendo maior de idade, se evadiu, é certo que, diante dos riscos de seu quadro de saúde e dos indícios de confusão mental, no mínimo, seus familiares deveriam ter sido informados do quanto ocorrido, até porque o estabelecimento tinha o contato da autora”, apontou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, a displicência do hospital retardou o tratamento médico-hospitalar, que deveria ter sido prestado com urgência ao paciente. “A inércia dos prepostos do hospital impediu que a requerente interviesse na situação com celeridade e prestasse o socorro de que necessitava [a vítima], além de ter dificultado a localização do de cujus por seus familiares, que necessitaram diligenciar em diversos hospitais da região para descobrir para onde ele tinha sido levado”, concluiu.

Processo nº 1040601-09.2021.8.26.0224

TJ/ES determina que faculdade e instituto indenizem candidata que foi eliminada de concurso

De acordo com o processo, o diploma da autora continha erros de preenchimento.


O juiz da Vara Única de Pinheiros determinou que uma Faculdade e um Instituto de pesquisa na área da educação indenizem uma pós-graduada que, ao se candidatar para uma vaga em um processo seletivo, foi eliminada devido ao desacordo das informações dispostas em seu diploma com as normas do edital.

Segundo os autos, havia um erro referente ao corpo docente presente no diploma, o que foi constatado quando a autora apresentou a documentação comprobatória. A requerente narrou que a instituição de ensino teria cobrado para fazer a correção do diploma.

O magistrado responsabilizou a faculdade e o instituto pelo aborrecimento e pela frustração da candidata ao ser impossibilitada de concorrer a uma vaga no concurso. “As instituições de ensino, para se eximirem da responsabilidade que lhes é imputada e se livrarem do dever de indenizar, deveriam comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e desse ônus não se desincumbiram, responsabilizando-se pelo ocorrido”, entendeu o juiz.

Desse modo, as rés devem indenizar a autora em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Todavia, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, levando em consideração que os lucros cessantes constituem o que a parte realmente deixou de lucrar e não o que poderia, eventualmente, ganhar.

Processo nº 0001910-50.2017.8.08.0040

TJ/MT: Lei que institui atendimento médico em creches e escolas é constitucional

A Lei nº 734/2021 que institui o “Programa Médico nas Creches e Escolas Municipais”, de Feliz Natal, não contraria a Constituição do Estado de Mato Grosso. É o que decidiu o Poder Judiciário ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito do município.

A lei de autoria do Legislativo autoriza o Município a contar com um programa de prevenção a doenças infantis por meio do atendimento médico. O programa deverá contar com uma equipe composta médico, enfermeiro (a) e técnico (a) em enfermagem para realizar atendimento de avaliação ponderal (peso e altura), orientações nutricionais, checagem nos cartões de vacinas e atualizações das mesmas, além dos profissionais passarem orientações preventivas (de diversas doenças) aos monitores que poderão posteriormente repassar aos pais ou responsáveis.

O prefeito de Feliz Natal entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a iniciativa do legislativo afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como do aumento das despesas públicas do Executivo Municipal.

Ao julgar a ação, o relator, desembargador Rui Ramos, em voto acolhido por maioria, pontuou que a lei não promove alteração na composição dos quadros de funcionários das escolas, não provoca mudança na estrutura da rede municipal e ensino e nem impede o regular funcionamento da Administração Pública. Ao contrário, o ato normativo busca integrar e garantir o direito à saúde e à vida, assegurado constitucionalmente.

“Assim, a referida lei não cria qualquer obrigação para a Municipalidade, apenas autorizando o Prefeito, por meio dos instrumentos regulatórios cabíveis, a adoção das medidas em sentido a promover a inclusão de médicos nas creches e escolas, visando implementar um sistema de prevenção a doenças infantis, prestigiando-se, nesses termos, o direito fundamental à vida e à saúde dos infantes”, afirma o relator, em voto.

Processo: 1009349-95.2021.8.11.0000

TJ/PB: Energisa é condenada por extrapolar o prazo para extensão de rede de energia na residência de um consumidor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão de ter extrapolado o prazo para extensão de rede de energia elétrica na residência de um consumidor. O caso é oriundo da Comarca de Serra Branca e teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“No caso dos autos, a solicitação de extensão de rede elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 26/10/2015, fato este incontroverso, pois ratificado pela ré em defesa e a efetivação do serviço se deu há mais de um ano após a emissão da correspondência (13/11/2015) emitida pela concessionária de energia elétrica”, afirmou o relator do processo nº 0800014-81.2016.8.15.0911.

Segundo o relator, não há como eximir a Energisa da obrigação de indenizar, eis que o consumidor não pode ser obrigado a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da concessionária não resolve a simples ampliação da rede elétrica de uma residência numa cidade de pequeno porte como Serra Branca.

“Não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária/apelante, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, leve mais de um ano para efetivar um serviço de extensão de rede residencial, por mais exigência técnica ou burocrática que a obra pudesse exigir, somente concluindo o serviço após a judicialização do problema”, destacou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800014-81.2016.8.15.0911


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