TJ/SC: Escola que acionou PM e não conselho tutelar para revistar aluno deverá indenizá-lo

Baseada em rumores, uma escola do Meio-Oeste acionou a polícia militar para revista pessoal em um aluno e outros dois colegas, sob a alegação de porte de drogas. Na oportunidade, nada foi encontrado com o adolescente. Em decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, a unidade escolar terá agora que indenizar o estudante, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Com suspeitas de que o adolescente portava droga, a coordenação da escola determinou sua retirada da sala de aula com os pertences para ser revistado. Além de atribuir, de maneira infundada, o cometimento de ato infracional ao adolescente e acionar a polícia militar para providências, a unidade também descumpriu a forma de proceder imposta pela própria instituição de ensino.

O “Manual do Aluno” disciplina a relação interna entre docentes e discentes e diz, no que se refere aos atos infracionais praticados por adolescentes, que os fatos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Essa regra deixou de ser observada pela assessoria jurídica da escola, que orientou à coordenação demandar a polícia.

O juiz Emerson Carlos Cittolin dos Santos destaca na decisão que o adolescente é sujeito de direitos, entre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra, sendo “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Contudo, restou comprovado nos autos que o adolescente demonstrava comportamentos de indisciplina, agia com rebeldia em relação aos professores e sua formação educacional era relegada a segundo plano. Esta situação, anotou o magistrado, revela uma falta de limites que deveriam ter sido impostos pelos pais no seio familiar. Não obstante a falha da escola e seu dever de indenizar, Cittolin dos Santos fez questão de consignar: “É dever dos pais dirigir a educação de seus filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É o que está imposto pelo ordenamento jurídico.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/AC: Motociclista que escorregou em canaleta de posto de gasolina deve ser indenizado em R$ 7 mil

Sentença foi emitida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que considerou a culpa concorrente do motorista no acidente.


Um motociclista que escorregou em canaleta de posto de gasolina deve receber R$7.637,50 de indenização por danos morais e estéticos. Na sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi considerado que o motorista teve parte da responsabilidade pelo acidente e ainda que o autor recebeu o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vida Terrestre).

O autor relatou que, em 2015, ao sair do posto de gasolina sofreu um acidente, quando passou com sua motocicleta por uma canaleta, escorreu e caiu, fraturando o cotovelo esquerdo. Mas, por causa de problemas cardíacos só pode fazer a cirurgia um mês depois, por isso, ficou com sequela definitiva e limitações do movimento. Ele disse que precisou fazer empréstimos para pagar as contas, pois ficou afastado do trabalho.

Ao debruçar-se sobre caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, discorreu sobre a comprovação dos danos estéticos sofridos pelo autor. “Em depoimento colhido em audiência, o autor relatou as dores e as dificuldades enfrentadas pela limitação dos movimentos, mesmo após longo lapso temporal desde o acidente. A limitação dos movimentos restou confirmada pela perícia médica, atestando os danos à personalidade do autor”.

A magistrada pode constatar que as grades de proteção foram providenciadas depois do acidente do autor. “Neste ponto, destaco que, em audiência de instrução, quando ouvido o represente da parte demandada, restou claro que a sinalização do local (para evitar acidentes) e as grades de proteção somente foram providenciadas após o acidente”.

Culpa concorrente

Contudo, a magistrada verificou que a conduta do motociclista contribuiu para o acidente, utilizando um caminho diferente do mais adequado para sair do estabelecimento.

“(…) observo que as canaletas são obrigatórias pela legislação e são visíveis a qualquer cidadão que ali transita. E, conforme restou assentado nos depoimentos da parte autora, do representante legal da empresa requerida e da testemunha (ouvida como informante), o autor utilizou caminho diverso domais adequado para a saída do estabelecimento (nos termos do depoimento da parte autora, utilizou-se de “desvio”). Logo, tivesse se utilizado do fluxo normal de veículos poderia evitar o acidente”, registrou Ribeiro.

Dessa forma, a magistrada fixou a indenização em danos morais e estéticos no valor de R$ 10 mil. Mas, como o autor recebeu R$ 2.362,50, do seguro DPVAT, o montante foi estabelecido nos R$ 7 mil.

Pedido negado

Além disso, o pedido de indenização por danos materiais também foi negado. Conforme, Olívia verificou, os empréstimos contraídos pelo motorista foram feitos antes do acidente. A juíza também explicou que o autor não apresentou comprovações dos rendimentos para mostrar os valores que deixou de receber com o afastamento do trabalho.

“Em análise do depoimento do autor foi possível identificar que os empréstimos foram contraídos para fazer frente às despesas que o autor tinha contraído antes do acidente e que o benefício do INSS não conseguiu cobrir”, anotou a magistrada.

Processo n.° 0704440-98.2017.8.01.0001

TJ/RJ proíbe concessionária Águas de cobrar débitos atrasados dos consumidores na mesma fatura de débito atual

A concessionária Águas do Paraíba S/A está proibida de cobrar dos seus consumidores débitos de meses anteriores, em atraso há mais de 90 dias, na mesma fatura de cobrança do débito atual. A decisão é do juiz Rodrigo Moreira Alves, da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, que estabeleceu multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado, em caso de descumprimento.

A concessionária é responsável pelo fornecimento do serviço de água e tratamento de esgoto do Município de Campos dos Goytacazes, na Região Norte do estado. O magistrado julgou procedente, em parte, o pedido apresentado na ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro que alegou que a concessionária estava efetuando cobranças de débitos antigos juntamente com aqueles referentes ao consumo atual, inviabilizando o pagamento em separado apenas do serviço utilizado mensalmente.

Com isso, mesmo que tivesse parcelado os débitos anteriores, caso não pagasse a fatura no valor da soma do débito atual e do débito antigo, o consumidor corria risco de corte no fornecimento do serviço pela concessionária.

“Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO veiculado na inicial para, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 181- 182, CONDENAR a ré a se abster de cobrar débitos pretéritos e seus parcelamentos em faturas de consumo atuais (até três meses contados da emissão), salvo na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do que for cobrado em desacordo com essa decisão. ”

O magistrado, que citou, em sua decisão, entendimentos de tribunais superiores envolvendo questões de débitos em atraso e avisos de cortes por concessionárias de serviços públicos, frisou que, “à luz do princípio da razoabilidade”, a suspensão do fornecimento do serviço pode ocorrer quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da emissão da última fatura, não cabendo, por isso, o corte por débitos anteriores.

“Assentada essa premissa – de ilegitimidade do corte do fornecimento do serviço essencial por débitos pretéritos – fica evidente a impossibilidade de cobrança conjunta, em uma mesma fatura, de valores atuais, cujo inadimplemento autoriza o corte do fornecimento, e valores pretéritos, incluindo seus eventuais parcelamentos, como forma de coagir o consumidor ao pagamento do valor total, a fim de evitar a suspensão do serviço.”

O juiz ressalta, ainda, que a ameaça de suspensão do fornecimento do serviço na hipótese eventual inadimplemento do débito atual somado a débitos anteriores, na mesma fatura, viola o entendimento firmado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Rodrigo Moreira Alves reconhece que a concessionária tem o direito de cobrar os débitos em atraso dos consumidores, mas em faturas distintas. Para cobrança na mesma fatura, o consumidor deverá assinar termo autorizando a cobrança conjunta.

“A concessionária ré, pois, está autorizada a cobrar o pagamento da dívida pretérita, desde que o faça de forma separada do débito atual (em fatura autônoma), ou na hipótese de expressa anuência do consumidor, constante de termo escrito assinado, sem ameaça de corte do fornecimento do serviço.”

Processo nº 0019845-78.2017.8.19.0014

TJ/SC nega usucapião sobre área de praia equivalente a 39 campos de futebol com posses conturbadas

O juízo da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí sentenciou neste mês (5/8) três processos de usucapião que tiveram início há mais de três décadas. Todos estavam apensados e somavam mais de três mil páginas. As ações, iniciadas em 1985, 1991 e 1992, são referentes a terrenos localizados na praia Brava, em Itajaí. Somados em suas metragens, eles equivalem à área de 39 campos de futebol.

No primeiro caso o morador alegava, em resumo, o exercício, por mais de 20 anos, de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre uma área de 89.364 metros quadrados. A segunda demanda é uma ação de usucapião extraordinária intentada por um casal. Eles alegavam o exercício de posse, por mais de 40 anos, sobre uma área de 168.060,58 metros quadrados. Já no terceiro caso a moradora alegava o exercício da posse, também por mais de 20 anos, de uma área de 65 mil metros quadrados.

Apesar das alegações, nenhuma das partes comprovou a posse mansa e pacífica, uma vez que todas as alegadas posses eram conturbadas. Por esse motivo, a juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres julgou improcedentes os pedidos formulados nas iniciais.

Em todos os casos citados não houve produção de provas quanto à posse dos terrenos, o que impossibilita sua classificação se realmente exercida e o reconhecimento da usucapião e das propriedades, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau é passível de recursos.

Processo n. 0000023-19.1991.8.24.0033

TJ/MA: Concessionária de energia indenizará consumidora por cobrança de débito inexistente

Por maioria de votos, em julgamento estendido, a 2ª Câmara Cível do TJMA condenou concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora.


A cobrança de um débito considerado inexistente, por parte da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão a condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora que ajuizou ação na Comarca de Balsas, no sul do Maranhão. Ainda cabe recurso.

A decisão do órgão do TJMA, por maioria de votos, concordou em parte com a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que declarou a nulidade da cobrança de R$ 939,93, em nome da consumidora. Tanto a Justiça de 1º grau quanto a de 2º grau consideraram que houve irregularidade na cobrança.

A sentença da 2ª Vara de Balsas, entretanto, entendeu que a simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais.

Em um primeiro julgamento, a 2ª Câmara Cível, por 2 votos a 1, decidiu de forma favorável à consumidora, por verificar ausência da perícia ou do relatório de avaliação técnica. Mas o voto vencedor na ocasião, do relator da apelação ajuizada pela consumidora, desembargador Guerreiro Junior, também fixou dano moral a ser pago pela empresa.

Guerreiro Junior entendeu que, não obstante as inspeções realizadas pela empresa apelante serem devidamente autorizadas pela ANEEL, a imputação de débito ao consumidor por suposta “irregularidade de medidor” que não deu causa configura dano moral indenizável.

JULGAMENTO ESTENDIDO

Em algumas situações, o Código de Processo Civil, de 2015, determina que haja um novo julgamento por um órgão colegiado, quando não houver unanimidade na votação com a composição original. Neste caso, são convocados julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial – ou a ratificação do resultado anterior.

Foi o que aconteceu na sessão desta terça-feira (9) da 2ª Câmara Cível, com a convocação dos desembargadores Tyrone Silva e Josemar Lopes Santos. Tyrone Silva entendeu que a situação resultou em constrangimento para a consumidora e concordou com o relator e com a desembargadora Nelma Sarney, que votaram pela fixação de indenização por danos morais.

A exemplo do desembargador Gervásio Protásio – que citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na sessão passada –, o desembargador Josemar Lopes Santos também entendeu como não configurados os danos morais e votou acompanhando a divergência.

Novamente por maioria de votos, desta vez 3 a 2, a decisão do órgão colegiado foi favorável à consumidora.

TJ/PB: Instituição de ensino deve indenizar aluna por demora na entrega de diploma

“A demora injustificada na emissão de diploma de curso superior, regularmente registrado, necessário ao exercício profissional da autora, configura falha na prestação de serviços educacionais e gera o dever de indenizar”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031, interposta pela SESJT – Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. O caso é oriundo do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande.

A autora da ação alega que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, contudo, desde 2016, não recebeu seu diploma devidamente registrado, fato que lhe ocasionou uma série de transtornos.

“Cumpre registrar que, do acervo probatório trazido aos autos, o apelante não comprovou que a demora/atraso na emissão e entrega do diploma foi causada pela discente”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira.

Ele destacou, ainda, que “tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, pela qual se prescinde da demonstração da culpa para que se estabeleça o dever de indenizar, bastando, desse modo, que restem caracterizados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade para que se imponha ao fornecedor a obrigação de reparar o prejuízo provocado”.

Segundo o desembargador, o valor da indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 6 mil, atende ao princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado à ofendida e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803399-19.2020.8.15.0031

TJ/RN: Paciente será indenizado por plano de saúde após negativa de ecoendoscopia

Cliente de um plano de saúde e assistência médica obteve perante a 3ª Vara Cível de Parnamirim indenização por danos morais, com a quantia de R$ 8 mil, acrescidos com juros e correção monetária. Ele também teve o direito garantido de realizar o exame de ecoendoscopia de que necessita para diagnosticar um câncer de estômago. A sentença é do juiz Daniel Augusto Freire.

O autor ajuizou ação judicial com liminar de urgência cumulada com indenização por danos morais contra a companhia de saúde alegando que desde novembro de 2020 sofre com dores constantes de estômago com provável parecer de câncer, tanto que foram solicitados vários exames pela equipe médica.

O paciente disse que, por fim, foi solicitado e negado pelo Plano de Saúde o exame ecoendoscopia, em 15 de junho de 2021 e que, posteriormente, a operadora condicionou a autorização do exame a uma consulta com uma médica específica, que ocorreu em 29 de junho de 2021 e com orientação desta para o mesmo exame.

O usuário da empresa de assistência médica concluiu que esta não autorizou o exame requerido e que faz jus ao procedimento, pois é titular daquele plano, com cobertura de ambulatório-hospitalar com parto. Assim, requereu, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa alegou que o exame nunca foi negado e não há que se falar em inversão do ônus da prova. Defendeu como indevido o pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o paciente informou que o exame foi autorizado após o ajuizamento da ação judicial em 17 de julho de 2021.

O autor requereu majoração da indenização por danos morais alegando que ficou mais de cinco horas no corredor a espera do exame e que solicitou cirurgia em 25 de outubro de 2021, mas só em 3 de dezembro do mesmo ano retirou o apêndice. Justificou o pedido, dizendo ainda que demorou a receber o diagnóstico da grave doença, câncer, da qual está acometido e ressaltou a demora no início da quimioterapia, pois a solicitou no dia 5 de janeiro e só iniciou em 22 daquele mês de 2022.

Necessidade demonstrada

Ao analisar a demanda, o magistrado observou que o caso é de relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor em seu julgamento. Considerou que não existe controversa sobre a existência da contratação de um plano de saúde firmado entre o autor e a empresa, firmado na vigência da Lei nº 9.656/1998, conforme documentos anexados aos autos.

Para ele, a necessidade de realização do procedimento encontra-se plenamente demonstrada nos autos, por meio do laudo/solicitação médica, e, por isso, o processo está instruído com documentos médicos que demonstram a real existência da doença e expõem detalhadamente a indicação da extrema necessidade do exame.

Segundo o juiz, embora a operadora de saúde alegue que não se negou a fornecer o exame, considerou que não existem provas nos autos disso, pois o exame só foi realizado em 20 de julho de 2021 com o ajuizamento da ação judicial. “Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98 e diante da visível necessidade da parte autora, impõe-se à operadora do plano custear/ofertar o exame”, decidiu.

Quanto à reparação por danos morais, foram considerados: a gravidade da situação vivenciada pelo paciente e a demora do plano – mais de um mês – em autorizar o exame ecoendoscopia. “Além disso, o demandado deixou a parte autora em espera, por tempo demasiado no dia de realizar o exame (mais de cinco horas), bem assim a demora na autorização da quimioterapia”, assinalou.

TJ/ES: Hospital do Espírito Santo é condenado após impedir pai de entrar em sala de parto

O magistrado verificou que houve violação do direito da mulher de ser acompanhada durante todo o período de parto, por alguém de sua escolha, segundo a Lei Federal 11.108/2005.


O juiz da 2ª Vara Cível de Itapemirim condenou um hospital que impediu o pai de acompanhar o parto do seu primeiro filho. O requerido deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil para cada um dos genitores do bebê, pelos danos morais sofridos.

O magistrado constatou, através de provas testemunhais, que não havia nada que pudesse impedir o pai de entrar na sala de parto.

Por isso, foi verificada a existência dos danos morais uma vez que houve a violação do direito da mulher de ser acompanhada durante todo o período de parto, por alguém de sua escolha, segundo a Lei Federal 11.108/2005, que disciplina o Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, o julgador afirmou que ocorreu uma afronta à dignidade dos autores e supressão de um momento único de suas vidas, mesmo existindo um direito assegurado a eles.

Processo nº 0002260-57.2019.8.08.0011

TJ/AC: Município é obrigado a promover iluminação pública em loteamento

A reclamante alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia condenou a Prefeitura a promover a instalação de iluminação pública na Rua Projetada nº 18, no Loteamento Saraiva, localizado na sede daquele município.

A sentença, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Joelma Nogueira, publicada na edição nº 7.120 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 05, considerou que a municipalidade incorreu em prática omissiva, a partir do momento em que cobrou taxas por serviços públicos não disponibilizados de fato, devendo, assim, ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

Entenda o caso

A reclamante (denominação dada à parte demandante no Sistema de Juizados Especiais) alegou que mora na Rua Projetada nº 18, no loteamento Saraiva, sem ter acesso a serviços públicos básicos, o que a levou a buscar a tutela de direitos junto ao Poder Judiciário.

Ainda de acordo com a reclamante, a Prefeitura, mensalmente, realiza cobrança de contribuição de iluminação pública, entre outras taxas, sendo esperada, assim, a devida contraprestação – que, no entanto, não foi realizada espontaneamente até à data de ajuizamento da ação.

O Município de Epitaciolândia, por sua vez, argumentou que a complexidade de causa exige a realização de perícia, o que não pode ser realizado no âmbito do Sistema de Juizados Especiais, destinado a julgar causas mais simples. Também foi alegada a ilegitimidade passiva da municipalidade, ou seja, o Município não seria legítimo para figurar no polo reclamado (demandado) da ação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Joelma Nogueira inicialmente afastou as alegações do Ente Público, mantendo-o no polo passivo da causa, “uma vez que realizada a cobrança de contribuição de iluminação pública inexiste causa para a ilegitimidade passiva (…) do município”.

A magistrada destacou, nesse mesmo sentido, que o Ente Público é legalmente responsável pela “manutenção, conservação e preservação das vias públicas, na qual a iluminação pública é definida como serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual”, estando inserido na ordem jurídica como sujeito de direitos e de obrigações, passível, portanto, de ser responsabilizado enquanto detentor e gerenciador do Poder Administrativo.

“Com efeito, a ausência de manutenção, conservação e fiscalização de vias públicas, mormente quanto à obrigação de mantê-las iluminadas, caracteriza omissão quanto ao dever legal do ente público de garantir a integridade física dos cidadãos que transitam por elas, sendo caso de procedência do pedido”, assinalou Joelma Nogueira na sentença.

Dessa forma, o pedido formulado pela reclamante foi acatado para condenar o Município de Epitaciolândia a promover a iluminação pública da Rua Projetada nº 18, Loteamento Saraiva, neste município, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Processo: 0700513-13.2020.8.01.0004

TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar dono de veículo por não comunicar roubo ao Detran

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a indenizar um motorista por não comunicar ao DETRAN-DF que o carro havia sido roubado. No entendimento do colegiado, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).

O autor conta que o veículo foi roubado em Águas Lindas de Goiás, no dia 21 de maio de 2014, e a seguradora pagou a indenização securitária. Ele relata que, embora tenha entregue o DUT, no dia 30 de maio, a seguradora não realizou a transferência do veículo e os débitos referentes ao IPVA, à Taxa de Licenciamento Anual e ao Seguro Obrigatório foram lançados em seu nome. Informa que, por conta disso, teve o nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran/DF e seguro obrigatório relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo. A magistrada determinou ainda que tanto a Bradesco Auto quanto o Detran-DF, o Distrito Federal e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT realizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome do autor referentes aos débitos declarados inexigíveis.

Ao analisar o recurso do autor para que os réus fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais, a Turma observou que o consumidor, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”. No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran.

“A seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de comunicar nova titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito, que originalmente era do vendedor, conforme artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.(…) Apesar de a transferência do bem somente ser possível diante da localização do veículo roubado, os tributos incidentes sobre este são de responsabilidade da seguradora desde 30/05/2014, data da entrega do DUT preenchido”, registrou.

A Turma observou ainda que, no caso, a negativação do nome do autor ocorreu por conta da “inércia da seguradora Bradesco na baixa do veículo roubado”. Para o colegiado, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar a Bradesco Auto/RE a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700984-79.2021.8.07.0019


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