TRF1: Estudantes sem ensino superior e que não tenham sido beneficiados por financiamento têm prioridade na concessão do FIES

Na intenção de obter novo financiamento estudantil para o curso de Medicina, um estudante já graduado em outro curso acionou a Justiça Federal da 1ª Região após ter o novo custeio negado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

Segundo o autor, a Portaria MEC 1.009/2020 – que favorece estudantes sem curso superior e que não foram agraciados com o financiamento estudantil – anula as possibilidades de inscrição dele no curso de Medicina, porque deve aguardar a inscrição de estudantes não graduados, mesmo que eles tenham nota inferior à sua no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Diante do caso, com base na Lei 13.530/2017 que altera a Lei 10.260/2001, a 5ª Turma do TRF1 concluiu, por unanimidade, que o estudante já graduado não tem prioridade para concessão do FIES.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, reforçou que “o financiamento estudantil é destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento anteriormente”.

Processo: 1020589-78.2021.4.01.3400

TJ/SP: Retirada de anúncios irregulares em e-commerce deve ser feita por meio de indicação exata de URLs

Autora da ação não pode se limitar a pedido genérico.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por maioria de votos, que a retirada de anúncios não autorizados de produtos em plataforma de comércio online só poderá ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URLs) das páginas.

A ação foi movida por uma empresa que teve seus produtos comercializados em uma grande rede de e-commerce por revendedores não credenciados. No entendimento da turma julgadora, ainda que esteja caracterizada a violação de marca, cabe à requerente indicar à ré quais anúncios irregulares devem ser removidos. “Em cumprimento ao comando do art. 19 da Lei 12.965/14, ao buscar remover sites para tutelar seu nome/marca e evitar prejuízo a terceiros, o autor tem como ônus a indicação precisa de todos os URLs, não podendo se limitar à formulação de pedido genérico”, pontuou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o acórdão, tal determinação visa impedir que sejam excluídos anúncios que não estejam relacionados à requerente, bem como aqueles que se enquadram no princípio do exaurimento da marca, segundo o qual o titular da marca fica impossibilitado de impedir a circulação de produto introduzido regularmente no mercado nacional, conforme define a Lei da Propriedade Industrial. “A autora é a única responsável pela retirada indevida de anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não cadastrados no sistema da autora”, salientou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa, Jane Franco Martins, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

TJ/SC: Ofensa racista na fila de lavação de carro em posto caracteriza dano moral

Xingado de “malandro” e “folgado”, entre outras ofensas de cunho racista, por uma funcionária de um posto de combustíveis de Florianópolis, um cliente do estabelecimento deverá ser indenizado no valor de R$ 7 mil, a título de dano moral, por ter sido publicamente constrangido no local. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

O caso aconteceu em junho do ano passado. O autor narrou no processo que foi até o posto para lavar o carro, mas quando percebeu sua posição na fila decidiu voltar para casa, pois entregaria um lanche para a filha. Ocorre que, ao retornar ao local, foi agredido verbalmente pela funcionária do estabelecimento, que passou a chamá-lo de “mal-educado”, “malandro” e “negro folgado”, além de que deveria voltar ao final da fila “para deixar de ser malandro”.

Em contestação, a administração do posto alegou que as ofensas mencionadas jamais foram proferidas e que foi o autor quem passou a ofender a funcionária do caixa da empresa ao retornar ao local, cerca de 40 minutos depois de se ausentar da fila. A versão é de que o cliente se irritou ao perceber que seu número já havia sido chamado e seria necessário retirar nova senha.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que os motivos que levaram à discussão são incontroversos. O ponto central, analisou Vieira Luiz, seria definir se os fatos narrados pelo autor ensejaram abalo moral indenizável.

Ao sopesar as provas documentais e testemunhais, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento, em razão do tratamento vexatório despendido ao cliente. Informante e testemunha do autor relataram que os gritos da funcionária podiam ser ouvidos a distância, com voz bastante alterada e ofensas como “malandro”, “folgado” e outras de cunho racista.

As testemunhas e a informante do posto, por sua vez, negaram que tais ofensas tenham sido proferidas, mas confirmaram a ocorrência da discussão. Afirmaram, ainda, que o cliente foi quem iniciou a confusão e que estava bastante alterado após ser informado da necessidade de retirar nova senha.

A sentença, no entanto, destaca que as culpas não se compensam. “Portanto, independentemente de quem começou a discussão e de quais foram as contribuições do autor para o ocorrido (o que será considerado para a fixação do quantum indenizatório), por certo que o mesmo foi publicamente constrangido no estabelecimento requerido, situação que ultrapassa o mero dissabor e fere seus direitos de personalidade”, anotou o juiz.

O magistrado também observa na decisão que, embora existissem câmeras no local, as imagens não foram apresentadas no processo. Ainda que os registros não tivessem áudio, anotou Vieira Luiz, certamente ajudariam a elucidar os fatos.

Com base na intensidade de culpa da parte ré, nas consequências de sua conduta, na participação do autor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5007923-62.2021.8.24.0082

TJ/PB: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro impedido de embarcar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. O caso é oriundo da 3ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o passageiro alega que teria chegado ao aeroporto para realizar o check in e o despacho da bagagem mais de uma hora antes do horário previsto para o voo. Só que depois de muito esperar na fila, a companhia aérea impediu seu embarque, alegando que ele teria deixado de observar a regra de que a apresentação no balcão da companhia deveria ocorrer até uma hora antes da partida.

Ressalta que a própria atendente, em vídeo gravado e juntado aos autos, confirma que ainda faltavam dez minutos para o fim do prazo, além do quê, outro funcionário confirmou que se chegasse faltando um minuto, a companhia deveria atendê-lo. De outro lado, a companhia aérea defende que a parte deixou de observar a regra contida no contrato de transporte, chegando após o horário marcado e configurando o “no show”.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0816712-20.2021.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva, observou que a parte autora logrou demonstrar, de forma satisfatória, indícios mínimos da violação ao direito de embargar e usufruir do serviço pelo qual pagou. De outro lado, a empresa manteve-se inerte, sem acostar quaisquer provas de que a culpa foi exclusiva do consumidor.

“Configurado o ilícito, induvidoso que a situação vexatória vivida pelo recorrente configura a responsabilidade civil e reclama situação apta a causar severa perturbação da paz, notadamente quando se leva em conta que se tratava de um menor púbere, que teve de ficar perambulando pelo aeroporto sem uma solução da companhia aérea, que somente apresentou a “opção” de comprar outra passagem no dia seguinte”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Condenada ex-secretária que fez vista grossa a descumprimento de jornada de médico

Uma ex-secretária de saúde de município da Serra catarinense foi condenada pela Vara da Fazenda da comarca de Lages por improbidade administrativa. Em 2018, um médico contratado temporariamente descumpria a jornada de trabalho na unidade básica de saúde. A chefe da pasta, na época, conhecia a situação e não adotou as medidas cabíveis.

Embora contratado para atuar por 20 horas semanais, o profissional trabalhava diariamente com carga horária inferior. Fato indiscutível conforme os autos, pois o próprio médico restituiu aos cofres públicos o valor de R$ 5,5 mil, referente ao não cumprimento do período de trabalho.

A agente pública tinha ciência do caso, porém deixou de fiscalizar a carga horária e tomar as medidas de punição que lhe incumbiam. O valor devolvido pelo médico serviu como parâmetro para a aplicação de multa civil à ex-secretária, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.

A ex-secretária, que é técnica de enfermagem do município, também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e foi proibida de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público por quatro anos. A decisão é passível de recurso.

STJ: Revaloração de provas leva Terceira Turma a reconhecer simulação na venda de casa por empresário

Para a identificação do vício de simulação, devem ser considerados a consciência dos envolvidos na declaração do ato – sabidamente divergente de sua vontade íntima –, a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio.

A partir desses critérios elencados pelo relator, ministro Moura Ribeiro, e da revaloração jurídica das provas reconhecidas em segunda instância, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que não teria sido demonstrada a simulação na venda de um imóvel.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que um empresário simulou a venda da casa em que morava com a ex-esposa e o filho para blindar seu patrimônio, que vem sendo investigado e é objeto de ações judiciais.

Ex-esposa acusou tentativa de prejudicar a partilha de bens
De acordo com o processo, durante a ação de divórcio, o empresário informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade de uma empresa que, por sua vez, a teria comprado de uma imobiliária. No entanto, segundo a ex-esposa, as sociedades que participaram da alienação seriam empresas de fachada pertencentes ao grupo empresarial da família do empresário, e o negócio jurídico questionado não teria passado de uma simulação para impedir a regular partilha de bens no divórcio.

A ex-esposa ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação contra o empresário e uma das empresas. Após a emenda da petição inicial, a empresa foi substituída no polo passivo por dois sócios.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o TJDFT, por maioria, deu provimento à apelação do empresário, declarando que os fatos alegados pela autora não ficaram provados. Ao STJ, a mulher pediu a revaloração jurídica dos fatos, para que fosse reconhecida a existência de simulação no negócio jurídico.

Motivação pode ser aferida a partir da conduta atribuída aos envolvidos
Ao apontar que os fatos indicavam a ocorrência de simulação na venda do imóvel, em detrimento dos interesses da recorrente, o ministro Moura Ribeiro considerou necessário fazer uma revaloração jurídica das provas constantes no acórdão do TJDFT.

O magistrado ressaltou que, segundo o processo, não houve nenhuma comprovação de transferência bancária entre as empresas para a aquisição do imóvel, mas, por outro lado, foi constatado que o empresário era o administrador de fato de ambas as sociedades que participaram do negócio.

O relator também observou que ficou anotada a existência de parentesco entre o empresário e os dois sócios presentes na lide. De acordo com Moura Ribeiro, eles tinham relação de subordinação com o empresário, o qual movimentava as contas bancárias das empresas supostamente de titularidade de ambos – os quais, de fato, seriam empregados.

“A motivação para a simulação pode ser aferida das próprias condutas atribuídas tanto ao empresário como a seus demais familiares, no tocante a esquemas de blindagem de patrimônio, que vêm sendo amplamente investigados e objeto de diversas ações judiciais. Assim, ao contrário do que entendeu o TJDFT, deve, sim, ser sopesada na análise a conduta daninha a eles atribuída nestes autos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da ex-esposa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1969648

TRF1: Aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho

Um trabalhador rural acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que havia sido negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A perícia realizada no decorrer no processo constatou que o trabalhador sofre de limitações no braço esquerdo, tornando-o parcial e permanentemente incapacitado para suas atividades rurais.

Diante disso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o trabalhador não tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o benefício exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho e não apenas a parcial.

O relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, concluiu que, por não se tratar de pessoa idosa – à época da perícia, o autor tinha 33 anos – e, diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, “mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido à não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente”.

Processo: 0005219-37.2016.4.01.3308

TRF1: Extinta execução fiscal pela satisfação integral do débito por meio de penhora on-line

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinou a devolução/desbloqueio dos valores excedentes ao fundamento de que o bloqueio via sistemas conveniados do total do débito indicado e o recolhimento dos valores satisfariam a execução.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o depósito judicial do valor integral do tributo, além de suspender sua exigibilidade, faz com que o contribuinte não seja mais responsabilizado pela correção monetária e pelos juros de mora, visto que os depósitos serão repassados, independentemente de qualquer formalidade, para a Conta Única do Tesouro Nacional.

No caso dos autos, sustentou a magistrada, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança do crédito expresso na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor atualizado de R$ 3.662,10. Cinco anos depois, via sistema BacenJud, foi realizado o bloqueio dos valores do executado para satisfação do crédito nas importâncias de R$ 5.525,78 e de R$ 27,54. No entanto, a União desconsiderou a penhora já realizada e se manifestou pela continuidade da execução. Decorridos mais cinco anos, foi realizada outra penhora¿on-line nas importâncias de R$ 2.007,54 e de R$ 27,72. Os valores foram convertidos em renda pela Caixa Econômica Federal (Caixa) no montante de R$ 7.151,11.

Nesse contexto, concluiu a desembargadora federal, com a realização da constrição de valores/depósito judicial e conversão em renda “restou evidenciada a privação de parte do patrimônio do executado,¿não sendo de sua responsabilidade a demora do procedimento para a conversão em renda. Correta a sentença que considerou integralmente satisfeita a obrigação.

Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação, eis que o valor depositado pelo executado correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizada, levando-se em conta a memória de cálculo apresentado, “sendo o bastante para adimplir o valor executado”.

Processo: 0001380-92.2012.4.01.4003

TRF1: Ações de natureza administrativa envolvendo o Incra não são da competência de vara especializada em Direito Agrário

Uma ação demarcatória proposta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para retificar alguns dados de georreferenciamento de imóveis no Município de Tuntum/MA foi distribuída para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O Juízo então entendeu que o julgamento dos pedidos teria relação com regularização fundiária, remetendo o processo para a 8ª Vara Federal da mesma Seccional, especializada em Direito Agrário.

Ao examinar o processo, por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Federal considerou que “a pretensão de correção dos dados de georreferenciamento dos imóveis em questão não se insere na previsão de competência deste Juízo Federal – definida para processo e julgamento da matéria direta ou indiretamente relacionada ao Direito Agrário e/ou Ambiental na medida em que essa controvérsia diz respeito a tema exclusivo do Direito Administrativo/Civil”. Em seguida, o Juízo suscitou conflito de competência, que foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que o art. 1º da Portaria/PRESI/CENAG 491/2011 definiu que a 8ª Vara Federal/MA, especializada em matéria ambiental e agrária, tem competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário.

“A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário, relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária”, prosseguiu o desembargador federal.

No caso concreto, a ação que visa à retificação dos dados de georreferenciamento dos imóveis, para corrigir a sobreposição irregularmente registrada em relação ao imóvel rural em que foi implantado o Projeto de Assentamento Santa Tereza, no município de Tuntum, tem natureza administrativa, não havendo conflito agrário, o que afasta a competência da vara especializada, concluiu o magistrado.

Processo: 1017393-81.2022.4.01.0000

TRF1: Ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) só têm direito à complementação de aposentadoria caso tenham sido integrados aos Correios no regime estatutário

Os ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só têm direito à complementação de aposentadoria se tiverem sido integrados até dezembro de 1976, no regime jurídico estatutário.

Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um ex-empregado integrado à ECT, contra sentença que negou seu pedido para receber aposentadoria integral, nos termos da Lei 8.529/1992. A norma garantiu complementação da aposentadoria do pessoal do extinto DCT.

No recurso, o ex-empregado alegou que foi contratado pelo DCT antes da sua transformação na ECT e da Lei n. 6.184/1974, que determinou a reintegração dos “agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação”. Além disso, afirmou que embora tenha sido contratado pelo regime celetista, foi submetido a processo seletivo, se enquadrando em ocupante de cargo em provimento efetivo.

O relator da apelação, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o pedido, afirmou que a Lein. 8.529/1992 assegurou a complementação da aposentadoria, mas para sua concessão havia duas condições: o requerente ter passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

“Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0028127-74.2014.4.01.3400


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