TRF3: Correios são condenados a pagar R$ 5 mil por atraso na entrega de Sedex com pedido de namoro

Correspondência deveria ter chegado na véspera do aniversário do pretendente.


A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso na entrega de uma correspondência por Sedex, de Sorocaba/SP para Taboão da Serra/SP, em que uma mulher tinha o objetivo de pedir o pretendente em namoro na véspera do aniversário dele.

A decisão, de 7/7, é da juíza federal Carolina Castro Costa Viegas, da 1ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais de Sorocaba. “Caracterizada a falha na prestação do serviço e ausentes hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, impõe-se a reparação”, afirmou a magistrada.

A empresa argumentou que o endereço na embalagem estaria incompleto. “Embora os Correios aleguem que inexistia endereçamento regular, a parte autora logrou demonstrar que os dados foram inseridos no pacote, que, igualmente, foi aceito para postagem”, ressaltou a juíza federal.

A sentença cita ofício do Centro de Distribuição de Domiciliária de Taboão da Serra, informando alto absenteísmo na unidade do município, chuvas torrenciais e assaltos para justificar a omissão.

A autora da carta disse que enviou a encomenda no dia 10/3/2020, com previsão de entrega dois dias depois, véspera do aniversário do destinatário. O sistema de rastreamento indicou duas tentativas frustradas de localização da residência, uma na data prevista e no dia seguinte. Posteriormente, a correspondência foi devolvida sob alegação de que o endereço estava incorreto e chegou ao destino somente em 2/4, após nova postagem.

Antes de ajuizar a ação judicial, a autora formulou reclamação na página da empresa na internet, no portal Reclame Aqui e na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Na sentença, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Além da indenização por danos morais, determinou a reparação de R$ 27,20, correspondente ao custo da postagem.

Processo nº 0000192-43.2021.4.03.6315

TRF3: União e DNIT terão de ressarcir seguradora por acidente em rodovia

Automóvel sofreu avarias quando colidiu com um boi na pista.


A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou, em ação regressiva, a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a ressarcir uma seguradora por indenização paga, no valor de R$ 6.145,45, relativa a acidente de trânsito causado por animal em rodovia federal no município de Nova Alvorada do Sul/MS. A decisão, do dia 8/8, é da juíza federal Diana Brunstein.

Para a magistrada, o boletim de ocorrência confirmou a colisão do veículo com um boi solto na pista. As avarias no automóvel e o pagamento do valor pela seguradora restam demonstrados por documentos juntados aos autos.

Em sua defesa, a União argumentou ilegitimidade passiva e atribuiu ao DNIT a competência para administrar, fiscalizar, manter e restaurar as rodovias federais; enquanto a autarquia sustentou a improcedência do pedido.

A juíza federal, no entanto, considerou que a Polícia Rodoviária Federal é responsável pelo policiamento ostensivo das rodovias e pelo recolhimento de animais soltos, afastando a ilegitimidade da União. Em relação ao DNIT, observou que a responsabilidade pela manutenção das condições de trafegabilidade das rodovias está relacionada à prevenção de acidentes.

“O posicionamento majoritário adotado pela jurisprudência correlaciona a existência de animais na pista de rolamento à falha na prestação de serviços por parte da Administração Pública, atribuindo a tal omissão a causa/condição do evento danoso”, concluiu a magistrada.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e condenou a União e o DNIT ao ressarcimento de R$ 6.145,45, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Processo nº 5005230-77.2022.4.03.6100

TSE autoriza veiculação da campanha de prevenção à varíola dos macacos

Governo Federal poderá divulgar mensagens de conscientização de 12 a 30 de agosto.


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Edson Fachin, deferiu o pedido feito pelo Governo Federal para a veiculação da campanha nacional de prevenção à varíola dos macacos no período de 12 a 30 de agosto. As peças a serem divulgadas devem conter apenas a identificação do Ministério da Saúde como o órgão responsável pela iniciativa.

Em ano de eleições, a Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 37) proíbe qualquer publicidade institucional que possa configurar o uso abusivo da máquina pública para promoção do governante e que possa ocasionar desequilíbrio na disputa.

No entanto, Fachin destacou que a divulgação desta campanha é de interesse público, pois assegura o direito à informação e à saúde individual e coletiva. “No que concerne à urgência, observa-se que a ausência de orientação e incentivo à população sobre as medidas de prevenção e contágio da varíola dos macacos pode esvaziar a iniciativa e dificultar a prevenção e o controle da referida doença”.

Nesse contexto, o pedido se enquadra na exceção prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o que viabiliza a divulgação da propaganda institucional nos termos solicitados.

O artigo 73 da lei proíbe aos agentes públicos, entre outras condutas, nos três meses que antecedem às eleições, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O ministro autorizou o uso exclusivo do endereço eletrônico www.gov.br/varioladosmacacos, que deverá direcionar a usuária ou o usuário para a página da campanha. Ou seja, está proibido o uso de qualquer outro endereço eletrônico ou expediente de informática que exija da pessoa a escolha de links ou outras formas de acesso.

Comunicação

A petição ao TSE para a veiculação da campanha, com solicitação de liminar, foi formulada pelo secretário especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, André de Sousa Costa. Com a decisão de mérito favorável, o pedido de liminar foi considerado prejudicado pelo ministro relator.

Veja a decisão.
Processo relacionado: Petição Cível 0600751-60

TJ/SP autoriza retificação de certidão de nascimento para constar “gênero não especificado”

Pessoa se identifica como não binária.


A 4ª Vara Cível de Santos determinou que Cartório de Registro Civil altere nome e gênero de pessoa que se identifica como “gênero não especificado/ agênero/ não binário”.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, há uma nova realidade “alicerçada nos direitos fundamentais à dignidade, à felicidade e à diferença”, citando, em seguida, trechos constitucionais e fazendo referência doutrinária. “A evolução da doutrina dos direitos humanos caminha para reconhecer sujeitos específicos de direitos, dando ao indivíduo uma visão particularizada, o que importa, como consequência, na hipótese de ocorrência de alguma violação dos seus direitos, em uma resposta individual”, afirmou.

“Ademais, para recém-nascidos intersexo, já é possível o preenchimento de declaração de nascido vivo (Lei 12.662/2012) com a informação ‘ignorado’ no campo ‘sexo’ o que apenas evidencia que não é necessário que nenhum indivíduo se enquadre na dicotomia masculino/feminino para preenchimento de seu registro”, completou.

Cabe recurso da decisão. O processo segue em segredo de Justiça.

TJ/MT: Veículos adesivados com propaganda eleitoral não podem entrar em estacionamentos do Judiciário

A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicou a Portaria nº 749/2022 regulamentando o uso dos estacionamentos dos prédios do Poder Judiciário de Mato Grosso durante o período eleitoral.

A publicação determina que é vedado o ingresso, nos estacionamentos dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário de Mato Grosso, de veículos “adesivados” ou “envelopados” como modo de veiculação de propaganda político-partidária ou eleitoral, em desacordo com o § 3º do art. 20 da Resolução TSE n. 23.610/2019.

A determinação segue a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 e a Orientação Técnica nº 1/2022, da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso aos agentes públicos.

Veja a portaria nº 749/2022.

TJ/DFT nega indenização por comentário feito por senador em live a respeito da deputada Joice Hasselmann

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acatou o recurso do senador Eann Styvenson Valentim Mendes e negou o pedido de indenização formulado pela deputada Joice Cristina Hasselmann, por danos morais supostamente causados por comentário do senador sobre a vida pessoal da deputada durante live transmitida em rede social.

A autora narrou que o senador tem costume de realizar transmissões ao vivo em sua rede social Instagram, e que em uma dessas lives, o tema foi a vida pessoal da deputada, oportunidade em que o réu teria feito alegações mentirosas com a finalidade de ofender sua reputação. Diante do ocorrido, requereu a condenação do senador em danos morais.

O senador se defendeu argumentando que, além de ter agido dentro do seu direito de liberdade de expressão, não pode ser responsabilizado, pois suas falas foram direcionadas diretamente à deputada e estão protegidas por sua imunidade parlamentar.

Na sentença proferida pelo juiz substituto do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, o magistrado entendeu que as declarações na live do réu não foram motivadas pelo desempenho do mandato e não estariam protegidas pela imunidade parlamentar. Assim condenou o senador ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Inconformadas as partes recorreram. Contudo, os magistrados entenderam que apenas o senador tinha razão e reformaram a sentença para negar o pedido de indenização. O colegiado explicou, ainda, que o tema dos comentários do senador, apesar de referente a acontecimento dentro do apartamento da deputada, foi fato público divulgado pela imprensa e apurado por inquérito policial. Concluiu-se que “não se pode exigir que o parlamentar se omita em se manifestar sobre tal tema, até mesmo para dizer se a questão diz respeito à questão de ordem privada ou pública. Por isso entendo haver conexão, ainda que indireta, entre a fala do réu e o exercício da atividade parlamentar”.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0751416-14.2021.8.07.0016

TJ/SC: Imóveis clandestinos e sem alvará não podem receber energia elétrica

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reiterou entendimento de que não é possível promover o fornecimento de energia elétrica a imóveis clandestinos, que não possuam alvará de construção ou habite-se. A decisão foi adotada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Segundo os autos, ficou constatado que os interessados na ligação não reuniam a documentação necessária e exigida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para se beneficiar do serviço. Nem sequer a posse da residência em questão foi comprovada, com a informação de que se trata de imóvel irregular, edificado em um loteamento clandestino no sul do Estado.

“Por não haver condições de habitabilidade devido à inexistência do indispensável alvará de construção ou habite-se, ninguém pode ocupar o imóvel, e mostra-se evidente o descabimento do fornecimento de energia elétrica”, destacou o desembargador em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

O magistrado destacou também que o foco da legislação é desestimular a propagação de invasões, a criação de loteamentos clandestinos e a regularização de construções inviáveis. “A falta de conformidade com os planos diretores e a falta de planejamento adequado desse tipo de empreendimento resultam em problemas na infraestrutura e no transporte das localidades”, concluiu.

Processo n. 5001143-95.2019.8.24.0076

TJ/RN: Não cabe usucapião de loteamento integrante de equipamento comunitário

A Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, decidiu que não cabe usucapião de loteamento integrante de equipamento comunitário. O caso analisado foi levado à Corte potiguar por um funcionário público que ajuizou ação de usucapião relativo a parte de um imóvel destinado a elemento comunitário de loteamento aprovado por decreto, localizado no bairro Ponta Negra, em Natal.

O TJRN, através de acórdão da Terceira Câmara Cível, já havia negado o pedido do autor da ação, o que fez com que ele ingressasse com um novo recurso na Corte potiguar narrando que adquiriu da terceira pessoa a posse do terreno requerido na Justiça situado em Ponta Negra, Natal, no mês de abril de 1991. Buscou comprovar essa alegação juntando aos autos do processo Contrato Particular de Compra e Venda.

No novo recurso, ele defendeu que, não se situando em área pública de uso especial ou comum do povo, propicia o manejo da usucapião pela prescrição aquisitiva. Argumentou que “é pura invenção e sem propósito razoável situar o terreno do embargante em área comum do povo, como se estivesse isolado na praça ou logradouro”.

O autor ainda assinalou que incumbe à Fazenda Municipal, no caso, demonstrar que a área discutida se insere na porção de terras públicas, e por isso insuscetíveis de usucapião. Por fim, destacou que não há certeza em relação a abrangência da área de terra, tida como devoluta, tampouco quanto ao reconhecimento judicial definitivo de imóvel usucapiendo encontrar-se inserido em área pública.

Área de domínio público

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador João Rebouças, observou que o contrato anexado ao processo é particular, não servindo para transferir propriedade de bem imóvel, que somente se transfere mediante registro em cartório competente. Ele considerou também a informação do Município de Natal de que o bem objeto da ação de usucapião “se trata de uma área destinada a elemento comunitário”, “reconhecida como de domínio público”.

O relator também baseou sua decisão em certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes de Natal e na certidão de registro imobiliário que foram anexadas ao processo, documentos que atestam que o bem imóvel questionado na ação de usucapião é equipamento comunitário localizado em área destinada a estádio integrante do loteamento Fernando Gomes Pedroza.

Nessa linha, ancorou sua decisão na jurisprudência que tem entendido que as áreas destinadas ao Município, em razão de loteamento, são de domínio público desde a aprovação do respectivo decreto, não se sujeitando, por conseguinte, à prescrição e a aquisição por usucapião.

“Assim, na linha das decisões acima, por ser a área integrante do loteamento de Fernando Gomes Pedroza, ‘área destinada a elemento comunitário’, ‘reconhecida como de domínio público’, conforme declaração do Município de Natal na fl. 237 – ID 12359848, o imóvel questionado no processo é insuscetível de usucapião”, decidiu.

Apelação Cível nº 0138547-34.2013.8.20.0001

TJ/SC Espectador atropelado em rali de velocidade será indenizado após amputação da perna

O espectador de um rali de velocidade que sofreu múltiplas fraturas em uma de suas pernas – ficou internado por mais de quatro meses e teve que passar por diversas cirurgias, com posterior amputação do membro -, após ser atropelado por um dos competidores, será indenizado por danos morais, estéticos e lucros cessantes, e ainda receberá pensão mensal vitalícia. A recente decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí, na região do Vale do Itajaí.

O acidente foi registrado em junho de 2011. Segundo o autor da ação, ele acompanhava uma prova de rali de velocidade que ocorria na estrada geral do Campeche, zona rural de Itajaí, quando por volta das 13h30min, durante uma paralisação na competição, solicitou à organização do evento permissão para levar a esposa e o afilhado a outro local para assistir à corrida.

Na oportunidade, o tráfego pela pista foi autorizado com a informação de que a largada ocorreria às 14h. Entretanto, ao iniciar o retorno ao local de largada, o autor foi surpreendido por um veículo de competição que o atropelou e causou graves lesões.

Em sua decisão, o juiz Augusto César Allet Aguiar observa que “o competidor não cometeu ato negligente ou imprudente (culpa stricto sensu), tampouco detinha vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito (dolo), sendo este derivado da cumulação das condutas do autor e dos organizadores do evento”.

A Confederação de Automobilismo e a Federação de Automobilismo foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 35% do salário percebido pelo autor à época do acidente; R$ 17,5 mil por danos morais; R$ 12,5 mil por danos estéticos; e indenização por lucros cessantes, consistente na diferença entre o rendimento mensal do autor na data do acidente e o auxílio-doença recebido. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A indenização por dano material será deduzida de eventual indenização percebida a título de seguro DPVAT. A seguradora do veículo também foi condenada ao pagamento das verbas, respeitado o limite da sua responsabilidade constante na apólice. A decisão prolatada nesta segunda-feira (15/8) é passível de recursos.

Processo n. 0014283-66.2012.8.24.0033/SC

TJ/PB: Estado deve fornecer transporte escolar para alunos da zona rural

O Estado da Paraíba deve fornecer transporte escolar aos alunos residentes na zona rural de Mulungu, que não estão podendo frequentar as aulas da Escola Estadual de Ensino Fundamental Luiz Maria de França e Escola Estadual Augusto dos Anjos, ambas localizadas no Município de Mari. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao manter sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sapé.

A Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública com a finalidade de regularizar os serviços de transporte escolar que teria deixado de ser oferecido aos estudantes matriculados na rede estadual de ensino em estabelecimentos educacionais existentes na cidade de Mari. A petição inicial narra que estão prejudicados os alunos residentes na zona rural da vizinha cidade de Mulungu, da rede de ensino estadual, visto que não estavam frequentando as aulas por ausência de transporte escolar.

O Estado da Paraíba alegou ter realizado convênio com o município de Mari para transporte dos estudantes, sustentando que, se o município demandado deixou de adimplir suas obrigações, deveria apenas este ser responsabilizado.

A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela assinalou que o artigo 206, inciso I e artigo 208, §§1º e 2º, ambos da Constituição Federal, garantem às crianças e aos adolescentes o acesso integral às escolas públicas, prevendo expressamente no artigo 208, inciso VII, a obrigação do Estado quanto ao transporte escolar.

Da decisão cabe recurso.


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