TJ/ES: Erro médico – Estado e médica indenizarão pais de bebê que morreu ao ser extubado por engano

A fatalidade teria acontecido devido a conduta negligente de técnica de raio-X.


Um casal ingressou com uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra o Estado e uma médica, após seu filho de seis meses de vida vir a óbito em virtude de uma extubação realizada por engano. Conforme exposto pelos pais do menor, em detrimento de um acidente de carro sofrido em vida intrauterina, a criança apresentava-se em quadro de paralisia cerebral tetraparética-espática e hidranencefalia, evoluindo positivamente no tratamento.

Segundo os autos, os pais levaram o bebê ao Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES), para uma consulta de rotina. Contudo, durante a avaliação, identificaram um quadro de hipotermia, o que fez com que o menor fosse deslocado para o hospital. Ao chegar lá, a criança manifestou melhoras, porém foi submetida a um raio-X do tórax, que apontou início de pneumonia.

Em decorrência dos acontecimentos, a criança teria sido medicada com amoxicilina via oral, e demonstrava estabilidade. No entanto, de acordo com os pais e as testemunhas, a médica requerida trocou a medicação para acesso venoso, realizado no centro cirúrgico, onde o bebê teve dessaturação e precisou ser intubado.

Por conseguinte, foi narrado que, durante a madrugada, o menino de seis meses foi levado ao raio-X novamente, onde, negligentemente, a técnica teria puxado, ao invés da maca, o pé do bebê, extubando-o e ocasionando uma parada cardiorrespiratória que fez a criança vir a óbito.

Diante da fatalidade, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu que a extubação não pode ser atribuída à médica que estava acompanhando o menor naquela situação. Por outro lado, responsabilizou o Estado, o qual responde pela técnica de raio-X, pela má conduta da agente, que gerou dor e sofrimento para os pais que perderam o filho prematuramente.

Dessa forma, a magistrada condenou o Estado ao pensionamento mensal de dois terços do salário-mínimo, a partir do momento que o menino completaria 14 anos até a idade de 25 anos, reduzindo para um terço do salário-mínimo, do momento que o menor completar 25 anos até os 75 anos de idade. Julgando improcedente o pedido de danos materiais em relação à médica requerida.

Por fim, a julgadora sentenciou, também, os requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$100 mil, sendo R$ 50 mil para cada parte requerente.

Processo nº 0000142-67.2018.8.08.0036

TJ/ES: Mulher deve ser indenizada por ser constrangida ao ter seu número publicado em jornal e site de classificados para acompanhantes

A autora teria recebido mensagens de homens em seu whatsapp questionando sobre seus supostos serviços sexuais.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma rede de rádio e televisão e uma empresa que presta serviços na internet, após alegar que seu número de celular foi divulgado nos classificados do site e do jornal com se ela fosse garota de programa. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra que condenou a primeira requerida a indenizar a vítima em R$ 12 mil, a títulos de danos morais.

Segundo os autos, a requerente começou a receber ligações e mensagens de homens via whatsapp com conteúdos pornográficos, além de pedidos para marcar encontros e fotografias de pessoas nuas. Diante do constrangimento, a mulher perguntou àqueles que a procuraram qual era o motivo das chamadas, quando descobriu que seu número havia sido publicado por engano, uma vez que era muito parecido com o número da garota de programa.

A autora teria exposto, ainda, que a situação causou atritos na relação com seu marido e também com sua filha.

Em defesa, o jornal contestou que não houve comprovações de que a requerente é titular da linha de telefone disponibilizada no anúncio, e que, assim que foi indagado por ela, excluiu a publicação. Ademais, o requerido argumentou que a checagem e a edição dos classificados depende das lojas anunciantes, excluindo-se da responsabilidade. Não obstante, apontou que existia comunicação íntima entre a autora e as pessoas que a procuravam, entretanto, não provou sua alegação.

Quanto ao site, houve um acordo extrajudicial entre as partes, homologado pelo juiz, em que o requerido comprometeu-se a pagar R$ 20 mil, referente a indenização por danos morais, e R$ 4 mil, atinente às despesas de honorários advocatícios.

Destarte, o magistrado constatou a responsabilidade da rede editora de rádio e televisão, concluindo a falha na fiscalização das informações publicadas em seus anúncios. O julgador verificou, também, a falta de provas nas alegações do jornal.

Dessa forma, entendendo o desconforto e o constrangimento sofrido pela autora, o juiz condenou a primeira requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada publicação ilícita.

Processo: 0019608-79.2016.8.08.0048

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por deixar consumidores 17 dias no escuro

Uma concessionária foi condenada pela Justiça a indenizar um casal que passou 17 dias sem os serviços de energia elétrica. De acordo com uma sentença, proferida no 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um casal passou 17 dias sem energia em casa, mesmo pagando as faturas que estavam em atraso. A ação foi movida em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, e resultou em condenação da concessionária, que deverá pagar aos autores a quantia de 3,5 mil reais, a título de danos morais.

Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de energia da requerida e que, em 1o de abril deste ano, tiveram seu fornecimento suspenso, em razão do inadimplemento de algumas faturas. Assim, no dia seguinte, efetuaram o pagamento de todas as contas devidas e, após, solicitaram a religação de sua energia, tendo a atendente, naquela ocasião, informado que o serviço seria restabelecido em até 24 horas. Contudo a energia só foi religada em 18 de abril, sem qualquer justificativa. Ao contestar a ação, a requerida alegou que não subestima os transtornos causados aos requerentes. Todavia, relatou que o erro não foi cometido propositalmente, mas induzido pelo agente arrecadador.

“Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela concessionária, pois a requerida é a fornecedora do serviço suspenso, sendo a única responsável por sua prestação, estando, assim, apta a figurar no polo passivo da presente demanda, no caso, ré (…) No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova”, pontuou a sentença.

E relatou: “A reclamada informa que o corte foi feito de forma lícita, visto que as faturas estavam em aberto, bem como afirma que não houve a religação imediata por culpa do agente arrecadador que não repassou a informação do pagamento (…) Ora, não pode prosperar a alegação da ré, visto que os autores entraram em contato várias vezes com a empresa, informando sobre o pagamento das faturas, não havendo justificativa para tal negligência (…) Desse modo, a energia da parte autora apenas foi restabelecida dezessete dias após o pagamento das faturas (…) Assim, patente a falha na prestação de serviços da requerida, deixando os consumidores privados de serviço essencial por tanto tempo”.

O DANO MORAL

A Justiça esclarece que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente”, ressaltou.

A sentença conclui que ficou configurado o dano moral, devendo a reclamada indenizar a parte autora a esse título, com vistas a minimizar a situação vexatória experimentada pela mesma. “Diante de tal situação e de tudo o que foi demonstrado, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Equatorial Maranhão ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 aos autores (…) Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação”, finalizou.

TJRS mantém sentença que condenou professora por estupro de menino de 13 anos

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma professora de Portão por estupro de vulnerável contra um estudante do colégio onde ela trabalhava. O menino tinha 13 anos de idade na época dos fatos, ocorridos em 2014. A apelação desprovida, publicada na última quarta-feira (10/8), confirmou a pena de 9 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado.

Além de professora da escola dele, a acusada, na época com 48 anos, era também vizinha da vítima. Foi na casa dela que o estupro ocorreu após conversas com teor sexual pelo Facebook. Após revelar ao menino que desejava manter relações sexuais com ele, ficou combinado que mentiriam para a mãe da vítima que o adolescente iria instalar um videogame para o filho da acusada.

Conforme a decisão, relatos coerentes da vítima, desde a fase policial, os depoimentos da mãe dele, que flagrou a acusada ajoelhada em frente ao menino, com a blusa entreaberta, além das conversas na rede social comprovam que a mulher praticou o crime. A decisão pontua ainda que no caso de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando para a sua configuração a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com menor de 14 anos, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula n. 593.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradores em situação de rua retirados do Setor Comercial Sul

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos materiais, morais e danos morais coletivos cometidos contra moradores em situação de rua que foram retirados do Setor Comercial Sul, bem como tiveram seus pertences subtraídos, em julho de 2021, sem que fossem assegurados seus direitos legais. O réu deve, ainda, abster-se de realizar nova operação nesse sentido, sem previsão legal e sem a emissão de auto de apreensão, sob pena de multa de R$ 15 mil por cada descumprimento.

A ação foi movida pelo Instituto Cultural e Social No Setor e por moradores em situação de rua atingidos pela ação do DF Legal em conjunto com a Polícia Militar do DF, em 28 de julho de 2021. Os autores informam que não houve notificação prévia, mandado judicial, auto de apreensão, tão pouco listagem dos bens recolhidos. Relatam que a abordagem foi feita sem a presença de assistente social ou órgão de assistência social e sem qualquer respeito à dignidade dos autores, como prevê a Recomendação 3/2021 do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Ponderam que a operação ocorreu durante a pandemia e agravou ainda mais a situação de vulnerabilidade dos autores, que perderam documentos, roupas, medicamentos, cobertores, colchões e comidas, entre outros itens. Destacam que a Administração Pública ignorou as baixas temperaturas, na faixa entre 6°C e 8°C durante a noite naquele período, e que a ação potencializaria os riscos à saúde e até mesmo morte por hipotermia das pessoas atingidas. Consideram a apreensão dos bens ilegal e denotam uma política de limpeza social cuja finalidade não seria a retirada, mas o extermínio das pessoas de rua do DF.

Em decisão liminar anterior, a Vara determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil, após abordagem descrita como desumana de pessoa idosa em situação de rua, em 24 de janeiro de 2022, novamente em desobediência à Recomendação 3/2021 do MPDFT. A norma prevê que agentes públicos distritais, no exercício de suas atribuições, devem primar pela urbanidade e absoluto respeito à dignidade da pessoa humana.

Em suas alegações, o réu afirmou que é ilegal a privatização das áreas públicas e que os autores ocuparam privativamente os bens públicos depositando pertences pessoais como se os imóveis fossem de sua propriedade, impedindo a livre fruição por outros membros da sociedade. Declara que os autores não detalharam onde estavam os documentos que teriam sido apreendidos e reforçam que só retiraram lixos e bens inservíveis. Ressaltam que os direitos fundamentais não são absolutos e que não houve arbitrariedade administrativa na ação.

“Fica aqui o questionamento: por que essas ações destinadas a retirar essas pessoas da rua só ocorre em regiões nobres da cidade, deixando escancarada a segregação das pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social”, avaliou a magistrada. Em sua análise, a julgadora observou que as pessoas em situação de rua não se encontram nesta condição por opção ou por serem preguiçosos, “ninguém vai optar por viver em condições indignas e subumanas e até mesmo a passar fome; estão nesta condição justamente por falta de opção, por falta de emprego e de moradia e, principalmente, por falta de políticas públicas eficientes e realmente comprometidas com a redução da desigualdade social”.

Segundo a juíza, não é aceitável argumentos como os do réu de que os autores querem privatizar área pública e adotá-las como moradia. A sentença reforça, ainda, que, por estarem em situação de vulnerabilidade, os autores deveriam receber uma proteção maior do Estado e não ter seus direitos e garantias individuais desrespeitados. “A prova produzida nos autos demonstra que a operação comandada e executada pelo réu foi arbitrária, desumana e em total desrespeito aos direitos fundamentais dos autores, especialmente à dignidade da pessoa humana, portanto, trata-se de ato ilícito, ficando evidenciada a obrigação do réu em reparar e indenizar o dano causado”.

Ao estipular a indenização a ser paga, a juíza verificou que o valor sugerido pelas vítimas não foi impugnado pelo DF, portanto, deverá prevalecer. No entanto, esse valor não é devido ao Instituto No Setor, parte que figura na ação apenas como substituto processual dos demais autores.

No que se refere ao dano moral coletivo, a magistrada explicou que ocorre quando há uma lesão psicofísica à coletividade, cujo ato seja capaz de causar um dano, ainda que potencial, à coletividade. No caso do processo, constatou-se que o próprio Estado desrespeita direitos fundamentais, privando pessoas de algo inferior ao mínimo existencial, atitude que gera lesão à sociedade como um todo e não apenas as pessoas em situação de rua, pois gera insegurança física, psicológica e jurídica, além de desconfiança em relação ao Poder Público e o cumprimento dos princípios constitucionais.

Dessa forma, as indenizações foram fixadas em R$ 3 mil, em danos materiais, para cada um dos autores, com exceção do Instituto No Setor. O dano moral foi de R$ 40 mil e o dano moral coletivo de R$ 1 milhão. A sentença não identifica necessidade de fundo próprio para gerir o valor, mas o Instituto deverá prestar contas da utilização dos recursos e tais ações serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704991-20.2021.8.07.0018

TJ/AC: Homem deve se retratar e pagar indenização por chacotas em grupo de WhatsApp

A juíza de Direto observou que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedentes dois pedidos formalizados por um internauta ofendido em grupo de WhatsApp. Na sentença, assinada pela juíza de Direito Thaís Khalil, e publicada na edição desta sexta-feira, 19, do Diário da Justiça Eletrônico, ela considera o fato grave e determina ao réu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais, além de ele se retratar das ofensas proferias no referido grupo, sob pena de multa diária de R$ 200.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o autor da ação e o réu são integrantes de dois grupos de WhatsApp, o Renegados e o Way Of Life Exciter. Cada grupo possui cerca de 157 pessoas.

Em outubro de 2020, o autor da ação teria enviado para o grupo Way Of Life Exciter imagem com placar de um jogo de futebol, seguindo-se mensagem do réu sugerindo que o foco no mundo do motociclismo fosse mantido. Na sequência, o réu passou a proferir ofensas ao autor no grupo Renegados, por meio de palavras e figuras com conteúdo pejorativo e, insatisfeito, enviou áudios diretamente para ele, nos quais deprecia suas supostas orientações sexual e política.

Sentença

Ao analisar o caso e proferir a sentença, a magistrada enfatizou que o cenário revela a possibilidade de tensão entre direitos fundamentais merecedores de igual proteção constitucional. “De um lado, tem-se o direito do réu à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, enquanto de outro tem-se o direito à honra do autor”.

Nesse diapasão, considerando que em maneira abstrata o direito à honra tem amplitude máxima, no caso concreto a juíza observou que foi afetado de maneira grave, na medida em que as postagens se deram em grupo composto por várias pessoas.

“E, conforme dito, expressaram a intolerância do réu, por meio de palavras e gestos de baixo calão, sem que sequer tenha havido qualquer provocação por parte do autor”, diz trecho da sentença.

Processo: 0710318-96.2020.8.01.0001

TJ/DFT determina penhora de salário para pagamento de multa por improbidade

O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a penhora de 10% do salário do ex-diretor da antiga Secretaria de Transportes do DF (DFTrans), Marco Antônio Tofetti Campanella, para pagamento da multa em razão de condenação pela prática de improbidade administrativa.

A decisão decorre de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) , na qual o ex-diretor foi condenado por dificultar a fiscalização de atos do DFTrans pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), pois não teria atendido o requerimento para enviar cópias dos processos administrativos que estavam sendo alvo de apuração por eventuais irregularidades.

Na sentença, o ex-diretor foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público por três anos; e ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração recebida como presidente do DFTrans. O valor atualizado é de R$ 261.884,62.

Como a sentença transitou em julgado, ou seja, se tornou definitiva por não caber mais recursos, o MPDFT requereu o seu cumprimento.

Apesar de ter sido intimado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar impugnação, o requerido não se manifestou. Então o magistrado acatou o pedido do MPDFT e determinou a penhora de parte do salário do devedor. Em sua decisão, o julgador explicou ser possível a penhora de percentual de salário e ressaltou que “o desconto dos proventos do executado em folha de pagamento no percentual de 10% mostra-se razoável à medida em que não demonstra afetar sua subsistência e nem representa ofensa ao princípio da dignidade humana”.

Da decisão cabe recurso.

Processo: 0004925-91.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Alteração de trajeto de Cruzeiro marítimo durante a pandemia não gera dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal recebeu recurso apresentado pela MSC Cruzeiros do Brasil e retirou, por maioria, condenação em danos morais aplicada à empresa que foi obrigada a alterar trajeto de cruzeiro internacional, em março de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19.

De acordo com o processo, o contrato previa saída de Dubai e destino final em Hamburgo, na Alemanha, no início de abril/2020. A data dos fatos coincide com o início do evento pandêmico no mundo, que levou ao fechamento de portos e cidades europeias, o que estava fora do controle da ré. Assim, após atracar em Marselha, na França, 16 dias antes do previsto, coube aos navegantes adquirirem passagens aéreas para o retorno aos seus países de origem. A ré afirma que ofereceu traslado dos passageiros ao aeroporto escolhido por cada um, na tentativa de minorar os transtornos e conforme previa a legislação imposta à época.

O autor narrou que o atendimento oferecido pela empresa de turismo foi descortês, de descaso e sem a mínima assistência para o momento. Critica as informações prestadas sobre a suposta contaminação de passageiros e tripulantes do navio, bem como os atrasos no traslado terrestre, que causou prejuízos financeiros e pernoite no aeroporto de Paris, na França.

Na análise da julgadora, é certo que o atraso na saída do transporte terrestre causou aborrecimentos, bem como a perda do voo. No entanto, a magistrada não observou má-fé ou falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral, tendo em vista que a responsabilidade de disponibilizar meios para o traslado dos passageiros até os locais de embarque foi uma forma de minorar os transtornos já causados e inerentes ao decreto da pandemia, que levou a inúmeros dissabores e frustrações de todos os envolvidos.

Além disso, “os desdobramentos dali decorrentes, referentes ao pernoite em aeroporto e com serviço de venda de alimentos deficiente, não são de responsabilidade da ré”, verificou a magistrada. “Quanto à segurança sanitária do navio e em relação às informações acerca de possíveis casos de contaminação a bordo, também não houve falha dolosa pela companhia, uma vez que as informações acerca da própria doença, letalidade e instruções do que fazer em caso de apresentação de sintomas era extremamente controversa, o que levou, inclusive, a OMS a formular e alterar suas próprias instruções, conforme a situação foi sendo aclarada pela ciência”, analisaram os julgadores.

Dessa maneira, ausentes a má-fé e as alegadas falhas intencionais e descaso da empresa ré, a Turma concluiu como inaplicável o dano moral, com base nas disposições do art. 5º da Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública por conta da pandemia da Covid-19.

Processo: 0739660-08.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de eventos deve indenizar consumidora por atraso no início dos serviços

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma empresa de eventos por atraso no início dos serviços de buffet e decoração. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço frustrou a expectativa da consumidora de receber o serviço contratado.

Conta a autora que contratou os serviços de decoração e de buffet completo para a festa de aniversário de 60 anos do pai. Afirma que a festa estava marcada para as 17h, mas que os funcionários da empresa chegaram após as 18h. Relata que, nesse intervalo, recebeu ligações de convidados informando que não havia festa organizada. A autora disse ainda que o jantar foi servido com duas horas de atraso. Pede que a ré seja condenada a restituir o valor pago e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar indenização a título de danos morais e a restituir 20% do valor pago no contrato. A empresa recorreu sob o argumento de que prestou assistência durante a festa e que a autora não foi submetida a situação vexatória. Esclarece também que choveu e faltou energia no dia do evento, o que impossibilitou o cumprimento dos serviços da forma como foram contratados.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base nas provas do processo, “não há dúvidas de que o serviço não foi prestado a contento, pois o local não estava decorado e os serviços não tiveram início e seguimento no horário ajustado”. No entendimento do colegiado, no caso, é evidente o dano moral suportado pela autora.

“A desídia do recorrente gerou desconforto e constrangimento à consumidora, que contratou os serviços do recorrente para celebração dos 60 anos de seu pai, frustrando a legítima expectativa que tinha de receber um serviço prestado de forma satisfatória”, registrou.

Quanto ao valor a ser restituído, a Turma observou que parte do serviço foi prestado e que “se mostra razoável e justa a solução pelo abatimento proporcional do preço”. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o réu ao pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a restituir R$ 620,36.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700367-43.2021.8.07.0012

TJ/MA: Mulher que teve carro arrombado em estacionamento de supermercado deve ser ressarcida

Uma rede de supermercados de São Luís deverá indenizar material e moralmente uma cliente. Motivo: Ela teve o carro arrombado e alguns objetos furtados, enquanto fazia compras na loja. A sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que tem como titular a juíza Janaína Araújo de Carvalho, é resultado de ação que traz como parte demandada os Supermercados Mateus S/A. Destaca a autora da ação que, em 14 de janeiro de 2020, estacionou seu veículo no pátio destinado aos clientes do referido estabelecimento réu, por volta das 8 da noite.

Narrou que, depois de realizar algumas compras no supermercado, foi embora para sua casa e, lá chegando, teria constatado o furto de alguns bens existentes que estavam dentro do carro, mais especificamente um notebook com carregador, um carregador de Iphone e uma sacola com 20 peças de roupas. Informou que se dirigiu à delegacia e registrou um boletim de ocorrência, bem como que realizou a solicitação ao réu das filmagens do local onde o fato descrito ocorreu, sem, no entanto, obter sucesso. Por conta disso, entrou com a ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, informando que sofreu, inclusive, lucros cessantes.

Na contestação, a empresa ré refutou as alegações refuta o demandado as alegações da parte autora, em síntese, aduzindo que a demandante não comprova, documentalmente, que esteve no estabelecimento requerido no dia e horário narrados na inicial, bem como que não carreia aos autos prova que possui qualquer veículo automotor. Ressalta que não reconhece o acontecimento de qualquer furto de pertences dentro do seu estacionamento na data apontada pela mulher, assim como informou que nunca recebeu nenhum tipo de reclamação administrativa ou mesmo ofício de delegacia concernente ao furto em discussão. Daí, requereu pela total improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

“Verifica-se que questões suscitadas pela demandada não merecem prosperar (…) Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, ainda que tratando-se de alegação de furto de veículo nas dependências do réu, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, que é a parte autora”, observou a magistrada na sentença, citando situações semelhantes decididas em outros tribunais.

PROVAS SUFICIENTES

“Logo, tem-se que a prova trazida ao processo mostra-se suficiente a comprovar o furto ocorrido no veículo dentro do estacionamento do réu, haja vista que não seria razoável exigir outras provas que não aquelas que estão naturalmente ao alcance da autora (…) De modo então que, identificada a responsabilidade do demandado, configura-se o dever de indenizar (…) Respectivamente aos danos de ordem material, há de se notar que o fato narrado resta consubstanciado nas informações contidas no boletim de ocorrência, bem como no cupom fiscal apresentado, entretanto, somente quanto ao item notebook, único comprovadamente de propriedade da autora”, pontuou a sentença, frisando que autora não comprovou a subtração do carregador de iphone, das sacolas de roupas e dos lucros cessantes.

Com relação ao dano moral, a magistrada relatou na sentença o seguinte: “Que se trata da hipótese de ‘danum in re ipsa’, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto (…) Nessa perspectiva, os consumidores que se dirigem ao supermercado e se utilizam de estacionamento colocado à disposição pelo local, o fazem pressupondo que os veículos deixados à guarda do estabelecimento estão devidamente seguros e vigiados, em ambiente instrumentalizado a fim de zelar pela segurança não apenas dos bens constantes no local, mas também dos próprios clientes”.

Por fim, a Justiça assim decidiu: “Ante tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.252,95 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat