TRT/GO: Motorista de caminhão tem direito a periculosidade por tanque suplementar

Motorista de caminhão consegue o reconhecimento de periculosidade por tanque suplementar.


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para determinar que a empregadora efetivasse o pagamento do adicional de periculosidade. O motorista, durante o contrato de trabalho, conduzia um caminhão com tanque de combustível original e outro tanque extra com capacidade superior a 200 litros. A Turma ressaltou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a situação é equiparada ao transporte de combustível para efeito de caracterização da condição de risco.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o adicional é devido aos trabalhadores que atuam em atividades com natureza ou método de trabalho que os exponha a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, ou utilização de motocicleta, de acordo com a NR 16. O magistrado apontou, ainda, que caberia ao motorista comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que o ambiente de trabalho era perigoso.

Pimenta considerou, ainda, a realização de perícia técnica nos autos para a averiguação da existência de periculosidade. O perito concluiu que o local de trabalho do motorista continha dois tanques de armazenagem de combustível inflamável diesel e, por esse motivo, não seria considerado perigoso, uma vez que a NR-16 entende que o combustível para consumo próprio não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. O desembargador esclareceu que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes do processo.

O desembargador ressaltou que a 2ª Turma debateu recentemente a questão, ao decidir caso análogo envolvendo a mesma transportadora. No julgamento, o colegiado entendeu que o fato de transportar tanque suplementar de combustível, com capacidade superior a 200 litros, gera o direito do trabalhador à percepção do adicional de periculosidade.

O magistrado salientou jurisprudência do TST, definindo que o uso de tanque suplementar com capacidade maior que os limites mínimos estabelecidos na NR 16, 200 litros, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. Por fim, Pimenta reformou a sentença para condenar a transportadora ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário base percebido, com reflexos em horas extras pagas, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e FGTS.

Processo 0011251-02.2021.5.18.0083

TJ/RN: IRDR – Tese: é inadmissível inclusão de reconhecimento de prescrição de dívida nos pedidos da ação

Os desembargadores componentes da Seção Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que teve pedido de instauração feito pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal e encaminhado ao TJRN pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/RN), que por aprovação unânime de seus integrantes decidiu sugerir a instauração deste incidente. Na apreciação dos magistrados de segunda instância, foi fixada tese para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de registro de dados relativos a débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

A tese fixada pelo Tribunal de Justiça potiguar no IRDR é a de que é inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na ação, pois entende que a prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação e que, no caso, está ausente o interesse processual do autor.

Para o TJ, há a necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Assim, julgou a improcedência do pedido, sendo prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro “Serasa Limpa Nome”; e pretensão indenizatória por danos morais.

Pela tese fixada, a sucumbência é exclusiva da parte autora. Na causa piloto (Apelação Cível nº 0840768-03.2021.8.20.5001), o voto do relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária fixada para 12%, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.

O julgamento do IRDR, realizado na sessão plenária da última quarta-feira, 30, chega para dirimir as questões de direito que circundam o tema, sobretudo no que diz respeito à declaração de prescrição das dívidas, já expressamente assim reconhecidas pelas partes.

Caso concreto

A causa piloto que chegou à Seção Cível do Tribunal de Justiça foi uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais que tratava de inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” envolvendo uma dívida prescrita há mais de cinco anos. A controvérsia era acerca da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.

No caso concreto, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando que a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de declaração da prescrição e cancelamento da anotação de seu nome junto a plataforma do “Serasa Limpa Nome”.

Reconheceu que “a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material”. Para o relator, a sentença de primeiro grau está em consonância com a tese proposta em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos colegas de toga. “Assim, a sua manutenção é medida que se impõe”, concluiu.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000

TJ/ES Nega indenização a paciente que teve reação alérgica após realizar mastoplastia

A perícia comprovou a inexistência de erro médico no procedimento realizado.


Uma mulher, que alegou ter sofrido com reação alérgica, posterior à realização de cirurgia para redução do volume das mamas, teve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos negado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Colatina. A paciente expôs que se submeteu a duas cirurgias, sendo a segunda assistida pela requerente, por ter sido aplicada somente anestesia local.

Em defesa, o médico relatou que tomou todos os cuidados necessários no procedimento cirúrgico, medicou a paciente para a diminuição dos sintomas e indicou que a paciente procurasse um dermatologista, o que a paciente não teria feito, uma vez que não retornou com o diagnóstico recomendado. Além disso, afirmou que foi empregada anestesia local por se tratar de cirurgia de porte ambulatorial, apenas na pele.

Na perícia foi comprovada a inexistência de erro médico, apontando que as reações alérgicas não decorrem de má conduta médica e que é impossível garantir que o tratamento possa ser totalmente isento de complicações ou necessidades de pequenos reajustes. No laudo pericial consta, ainda, que as indicações do médico foram adequadas e que a cirurgia trouxe ganhos quanto a redução do tamanho das mamas, melhora da postura e alívio das dores na coluna.

O magistrado, verificando que a cirurgia é de natureza corretiva, concluiu que a responsabilidade do médico é de meio, ou seja, quando é assumida uma prestação de serviço que inclui atenção, cuidado e diligência, porém não há comprometimento com a certeza do resultado esperado.

O juiz observou, também, a cautela do profissional com as orientações pré e pós operatórias, bem como a disponibilidade em atender a autora todas as vezes que ela compareceu no consultório. Desse modo, levando em consideração o laudo pericial e o exposto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº: 0005691-66.2014.8.08.0014

TJ/RN: Supermercado é condenado por descumprir Plano de Contingência da pandemia do coronavírus

Um supermercado de Mossoró foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil reais, a título de indenização pelo dano moral coletivo causado, por descumprimento das normas de Plano de Contingência do Estado do Rio Grande do Norte para o enfrentamento da pandemia de Coronavírus. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

De acordo com os autos do processo, no dia 26 de março de 2020, o MPRN expediu recomendação em conjunto com o Ministério Público do Trabalho, para que os supermercados de Mossoró, no prazo de 48 horas, tomassem as medidas necessárias ao cumprimento das exigências contidas nos arts. 10, 11, 12 e 13 do Decreto Estadual n. 29.541 de 20 de março de 2020, e enviassem relação descritiva das providências adotadas à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró.

Ocorre que, o Ministério Público recebeu relatos e imagens de grandes redes de supermercados de Mossoró com número excessivo de clientes no interior de seus estabelecimentos no final de semana do feriado de 1º de maio de 2020, o que se estendeu nos dias seguintes, violando, assim as determinações dos decretos estaduais de medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) no Estado do Rio Grande do Norte.

Diante disso, foi requisitado ao PROCON municipal que efetivasse fiscalização nos supermercados da cidade de Mossoró para verificação do cumprimento das normas referentes ao combate da pandemia de infecção por Covid-19, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público. Constatou-se, especialmente quanto ao estabelecimento demandado: ausência de medida de restrição ao acesso de pessoas ao interior da loja; falta de higienização do carrinho de compras; indisponibilidade de álcool em gel em dispenser. Além disso; nenhum dos funcionários questionados, soube informar sobre a quantidade máxima de pessoas que seriam permitidas na loja nesse período de pandemia, igualmente não existindo nenhuma informação afixada na loja com a informação do limite máximo de pessoas admissível, infringindo, assim, a legislação pertinente.

A parte ré apresentou contestação indicando, entre outros pontos, falta de interesse de agir porque as medidas já estavam sendo cumpridas. Tendo o Procon Municipal apenas registrada em seu laudo que três delas (de um total de 11) não estariam sendo cumpridas. Alegou ainda que houve perda superveniente do objeto. No mérito, indicou que não houve descumprimento dos decretos e nem dano moral transindividual. “Dessa forma, é possível vislumbrar que as medidas foram adotadas e já estavam sendo cumpridas mesmo antes do protocolo da presente ação, tendo sido atestado pelo próprio PROCON em outras visitas posteriores àquela do relatório”, destacou a empresa em suas alegações.

Julgamento

De acordo com a sentença do juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, “Como apresentado pelo Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a ré deixou de observar algumas regras tais como a falta de restrição ao ingresso no estabelecimento pela falta de critério sanitário, a falta de higienização do carrinho de compras, o distanciamento inferior ao mínimo de 2 metros entre os consumidores, inexistência de dispenser de álcool em gel nos setores do estabelecimento em disponibilidade aos clientes e aparentemente não havia até então nenhuma conduta interna de limitação quantitativa de pessoas ao supermercado”, observa o magistrado.

E prossegue o julgador. “Ademais, após a apresentação do relatório, o MPRN notificou a ré para que pudesse, de forma extrajudicial, alinhar as práticas comerciais às determinações legais vigentes, no entanto, a requerida não compareceu ou justificou a ausência. No caso em tela, a ré feriu direito coletivo, que não se confunde com a aferição da mácula a cada cliente do estabelecimento da ré, mas dos valores que guardam os direitos consumeristas, trata-se de consciência e ética coletiva”.

Processo nº 0807218-27.2020.8.20.5106

STF: invalida mais três leis estaduais sobre ICMS em energia elétrica e telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7109, 7121 e 7125) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7121 (RN) e 7125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7109 (MS), lembrou que o Tribunal tem decidido dessa forma nos casos em o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.

Modulação dos efeitos
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. A medida leva em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é de que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados
Já foram julgadas 21 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127), Acre (ADI 7131), São Paulo (ADI 7112, Bahia (7128) e Alagoas (7130).

STF retoma julgamento da “revisão da vida toda”

Recurso discute a possibilidade da aplicação de regra de cálculo da aposentadoria pelo INSS mais vantajosa para segurados.


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (30), julgamento sobre a possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da lei que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

O caso, popularmente conhecido como “revisão da vida toda”, discute se é possível afastar a regra de transição introduzida pela Lei 9.876/1999, que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, quando ela for desfavorável ao segurado. A matéria está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102).

Regra de transição
O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Esta, para os segurados filiados antes da edição da lei, abrangia apenas 80% das maiores contribuições realizadas após julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Maior renda
O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não vota no caso.

Compatibilidade com a Constituição
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques entende que a regra de transição (caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999), que estabelece o início do período de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição. Para o ministro, o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999, quando foi editada a lei questionada.

Processo relacionado: RE 1276977

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT
Segundo o relator do recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

“A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes”, explicou o ministro, acrescentando que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório
Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural –, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

“Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos –, incluído o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), não é passível de enquadramento no seguro obrigatório”, observou o magistrado.

De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.

“O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente”, acrescentou.

Dessa forma, concluiu o ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1937399 e 1936665

TRF1: Rateio do custo do despacho adicional de energia elétrica entre empresas produtoras de energia não pode ser instituído por ato administrativo

Em respeito ao princípio da reserva legal, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) não pode instituir encargo financeiro mediante ato administrativo, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença. O pedido foi acolhido para desonerar a autora do pagamento do rateio dos custos de Encargos de Serviços do Sistemas (ESS) que são o resultado da soma dos custos que não estavam previstos inicialmente nas operações de energia. A decisão estabeleceu ainda que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) restitua integralmente o valor pago a título de ESS.

A União recorreu da sentença sob a alegação de que a resolução tem amparo legal no Decreto 5.163/2004 e na Lei 10.848/2004, que autorizou a regulamentação do ESS.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que o art. 175 da Constituição Federal (CF) instituiu a cláusula de reserva de lei em sentido estrito em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão. Ou seja, somente uma lei que passe pelo processo legislativo pode tratar desses assuntos, de modo específico.

Quanto à Lei 10.848/2004, o magistrado afirmou que a edição dessa norma não revogou a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional. Esta lei estabelece que medidas que impliquem em criação de subsídios, como o ESS, devem ser submetidas ao Congresso Nacional.

Assim sendo, a Resolução 03/2013 do CNPE não pode impor ou transferir encargos financeiros suportados pelos consumidores para as empresas produtoras de energia elétrica, devendo haver edição de lei, prosseguiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, negou o recurso da União.

Processo: 0057018-08.2014.4.01.3400

TRF4: União deve ressarcir gastos do estado do RS com tratamento oncológico

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

Processo nº 5080909-97.2021.4.04.7100/TRF

TRF3: Caixa é condenada por danos materiais e morais causados a um cliente

Banco deverá restituir valores subtraídos de conta poupança por meio de movimentações fraudulentas.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente devido a sete operações fraudulentas em conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 55 mil. A decisão, do dia 25/11, é da juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua.

O correntista narrou que, no dia 3/6/2021, constatou no extrato bancário sete operações não realizadas por ele. O cliente informou que formalizou contestação perante a instituição financeira, mas teve o requerimento negado sob a alegação de ausência de indícios de fraude eletrônica.

Em sua sentença, a magistrada destacou o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. “Basta que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se fale em atribuição do dever de reparar. No caso concreto, o serviço prestado pela Caixa não se reveste da necessária segurança que dele se espera”, afirmou.

Para a juíza federal Mônica Bevilaqua, diferentemente do correntista que apresentou prova documental robusta da fraude, o banco limitou-se a alegar que não houve saque fraudulento, sem demonstrar a impossibilidade de violação do sistema eletrônico.

“Querendo fugir de sua responsabilidade, a Caixa alegou que as movimentações ocorreram por meio do uso de cartão e da senha pessoal do correntista; todavia, as subtrações foram feitas por meio de transferências eletrônicas (fraude bancária)”, frisou a magistrada.

A sentença condenou a instituição financeira à reparação por danos materiais e morais fixados em R$ 55 mil e R$5 mil, respectivamente, corrigidos monetariamente.

Processo 5006851-37.2021.4.03.6103


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