TRF1: Juro de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda

Verbas honorárias e juros de mora recebidos por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR). Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à Fazenda Nacional que proceda à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Diante da sentença desfavorável, a União recorreu sustentando ser legal a incidência do IR sobre a totalidade do valor recebido como rendimento do trabalho assalariado sobre os juros de mora e a correção monetária. O processo ficou sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ressalvadas duas situações: “a) quando os juros de mora forem pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho; b) quando os juros de mora forem relativos à verba principal isenta, caso em que o acessório deve seguir o principal”. A isenção também se estende à correção monetária no entendimento da jurisprudência do TRF1.

Como o valor questionado é consequência legal do montante recebido devido à decisão judicial, deve ser afastada a incidência do IR, prosseguiu o magistrado.

Quanto ao pagamento do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (ou RRA, que são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento), esses têm tratamento tributário específico, e o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido recebidos, frisou o relator.

“Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN)”, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação, concluiu o desembargador federal.

Processo: 0086988-53.2014.4.01.3400

TRF1: Comprovação de miserabilidade não afasta exigência do oferecimento de garantia prévia como requisito de admissibilidade dos embargos à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O magistrado sentenciante entendeu que o fato de o embargante ser representado pela DPU não afasta a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos à execução. Assim, não havendo notícia e nem comprovação de que a execução fiscal está garantida por qualquer meio admitido pela Lei de Execuções Fiscais (LEF), a hipótese é de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, II, do CPC/2015) porque não se admite sua interposição sem garantia.

Os embargos à execução fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma cognitiva incidental colocada à disposição do executado como meio de defesa no processo executivo. Em se tratando de execução fiscal, a par das condições da ação e dos pressupostos processuais, existe a necessidade de observância das

disposições legais contidas na LEF, regulamentação específica da matéria.

O apelante sustentou que não possui condições econômicas de oferecer garantia do juízo, de modo que requer que se afaste, no caso, esse pressuposto sob pena de se impedir o acesso da parte executada à justiça.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que o recorrente declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.¿

No entanto, destacou o desembargador, muito embora a parte recorrente tenha comprovado a sua miserabilidade jurídica, “tal fato não elide automaticamente a necessidade de comprovação da impossibilidade de oferecimento de garantia em sua integralidade e nesse ponto não logrou êxito em seu desiderato”.

Processo: 0044804-50.2017.4.01.3700

TRF1: Ex-funcionária do Conselho Regional de Farmácia tem direito a seguro-desemprego

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma funcionária que manteve vínculo com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso (CRF/MT) e foi demitida sem justa causa receber as parcelas referentes ao seguro-desemprego.

O benefício havia sido negado administrativamente pela Superintendência do Ministério do Trabalho e Previdência do Estado do Mato Grosso sob a alegação de que a autora seria servidora estatutária.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso deve ser mantida.

“Na hipótese, a dispensa da impetrante deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ela manteve vínculo empregatício com o Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário”, explicou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que o fato de a trabalhadora de ter figurado nos quadros de uma autarquia, Conselho Regional de Farmácia do Mato Grosso, não pode constituir óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, uma vez que na documentação contida nos autos a autora foi contratada sob o regime celetista, com a devida anotação do vínculo em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000421-13.2016.4.01.3600

TRF4: Associação que atende crianças com câncer tem direito à imunidade de contribuição ao PIS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária da Associação de Assistência em Oncopediatria – AMO Criança, sediada em Novo Hamburgo (RS), em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a sua folha de salários. A associação é uma entidade sem fins lucrativos que atende crianças e adolescentes com câncer. A decisão foi proferida em 22/11 pela 2ª Turma por unanimidade. O colegiado entendeu que a entidade preencheu os requisitos legais necessários e faz jus à imunidade.

A ação foi ajuizada em julho de 2021. A autora afirmou que é uma associação que presta serviços de utilidade pública, buscando a promoção da saúde através do diagnóstico e tratamento de câncer, de indivíduos de até 18 anos, com o atendimento da saúde física, psíquica e social. Ela narrou que presta serviços gratuitos ao SUS, desenvolvendo ações de prevenção e outras atividades relacionadas ao câncer infanto-juvenil, atendendo crianças e adolescentes e seus familiares.

A associação declarou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, assim, teria direito à imunidade das contribuições ao PIS sobre a folha de salários.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) proferiu sentença declarando a inexigibilidade da contribuição ao PIS, enquanto a autora mantiver o CEBAS válido. A decisão também condenou a União a restituir os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao pedido com atualização pela taxa SELIC.

A União requisitou a reforma da sentença ao TRF4, alegando que “apesar de a autora possuir CEBAS, não demonstrou o cumprimento de todos os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (CTN)”.

A 2ª Turma negou o recurso e manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, explicou que, para conseguir a imunidade, a associação precisa preencher dois requisitos: ser portadora do CEBAS e atender ao disposto no artigo 14 do CTN.

O artigo em questão prevê que a entidade deve observar os seguintes quesitos: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

“Quanto ao CEBAS, é incontroverso que a autora o possui, tendo a União, inclusive na apelação, atestado nesse sentido. Em relação aos outros requisitos para fazer jus à imunidade (artigo 14 do CTN), o estatuto da autora demonstra que ela segue as determinações. Portanto, reputo comprovado o preenchimento dos requisitos para imunidade”, concluiu Labarrère.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5016201-14.2021.4.04.7108/TRF

TRF4 Concede pensões por morte a mulher com deficiência visual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda as pensões por morte do pai e da mãe a uma mulher de 69 anos de Frederico Westphalen (RS) com deficiência visual. Conforme a 5ª Turma da corte, o benefício é devido se a invalidez é anterior ao óbito do instituidor. A decisão foi proferida por unanimidade em 29/11.

A mulher ajuizou ação após o INSS negar os benefícios sob o argumento de que a invalidez era posterior aos 21 anos de idade, quando já havia perdido a qualidade de dependente. O juízo de primeiro grau concedeu as pensões e autarquia recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, ficou comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, em 1997, tendo direito à concessão. Quanto à pensão da mãe, falecida em 2006, também. Ambos eram aposentados por idade rural.

“O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão”, finalizou o magistrado.

TJ/MA: Facebook deve restituir conta invadida e pagar indenização a usuário

O Juizado Cível e Criminal da cidade de Codó condenou a plataforma social Facebook a restabelecer a conta de usuário Tiago Tales Silva Sousa, que foi invadida por golpista desconhecido, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil pelos danos causados ao usuário.

O autor da ação alegou que 1º de julho de 2022 teve a sua conta do Instagram (“adv.barbington.saraiva”) invadida e alterada para “adv.barington.saraivaaaaa”, por um desconhecido, que passou a usar o seu perfil para tentar aplicar golpes, solicitando transferência de dinheiro emprestado aos seus contatos por meio do sistema de pagamento instantâneo (Pix).

A parte prejudicada informou no processo que tentou solucionar a questão por meio do suporte técnico do Facebook, proprietário do Instagram, sem sucesso, e que por isso sofreu danos de ordem moral. E pediu, ao Juizado, a condenação da empresa para restabelecer a sua conta e ao pagamento de indenização até R$ 10 mil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Na análise da questão, o juiz entendeu que o autor da ação é destinatário final dos serviços prestados pela plataforma, autorizando a aplicação das normas consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) ao caso.

No entendimento do juiz, a invasão do perfil não se deu por culpa do autor, sendo evidente a falha da ré, que detém o dever de garantir a segurança dos dados dos seus usuários. “Trata-se de prática cada dia mais corriqueira, a impor à plataforma o dever de atuar de modo mais efetivo a prevenir tais ilícitos. De rigor, portanto, que adote as providências necessárias para o restabelecimento do acesso do autor à conta”, decidiu.

REPARAÇÃO DO DANO MORAL

A sentença acusa a negligência da empresa em recuperar o acesso do autor à conta, ou mesmo a sua exclusão, com vistas a garantir a segurança dos seus contatos, mesmo após as inúmeras tentativas junto à plataforma, obrigando a parte prejudicada a procurar o Judiciário para ter o seu pedido atendido, o que demonstra que o autor passou por constrangimentos que vão além da simples insatisfação, de modo a não haver dúvida do dano moral.

“Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato”, registra o juiz na sentença.

O juiz condenou a plataforma Facebook à obrigação de restabelecer o acesso da parte autora à conta @adv.barbington.saraiva, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5 mil, e a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4 mil, atualizada com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples, de 1% ao mês, a contar da data do dano, até o efetivo pagamento.

TJ/PB: Facebook não deve indenizar mulher enganada por estelionatário com falso perfil

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma mulher que foi vítima de um golpe de estelionato, no qual os criminosos usaram um perfil falso na rede social Facebook para aplicar-lhe um golpe de quase R$ 50 mil. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande. O processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001 teve como relator o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a promovente alega que por meio de um perfil criado no Facebook, golpistas se passaram supostamente por um militar, utilizando o nome Michael William, dizendo estar em missão de guerra e que estava à procura de uma esposa, no qual a demandante seria a mulher que o suposto militar sempre sonhou. Assevera que o suposto militar questionou se ela poderia guardar uma mala com dólares para ele, pois o acampamento iria mudar de lugar e ele precisava deixar a mala em segurança, que quando a guerra terminasse, “ele viria para se casar com a demandante”. Contudo, alguns dias após o protocolo de envio da suposta “mala diplomática”, um outro integrante da organização criminosa entrou em contato dizendo ser da transportadora, se identificava pelo nome de Harvey e informou que a mala estava presa por falta de pagamento de impostos. Assim, o suposto militar disse que a mulher teria que pagar os impostos para liberar a mala. Envolvida emocionalmente, ela realizou vários depósitos que totalizaram R$ 49.206,00.

Em razão de tais acontecimentos, ela requereu reparação em danos materiais, no valor de R$ 49.206,00, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, requerendo, ainda, a condenação do Facebook na multa, no valor de R$ 50 milhões, pela violação à Lei Geral de Proteção de dados.

Na Primeira Instância, a juíza Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Na sentença, ela ressalta que caberia à autora a cautela de conferência, antes de sair transferindo dinheiro a terceiros. “Por sua vez, segundo sua própria narrativa, a “mala diplomática” estava presa por ausência de recolhimento de impostos. De tal modo, mesmo considerando eventual inexperiência da demandante neste tipo de assunto, cuidados mínimos devem ser tomados, quando de transferências bancárias, sobretudo, por pessoas adultas e capazes, como é o caso da postulante”.

Este também foi o entendimento do relator do recurso, o magistrado Carlos Eduardo Leite Lisboa. “Contata-se assim que foi a demandada quem concorreu para a prática do dano narrado nos autos, o qual foi motivado por uma ação voluntária e negligente sua. Ademais, deve-se considerar que ela é uma pessoa adulta e, como tal, deveria ser mais cautelosa. Por oportuno, destaca-se ainda que inexistiu violação à Lei Geral de Proteção de Dados suscitada pela promovente, razão pela qual também não é pertinente o pedido de fixação de multa”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800427-98.2022.8.15.0001

TRT/RS: Trabalhador transferido para outro município por motivação política consegue anulação do ato e deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito. A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santo Ângelo entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. “Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré”, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TJSP determina usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem. “Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos em processo judicial ostensivo”, escreveu o desembargador.

“Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais) fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma”, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação Cível nº 1053029-41.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Candidato excluído de concurso com escolaridade superior à exigida em edital deve ser admitido

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que o Banco de Brasília (BRB) proceda a admissão de candidato ao cargo de analista de Tecnologia da Informação que passou em primeiro lugar, em concurso realizado pela instituição em 2021. Na avaliação do colegiado, é inviável a exclusão do autor por não ter apresentado diploma na área de Tecnologia da Informação, se ele comprovou possuir escolaridade superior àquela exigida no edital, com título de mestrado em Ciência da Computação.

O autor conta que, após o resultado do concurso, sua admissão foi indeferida sob a justificativa de que o curso de Engenharia Elétrica, no qual ele se formou, não é qualificado como graduação em Tecnologia da Informação. Alega que o banco desconsiderou que a graduação se encaixa dentro da área de TI, bem como não levou em consideração suas especializações e mestrados também na área de Tecnologia da Informação, quais sejam doutorado em Ciências da Computação e mestrado em Ciências da Computação, como prevê a Lei 9.394/96.

“Não se vislumbra lógica alguma na afirmação de que uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à Tecnologia de Informação tem capacidade para o exercício do cargo e um candidato com diploma de mestrado na mesma área do saber humano não a possui”, analisou o desembargador relator. “Em outras palavras, contraria a regra hermenêutica segundo a qual quem pode o mais pode o menos”.

O magistrado observou que a finalidade do edital que exige graduação em curso superior relacionado à Tecnologia da Informação não pode ser outra se não a de garantir que, respeitada a isonomia entre os candidatos, sejam selecionadas para o cargo apenas pessoas capacitadas para o seu exercício. Dessa maneira, “a atribuição de sentido a esse dispositivo editalício que conduza à exclusão do certame do candidato que se submeteu aos mesmos testes dos demais, obteve a melhor classificação e que possui conhecimento na área de Tecnologia da Informação, em nível mais aprofundado que os seus concorrentes, não se mostra a mais adequada para o caso, porque contraria manifestamente a teleologia da norma editalícia”, concluíram os julgadores.

O autor requereu, ainda, os salários retroativos e todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados desde a data em que deveria ter sido admitido, em novembro de 2021. No entanto, o pedido foi negado, com base na jurisprudência do STF. A Turma não identificou arbitrariedade na conduta da ré, que se baseou em interpretação de preceito editalício para excluir o autor do certame. “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, registrou o colegiado.

Processo: 0700545-37.2022.8.07.0018


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