TRF4: Direito ao Auxílio Emergencial perdido por vínculo empregatício podia ser retomado em caso de desligamento

Os beneficiários do auxílio emergencial que se empregaram no meio do período de concessão e deixaram de receber devido a vínculo empregatício, passam a ter direito às parcelas residuais caso sobrevenha o desemprego, desde que estivessem cumprindo os requisitos legais nas datas limites. Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última sexta-feira (19/8).

O incidente de uniformização foi movido por mulher de Cascavel (PR) que empregou-se por quase dois meses, entre 1/10/2020 e 27/11/2020 e, após deixar o emprego, perdeu o direito às parcelas residuais, ocorridas entre dezembro e junho de 2021. Ela recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) após sentença de improcedência no JEF, mas teve o recurso negado. A beneficiária apontou o entendimento diverso da 5ª TRRS.

O relator do caso na TRU, juiz federal Gerson Luiz Rocha, deu provimento ao pedido e foi seguido pela maioria do colegiado. “Em situações como essa, nas quais restaram preenchidos os requisitos à percepção do benefício na data estabelecida em lei, ocorrendo causa impeditiva posterior como, no caso, o registro de vínculo de emprego, o pagamento do auxílio torna-se indevido enquanto durar o impedimento, mas o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos legais”, avaliou Rocha.

Tese firmada

Com a decisão, fica firmada jurisprudência nos JEFs da 4ª Região segundo a seguinte tese: “Uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, na data limite legalmente estabelecida para concessão do auxílio emergencial, em cada uma de suas etapas (AE 2020, AER 2020 e AE 2021), o cidadão faz jus à percepção do benefício em todos os meses em que restaram atendidos os requisitos, sendo indevido o pagamento do auxílio nos meses correspondentes às competências durante as quais o cidadão manteve vínculo empregatício”.

Processo nº 5004992-66.2021.4.04.7005/TRF

TRF4 nega liminar para suspender resolução da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial

A Justiça Federal negou a uma empresa o pedido de liminar para suspensão da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que desde 2009 proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta. O juiz Rafael Selau Carmona, da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), em decisão proferida sexta-feira (19/8), entendeu que os atos da administração pública têm presunção de legitimidade e veracidade e que o objetivo da resolução é a proteção da saúde.

“A Anvisa possui a atribuição de proteger a saúde da população adotando medidas normativas e promovendo a fiscalização de produtos que submetam as pessoas a eventual risco, podendo restringir ou até mesmo proibir a utilização de equipamentos”, afirmou Carmona. “Em que pesem as alegações da parte autora, o TRF4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região] já se posicionou inúmeras vezes contrário à fundamentação de ilegalidade [da resolução], justamente diante da principal finalidade da norma emitida pela Anvisa, que é a proteção da saúde da população”, concluiu.

A empresa, que alegou manter duas câmaras de bronzeamento, pretendia suspender um auto de infração da Anvisa emitido em maio deste ano. Ainda cabe recurso.

Processo nº 5007284-78.2022.4.04.7202

TRF4: Mulher que realizou tratamento hospitalar particular para tratar de covid não tem direito a ressarcimento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de ressarcimento de uma mulher de 66 anos, moradora de Ipiranga do Sul (RS), que gastou em torno de R$ 82 mil com tratamento hospitalar particular para a Covid-19 em 2020. A 3ª Turma entendeu que o ressarcimento das despesas médicas particulares pelo Estado é improcedente, pois, no caso, não houve negativa de tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o tempo de espera para obtenção de leito público era aceitável diante da situação enfrentada pela saúde pública no primeiro ano da pandemia. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (16/8).

No processo, a autora narrou que foi diagnosticada com Covid-19 em setembro de 2020, ficando internada por 21 dias em vaga de atendimento particular na UTI do Hospital de Caridade de Erechim (RS). Após ter alta, recebeu conta hospitalar de R$ 82.949,00. Segundo ela, teve de recorrer a um empréstimo feito pelo sobrinho para pagar a quantia.

A mulher requisitou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Ipiranga do Sul fossem condenados a ressarcir o valor, argumentando que cabia ao SUS prestar a assistência médica que ela necessitava.

Em novembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Erechim julgou a ação procedente. Os réus interpuseram recurso, sustentado que “a sentença equivocou-se ao consignar que houve resposta negativa de leito pelo SUS, uma vez que a família da autora optou, antes de surgir a oferta em tempo razoável na rede pública, pela internação particular”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento às apelações, reformando a decisão. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública”.

No entanto, a magistrada ressaltou que no caso “não houve negativa do Estado em fornecer a prestação de saúde. Não se pode confundir o tempo necessário à obtenção de leito pelo SUS com recusa na prestação de serviços médico-hospitalares. A espera de quatro horas para conseguir leito público à autora é aceitável diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante do fato de que a saúde pública quase colapsou nos primeiros meses da pandemia”.

Em seu voto, ela concluiu: “houve opção da família pela internação particular, certamente movida pela ansiedade e angústia que lhe afligia naquele difícil momento. Todavia, o ressarcimento dependeria de que fosse demonstrada a negativa da prestação de saúde ou algum fato excepcional que se apresentasse como justificativa plausível para o imediato atendimento em instituição particular, a evidenciar de forma clara as deficiências do serviço público de saúde. Tais situações não ocorreram”.

 

TJ/RO: Consumidora consegue anular na justiça cobrança de mais de 48 mil reais na conta de energia

A consumidora tem um consumo médio mensal de menos de 200 Kwh.


Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho anulou uma fatura de energia de 2021 (sobre recuperação de consumo) da Energisa Rondônia, no valor de 48 mil, 654 reais e 15 centavos, destinada a uma consumidora com o consumo médio mensal em torno de 180 Kwh. O valor monetário cobrado seria sobre o consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação.

A defesa da distribuidora de energia alegou que o caso teve origem numa fiscalização de rotina em que seus técnicos identificaram irregularidades no medidor de consumo de energia da moradora. Porém a cobrança, segundo a defesa, não se refere a multa, mas tão somente a energia usufruída pela consumidora sem a devida contraprestação, isto é, o pagamento.

Segundo a sentença, os argumentos da defesa da distribuidora de energia não foram comprovados, pois o histórico de consumo de energia juntado pela própria empresa não mostra alteração no medidor de energia da consumidora, mesmo após a vistoria. Ainda de acordo com a sentença, “não é crível (concebível) que a requerida (consumidora) tenha chegado ao consumo de 55.001 Kwh, a título de recuperação, sendo que consta consumo médio mensal de menos de 200 Kwh”.

Por isso, é “forçoso concluir que a fatura foi lançada equivocadamente em nome da autora, já que não condiz com o histórico de consumo juntado aos autos”.

O processo (n. 7025657-61.2022.8.22.0001), sobre obrigação de fazer, foi publicado no Diário da Justiça de quinta-feira, 18. A sentença foi proferida pela juíza Márcia Cristina Rodrigues Masioli, no dia 16 de agosto de 2022.

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação por empresas de energia e água é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 001/2019, do Município de Taperoá, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801546-68.2020.8.15.0000 foi proposta pelo Governador do Estado, sob a alegação de que compete privativamente à União legislar sobre águas e energia.

O relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, disse que a cobrança da taxa de religação de água é tema ínsito à matéria consumerista, sobre a qual é determinada a competência legislativa concorrente. “A jurisprudência reconhece aos municípios a competência para legislar sobre consumo quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local”, explicou.

Segundo o desembargador, no caso da lei em questão a falta de predominância do interesse local é notória. “Em que pese o Município possa legislar acerca de consumo, forçoso concluir que a proibição imposta às concessionárias de serviços públicos não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência Municipal”, pontuou.

O desembargador assinalou que a proibição de cobrança, via lei municipal, de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade e as empresas concessionárias de serviços públicos. “Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças das entidades estaduais responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais a todo o Estado”, frisou.

TJ/SP: Parque Nacional do Iguaçu é condenado por ataque de animal silvestre a criança

Unidade de conservação indenizará família em R$ 12 mil.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou parque nacional após ataque de animal silvestre a criança que visitava o local com os pais. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12.120 e a reparação pelos danos materiais, referente aos ingressos e ao táxi de regresso do hospital ao hotel onde a família estava hospedada, foi de R$ 121,60.

No local, onde ficam as Cataratas do Iguaçu, uma criança de 4 anos foi atacada por um quati enquanto tomava sorvete na lanchonete do próprio parque. Por conta das mordidas do animal, ela precisou ser encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para iniciar tratamento antirrábico. Para o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, “não há nos autos prova de que os visitantes tenham sido previamente informados sobre o risco de se alimentar no local reservado à lanchonete, onde ocorreu o ataque”.

Ainda segundo o magistrado, o parque deveria vedar o consumo de alimentos ou então, se permite o consumo, disponibilizar espaço reservado aos usuários para que pudessem se alimentar com a devida segurança. “Em outras palavras, diante do risco iminente de ataque, deveriam ser criadas áreas exclusivas para alimentação e os usuários alertados sobre a proibição taxativa de consumir alimentos fora dessas áreas reservadas, as quais deveriam oferecer aos frequentadores minimamente a segurança esperada, com cercamento por telas, paredes, vidros ou qualquer outro meio correlato”, afirmou.

Os desembargadores Silvia Rocha e Carlos Henrique Miguel Trevisan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016902-94.2017.8.26.0008

TJ/RN: Estado deve promover cirurgia para trocar próteses de quadril em paciente do SUS

O Estado do Rio Grande do Norte terá de viabilizar a realização de uma cirurgia de “Revisão de Artroplastia Total do Quadril” em favor de um paciente que sofre com artrose no quadril. O procedimento cirúrgico deve ser realizado em algum dos estabelecimentos hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS ou, às custas do Estado, na rede privada.

Além disso, o ente estatal deve fornecer os materiais cirúrgicos necessários à realização do ato, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio da verba pública suficiente a realização da cirurgia. A decisão liminar é da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que determinou a intimação da Procuradoria e do secretário estadual de Saúde, com urgência, para cumprimento da decisão.

Quando buscou a Justiça estadual, o paciente afirmou que sofre com artrose no quadril (CID M16.9/2) e, em função disso, submeteu-se, há 15 anos, a uma intervenção cirúrgica para a artroplastia primária, em hospital da rede pública, pelo Sistema Único de Saúde, em que foi implantado uma prótese.

Por fim, o paciente informou que está na fila de regulação à espera do procedimento desde o ano de 2019, porém, até o presente momento, não há previsão de quando será submetido à cirurgia, pois o Estado não dispõe dos materiais necessários à implantação da nova prótese e está aguardando a realização de licitação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva observou que o paciente efetivamente demonstrou a probabilidade do seu direito, comprovando a necessidade de ser submetido ao procedimento cirúrgico, diante dos documentos anexados e do laudo médico subscrito pelo seu médico ortopedista e traumatologista.

Considerou que o paciente também demonstrou que realizou todos os exames necessários e obteve o encaminhamento para a troca da prótese, através do procedimento de revisão de artroplastia do quadril, sob pena dele vir a fazer uso de cadeira de roda, sem possibilidade de locomoção, o que revela, também para o magistrado, o perigo de dano e urgência na realização do procedimento.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por negar atendimento a gestante sem justificativa

Uma mulher grávida de oito meses e que teve um atendimento negado sem nenhuma justificativa deverá ser indenizada por uma administradora de plano de saúde. De acordo com sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Affix Administradora de Benefícios Ltda e a Humana Assistência Médica Ltda deverão proceder, solidariamente, ao pagamento de 3 mil reais, a título de danos morais causados à gestante.

O caso em questão tratou de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por uma mulher em desfavor de Affix Administradora de Benefícios Ltda e Humana Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde da segunda demandada, administrado pela primeira ré e, em 6 de junho de 2022, por estar gestante de 37 semanas, tinha uma consulta agendada na Clínica Luíza Coelho, com seu obstetra. Contudo, foi impedida de realizar a consulta, em razão do plano de saúde ter negado autorização, sem qualquer justificativa, já que a autora estava adimplente com as parcelas e o plano estava ativo.

Desse modo, após a atendente da clínica ter entrado em contato com a requerida Humana e a mesma não ter respondido, a autora entrou em contato com a Affix para obter respostas. A administradora, contudo, informou que o plano estava ativo e não sabia responder o que havia acontecido. Como a requerente já havia entrado em contato com as duas rés, decidiu retornar à clínica, no mesmo dia, para saber se o problema havia sido solucionado, mas, para sua surpresa, obteve nova negativa. A autora ressalta que tal conduta das reclamadas lhe causaram muitos transtornos, pois precisava solicitar ao obstetra, através da consulta, um atestado médico para frequentar as aulas da faculdade de forma remota, devido a não ter mais condições físicas de se deslocar todos os dias para assistir as aulas.

Ao contestar as alegações da aurora, a requerida Humana Assistência Médica informou que, conforme relatado na ação, o plano de saúde contratado pela requerente é administrado por Affix Administradora de Benefícios, a qual deveria assumir a responsabilidade pela gestão administrativa, com as atribuições de ofertar o plano de saúde ao beneficiário. Já a Affix, por sua vez, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação aos autos, sendo decretada, portanto, a revelia.

RECUSA SEM JUSTIFICATIVA

“Com efeito, a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (…) Assim, fixada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude de suas condutas (…) Da análise da documentação juntada aos autos, vislumbra-se que as empresas demandadas não obtiveram êxito em comprovar suas alegações, pois a autora desde a inicial acostou a negativa de atendimento, sendo que as requeridas sequer justificaram o motivo da recusa”, pontuou a sentença.

A Justiça entende que o beneficiário de plano de saúde não pode ficar ao desamparo de atendimento quando mais precisa, afinal, quando efetuou um contrato teve a pretensão de, em situações delicadas, tais como a dos presentes autos, onde a autora estava gestante de 37 semanas, ser acolhido em suas necessidades. “Patente, assim, a falha na prestação de serviços da empresa requerida (…) Merece destaque o fato de que o direito à proteção à saúde e à redução dos riscos de doenças possui disciplina constitucional, e previsão no Código de Defesa do Consumidor (…) O consumidor ao se associar a um contrato seguro-saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela seguradora, objetiva, tão somente, a segurança de que ao precisar dos serviços médico-hospitalares terá sua integral cobertura”, ressaltou.

E finalizou: “O que leva um consumidor a escolher determinada prestadora de serviço em detrimento de outra, é justamente a gama de serviços oferecidos, razão pela qual, o mínimo que se espera dos contratantes é a observância do princípio da boa-fé contratual, onde os pressupostos presentes quando da celebração do plano sejam efetivados quando da execução do mesmo (…) Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, não honrou com o ônus que lhe cabia”.

TJ/AC: Proprietário de veículo não deve indenizar vítima que caiu em golpe

O reclamado também foi vítima do estelionatário e por isso não foi admitida a alegação de que ele deu casa ao dano.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não deu provimento ao recurso apresentado pelo comprador de um veículo que foi vítima de um golpe. A decisão foi publicada na edição n° 7.127 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta quarta-feira, dia 17.

O autor do processo entrou em contato com o anunciante de um carro, que passou o contato telefônico. Esse tinha o nome diferente que do anunciante, mas estava em posse do veículo e com ele agendou para ver presencialmente. A partir daí, combinou de fazer uma avaliação com o mecânico.

O homem que estava com o carro disse que só repassaria o veículo quando o proprietário confirmasse o recebimento do dinheiro. Então, preencheu o DUT, fez a transferência do valor combinado e ficou combinado de pegar o documento depois que tivesse autenticado no cartório.

O reclamante relata que foi nesse momento que percebeu que havia caído em um golpe, porque não teve suas ligações atendidas, nem resposta para as mensagens. A defesa do reclamado argumentou que o anúncio foi clonado e que a pessoa com quem fez o contato era um golpista, tanto que o titular da conta bancária não tem o mesmo nome da pessoa do anúncio.

Ao analisar os autos, o Colegiado compreendeu que o estelionatário se utilizou dos interesses das partes, um de vender e o outro de comprar, ficando o autor com o prejuízo, porque o produto não lhe foi entregue. Contudo, foi julgado improcedente o pedido de indenização contra o proprietário do carro, porque ele não praticou qualquer ato ilícito.

Processo nº 0601551-48.2020.8.01.0070

TJ/MT anula contrato de venda de terreno no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães

O Tribunal de Justiça negou recurso de embargos de declaração e manteve decisão que rescindiu contrato de compra e venda de uma área localizada no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães. Os supostos vendedores terão que devolver o valor de R$ 29 mil ao comprador, que comprovou não ter conhecimento da situação da área. O dinheiro foi pago como sinal da compra, que não se concluiu, pois o comprador identificou o impedimento do negócio.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado ocorreu na sessão do dia 16 de agosto e o relator do processo, desembargador Sebastiao Barbosa Farias, teve seu voto acolhido por unanimidade pela desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e pelo desembargador João Ferreira Filho.

Os autores do embargo, “vendedores” do terreno de 60 hectares buscavam rever a decisão que os condenou a restituir o “comprador”.

Em voto, o relator explicou que o objeto da compra e venda é bem público, localizado no Parque Nacional de Chapada dos Guimarães, e jamais poderia ser objeto de alienação. Além disso, não há qualquer prova de que o comprador tivesse ciência da condição de inalienabilidade do imóvel, que está sob guarda e responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO).

O “comprador” afirma que durante as negociações da compra e venda o “vendedor” lhe omitiu informações importantes, como a de que a área pertencia ao Parque Nacional de Chapada dos Guimarães e que por esta razão teria que ser desocupada. Também não informou sobre as constantes fiscalizações do ICMBIO nesse sentido e tampouco acerca dos frequentes assaltos ocorridos naquela região.

Já os “vendedores” afirmam que em nenhum momento omitiram informações do comprador, que teria adquirido a possa sabendo da situação. Mas a alegação não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça.

“Ora, está estampado nos autos – que o contrato dispôs serem os Apelantes, como VENDEDORES e legítimos proprietários e possuidores do imóvel; que a documentação estava em dia e poderia ser providenciada futuramente; que no momento em que o Apelado foi até o escritório receber orientações sobre o uso da área, o imóvel já havia sido alienado ao Apelado, que, certamente passou a ter problemas de ordem ambiental, eis que a área possui restrições e é administrada pelo ICMBIO, conforme já apontado”, diz o relator em voto.

Processo número: 1010522-70.2017.8.11.0041


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat