TJ/SP: Critério do “balanço de determinação” é adotado em apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade

Segunda instância manteve decisão.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, que, na apuração de haveres (avaliação do patrimônio da sociedade, inclusive do valor correspondente à participação de cada sócio) em ação de dissolução parcial de sociedade, adotou o critério do “balanço especialmente levantado”, garantindo, no caso, equilíbrio entre os sócios minoritários e a sócia majoritária.

De acordo com o voto do desembargador Cesar Ciampolini, o critério do “balanço especialmente levantado”, presente no artigo 1.031 do Código Civil, corresponde ao denominado pela doutrina de “balanço de determinação”, previsto no artigo 606 do CPC, em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo.

“O critério adotado pelo Juízo a quo para apuração dos haveres devidos aos autores está de acordo com os contratos sociais das corrés e com a legislação vigente”, afirmou o desembargador. Ele também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, havendo discordância entre as partes a respeito do critério para apuração de haveres, como ocorre no caso em questão, deve prevalecer o “balanço de determinação”.

O magistrado ressaltou, ainda, que em razão de as sociedades corrés serem prestadoras de serviços digitais, os ativos intangíveis são especialmente relevantes para a apuração de seu patrimônio, e “a sua não consideração resultaria em enriquecimento-empobrecimento indevido dos sócios, o que não é admissível”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi e Alexandre Lazzarini.

Apelação Cível nº 1058804-37.2020.8.26.0100

TJ/ES: Criança que teve parte do dedo amputado em creche deve ser indenizada

O magistrado observou que é dever do Município resguardar a segurança das crianças que estão sob sua guarda.


O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o Município a indenizar uma criança que teve parte do dedo amputado em uma creche. Segundo o processo, a aluna estava perto da porta, quando outra criança da classe a fechou, pressionando o dedo da menina.

Em sua defesa, o Município alegou não ter culpa pelo ocorrido e que o dano foi causado por outra aluna do estabelecimento de ensino. Contudo, o magistrado responsável pelo caso, entendeu que é dever do executivo municipal, na condição de prestador de serviços educacionais, resguardar a segurança das crianças que estão sob sua guarda.

“Em outras palavras, a conduta de outra criança, que também necessita de cuidados permanentes, não tem o condão de caracterizar fato de terceiro passível de afastar a responsabilidade do Município”, destacou o juiz na sentença.

Assim sendo, o Município foi condenado a indenizar a criança em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. O magistrado também sentenciou o requerido a indenizar a mãe da menina em R$ 6 mil pelos danos morais sofridos, ao inferir que a situação foi capaz de causar danos à sua integridade psíquica, especialmente porque o fato aconteceu quando a filha tinha apenas três anos de idade.

TJ/AM: Sul América Saúde é condenada a custear medicamentos para quimioterapia de paciente

Colegiado também manteve valor das astreintes, pois, conforme relator, a multa diária tem entre seus objetivos coagir o devedor a cumprir a obrigação.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de seguradora de saúde, que pedia reforma de sentença que a condenou a custear medicamentos para quimioterapia de paciente e ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de segunda-feira (22/08), na Apelação Cível n.º 0622620-44.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

Em 1.º Grau, a 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho concedeu liminar, ratificada em sentença, no sentido de que o tratamento fosse fornecido à segurada, conforme receitado pelo médico. A liminar foi contestada em 01/09/2015, mas cumprida apenas em 29/01/2016, ensejando a incidência da aplicação das astreintes (multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial, visando a coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário) na sentença, no R$ 1 mil por período máximo de 30 dias.

Observando a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, na decisão de mérito em 13/03/2019 a juíza Lia Guedes de Freitas afirmou que “a exclusão de tratamentos de saúde devidamente prescritos por médicos credenciados configura prática abusiva, a onerar de forma excessiva o consumidor, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, nos moldes do art. 6.º, III c/c o art. 51, IV, ambos do CDC”.

No recurso, a apelante afirma, entre outros argumentos, não ter praticado ato ilícito para justificar o pagamento de R$ 30 mil em astreintes, que no contrato não havia cobertura para o procedimento solicitado, pedindo a reforma da sentença, ou a redução da condenação.

Nas contrarrazões, a apelada informou que após a realização de exames de imagem e resultado apontando câncer, em 2015, o oncologista prescreveu tratamento quimioterápico, radioterápico e cirúrgico e que após vencido o prazo para início do tratamento recebeu mensagem no celular, via SMS, de que “sua solicitação havia sido recusada pelo prestador”.

Segundo o relator, desembargador Yedo Simões, o fármaco receitado encontra-se presente no Anexo II – Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, com indicação de primeira linha para a doença apresentada.

Quanto ao valor das astreintes, o relator observou que “a multa diária tem a função, dentre outras, de coagir o devedor a cumprir a obrigação, devendo ser útil para esse fim”, considerando razoável o montante estabelecido, que está em consonância com a jurisprudência.

Segundo o magistrado, “as astreintes correspondentes às decisões que envolvam a tutela do direito à saúde não guardam limitação ao custo dos medicamentos ou tratamentos discutidos no processo, relacionando-se, na essência, ao bem da vida protegido pela decisão e privilegiando o encorajamento do ente ao cumprimento da sua obrigação”.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão da Segunda Câmara Cível, realizada na segunda-feira. Os participantes atuam na reunião de forma remota e suas imagens aparecem na tela organizadas em forma de um mosaico.

Apelação Cível n.º 0622620-44.2015.8.04.0001

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por impedir expedição definitiva de habilitação

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) terá que indenizar um motorista que foi impedido de renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em razão de atribuição equivocada de infração grave. No entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, houve violação aos direitos de personalidade do autor, que ficou impossibilitado de dirigir por mais de quatro anos.

Consta no processo que o autor foi impossibilitado de renovar a CNH, em fevereiro de 2017, por suposta prática de infração grave durante o período em que possuía permissão para dirigir. O autor conta que foi realizado lançamento da infração por conduzir veículo não licenciado, infração prevista no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. O motorista conta que o Detran-DF reconheceu o erro em 2021, após ingressar com ação judicial. Defende que, por conta do erro do réu, ficou impedido de dirigir por quatro anos. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os danos sofridos pelo autor ocorreram por conta da falha nos sistemas do réu e julgou procedente o pedido. O Detran-DF recorreu sob o argumento que não cometeu ato ilícito, uma vez que o bloqueio de renovação da licença para dirigir ocorreu por conta da forma como o sistema interpreta os dados da infração. Afirma ainda que o autor não questionou de imediato o impedimento e que o problema foi solucionado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que, em 2021, o réu reconheceu que transferiu para o autor infração que é de responsabilidade do proprietário do veículo. Para o colegiado, ficou demonstrado que o autor foi impedido de renovar a licença para dirigir em razão do erro do Detran-DF.

“O impedimento de renovação de carteira de motorista por mais de quatro anos em razão da atribuição equivocada de infração grave ao autor e a sua impossibilidade de condução de veículo automotor por longo período violam os seus direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (…) e gerar dano moral indenizável”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0767827-35.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Tabelião é condenado a indenizar imobiliária por falha em registro de escritura

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT condenaram o Tabelião do Cartório do 5º Ofício de Notas do Distrito Federal a indenizar a imobiliária Fernandez Administração de Imóveis Ltda, pelos prejuízos causados por escritura pública de compra de imóvel que foi anulada na Justiça por ter assinatura falsa.

A imobiliária narrou que adquiriu imóvel situado em Taguatinga, por meio de escritura pública devidamente lavrada pelo cartório de titularidade do réu. Todavia, foi surpreendida por ação judicial ajuizada por terceiro, na qual a escritura elaborada e registrada pelo réu foi anulada por fraude na assinatura da vendedora. Como a negligência do oficial de notas lhe causou prejuízos, requereu que o mesmo fosse condenado indenizá-la no valor correspondente ao preço de mercado do imóvel perdido.

O tabelião apresentou contestação defendendo que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois cumpriu todas as exigências legais para o registro e que, a autora estaria tentando se beneficiar da situação.

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Taguatinga proferiu sentença extinguindo o processo sob o argumento de que o oficial do cartório não poderia figurar como réu na ação, ou seja, não teria legitimidade para ser parte, e concluiu ” há de ser a mesma extinta sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade do agente público para responder diretamente pelos danos que lhe sejam imputados quando em exercício de seu ofício”.

A imobiliária recorreu e os desembargadores deram razão. O colegiado entendeu que o dano da autora foi comprovado e que há responsabilidade do réu, pois não cumpriu ”seu dever legal de conferir os requisitos de validade do registro”. Assim, a Turma julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o tabelião ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao valor de mercado do imóvel e valores gastos com a escritura anulada (emolumentos cartorários e ITBI), devidamente atualizados e acrescidos de juros e correção monetária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709279-83.2017.8.07.0007

TJ/MA: Viagem cancelada por caso fortuito não dá direito a indenização por dano moral

Um grupo de pessoas que teve uma viagem interrompida em razão de caso fortuito não tem direito à indenização por danos morais. Conforme a sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o cancelamento da viagem deu-se em razão de evento imprevisível, cuja culpa não deve ser creditada às rés. O caso em questão tratou de ação movida por um grupo de pessoas, em face da Latam Air Lines e CVC Brasil. De acordo com os autores, que adquiriram junto à requerida CVC Brasil Operadora de Viagens e LATAM Air Lines dois pacotes de viagem para visitar a cidade de Salvador (BA) que incluíam o translado aéreo de São Luís (MA) a Salvador, bem como seis diárias no hotel Golden Park Salvador Hotel.

Afirmam que o voo estava previsto para sair de São Luís em 17 de junho de 2020 com volta em 23 de junho de 2020, operado pela companhia aérea citada. Narram, no entanto, que em razão da pandemia da Covid, o voo foi cancelado e não houve o reembolso dos valores pagos. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando as partes autoras indenização por danos morais e materiais. Em sede de contestação, a parte requerida LATAM defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, sustentada nos termos da Lei 14.0343/2020, alega que poderiam os consumidores em caso como o das requerentes optar por crédito para compra de bilhete aéreo futuro, reembolso em até 12 meses ou remarcação dos bilhetes quando disponível.

Defendeu, ainda, que nenhum prejuízo foi causado às autoras, não havendo, assim, que se falar em danos morais. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, a parte requerida CVC Brasil sustentou, também, sua ilegitimidade na ação e, no mérito, diz que respeitou integralmente o disposto na legislação pertinente, a saber, a Lei n° 14.046/2020, já tendo concedido crédito às partes autoras. Defendeu, ainda, a impossibilidade de indenização por danos morais, justificando que a situação descrita no processo configura caso fortuito ou de força maior. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

DÚVIDAS SOBRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

“Adentrando no mérito, frisa-se que a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entre as partes é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final (…) Na espécie, as partes controvertem sobre falha na prestação de serviços por parte das requeridas em razão de negativa de reembolso de passagens aéreas canceladas em decorrência da pandemia do coronavírus (…) Em razão da alegação de falha na prestação de serviços fundar-se em cancelamento de pacote de viagens ocorrido durante pandemia, o feito reclama a aplicação da Lei nº 14.046/2020”, fundamenta a sentença.

Essa lei prevê, dentre outras disposições, no Artigo 2º: “Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (…) O crédito a que se refere este artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023”.

A Justiça entendeu que a interrupção da viagem decorreu de caso fortuito, cujo efeito processual é a quebra do nexo de causalidade da responsabilidade civil. Desse modo, entende-se que não restou configurada qualquer falha na prestação dos serviços por parte das requeridas. “Por sua vez, sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam artigos da Constituição Federal (…) Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc”, ressaltou.

E finalizou: “Nesse diapasão, tendo em vista que a situação dos autos se trata de cancelamento dos serviços nos termos trazidos pela mencionada norma, não há que se falar em indenização por danos morais (…) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedentes os pedidos da presente ação”. A sentença foi expedida pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, auxiliar de Entrância Final.

STF: Isenção de tarifas de água e esgoto a atingidos por enchentes em MG é inconstitucional

Para o STF, a norma estadual usurpou a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico e interferiu em contratos de concessão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei de Minas Gerais que concedem isenção total, por período determinado, das tarifas de água e esgoto aos consumidores atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 15/8, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6912.

Na ação, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questionou partes da Lei estadual 23.797/2021 que permitiam à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) conceder, mediante ato do governador do estado, isenção das tarifas a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes. Entre outros pontos, as entidades alegavam que, como a titularidade dos serviços é municipal, a isenção invadiria a competência dos municípios, afetando o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão.

Saneamento básico

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção das condições de saneamento básico, cabendo à União estabelecer diretrizes para o setor. Essas diretrizes estão fixadas na Lei federal 11.445/2007, atualizada pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).

De acordo com esse regramento, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico, por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a eles. Diante desse contexto, o artigo 1° da lei mineira usurpou a competência dos municípios.

Tarifas

O relator explicou, ainda, que não cabe ao Estado de Minas Gerais a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgoto, mas à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae/MG). “É dentro dessa competência que se encontra também a possibilidade de estabelecimento de subsídios tarifários e não tarifários”, ressaltou.

Contratos

O relator também considerou que, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão entre os municípios e as empresas concessionárias, desestabilizando o equilíbrio econômico-financeiro desses pactos. Com base no mesmo fundamento, ele afastou a validade de dispositivo da lei que delegou às empresas a tarefa de fiscalizar os imóveis isentos, pois essa atribuição geraria custos não previstos nos contratos de concessão.

STF determina compensação a três estados por mudança no ICMS

União terá de deduzir perda de receita das parcelas das dívidas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União compense, a partir deste mês, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) das dívidas públicas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. A decisão se deu na concessão de tutela provisória nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3594 (MG), 3595 (AC) e 3596 (RN).

Para o ministro, o deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na grande probabilidade de perda arrecadatória dos estados e pela certeza dos vencimentos das parcelas das dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo o ministro, a União entende que a compensação das perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, em seu artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da alteração no imposto.

Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos dos estados de forma imediata.

Mês a mês

Conforme a decisão, a compensação deve ser feita nas parcelas a vencer dos contratos a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em relação às perdas que excederem a 5%, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior e com correção monetária pelo IPCA-E. De acordo com o relator, deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo).

A União também não poderá cobrar encargos moratórios decorrentes da compensação nem inscrever os estados em cadastros de inadimplência.

Veja as decisões: ACO 3594, na ACO 3595 e na ACO 3596.

STJ: Multa por inadmissão ou improcedência de agravo interno não é automática

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não é automática.

A decisão teve origem em ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma empresa, sob a alegação de que ela teria causado prejuízos ao retirar benfeitorias na desocupação de imóvel do qual era locatária.

Intimada a se manifestar sobre o agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão do relator no STJ que negou provimento ao recurso especial, a parte autora da ação requereu a aplicação da multa prevista no parágrafo 4ª do artigo 1.021 do CPC.

Segundo o dispositivo, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.

Agravo precisa ser manifestamente inadmissível para haver aplicação da multa
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o qual afirmou que a penalidade não é “mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime”.

O magistrado lembrou que tal entendimento já foi delimitado pela Segunda Seção ao julgar o AgInt nos EREsp 1.120.356, ocasião em que se definiu que a condenação do agravante ao pagamento da multa – a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.

Para Cueva, no caso concreto, embora as razões alegadas quando da interposição do agravo interno fossem insuficientes para reformar a decisão impugnada, conforme o entendimento unânime da turma, não se verificou qualquer conduta excessiva da parte recorrente.

“Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à agravante tal penalidade”, concluiu o ministro.

Veja o acordão.
Processo: AREsp 1616329

TST: Funcionário não sindicalizado não é obrigado pagar contribuição assistencial

Para a SDC, cláusula de acordo coletivo ofendia o princípio constitucional da livre associação.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou a cláusula do acordo coletivo celebrado entre entidades sindicais do setor de mobiliário do Rio Grande do Sul que previa desconto nos salários de todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Segundo o colegiado, a cláusula afronta o princípio constitucional da livre associação, e, por isso, o desconto deve ficar restrito às pessoas filiadas ao sindicato profissional.

Desconto
Em maio de 2016, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. Na sequência, as entidades celebram um acordo coletivo que foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com recurso ordinário no TST para questionar a homologação da cláusula que trata da contribuição assistencial dos empregados.

Segundo o MPT, a previsão desrespeita os princípios constitucionais da livre associação sindical, da legalidade e da intangibilidade salarial. A referência era o Precedente Normativo 119 do TST, que dispõe sobre a matéria no mesmo sentido.

STF
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, observou que o entendimento do TST é de que a fixação de contribuição em instrumento coletivo deve contemplar percentual razoável de desconto, restrito aos associados ao sindicato. Embora tenha compreensão diversa sobre esse tema, ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afastou a possibilidade de imposição de contribuição assistencial para empregados não filiados.

O fundamento que prevalece, segundo a relatora, é de que a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, mas também deve considerar o direito à livre associação e à sindicalização. Nesse contexto, a cláusula do acordo homologado pelo TRT precisava ter a redação ajustada à jurisprudência do TST, consagrada no Precedente Normativo 119.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-21255-85.2017.5.04.0000


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