TJ/SC: Instagram deve indenizar usuária que teve perfil com 30 mil seguidores bloqueado

A empresa responsável pela rede social Instagram, voltada ao compartilhamento de vídeos e fotos, deverá indenizar uma usuária no valor de R$ 5 mil por ter promovido o bloqueio de seu perfil sem motivo justificado. A decisão é do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins.

Conforme verificado no processo, a desativação da conta ocorreu em razão de uma suposta violação aos termos de uso do aplicativo, mas a empresa não apresentou elementos que indicassem qual a conduta violadora ou que permitissem defesa sobre a irregularidade em tese praticada.

Em razão do bloqueio, a usuária ficou sem acesso ao perfil por aproximadamente três meses – o restabelecimento da conta ocorreu em cumprimento de decisão liminar proferida no mesmo processo. Segundo informado nos autos, o perfil contava com mais de 30 mil seguidores e também era utilizado profissionalmente, uma vez que a usuária explorava o espaço para a divulgação de sua ótica.

“O bloqueio de contas em redes sociais pode eventualmente caracterizar um abalo moral passível de indenização, especialmente nos casos em que o perfil seja utilizado profissionalmente e não como mero lazer, como é o caso dos autos”, anotou a juíza Janine.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação e levando-se em conta o período em que a parte ficou com a conta bloqueada, valor que se mostra adequado e se apresenta como punitivo-pedagógico, suficiente a compensar o abalo moral experimentado pela conduta negligente da empresa ré. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5015240-53.2022.8.24.0090

TJ/ES: Estudante que caiu de bicicleta em frente a faculdade deve ter custeado tratamento odontológico

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


Aluno que sofreu queda de bicicleta devido a buraco localizado em frente ao portão da faculdade deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. O estudante também deve ter custeado tratamento odontológico solidariamente pela instituição de ensino e pela seguradora, até o limite contratado na apólice. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que bateu com a roda dianteira de sua bicicleta em um buraco localizado a um metro do portão da instituição, quando caiu no concreto da calçada e sofreu diversos ferimentos, sendo necessário ser socorrido por uma ambulância. O aluno disse, ainda, que o buraco estava no local devido a uma árvore que teria sido retirada pela faculdade.

Para decidir, o magistrado observou laudo pericial que comprovou a necessidade de realização de tratamento, diante dos danos ocorridos em razão do acidente, e que nenhuma das requeridas negou a necessidade de fornecer o tratamento ao estudante, motivo pelo qual julgou devido o custeio do tratamento.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente pelo juiz, em razão do autor ter sido submetido a estresse e indignação que superam a esfera do mero aborrecimento.

Processo n°: 0017378-39.2016.8.08.0024

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que teve mala com medicamentos extraviada

A mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.


Uma passageira deve ser indenizada por companhia aérea após ter tido sua mala extraviada, em que estavam seringas utilizadas para seu tratamento médico diário, iniciado há dois anos. Quando chegou ao seu destino, nos Estados Unidos, a autora, menor representada por sua mãe, notou que uma de suas bagagens não estava na esteira de desembarque, e ao questionar a funcionária da companhia, ela não soube responder onde estava.

Segundo os autos, a autora só conseguiu comprar a medicação 5 dias depois de sua chegada, ou seja, ficou sem tratamento durante esse período. Além disso, afirmou ter perdido o primeiro dia de viagem e os ingressos para um parque de diversão já adquiridos, na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve sucesso, e a mala extraviada só chegou ao local 12 dias após o ocorrido.

A autora, afirmou, ainda, que em outra tentativa, a requerida apenas ofereceu R$ 150 reais como forma de indenização por dois dias.

Em contrapartida, a companhia aérea alegou que o extravio da bagagem não foi suficiente para comprovar o dano, pois cumpriu com o que dispõe a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e foi solícita ao atender todas as requisições da requerente.

Diante do caso, o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória verificou que o valor oferecido pela requerida é irrisório diante da gravidade do dano sofrido pela autora, a qual demonstrou que necessitava utilizar os medicamentos diariamente, como forma de tratamento médico. Portanto, os cinco dias que ela ficou sem, poderiam ter ocasionado danos mais graves à sua saúde.

O magistrado constatou que houve abalo psicológico, atingindo, sobretudo, a dignidade da autora e à sua saúde, por isso, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil reais, a título de danos morais.

TJ/DFT: Ccompanhia de água e esgoto é condenada a indenizar consumidor por cobrança indevida de imóvel desconhecido

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar um consumidor por cobrança indevida e inclusão no cadastro de inadimplentes. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Cível do TJDFT observou que a companhia não comprovou a relação jurídica com o consumidor. No entendimento do colegiado, houve falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em agosto de 2020, descobriu que estava com o nome negativado em razão de dívidas junto à Caesb. Relata que, ao entrar em contato com a ré, soube que seu CPF estava cadastrado em hidrômetro de um imóvel desconhecido e que havia 19 contas de água em aberto no seu nome. Defende que não possui relação com o imóvel e que as cobranças são indevidas.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama declarou a inexistência de todos os débitos junto à Caesb referente ao imóvel e determinou que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças ou qualquer restrição cadastral de dívida oriunda do mesmo contrato ou imóvel relacionado ao nome do autor. A Companhia foi condenada ainda a pagar indenização a título de danos morais.

A Caesb recorreu da condenação sob o argumento de que houve vinculação do autor ao imóvel em março de 1992 com o pedido de ligação de água e que há, nos cadastros, dados que comprovam o relacionamento do autor com o imóvel. A ré informou ainda que não houve pedido de alteração da titularidade ou de rescisão contratual. Defende que é obrigação do consumidor arcar com os débitos em aberto.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que cabe à concessionária de serviço público comprovar a existência de vínculo jurídico entre o consumidor e o imóvel com faturas de consumo de água em aberto. No caso, de acordo com o colegiado, as provas apresentadas pela Caesb não são suficientes para comprovar o vínculo do consumidor com o imóvel.

“Assim, à míngua de elementos de provas que comprovem o vínculo do consumidor com o imóvel, para fim de responsabilidade quanto aos débitos pelo consumo de água, não resta outra solução senão o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica”, registrou.

O colegiado observou que, no caso, é cabível também a reparação por danos morais. A Turma lembrou que houve falha na prestação de serviço pela Caesb ao realizar cobrança indevida de faturas mensais de água e ao inserir o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e protesto de título.

“Tanto o protesto, como a anotação em cadastro de proteção ao crédito são capazes, por si só, de ensejar o dano imaterial, uma vez que atingem tanto a honra subjetiva, como objetiva do consumidor, além de proporcionarem medidas retaliativas do comércio e do setor econômico-financeiro, no que toca à concessão de crédito ou no estabelecimento de encargos desse jaez”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais ao autor. A ré foi condenada ainda a promover a baixa do protesto lançado no nome do autor sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706727-10.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Homem é condenado por agressão moral e terá de indenizar ex-mulher

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou Gilmar Cremonini ao pagamento de danos morais pela prática de ofensa moral contra mulher com quem conviveu por mais de 30 anos.

A autora afirma que teve três filhos com o agressor e que sofreu maus-tratos, xingamentos, violência física e psicológica. No processo, informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência por violência doméstica. Diante dos fatos, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença de 1ª instância entendeu que a prova testemunhal confirmou as ofensas ditas pelo réu, em tom bem alto e alterado. Considerou que as ofensas verbais e a intimidação no ambiente do lar atingiram os atributos da personalidade da vítima, ações capazes de configurar o dano moral.

Em sua defesa, o réu alegou que a condenação baseou-se apenas no depoimento de uma testemunha que mantinha relação comercial com a autora e que não frequentava a casa do casal. Afirma que reside numa sobreloja e, portanto, seria impossível a testemunha, da rua, ter ouvido ofensas proferidas em outro pavimento. Acrescenta, também, que a sentença deixou de considerar depoimento da outra testemunha que frequentava a residência e informou nunca ter presenciado conflito entre os dois.

Segundo entendimento da juíza relatora, o contexto de conflito do ex-casal no ambiente do lar dificilmente é revelado por outras provas além do depoimento de pessoas que frequentam ou estejam próximas do local. Dessa forma, “ganha relevo o relato detalhado, seguro e coeso da testemunha devidamente compromissada que presenciou o fato”, avaliou a magistrada.

Com isso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, tendo em vista que o conjunto de provas – testemunha e cópias de medidas protetivas – respalda o fato constitutivo do direito da autora. Assim como decidiu o juízo de origem, os julgadores consignaram que agressão verbal e a pressão psicológica empreendidas pelo agressor viola os atributos da personalidade da vítima e configura o dano moral, fixado em R$ 3 mil.

Processo: 0700370-68.2021.8.07.0021

STJ: É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil
Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 suspende autorização para construção de loja da Havan no centro histórico de Blumenau

A Justiça Federal determinou a suspensão das autorizações federal [Iphan] e estadual [FCC] e do processo administrativo municipal [Seplan] referentes à construção de uma unidade das lojas Havan no Centro Histórico de Blumenau, em imóvel situado em frente à rua Oscar Jenichan com a esquina da rua Alwin Scharader, nº 44. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal do município, e foi proferida segunda-feira (22/8) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

O fundamento é “salvaguardar o interessa coletivo e o patrimônio histórico e cultural (protegidos constitucionalmente) de Blumenau (o “Stadplatz” – na tradução literal “praça da cidade”), afirmou Kolm. Segundo a juíza, documentos constantes do processo demonstram que “à primeira vista, tanto o Iphan, quanto a [FCC] e o município aprovaram um projeto de construção que não é harmônico com o patrimônio histórico (…), mormente porque situado na região onde Blumenau nasceu”.

Em sua petição, o MPF alegou que a ação pretende proteger bens tombados pelo Iphan, em especial a Igreja Luterana do Espírito Santo, “cuja ambiência está ameaçada (…), também pela iminente emissão de alvará de construção pelo município de Blumenau, de projeto de construção de loja da empresa Havan S.A. com perfil arquitetônico incompatível com o entorno da área”.

A ação foi proposta inicialmente contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e o Município de Blumenau. A Havan também será incluída no polo passivo do processo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5012821-46.2022.4.04.7205

TJ/DFT: Gol é condenada por retirar casal de forma indevida de avião

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes foi condenada a indenizar uma passageira gestante e o marido que foram retirados da aeronave. A juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas concluiu que a companhia agiu de forma irregular e ilegítima.

Os autores narram que compraram passagem para viajar ao Piauí, no dia 05 de fevereiro de 2022, onde nasceria o segundo filho do casal. Eles contam que, no dia do embarque, apresentaram o atestado autorizado à viagem da passageira gestante e assinaram uma declaração ao realizar o check in. Relatam que, após realizar o embarque, um funcionário da ré pediu que saíssem do avião sob o argumento de que a viagem não estava autorizada. Informam que, após saírem da aeronave, os funcionários reconheceram o erro e os colocaram em voo de outra empresa com saída prevista para o dia 07. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a Gol afirma que os funcionários solicitaram que a passageira gestante apresentasse o comprovante que atestasse as semanas de gravidez. Diz que, após constatar que a passageira se encontrava na 37ª semana de gestação, liberou o embarque no voo seguinte. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação aos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos produtos ou a má prestação dos serviços. No caso, de acordo com a juíza, a Gol operou “de forma irregular e ilegítima ao retirar os demandantes de dentro da aeronave” e deve responder pelos danos causados.

“A conduta da empresa ré de impedir, injustificadamente, a viagem dos autores que já se encontravam dentro da aeronave com viagem programada com a finalidade específica de terem o segundo filho no Piauí próximo aos familiares, extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703236-21.2022.8.07.0019

TJ/GO amplia margem do valor do veículo novo para isenção de ICMS/IPVA para pessoa com deficiência

Uma mulher, com deficiência física – paraparesia dos membros inferiores -, conseguiu na Justiça liminar para suspender a exigibilidade do ICMS e do IPVA, cuja isenção fica limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil, sobre a aquisição de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pela fabricante não ultrapasse R$ 200 mil, incluídos os tributos incidentes, tendo como parâmetro o limite atualizado previsto na Lei 8.989/95. Com isso, ela vai poder comprar o veículo que atenda suas necessidades especiais.

A decisão é do juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, da comarca de Goiânia, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou jurisprudência, por meio da Súmula nº 40, no sentido de reconhecer o direito da pessoa com deficiência à aquisição de veículo automotor destinado ao seu transporte, com isenção do ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. “Para além disso, o entendimento jurisprudencial é de que as normas que concedem isenção a pessoas com deficiência devem ser interpretadas de forma extensiva/ampla, no sentido de incorporar maior abrangência à eficácia da norma”, salientou o magistrado.

A paraparesia é uma condição caracterizada pela incapacidade de mover parcialmente os membros inferiores, que pode acontecer devido a alterações genéticas, danos na coluna ou infecções virais, resultando em dificuldade para andar, problemas urinários e espasmos musculares.

Na Ação Declaratória com Pedido Liminar, Ana Magalhães de Souza afirma que é pessoa com dificuldade física, com comprometimento de sua função motora. Diz ter obtido junto ao Estado de Goiás autorização de desconto de IPVA em 30 de dezembro de 2021, com vencimento em agosto de 2022, para veículo no valor não superior a R$ 70 mil. Destaca que, atualmente, um carro popular básico, não adaptável ao PcD, ultrapassa esse valor, razão pela qual sustenta não haver carro que atenda às suas necessidades especiais, observado o teto de isenção concedido.

Ressalta que em dezembro de 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz ) aprovou a alteração do valor para carros até R$ 100 mil, sendo elegíveis à isenção do ICMS, o que contraria o teto de isenção do imposto concedido pela Sefaz/G0, de R$ 70 mil.

“Em interpretação conforme a Constituição e em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais limitadoras do direito em análise, não se afigura razoável impor à pessoa com deficiência o direito de gozar da isenção dos impostos estaduais limitando o valor do veículo novo a ser adquirido a R$ 70 mil, patamar muito inferior ao da margem prevista na Legislação Federal, balizadora da política fazendária nacional, considerando que o veículo a ser adquirido será utilizado para a locomoção de pessoa com necessidades especiais e em seu benefício, ainda que não tenha condições de conduzi-lo autonomamente”, pontuou o magistrado.

Controle judicial

O juiz Clauber Costa Abreu salientou que não cabe ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito dos critérios de isenção dos impostos estaduais, como pretende a autora, para elevar a isenção a R$ 100 mil, sob pena de violação à regra constitucional da independência e harmonia dos Poderes. “O controle judicial é admitido apenas excepcionalmente, como no caso em análise, que, diante da discrepância e a incongruência demonstradas, de forma cabal, fica evidenciado o descompasso com o balizamento previsto no ordenamento jurídico nacional, à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência”, concluiu o titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Processo nº 5221405-72.2022.8.09.0051

TJ/TO: Analfabeto, lavrador aposentado obtém direito de prosseguir com ação contra banco por cobranças indevidas de empréstimo

Morador do município de Filadélfia, a 327.91 km da capital Palmas, no norte do Estado do Tocantins, conseguiu, na Justiça, o direito de prosseguir com ação contra o Banco Cetelem S.A, com sede em Barueri (SP), por cobrança indevida de empréstimos consignados. Analfabeto e lavrador aposentado, Pedro Aires da Silva, de 68 anos, foi beneficiado por decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TO) no agravo de instrumento nº 0005856-97.2022.8.27.2700/TO.

Ele recorreu à Justiça que, em primeira instância, suspendeu o processo em virtude da existência do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instituído no âmbito do TJTO – e ainda em análise – para padronizar decisões sobre processos cujos objetos são semelhantes.

Entretanto, em seu voto, datado de 11 de agosto, o desembargador Marco Villas Boas ressalta que “o presente feito não comporta a suspensão por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000, em trâmite neste tribunal”. “Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, e determinar o prosseguimento do feito, haja vista que a demanda originária não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000”, salientou o magistrado.

O desembargador esclareceu, ainda no voto, que “verifica-se que o referido incidente buscar uniformizar teses acerca de contratos escritos “efetivamente celebrados” por idosos analfabetos e suas consequências jurídicas”. “No entanto, embora o autor da ação de origem seja pessoa idosa e analfabeta, aparentemente, a lide gira em torno de uma possível “fraude contratual” e não discute requisitos de formalização do contrato (necessidade de documento público etc.).”

O magistrado ponderou ainda que “no caso vertente, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil”. “Além disso, a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido”, citou.

Objeto da ação

Conforme os autos, em primeira instância, o agravante admite que “em virtude de sua situação financeira precária”, contratou empréstimo, mas “observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber”. “Ao certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado consulta de empréstimo consignado, observando que à sua revelia e sem sua autorização constatou que, além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados efetivamente contratados, outros contratos de empréstimo consignado estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário”,consta na inicial da ação. Esse montante totaliza R$ 572,01.

Diante disso, seus advogados pedem ao banco a devolução em dobro do descontado, o que totaliza R$ 1.144,02, “bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária”.

E ainda: indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil “para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e manutenção em razão de cada desconto indevido”. Por fim, que o débito junto a instituição financeira será liquidado “visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas do benefício previdenciário do autor até o final da presente demanda”.

Veja a decisão.
Processo nº 0005856-97.2022.8.27.2700/TO


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