TRF3: União deve reintegrar militar licenciada durante tratamento de saúde

Para Primeira Turma, licenciamento só poderia ocorrer após esgotados recursos médicos.


Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu tutela de urgência e determinou que a Aeronáutica mantenha uma pedagoga no serviço militar, na qualidade de agregada, sem prejuízo da remuneração e com garantia de acesso ao sistema de saúde. Ela havia sido licenciada durante período de afastamento concedido pela Junta Regular de Saúde do órgão.

Para o colegiado, é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.

No processo, a autora relatou que ingressou na Aeronáutica em 2018. A partir de 2019, passou a sofrer assédio moral do chefe, sendo tratada com rispidez e agressividade que minaram sua resistência psicológica e resultaram em um quadro depressivo.

Ela iniciou tratamento, mas apresentou piora. Em fevereiro de 2022, foi submetida à nova avaliação psiquiátrica que recomendou o afastamento das atividades laborais.

Entretanto, dois dias depois, a Aeronáutica publicou o licenciamento da autora do serviço ativo, o que causou a interrupção do pagamento dos vencimentos mensais e suspendeu a cobertura do tratamento psiquiátrico.

Após a Justiça Federal, em primeiro grau, indeferir o pedido para a reintegração, a mulher ingressou com recurso no TRF3, argumentando ilegalidade da licença durante afastamento em decorrência de enfermidade contraída no serviço.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o militar deve ser mantido nas Forças Armadas e perceber soldo enquanto recebe tratamento de saúde.

“Somente após esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio militar, poderá ser licenciado ou, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado”, frisou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a tutela de urgência. A autora deverá ser mantida no serviço militar, na qualidade de agregada (artigo 84 do Estatuto dos Militares), sem prejuízo de sua remuneração e com acesso ao sistema de saúde da Aeronáutica.

Link da notícia: https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/477-uniao-deve-reintegrar-militar-licenciada-durante-tratamento

TJ/SC condena pai que não pagou faculdade do filho e deixou nome do rapaz parar no SPC

A juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um pai ao pagamento de R$ 3.000 ao próprio filho, a título de danos morais, devido ao fato de o jovem ter seu nome inserido no SPC no ano de 2019, quando o genitor interrompeu o pagamento das mensalidades da faculdade, a despeito de acordo previamente firmado em juízo.

O rapaz sustenta que teve seu crédito negativado porque o pai deixou de pagar as mensalidades de sua faculdade, encargo assumido em acordo judicial firmado perante juízo da família. Segundo o pacto firmado entre eles, o réu se comprometeu a “efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão. Para tanto, o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de Engenharia Mecânica […] fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”. Já o genitor alegou que, devido a problemas financeiros e ao total relaxamento do autor com os estudos, acabou por deixar de quitar as parcelas.

“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada.

No mesmo processo, o autor solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém, não foi acatado. “Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção… são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede”, ressaltou a juíza.

Processo n. 5018755-29.2020.8.24.0038

link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-condena-pai-que-nao-pagou-faculdade-do-filho-e-deixou-nome-do-rapaz-parar-no-spc?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato e cobertura integral em benefício de crianças

A 12ª Vara Cível de Natal determinou a um plano de saúde e a empresa que o administra, que restabeleçam o contrato e a cobertura integral do plano de saúde de três crianças, uma delas usuária de serviço psicológico, no prazo de três dias. Com isso, elas devem emitir boletos para pagamento das mensalidades futuras no mesmo valor e condições originalmente pactuadas, incluindo as faturas que porventura estiverem em atraso.

Na ação judicial ajuizada contra a empresa de saúde e a administradora do plano, os autores, representados pela sua mãe, alegaram que mantêm vínculo contratual com as rés, sendo usuários do plano de saúde, cada um sendo portador de cartões individuais em um Contrato Coletivo por Adesão – Ambulatório + Hospitalar com Obstetrícia, encontrando-se com o pagamento em dia.

Contudo, informaram que, para sua surpresa, na data de 06 de junho de 2022, ao solicitarem ao plano autorização para uma sessão de tratamento psicológico que realiza semanalmente em favor de uma das crianças, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava constando como “cancelado”. Assim, asseguraram que o plano de saúde foi cancelado, sem a devida notificação, ficando sem ter a continuidade aos tratamentos que já vem realizando.

Contaram que uma das crianças foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente instável, com CID 60.3, não podendo, portanto, o plano de saúde ter sido cancelado, devido o tratamento que está se submetendo. Acrescentaram que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Assim, pediram liminar para determinar que as rés restabeleçam os beneficiários nos quadros de clientes, reativando o plano que foi cancelado indevidamente, sob pena de cominação de astreintes, bem como a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais.

Cancelamento sem comunicação prévia

Ao analisar os pedidos, o juiz Cleanto Fortunato da Silva contatou que deixou de ser efetuado o pagamento da fatura vencida no dia 10 de maio de 2022, contudo, realizou-se o adimplemento desta no dia 06 de junho de 2022. No entanto, as empresas teriam cancelado, sem que houvesse a comunicação prévia aos autores, tendo eles tido conhecimento desse fato no momento em que foi solicitado à operadora do plano de saúde autorização para a sessão de tratamento com o psicólogo, realizada semanalmente.

Em sua decisão, o magistrado cita a Lei nº 9.656/98 que autoriza a rescisão unilateral unicamente dos planos coletivos, e ainda assim, mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 dias, conforme dispõe a Instrução Normativa 195/2009 da ANS em seu art. 17. Ele considerou que os autores foram notificadas a realizar o pagamento do valor que estaria em atraso quando já ocorrida a solicitação de cancelamento do plano, conforme comprovado por e-mail anexado aos autos.

Ressaltou ainda que, na mesma comunicação, uma das empresas teria disponibilizado um link para acessar o boleto para reativação do plano de saúde de titularidade dos autores, o qual foi devidamente pago em 06 de junho 2022. No entanto, os autores foram surpreendidos com novo e-mail, no dia 08 de junho de 2022, com o cancelamento do plano, não sendo respeitado o prazo de 60 dias da comunicação para que fosse de fato realizado o cancelamento.

“Nesse ínterim, deve-se destacar que a não manutenção do plano de saúde dos autores, vez que realizado o cancelamento pelos réus, mormente quando se observa que a genitora dos demandantes realizou o adimplemento da mensalidade em atraso, ocasiona prejuízo aos autores e enriquecimento ilícito dos demandados. Deste modo, sucede que o cancelamento do plano pelas rés afigura-se infundado, em uma análise inicial”, decidiu.

link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3773

TJ/SC: Futebol amador só pode ser realizado com alvarás e segurança sob pena de multa de R$ 50 mil por partida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou as obrigações que uma liga de futebol amador da Grande Florianópolis deve observar, em função da segurança, para a realização de campeonatos. A entidade só pode promover jogos em estádios com os seguintes alvarás: de Funcionamento, Municipal Ambiental, Sanitário, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar, sob pena de multa de R$ 50 mil por partida.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a liga de futebol amador de uma cidade da Grande Florianópolis, em 2016, para promover mais segurança nos campeonatos. Requereu que os estádios preencham as condições da legislação municipal, estadual e federal, além das condições mínimas de segurança e de infraestrutura. O magistrado César Augusto Vivan concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação civil pública.

Inconformada com a sentença, a entidade recorreu ao TJSC. Defendeu que o Estatuto de Defesa do Torcedor não é aplicável ao futebol amador e que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizado no presente caso, porque todos os jogos são gratuitos. Por fim, requereu a reforma da decisão exarada pelo juízo de 1º grau e, subsidiariamente, que sejam fixadas apenas as documentações pertinentes: Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.

O recurso foi deferido parcialmente apenas para afastar o antigo presidente da entidade do polo passivo. “Destaca-se ainda o fato de o 24º Batalhão de Polícia Militar ter comunicado o Ministério Público acerca do não cumprimento, por parte dos apelantes, das exigências legais para a realização das partidas de futebol com segurança, e ainda as várias reuniões e tentativas de celebração de acordo e Termo de Ajuste de Conduta que restaram inexitosas, conforme documentos acostados aos autos. Desta feita, pensa-se que, no ponto, o recurso merece ser desprovido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

Processo nº 0900211-88.2016.8.24.0007/SC

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/futebol-amador-de-liga-da-grande-florianopolis-so-com-alvaras-e-seguranca-confirma-tj?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve autorizar atendimento de urgência a partir da assinatura do contrato

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. a custear todo o atendimento de segurada que precisou usar o plano de saúde após a assinatura do contrato, mas antes da entrada em vigor. O colegiado argumentou que, durante o período de carência, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência, como no caso da paciente.

No recurso apresentado contra o convênio, a autora afirma que não tem doença preexistente à assinatura do contrato. Informa que apenas relatou ao médico que recebeu atendimento devido a dores abdominais, mas sem conhecer a origem da dor. Narra, ainda, que doou sangue na mesma semana em que passou a sentir as dores. Destaca que a carência para atendimento de urgência é de no máximo 24h, conforme a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o contrato deve ser interpretado a favor do segurado. Por último, reforça que o tratamento recusado consta na cobertura básica do plano de saúde e que a recusa de cobertura é abusiva e fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

A seguradora, por sua vez, alega que a solicitação de atendimento ocorreu dentro do prazo de carência autorizado pela Lei 9.656/1998 e que a guia de internação demonstra a existência de doença preexistente omitida pela autora (recorrente) no momento da contratação. Pondera que as cláusulas limitadoras de direitos devem ser observadas a fim de manter o equilíbrio financeiro do contrato.

Ao analisar a sentença de origem e a argumentação da empresa ré, o desembargador relator observou que não tem amparo legal a recusa de cobertura apoiada na preexistência de doença e na carência para atendimento de emergência. “A r. sentença partiu da premissa – equivocada, data venia – de que, para efeito de exclusão de cobertura de doença preexistente não declarada, deve ser levada em consideração a data da vigência do contrato, quando, em conformidade com o artigo 11 da Lei 9.656/1998, deve ser adotada como referência, para esse fim, a data da contratação”, informou o julgador.

O magistrado reforçou que, à luz dessa prescrição legal, preexistência da doença deve ser aferida em função da data em que o contrato foi assinado e que o consumidor apresentou sua “declaração de saúde”. Esse também é o entendimento da Resolução ANS 162/2007 e do STJ. O relator registrou que a contratação foi celebrada no dia 4/3/2021 e nesse mesmo dia a autora apresentou sua “declaração de saúde”, com afirmação de que desconhecia doenças preexistentes. Dessa maneira, o fato de ter passado mal e sido atendida em 12/3/2021, ou seja, antes da vigência do contrato estipulada para o dia 15 daquele mês, não evidencia má-fé hábil a suprimir a cobertura contratual pleiteada.

O colegiado concluiu que, como o atendimento médico aconteceu após a contratação do plano de saúde, não conta com amparo legal ou contratual a negativa da ré à cobertura. Assim como também não há legislação para legitimar a recusa com base na carência contratual, uma vez que a lei 9.656/98 dispõe que, durante esse período, a operadora é obrigada à cobertura de atendimentos de urgência e de emergência. Assim, a ré terá que custear integralmente o tratamento emergencial prescrito pelo médico assistente.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704746-42.2021.8.07.0007

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/convenio-deve-autorizar-atendimento-de-urgencia-a-partir-da-assinatura-do-contrato

TJ/RS: Lei que regulamenta a instalação de antenas de telefonia celular invade competência da União

A legislação do Município de Pelotas, que impôs regramento próprio à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho. O colegiado entendeu que o art. 11 do Decreto Municipal n° 4.539/2003, que regulamentou a Lei Municipal n° 4.590/2000, invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

A arguição de inconstitucionalidade foi provocada pela 2ª Câmara Cível do TJRS, que julga Apelação (70081333742) interposta pela CLARO S.A contra o Município de Pelotas, ao regrar a instalação e o licenciamento de Estações de Rádio Base (ERB) e telefonia celular, equipamentos e afins. De acordo com o relator da Arguição no Órgão Especial, o Desembargador Ricardo Torres Hermann, que também relata a Apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJRS, o Município extravasou a sua competência legislativa e regulamentar, ao criar exigência em desconformidade com a legislação federal.

“Ainda que a competência para legislar sobre matéria ambiental seja recorrente, nos termos do que determina o art. 24, VI, da Constituição Federal, diante de eventual conflito entre normas deve prevalecer a competência da União, assumindo os diplomas estaduais e municipais o caráter suplementar”, afirmou o magistrado. “Logo, a exigência de apresentação de laudos radiofônicos a cada 30 dias não pode se sobrepor à legislação nacional, não podendo, por conseguinte, produzir quaisquer efeitos em relação à empresa demandante”, acrescentou. Em seu voto, o Desembargador Ricardo Torres Hermann também citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) , em caso semelhante, que decidiu no mesmo sentido.

Acolhido o incidente de inconstitucionalidade e fixada a interpretação das normas legais aplicáveis, o julgamento do caso na Câmara que suscitou o incidente deverá ser retomado.

Processo nº 70085626679

TJ/AM mantém sentenças em processos sobre empréstimo e cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas analisou, dentre os processos pautados para a sessão desta segunda-feira (29/08), recursos de instituições bancárias contra sentenças de 1.º Grau, favoráveis a consumidores em questões envolvendo empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito.

Em dois destes processos, de número 0627348-26.2018.8.04.0001 contra o Banco BMG e 0659915-13.2018.8.04.0001 contra o Banco Olé, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, o julgamento foi unânime, pelo não provimento dos recursos e manutenção das sentenças proferidas.

As duas sentenças, da 14.ª e da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, julgaram parcialmente procedentes os pedidos das iniciais: uma declarou quitado o empréstimo, tornando inexigíveis demais cobranças ou descontos, outra declarou a nulidade do contrato; ambas condenaram as instituições bancárias a pagarem o valor dobrado do indébito e indenização por danos morais de R$ 10 mil a cada requerente.

Segundo a desembargadora, o assunto tem sido recorrente, e a ementa dos acórdãos traz tópicos como: contrato de empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito; insuficiência de informação no momento da contratação; aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; dano material, restituição em dobro; dano moral configurado; e precedente do IRDR.

Sobre o incidente citado, no início deste ano o Tribunal Pleno julgou procedente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, após ouvir várias partes interessadas e cujo tema era objeto de grande quantidade de processos e exigia análise sobre a validade dos contratos firmados. Foram fixadas seis teses jurídicas no Acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/02/2022.

processos nº 0627348-26.2018.8.04.0001 e 0659915-13.2018.8.04.0001

Link da notícia: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/6988-primeira-camara-civel-mantem-sentencas-em-processos-sobre-emprestimo-e-cartao-de-credito

TJ/AC: Gol cancela voo sem aviso prévio e terá que indenizar consumidora

O fato de não ter informação prévia sobre o cancelamento do voo causou vários transtornos à reclamante, em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino.


O juízo da Comarca de Brasiléia sentenciou uma companhia aérea a pagar, a título de danos materiais e morais, somados, R$ 9.938,36 pelo cancelamento de voo sem aviso prévio. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, 22.

Consta nos autos, que duas consumidoras ajuizaram reclamação cível em desfavor de uma empresa aérea, declarando que adquiriram passagens aéreas com trecho de Rio Branco/Goiânia/Rio Branco, com data de partida em 10 de abril de 2022 às 02h40. Alegam ainda, que o voo foi cancelado sem qualquer comunicação, fato que causou vários transtornos à reclamante em razão da própria frustração da expectativa da viagem e o cancelamento da agenda de negócios estabelecida para a cidade destino. Razão pela qual, pede a condenação da reclamada em danos morais e o reembolso dos valores dispendidos com o pagamento dos bilhetes não utilizados e demais despesas.

A defesa da companhia aérea argumenta que quem deve responder é a agência que intermediou a venda dos bilhetes. A empresa confirma que o itinerário do trecho da ida de fato foi modificado, mas que avisou com antecedência a agência de viagem que vendeu os bilhetes, que por esta razão, não seria responsável pelos danos sofridos pela reclamante. Contudo, a empresa não apresenta qualquer elemento a demonstrar a comunicação da modificação do itinerário, seja em face da agência ou em face da reclamante, que como dito, estava sobre ela o ônus da prova, deveria produzir provas a fim de demonstrar que informou a modificação do itinerário.

No entendimento do juiz titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, Clovis de Souza Lodi, essa preliminar é totalmente infundada, vez que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que distribui ou comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração. Bem como, as empresas aéreas respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo solidariamente responsável no que concerne ao defeito na prestação do serviço pelas agências de viagens, tendo em vista ambas integrarem a cadeia de consumo, independentemente da individualização de condutas.

O magistrado julgou a reclamação legítima e condenou a empresa reclamada a pagar o montante de R$ 3.938,36 a título de dano material, e reparar a título de danos morais R$ 3.000,00 para cada uma das reclamantes.

Processo 0700568-93.2022.8.01.0003

Link da notícia: https://www.tjac.jus.br/2022/08/cancelamento-de-voo-sem-aviso-previo-gera-indenizacao-de-danos-materiais-e-morais-a-consumidora/

STF: Conselho da OAB questiona revogação de garantias da advocacia

Segundo a entidade, houve erro na retirada de dispositivos do Estatuto da Advocacia.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados. A questão é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7231, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu remeter o julgamento diretamente no mérito, pelo Plenário, e pediu informações ao presidente da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.

Falha técnica

O objeto de questionamento é o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto, que tratam, entre outros aspectos, da imunidade profissional da categoria. Segundo a OAB, a mudança é resultado de uma falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve nenhuma revogação votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.

A Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa “adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos”, com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-las. Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto.

De acordo com a OAB, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, havia reconhecido expressamente o erro material na revogação e solicitado a republicação da lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Porém, após dois meses da emissão de ofícios ao presidente da República nesse sentido, “o governo Federal segue omisso na correção do texto sancionado, em manifesto prejuízo a toda classe de advogados do país”.

Processo relacionado: ADI 7231

STJ: Ação arbitral autorizada por assembleia prevalece sobre ações mais antigas de acionistas minoritários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prevalência de ação arbitral que, embora mais recente do que dois procedimentos arbitrais anteriores, de iniciativa de acionistas minoritários, foi aprovada em assembleia geral extraordinária e proposta sob titularidade da própria sociedade empresária.

Ao analisar o conflito de competência, o colegiado entendeu que a companhia seguiu as regras legais de realização da assembleia e de ajuizamento do procedimento arbitral, de forma que os acionistas minoritários não tinham legitimidade extraordinária para promover as ações.

Os três procedimentos, ajuizados em tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara de arbitragem, discutiam a responsabilização dos acionistas controladores por supostas condutas ilícitas na gestão da sociedade. Os dois mais antigos foram movidos por acionistas com menos de 0,01% das ações, em legitimação extraordinária, e, inicialmente, incluíram no polo passivo a própria sociedade empresária. Depois, a sociedade prosseguiu como mera interveniente nesses procedimentos.

No conflito de competência, a companhia alegou que não pôde promover imediatamente o procedimento arbitral com o mesmo objeto porque a assembleia geral extraordinária designada para deliberar sobre a medida foi suspensa judicialmente. Dessa forma, só após o levantamento da suspensão é que a sociedade conseguiu realizar a assembleia e, na sequência, em legitimação ordinária, entrar com a ação arbitral – quando as duas ações dos sócios minoritários já estavam em andamento.

STJ tem competência para decidir conflito entre dois juízos arbitrais
O relator na Segunda Seção do STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, no caso dos autos, a câmara de arbitragem não disciplinou solução para o impasse criado quando dois tribunais arbitrais proferem decisões inconciliáveis em procedimentos parcialmente idênticos. Nas ações movidas pelos acionistas individuais, o tribunal arbitral proferiu decisão negando a sua extinção; já na ação mais recente, a corte arbitral reconheceu a sua prevalência sobre os feitos mais antigos.

Nesse contexto, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais.

“A jurisprudência da Segunda Seção, tomando como premissa a compreensão de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, reconhece a competência desta corte de Justiça para dirimir conflito de competência em que figura, seja como suscitante, seja como suscitado, o tribunal arbitral”, esclareceu o magistrado.

Segundo ele, apesar de não compor organicamente o Poder Judiciário, o tribunal arbitral deve ser compreendido na expressão “quaisquer tribunais” prevista no artigo 105 da Constituição, o que significa que cabe ao STJ decidir o conflito de competência entre dois tribunais arbitrais. O relator também destacou que a câmara à qual os tribunais arbitrais estão vinculados não tem poder jurisdicional para dirimir o conflito, por possuir apenas atribuições administrativas.

Minoritários só teriam legitimidade extraordinária em caso de inércia da companhia
Com base na Lei 6.404/1976, Bellizze apontou que, em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos administradores ou controladores deve ser proposta pela companhia diretamente lesada – titular natural do direito. Apenas em caso de inércia da sociedade é que a lei confere, de forma subsidiária, a legitimidade extraordinária para o acionista promover a ação.

O relator destacou que o ajuizamento da ação de responsabilização pela companhia exige a realização de assembleia geral para deliberar sobre o assunto, e que a inércia capaz de justificar a legitimação extraordinária dos acionistas apenas ficaria caracterizada se, passados três meses da aprovação pela assembleia, o titular do direito lesado não tivesse tomado a medida judicial ou arbitral cabível.

Para o ministro, contudo, a companhia não se mostrou inerte na tomada das providências legais para a propositura da ação, o que torna os acionistas minoritários ilegítimos para ajuizar seus procedimentos.

“Não se pode conceber que a companhia, titular do direito lesado, fique tolhida de prosseguir com ação social de responsabilidade dos administradores e dos controladores, promovida tempestivamente e em conformidade com autorização assemblear, simplesmente porque determinados acionistas minoritários, em antecipação a tal deliberação e, por isso, sem legitimidade para tanto, precipitaram-se em promover a ação social de responsabilidade de controladores”, concluiu Bellizze.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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