STF determina compensação de parcelas da dívida pública de Alagoas com perdas de ICMS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Alagoas, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) decorrentes da lei que limitou a alíquota do tributo sobre os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo. Ao conceder tutela provisória na Ação Cível Originária (ACO) 3587, o ministro frisou que a União não pode surpreender os estados com perdas de arrecadação significativas, desorganizando suas finanças, sem providenciar mecanismo imediato de reparação.

Bens essenciais

Na ação, o governo alagoano explica que a Lei Complementar (LC) 194/2022 considerou os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte como bens e serviços essenciais, vedando a fixação, pelos estados, de alíquotas do ICMS sobre esses produtos em patamar superior ao das operações em geral. As alíquotas incidentes sobre essas operações, que variavam entre 18% e 30%, foram reduzidas a 17%, o que, segundo o estado, causará uma perda de arrecadação estimada em cerca de R$ 461,5 milhões entre julho e dezembro de 2022.

No recesso forense, o presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, já havia suspendido a exigência de pagamento das parcelas do mês de agosto, referentes às dívidas do estado em contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O governo alagoano, no entanto, pediu a ampliação do objeto da tutela de urgência para que a compensação seja mensal, pois as perdas são experimentadas a partir desse marco temporal.

Queda brusca

Ao conceder a liminar, o ministro Barroso ressaltou que se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União de reduzir preços dos combustíveis, de outro lado, a União não pode desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais com uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca.

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que os critérios de cálculo quanto à compensação devem ser adotados já a partir de julho, início da vigência das alíquotas reduzidas, e devem levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações com os bens e serviços abordados pela LC 194/2022 e que excedam o percentual de 5% em relação à arrecadação de 2021, calculadas mês a mês.

Ainda segundo o ministro, a urgência está evidenciada diante da desorganização orçamentária que a lei causou nas finanças do estado e da emergência resultante das fortes chuvas no estado.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3587

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STF: Lei que prevê mensagens de incentivo à doação de sangue nas faturas telefônicas é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a norma, ao tratar de proteção à saúde, se insere no âmbito da competência concorrente dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Amazonas que obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6088 pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/8.

Legitimidade restrita

A Lei estadual 4.658/2018 estabelece a obrigatoriedade, também, para as prestadoras de serviços de água e luz. Mas, conforme o relator, ministro Edson Fachin, as entidades que ajuizaram a ação representam apenas parte dos destinatários da norma – as operadoras de telefonia móvel e as concessionárias de serviço telefônico fixo. Por isso, a análise da ação foi restrita a esses serviços.

Competência concorrente

As associações alegavam que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) teria disciplinado de forma exaustiva o tema, que seria da competência exclusiva da União. No entanto, para o ministro, o rol de elementos que devem constar da fatura não é exaustivo, havendo, portanto, margem para que os estados possam complementar a legislação federal.

O ministro lembrou que o governador e a Assembleia Legislativa sustentaram que a norma visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os estados têm competência concorrente. Em casos como os da lei amazonense, em que há multidisciplinariedade de temas, a solução deve privilegiar a interpretação que, sempre que possível, conduza à constitucionalidade da lei questionada.

Fachin endossou, ainda, trecho da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue não diz respeito à normatização das atividades econômicas das prestadoras ou concessionárias desses serviços nem altera ou interfere no objeto da concessão ou da autorização. Dessa forma, não há inconstitucionalidade na norma.

Divergência

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência do pedido, por entender que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações é matéria amplamente regulamentada no plano federal, em razão da própria competência da União para legislar sobre o tema.

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STF reduz à metade prazo para distribuição de processos originários

Nos últimos dois anos foram implementadas diversas medidas para aprimorar o fluxo de trabalho, com a finalidade de reduzir o tempo médio de distribuição dos processos no STF.


A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF) reduziu à metade o tempo médio entre o protocolo de uma petição inicial e a efetiva distribuição e o encaminhamento das ações originárias e os recursos ordinários aos ministros relatores. O Regimento Interno do STF (RISTF) estipula prazo de 48 horas para o processamento inicial dos feitos originários. Contudo, no primeiro semestre deste ano, os setores de autuação e distribuição conseguiram reduzi-lo para 24 horas úteis.

Ao chegar ao Supremo, esses processos precisam ser classificados e autuados na Coordenadoria de Processamento Inicial, antes de serem distribuídos. Nos últimos dois anos, a coordenadoria, vinculada à Secretaria Judiciária, implementou diversas medidas para aprimorar o fluxo de trabalho, com a finalidade de reduzir o tempo médio de distribuição.

Ações originárias

Além da celeridade na autuação e na distribuição dos feitos originários, o fluxo de trabalho das gerências vinculadas à Coordenadoria de Processamento Inicial foi reestruturado, e todas as ações originárias cíveis e criminais são submetidas à revisão da análise da prevenção antes de serem distribuídas. Essa tarefa verifica se um dos magistrados tomou conhecimento da causa anteriormente para que, caso isso tenha ocorrido, os processos correlatos sejam distribuídos a ele (prevenção).

Quando é detectada eventual prevenção, os critérios de conexão devem ser formalmente validados, com justificativa escrita, pela Secretaria Judiciária e confirmada pela Assessoria Processual da Presidência do STF, antes da efetiva distribuição do processo, conforme previsto na Resolução 706/2020. Essa iniciativa qualifica a distribuição das ações originárias no âmbito do Supremo Tribunal Federal e evita a distribuição para outro ministro que não o prevento.

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STJ: Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1811718

Link da notícia: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=156360036&registro_numero=201901164890&peticao_numero=&publicacao_data=20220805&formato=PDF

STJ afasta responsabilidade do site de anúncio OLX por fraude na venda de veículo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Por unanimidade, o colegiado considerou que, apesar de a empresa de anúncios fazer parte da cadeia de consumo, ela atuou somente como um site de classificados, não possuindo, portanto, responsabilidade pelo negócio.

Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

Nesse contexto, os clientes efetuaram o depósito do valor acordado – cerca de R$ 11 mil – e foram informados que deveriam comparecer à montadora para retirada do veículo, oportunidade em que perceberam o golpe do qual foram vítimas.

Para o TJSP, lesão foi causada exclusivamente por falta de cuidado na compra
O juízo de primeiro grau condenou a empresa, solidariamente com os fraudadores, a restituir o pagamento, por entender que a fraude cometida por terceiros se insere no risco da atividade do site de anúncios, que deve agir a fim de evitar danos aos seus consumidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, deu razão à empresa de anúncios, por entender que a lesão foi ocasionada exclusivamente por terceiros e pela falta de cuidado dos autores.

A fim de buscar o restabelecimento da condenação da empresa, os consumidores recorreram ao STJ, sob o argumento de que ela faz parte da relação de consumo, já que é remunerada com a publicidade exposta no site.

Site apenas disponibilizou ferramentas de anúncio e de pesquisa
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor.

Apesar disso, o relator entendeu que, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

“É que a sociedade recorrida, responsável pela plataforma de anúncios, embora possa atuar como verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica – hipótese em que deverá ser responsabilizada –, no presente caso, atuou simplesmente como um site de ‘classificados’, disponibilizando ferramentas de pesquisa de produtos e serviços de diversos fornecedores”, disse o relator.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

Bellizze afirmou, ainda, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836349

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/31082022-Terceira-Turma-afasta-responsabilidade-de-site-de-anuncio-por-fraude-na-venda-de-veiculo.aspx

TRF4: Hospital deve indenizar homem que foi tratado com medicamento ao qual ele é alérgico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 8 mil para um homem de 27 anos que sofreu uma reação alérgica por erro médico. Ele foi tratado com medicamento ao qual é alérgico quando foi atendido no Hospital Cristo Redentor, integrante do GHC, após sofrer acidente de trânsito. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que houve falha no serviço, pois os profissionais do hospital não observaram o prontuário médico, onde constava a informação sobre a alergia. A decisão do colegiado foi proferida ontem (30/8).

A ação foi ajuizada pelo homem, morador de Viamão (RS). Ele narrou que, em maio de 2016, sofreu um acidente enquanto conduzia a sua motocicleta, ocasionando lesões graves, e foi encaminhado para o Hospital Cristo Redentor.

No hospital, ele informou ser alérgico ao medicamento cetoprofeno, um anti-inflamatório usado para combater sintomas como dor e febre. Segundo o homem, mesmo tendo sido registrada no boletim de atendimento a restrição, bem como tendo sido colocada uma pulseira vermelha com o nome do remédio, a equipe médica acabou ministrando o cetoprofeno.

O autor alegou que, após ter sido liberado, foi para casa e teve uma reação alérgica, necessitando retornar ao hospital. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 176 mil, argumentando que houve negligência dos profissionais que não realizaram a leitura do prontuário médico e nem observaram a pulseira identificadora da alergia.

Em junho de 2020, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o GHC a pagar indenização de R$ 8 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRF4. O homem pleiteou o aumento da quantia indenizatória, defendendo que não deveria ser inferior a R$ 15 mil. Já o Grupo Conceição requisitou a redução da indenização.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “do conjunto probatório apresentado aos autos restou comprovada a existência de falha no serviço e na conduta do hospital, através de seus prestadores de serviços de saúde. Estes, mesmo diante da informação do autor de que era alérgico ao cetoprofeno, ministraram-no ao mesmo, razão pela qual teve reação alérgica que fez com que tivesse que retornar ao hospital para pronto atendimento”.

Sobre a quantia da indenização, a magistrada ressaltou: “o valor fixado é adequado para o caso concreto, em que houve reação alérgica, embora não grave, mas causadora de dano que ultrapassa mero aborrecimento. Valor maior seria excessivo, e menor seria aviltante”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26172

TRF4: INSS não pode revisar concessão de benefício que é pago há mais de 40 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, moradora de Porto Alegre, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada. A 5ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que já esgotou o prazo de revisão do INSS dos requisitos que possibilitaram o pagamento da pensão. A decisão foi proferida na última semana (23/8).

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pela segurada. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, em abril do ano passado, da necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a mulher apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.

Ela pediu que a Justiça Federal determinasse ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Em janeiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido em primeira instância e a autora recorreu ao tribunal.

No recurso, ela alegou que, como o benefício foi instituído há mais de 40 anos, a autarquia não poderia mais revisar o ato de concessão. A mulher argumentou que o artigo 103-A da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários, determina que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “observando o comunicado, colhe-se que o INSS constatou a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão da pensão e que a atualização dos dados do benefício considerada necessária, acaso não efetivada no prazo, importaria na suspensão do benefício e, transcorridos trinta dias a contar da suspensão, ele seria cessado”.

Em seu voto, o juiz apontou: “assim sendo, não se pode dizer que mera atualização de dados se processe, na medida em que a autora foi ameaçada de ver suspenso ou cancelado o seu benefício. Isto não significa que ela não possa ser chamada a atualizar dados cadastrais, providência que busca garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema previdenciário, mas impede a reavaliação dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, tanto pela via da reapreciação dos documentos, quanto por qualquer outra via, salvo comprovada má-fé da parte”.

Ao se posicionar pela procedência do recurso, Lippel considerou que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Logo, merece provimento a apelação para determinar ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26164

TJ/GO: Retificação de área de imóvel rural pode ser feita em via administrativa ou judicial

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a retificação da área de um imóvel rural pode ser feita em via administrativa ou judicial. O colegiado foi unânime ao seguir o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, ao analisar um caso de suscitação de dúvida, apresentado por uma cartorária de Pontalina, frente a uma grande diferença de metragem no georreferenciamento de um imóvel.

Consta dos autos que duas herdeiras de um espólio compareceram à serventia extrajudicial de Pontalina com a intenção de realizar averbação de georreferenciamento na matrícula de uma fazenda. Contudo, na matrícula do imóvel estava registrada a área de 135 hectares, quando o georreferenciamento indica que o bem possui, na verdade, 219 hectares, uma diferença de quase 84 hectares de área, ou seja, 61% a mais de área.

Conforme verificou o relator, “a providência a ser adotada no caso não seria a mera averbação do georreferenciamento, mas sim a instauração do devido procedimento de retificação, administrativo ou judicial”. Seu entendimento é embasado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (LRP) e está em concordância com jurisprudência. Dessa forma, foi reformada a sentença de primeiro grau proferida na comarca.

O desembargador Anderson Máximo ponderou, ainda, que a tabeliã do cartório poderá, se desejar, judicializar a demanda, “no exercício regular de seu ofício ao apreciar o caso concreto, após a devida instrução do feito em cartório, entenda pela impossibilidade de proceder à retificação com base noutras razões de direito, a serem oportunamente apreciadas pelo Poder Judiciário, se for o caso”.

Georreferenciamento

Georreferenciamento é um instrumento adotado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), como uma forma de padronizar a identificação e o tamanho dos imóveis, criado pela Lei 10.267, de 2001. Esse trabalho é feito por um processo de reconhecimento das coordenadas geográficas do local, a partir da utilização de mapas ou imagens. As informações são do Sistema de Gestão Fundiária do Governo Federal.

Em seu voto, o relator pontuou que o georreferenciamento é “obrigatório nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento e transmissão de imóveis rurais”, uma vez que a Lei 10.267/2001 promoveu alterações na Lei 6.015/1973, que regulamenta registros públicos no Brasil.

Veja decisão.
Processo nº 5580324-72.2021.8.09.0129

Link da notícia: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/24849-retificacao-de-area-de-imovel-rural-pode-ser-feita-em-via-administrativa-ou-judicial

TJ/SC: Unimed terá que indenizar conveniada por negar serviço de ambulância e paciente ter morrido

Uma segurada de um plano de UTI móvel de uma operadora de saúde da Grande Florianópolis que teve atendimento emergencial negado, por suposto extravio da sua documentação, será indenizada por dano moral. A confirmação foi da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 12 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Na madrugada de 25 de dezembro de 2016, o tio da segurada teve um mal súbito na sua residência. Como estava em dia com sua mensalidade, ela optou por chamar o serviço de UTI móvel contratado também para o tio, que constava como seu dependente. Para sua surpresa, a atendente disse que não encontrava o contrato da segurada e ofereceu o mesmo serviço pelo preço de R$ 1,8 mil. Diante da demora e do valor adicional, a segurada acabou por chamar o Samu. Apesar de ter sido socorrido, o tio morreu no hospital.

Em razão da situação, a segurada ajuizou ação de dano moral. Diante da sentença da magistrada Daniela Vieira Soares, a operadora de saúde e a segurada recorreram ao TJSC. A operadora requereu a reforma da decisão porque não houve negativa de atendimento, apenas um problema na localização do cadastro. Destacou que não houve a correta comunicação do estado grave da vítima e que a segurada dispensou todo e qualquer atendimento e optou pelo Samu. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização. Já a segurada pleiteou a majoração dos honorários advocatícios.

O colegiado readequou o valor da indenização. “No caso concreto, é evidente o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, que, embora formalmente não tenha recusado atendimento emergencial ao dependente da sua contratante (autora), criou empeço à sua realização, exigindo o pagamento dos custos para disponibilização de UTI móvel. Tal conduta, em outras palavras, consubstancia verdadeira negativa ao contrato de serviço de SOS”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302305-73.2017.8.24.0023/SC

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/plano-de-saude-que-negou-ambulancia-contratada-indenizara-segurada-que-perdeu-o-tio?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhador que recebeu acidentalmente injeção com medicação veterinária de bloqueio hormonal

O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, condenou uma empresa de produtos veterinários ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao ex-empregado que recebeu acidentalmente uma injeção intramuscular de medicação veterinária de bloqueio hormonal. O acidente aconteceu em novembro de 2018 em uma das unidades da empregadora durante o trabalho de vacinação dos animais. O trabalhador escorregou na baia, em uma granja, ocasionando a aplicação acidental da vacina de nome Vivax, destinada a suínos.

Segundo o profissional, o acidente de trabalho acarretou danos de ordem moral e material. Por isso, pleiteou as indenizações correspondentes. Em defesa, a empregadora contestou as alegações, afirmando não haver ilícito para atrair o dever de reparação. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual não há que ser responsabilizada.

Existência do dano
Perícia médica concluiu que o acidente ocorrido com a medicação veterinária causou ao autor uma disfunção hormonal/metabólica temporária. No entanto, os resultados de exames laboratoriais e a avaliação do médico endocrinologista apontaram que as funções hormonais do trabalhador já estão nos padrões de normalidade. Para o juiz, o conjunto probatório constante dos autos, em especial a CAT (comunicação de acidente de trabalho) e o laudo pericial, deixa evidente a ocorrência do acidente narrado, além da existência de relevante dano sofrido, ainda que temporário, bem como o nexo de causalidade.

Em depoimento, o trabalhador reconheceu que não recebeu treinamento para a função exercida. “Fui informado de que não precisaria realizar o treinamento, eles precisavam de um trabalhador com urgência na granja”, disse. Segundo o profissional, ele sempre aplicou vacinas quando trabalhava para a empregadora e a autoaplicação ocorreu em virtude do acidente. Contou que a caneleira fornecida não foi suficiente para evitar a perfuração da agulha, “que aconteceu após ele ter escorregado”.

Risco
Outra testemunha confirmou que nem todas as granjas da empregadora têm a mesma estrutura. “Onde foi realizada a perícia, o piso era ripado e, onde ocorreu o acidente, o piso era laminado e mais escorregadio e, após o ocorrido, houve uma intensificação de cursos e de reuniões”, disse.

Na visão do julgador, a prova dos autos é contundente quanto às condições inseguras a que foi exposto o profissional. “É evidente a inadequação do local de trabalho, com piso escorregadio, tendo a testemunha afirmado haver notícias de outros acidentes idênticos em outras granjas da empresa”.

Segundo o juiz, a empresa tem a responsabilidade de fornecer ambiente de trabalho seguro e sadio, adequado à condição do trabalhador, não podendo imputar ao profissional a culpa pelo ocorrido. “Ora, ciente do risco, o empregador deveria envidar esforços para, tendo em vista as condições excepcionais de trabalho de alguns colaboradores, em especial aqueles expostos a riscos, acompanhar rotineiramente as atividades, para não permitir o labor em condições agravantes, o que não fez”, ressaltou.

Indenização
No entendimento do julgador, não existe dúvida nesse caso quanto ao dever de indenizar, já que ficou evidenciada a conduta antijurídica do agente, o dano e o nexo de concausalidade. O magistrado julgou então procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do disposto nos artigos 7º, inciso XXVIII, da CR/88, e 927, e 945 e 186, do Código Civil.

“Considerando a dor vivenciada, a gravidade do evento danoso, a situação econômica das partes envolvidas e a necessidade de reparar o dano sofrido e, simultaneamente, de prevenir futuras situações como a presente, arbitro uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil”, concluiu. O juiz indeferiu, porém, o pedido de indenização por danos materiais, já que não ficou provada a perda da capacidade laborativa do trabalhador.

Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram o valor da indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010986-09.2019.5.03.0173

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