TJ/MA: Redução da jornada de trabalho de professores da rede pública é inconstitucional

O Órgão Especial do TJMA decidiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada por beneficiar apenas servidores e servidoras, sem contrapartida para o serviço público.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade de parte de uma lei de Cidelândia, pela qual professores(as) da rede pública do município teriam a jornada de trabalho reduzida sem a diminuição proporcional dos seus rendimentos. A decisão ocorreu durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional do dia 31 de agosto.

Conforme os autos do processo relatado pelo desembargador Gervásio Protásio dos Santos, as autoridades do Poder Executivo de Cidelândia instituíram, por meio do artigo 65, Caput e incisos I e II, da Lei Nº 254/2019, a possibilidade de redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30% quando completarem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de tempo de serviço, se mulher, e com 25 de tempo de serviço, se homem, sem qualquer perda salarial.

Em seu voto, o desembargador considerou como inconstitucional a norma impugnada, pela divergência da lei com o enunciado do artigo 19 e o artigo 141, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como o artigo 29 e o enunciado do artigo 37 da Constituição Federal, já que a redução da jornada de trabalho prevista não atende ao interesse público, não supre nenhuma necessidade da Administração Pública, além de beneficiar exclusivamente os servidores(as) alcançados(as) pela norma, mostrando-se desproporcional por ocasionar prejuízo ao erário.

O magistrado ainda ressaltou a autonomia conferida pela Constituição, de forma que os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais. Por não trazer benefícios à Administração Pública, a norma contraria o princípio da moralidade administrativa.

 

TST: Enfermeira de missão evangélica em posto indígena receberá horas extras e sobreaviso

Ela ficava à disposição 24h no posto de saúde da aldeia


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Missão Evangélica Caiuá, com sede em Dourados (MS), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma enfermeira pelo trabalho aos domingos e feriados numa aldeia indígena local. Segundo o colegiado, as pretensões da entidade eram frontalmente contrárias às conclusões que levaram à condenação.

Aldeia indígena
A enfermeira foi contratada em Alta Floresta (RO) para trabalhar na vila de Porto Rolim, em escala de 20 x 10 dias. Na reclamação trabalhista, ela disse que, nos 20 dias em que trabalhava consecutivamente, tinha de ficar à disposição da missão e prestar assistência 24 horas no posto de saúde da vila, atendendo brancos e indígenas. Embora o horário combinado fosse das 8h às 18h, sustentou que, três vezes na semana, iniciava a jornada às 7h, para fazer as visitas, e ficava durante todo o tempo à disposição ou de sobreaviso, pois era chamada várias vezes à noite ou mesmo de madrugada.

Suas atribuições envolviam a verificação e a aplicação das vacinas, preparando as caixas com termômetro e cuidando de manter o controle da temperatura. Ainda conforme seu relato, nas folgas tinha de produzir relatórios e mapas para prestar conta do trabalho.

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, os horários anotados na folha de ponto correspondiam ao da ida e da volta, e não os horários de trabalho na aldeia, e a anotação era feita apenas quando a profissional retornava. Também foi relatado que, durante a visita a alguma aldeia, a enfermeira eventualmente tinha de dormir no local, em razão da distância, e que o pernoite podia ser numa barraca, caso não houvesse um local cedido pela comunidade indígena para ela passar a pernoite, como a casa do cacique.

Controle de jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu a possibilidade de controle de jornada pela Missão Evangélica e constatou que, dos 10 dias de folga, a enfermeira só usufruía oito. Também entendeu que havia o trabalho em sobreaviso, pois a possibilidade de a profissional ser chamada pelos indígenas a qualquer momento era verossímil, em razão da própria natureza de suas atividades. Concluiu, então, serem devidos horas extras, horas de prontidão e adicional de 100% relativo aos domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato de trabalho.

Reexame de fatos e provas
O relator do recurso de revista da missão, ministro Augusto César, assinalou que, a partir do exame detido dos autos, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do TRT sobre o tema. “No caso, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que não é viável, diante da Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-460-53.2017.5.14.0041

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/enfermeira-de-miss%C3%A3o-evang%C3%A9lica-em-posto-ind%C3%ADgena-receber%C3%A1-horas-extras-e-sobreaviso

TRF1: Salário-educação não pode incidir sobre remuneração de trabalhador avulso

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a União restitua um tributo recolhido indevidamente – o salário-educação. O caso chegou ao TRF1 após uma empresa de navegação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelarem contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição do salário-educação sobre a folha de pagamento dos trabalhadores avulsos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, sustentou que apenas a União pode discutir sobre causas relacionadas à contribuição para o salário-educação. O magistrado ressaltou que não incide a contribuição para o salário-educação sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos não incluídos na base de cálculo prevista no art. 12 da Lei 8.212/1991, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, que instituiu o tributo.

O desembargador federal citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, conforme o art. 15 da Lei 9.424/96, “o salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

O relator destacou, com base na jurisprudência do STJ, que “no rol do mencionado art. 12, I não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, razão pela qual a exação não incide sobre os pagamentos a eles feitos”.

Assim, o magistrado votou no sentido de excluir o FNDE do processo por ilegitimidade passiva e pela restituição do tributo à União.

A 8ª Turma do TRF1 acompanhou o relator de forma unânime.

Processo: 1023418-37.2018.4.01.3400

Link da notícia: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-salario-educacao-nao-pode-incidir-sobre-remuneracao-de-trabalhador-avulso.htm

TRF1: Samarco deve continuar fornecendo água potável à Comunidade Quilombola sob pena de multa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, manteve a obrigação imposta pelo Comitê Interfederativo (CIF) à Fundação Renova do fornecimento de água potável à Comunidade Quilombola do Degredo até que se tenha prova, submetida à contraprova pelo Comitê, de que não há relação de causa e efeito entre a má qualidade da água do rio Ipiranga e o rompimento da barragem de Fundão, além de restabelecer a exigibilidade da cobrança da multa punitiva fixada pelo comitê.

O CIF foi criado para orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das medidas de reparação, promovendo a interlocução permanente entre a Fundação, os órgãos e as entidades públicas envolvidas e os atingidos. Presidido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Comitê é composto de representantes da União, dos governos de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos municípios impactados, das pessoas atingidas, da Defensoria Pública e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.

A magistrada destacou que o nosso ordenamento jurídico elegeu com relação aos danos provocados ao meio ambiente os princípios do poluidor-pagador, da precaução, da responsabilidade objetiva, da integral reparação, além de ter adotado a inversão do ônus da prova, “sendo que todas essas regras/princípios devem nortear as decisões administrativas e judiciais relacionadas ao tema ambiental, as quais são interligadas e se complementam”.

Segundo a relatora, em se tratando de reparação ambiental decorrente de acidente ocorrido em atividade mineraria, existem regramentos que aumentam a responsabilidade das empresas e as obrigações dentro do processo reparatório, e o “princípio da precaução ensina a necessidade de se fazer frente aos riscos e, mesmo na ausência de certeza científica, exige uma providência antecipada que coloque em risco a saúde humana pelo consumo de água imprópria, sendo desnecessária prova contundente quanto ao aspecto.”

Assim, a ausência de prova definitiva sobre as condições da água do rio Ipiranga não afasta a responsabilidade da autora e demais corresponsáveis pelo fornecimento de água à comunidade, concluiu a relatora.

Processo: 1013576-94.2018 .4.01.3800

Link da notícia: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-samarco-deve-continuar-fornecendo-agua-potavel-a-comunidade-quilombola-sob-pena-de-multa.htm

TRF4: INSS e Banco Safra são condenados a pagar indenização por empréstimos fraudulentos

A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário de morador de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª vara Federal de Paranavaí, condenou ainda o Banco Safra a restituir os valores abatidos do empréstimo não autorizado e ratear com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valor da indenização por dano moral.

O autor da ação esclareceu que já havia solicitado ao INSS o bloqueio de seu benefício para empréstimo consignado. Contudo, mesmo após ter efetivado esse bloqueio, o INSS autorizou a averbação do empréstimo enviado pelo Banco Safra que efetuou um depósito no valor de R$ 32.339,94 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.

O depósito gerou contrato com descontos no valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) mensais, descontados em 84 vezes junto ao seu benefício previdenciário. De acordo com extratos bancários, apresenta até o momento prejuízo de mais de R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais). Em virtude da utilização de seus dados pessoais para empréstimo não solicitado/autorizado, pediu indenização pelos danos morais sofridos e bloqueio de empréstimos em seu benefício.

Destacou o magistrado em sua decisão que a prova mais contundente da boa-fé do autor e da ausência de interesse de sua parte na contratação do empréstimo é a inexistência de movimentação do valor mutuado e o depósito integral do valor em conta vinculado aos autos. “Ora, se o autor sequer utilizou os valores depositados em sua conta e, ainda, os devolveu de forma voluntária, fica claro que não tinha a intenção de contratar o empréstimo, provavelmente realizado por terceiros na tentativa de obter o dinheiro em seu nome de forma fraudulenta”.

Analisando o caso, Adriano José Pinheiro viu comprovada a falha do Banco Safra “cujo procedimento mostrou-se nitidamente inseguro e sem critérios, admitindo a contratação de empréstimo bancário de valor considerável pela via telefônica (WhasApp), a despeito de diversas circunstâncias suspeitas, que poderiam ter sido detectadas pela instituição bancária na comunicação travada com o intuito de realizar o contrato”.

Sobre o dano moral, o juiz federal entendeu que o autor da ação foi privado injustamente de valor considerável de seu benefício previdenciário, fixando, portanto, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser rateada entre o Banco Safra e INSS. Determinou ainda que o INSS não realize novos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora, salvo manifestação expressa, sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26174

TRF4: Justiça Federal do Paraná nega pedido para que empresas aéreas autorizem o embarque de animais de assistência emocional

A Justiça Federal do Paraná indeferiu pedido de tutela de urgência para que as empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque dos animais de assistência emocional junto aos seus tutores na cabine da aeronave. A Ação Civil Pública foi proposta por uma ONG protetora de animais e plantas contra a ANAC, com fundamento no direito à saúde, destacando a importância do “animal não-humano” de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de “famílias multiespécies”, sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

A decisão da juíza federal Vera Lucia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, admitiu o processamento da ação e afirmou que há legitimidade da autora, pois está defendendo os direitos dos animais, matéria incipiente no Brasil, mas que já conta com vários estudos, sendo que a doutrina defende a capacidade processual dos animais. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC, “uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor. É impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada (…)”.

Com base nisso, a magistrada entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara. Além disso, ponderou que não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz. ” Remanesce a via das ações individuais para aqueles que se sentirem lesados em seus invocados direitos, sendo que na demanda individual é possível analisar cada caso concreto no que tange à questão da segurança e da higiene”, finalizou.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26173

TRF4 garante equipamento para apneia central severa que ainda não é fornecido pelo SUS

Uma pessoa de 81 anos de idade, moradora de Chapecó (SC), obteve na Justiça Federal sentença que garante o acesso a equipamento de ventilação adaptativa de uso domiciliar, para tratamento de apneia central severa, enquanto houver necessidade. A decisão é da 2ª Vara Federal do município e foi proferida segunda-feira (29/8) em uma ação contra a União e o Estado de Santa Catarina.

A parte autora alegou que fez uso de CPAP (sigla em inglês para pressão positiva contínua nas vias aéreas, mas o resultado não foi satisfatório. O médico recomendou o uso de equipamento de servo-ventilação adaptativa, que não é fornecido pelo estado. Uma perícia realizada no processo confirmou a recomendação médica.

De acordo com a sentença, a responsabilidade pela entrega do equipamento é do estado, que será ressarcido pela União em 50% das despesas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26176

TJ/DFT condena Google a indenizar mulher por exposição não autorizada no Google Maps

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Google Brasil Internet a indenizar uma mulher, cuja imagem foi registrada enquanto tomava banho de sol dentro de casa. O registro foi disponibilizado na plataforma “Google Maps – Street View”. Para o colegiado, houve violação ao direito de imagem.

Narra a autora que, em outubro de 2021, soube que a plataforma do Google Maps expôs no Street View imagens flagradas, quando tomava banho de sol na garagem de casa. Diz que a imagem foi compartilhada entre amigos e vizinhos, o que teria causado constrangimento. Defende que teve direitos de personalidade violados por conta da conduta ilícita da ré de ter registrado imagens. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais. A Google Brasil recorreu sob o argumento de que não houve violação ao direito de imagem da autora e nem conduta ilícita capaz de ensejar a condenação. Informa ainda que não usou a imagem de forma comercial ou de forma que a autora fosse ridicularizada. Diz ainda que a imagem aparece sem identificação do rosto.

Na análise do recurso, a Tuma destacou que “a importante função social desempenhada pela ferramenta Street View deve ser exercida sem violação do direito à imagem de terceiros”. O colegiado lembrou que caberia a ré, como desenvolvedora da plataforma, usar sistemas com mecanismos capazes de identificar e borrar quem aparece nas imagens disponibilizadas no Street View para evitar a violação do direito à imagem.

“Apesar de ré sustentar a regularidade da disponibilização, constata-se que, no caso concreto, a imagem da autora, além de estar vinculada ao seu endereço, foi registrada quando ela se encontrava no interior de sua residência, o que, ao contrário da tese recursal, possibilitou a sua identificação”, registrou.

A Turma lembrou ainda que “a mera publicação não autorizada de imagem configura violação do direito à imagem, a atrair a responsabilização pelos danos morais”. “Para além disso, necessário considerar que a imagem foi registrada quando a autora tomava sol no interior de sua residência, o que, certamente, causou-lhe constrangimentos, angústias, humilhação, aborrecimentos, desgastes e extremo sofrimento psicológico que ultrapassam o âmbito dos meros dissabores do cotidiano, de modo a subsidiar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Google Brasil a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0701260-27.2022.8.07.0003

Link da notícia: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/agosto/justica-condena-plataforma-a-indenizar-mulher-por-exposicao-nao-autorizada

TJ/RN: Decisão deve ser fundamentada mesmo que sucinta

Decisão do Pleno do TJRN ressaltou que, de acordo com o acórdão/decisão, proferido no Agravo Interno 791.292 (Tema 339), do Supremo Tribunal Federal (STF), não há exigência de que um julgamento possua o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que seja fundamentada, ainda que sucintamente. O destaque se relaciona a um novo recurso, movido pela defesa de um homem, o qual foi sentenciado pela 2a Vara Criminal de Parnamirim, pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, em uma pena definitiva de oito anos e sete meses de reclusão. Antes desse, o acusado também moveu um recurso especial no STF, que foi inadmitido.

Segundo a atual decisão, conforme já estabelecido, o julgado do Supremo Tribunal Federal deixa claro que a Constituição da República exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame detalhista de uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI nº 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência (Tema 339).

“Embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte Potiguar”, destaca a relatoria do voto.

O acusado, junto a outros envolvidos, realizaram um assalto em maio de 2006, a uma lotérica, no município de Parnamirim, quando ameaçaram, com o uso de arma de fogo, o dono do local e subtraíram quantia superior a R$ 5.000,00.

Decisão do Pleno do TJRN ressaltou que, de acordo com o acórdão/decisão, proferido no Agravo Interno 791.292 (Tema 339), do Supremo Tribunal Federal (STF), não há exigência de que um julgamento possua o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, desde que seja fundamentada, ainda que sucintamente. O destaque se relaciona a um novo recurso, movido pela defesa de um homem, o qual foi sentenciado pela 2a Vara Criminal de Parnamirim, pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal, em uma pena definitiva de oito anos e sete meses de reclusão. Antes desse, o acusado também moveu um recurso especial no STF, que foi inadmitido.

Segundo a atual decisão, conforme já estabelecido, o julgado do Supremo Tribunal Federal deixa claro que a Constituição da República exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame detalhista de uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI nº 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida e reafirmação de jurisprudência (Tema 339).

“Embora conhecido o agravo interno, verifico que os fundamentos lançados não se mostram hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo agravante em face do acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte Potiguar”, destaca a relatoria do voto.

O acusado, junto a outros envolvidos, realizaram um assalto em maio de 2006, a uma lotérica, no município de Parnamirim, quando ameaçaram, com o uso de arma de fogo, o dono do local e subtraíram quantia superior a R$ 5.000,00.

Link da notícia: https://tjrn.jus.br/noticias/NoticiaView/3817

TJ/SP: Livros contábeis devem ter lançamentos lastreados em documentos para serem utilizados como prova

Ação de cobrança julgada improcedente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos.

Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.”

“Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1074895-08.2020.8.26.0100

Link da notícia: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85534&pagina=1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat