TRT/RJ: Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta

A impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. Assim concluiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de bem de família. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos. Segundo ela, a penhora do imóvel em questão não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber seus créditos trabalhistas.

De acordo com o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 que define o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ao interpor agravo de petição – após ter os embargos à execução rejeitados no primeiro grau – o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, e não possuir outros bens imóveis. Disse que extraia seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido do aluguel, de R$15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e demais gastos voltados à sobrevivência. Assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Leal. Ela observou que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4,2 milhões. “Essa importância espelha elevado padrão imobiliário e justifica a alienação para garantir a máxima efetividade da execução – cujo valor se limita a aproximadamente R$ 52 mil. A penhora do imóvel não viola o direito à moradia/dignidade do devedor, bem como o direito à herança dos herdeiros, sendo certo que o valor remanescente da alienação possibilitará ao agravante adquirir outro imóvel, também de alto padrão”, assinalou a relatora em seu voto.

De acordo com a magistrada, conforme bem pontuou a juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro no primeiro grau, não há de se falar em excesso de penhora ou em sua inviabilidade em razão de o bem ser objeto de inventário, visto que o produto da arrematação, após pago o crédito exequendo, será revertido em proveito dos beneficiários naquele processo.

A relatora também observou que o próprio agravante admitiu que não usava o bem penhorado para sua residência, o que fragilizaria a tese de que o bem constitui “bem de família”. Além disso, não indicou concretamente outro meio efetivo e viável ao adimplemento do crédito trabalhista, nos termos do §2º do Art. 829 do CPC. “Dada a premente necessidade de satisfazer execução de natureza alimentar, não há falar em inobservância ao princípio insculpido no Art. 805 do CPC, até porque o trabalhador, idoso, com 71 anos de idade, é a verdadeira parte excessivamente onerada, sendo certo que a demanda foi ajuizada em 2015 e, até a presente data, nada lhe foi pago”, concluiu a juíza convocada Márcia Leal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010243-39.2015.5.01.0029 (AP)

TJ/SP: Homem que descumpriu isolamento social após diagnóstico de Covid-19 pagará indenização por danos morais coletivos

Paciente colocou em risco saúde de outras pessoas.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, da 2ª Vara de Adamantina, que condenou homem a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 mil, em razão de descumprimento das medidas protetivas de vigilância sanitária no combate à pandemia de Covid-19.

De acordo com os autos, o homem, que testou positivo para a doença, deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de março do ano passado por determinação da autoridade sanitária. No entanto, o paciente descumpriu a medida e foi a jogo de futebol sem utilizar máscara e no dia seguinte saiu de casa e entrou em contato com outras pessoas, tudo registrado por agentes municipais e por Boletim de Ocorrência.

Para o relator do recurso, desembargador Benedito Antonio Okuno, “muito embora estivesse ciente do seu estado de saúde e do alto risco de transmissibilidade do vírus Covid-19, o apelante permaneceu circulando socialmente, expondo a risco a vida e a saúde de toda a população”. “Os danos morais coletivos, no caso, decorreram de ato ilícito praticado pelo apelante em razão de seu comportamento confessado nos autos, uma vez que decidiu ostensivamente contrariar as medidas ditadas pelas autoridades sanitárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19, violando preceitos básicos de saúde coletiva, a que todos têm direito de modo igualitário”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Clara Maria Araújo Xavier.

Processo nº 1000591-61.2021.8.26.0081

TJ/DFT: Empresa de transporte e homem devem indenizar vítima de abuso sexual em ônibus

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou Anderson Abadio S. Lira e a União Transporte Brasília (UTB) a indenizarem por danos morais passageira que sofreu abuso sexual dentro do ônibus da empresa pelo primeiro réu.

A autora conta que foi vítima do crime dentro do veículo da empresa, durante o trajeto entre as cidades de Padre Bernardo (GO) e Brasília. Conta que adormeceu com a filha no colo e acordou com as mãos do réu acariciando sua coxa por cima das roupas. Afirma que pediu ao motorista e à cobradora do ônibus que chamassem a polícia, mas que ambos foram negligentes e não prestaram a ajuda necessária. Ressalta que o motorista abriu a porta do ônibus para que o abusador pudesse sair.

A empresa de transporte coletivo alega que seus funcionários não cometeram qualquer ato ilícito e que não deixaram de prestar a devida assistência à autora. Registra que existem contradições entre as alegações das testemunhas e as filmagens do circuito interno do ônibus, de forma que as provas juntadas ao processo não foram conclusivas para demonstrar que o fato denunciado realmente ocorreu.

O réu Anderson Abadio, por sua vez, afirma que os fatos narrados pela autora são inverídicos e que as filmagens sequer mostraram suas mãos. Ressalta que o valor dos danos morais é exorbitante, tendo em vista sua capacidade econômica. Por isso, pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Na análise do desembargador relator, assim como avaliou a sentença de 1ª instância, ainda que as imagens do circuito interno do ônibus não mostrem as mãos do réu no momento do crime, é possível visualizar o ombro direito do acusado movimentando-se de modo que seu braço se sobrepôs ao braço esquerdo da autora. O magistrado reforçou que a filmagem demonstra, ainda, a veracidade do testemunho de outra passageira presente no veículo, que confirmou as alegações da autora.

“O acervo probatório coligido aos autos foi suficiente para estabelecer a convicção a respeito das alegações articuladas pela ora demandante [autora]”, verificou o julgador. “Além disso, é fato notório que os abusos de natureza sexual ocorrem comumente de modo clandestino, longe da presença de eventuais testemunhas. Por essa razão, o relato da vítima adquire especial relevância na apreciação do conjunto probatório constante nos autos”.

Quanto à responsabilidade da empresa de ônibus, o relator informou que o prestador de serviço de transporte público deve transportar o passageiro com a garantia de preservar sua integridade física durante o trajeto (cláusula de incolumidade). Ao contrário do que alega a empresa de transporte, os magistrados registraram que, conforme o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas, o motorista acionou a polícia somente para que o veículo seguisse viagem e não para a averiguação do abuso vivenciado pela autora.

Dessa forma, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço, pois os funcionários da ré deixaram de prestar o amparo devido à passageira. Além disso, os magistrados entenderam que o valor de R$ 17.600, a ser pago por cada réu à vítima, é adequado para compensar os danos morais sofridos e, portanto, deveria ser mantido.

TRT/SP mantém condenação de R$ 500 mil ao SBT por ofensas de Silvio Santos à jornalista Rachel Sheherazade

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença de 1º grau confirmando o vínculo empregatício entre a jornalista Rachel Sheherazade e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). A profissional, que atuou por quase dez anos como apresentadora do jornal SBT Brasil, receberá, ainda, indenização por danos morais de R$ 500 mil por ter sido ofendida em rede nacional pelo apresentador Silvio Santos em cerimônia de premiação à imprensa.

Na ocasião, a profissional sofreu constrangimento em programa ocorrido no mês de abril de 2017, quando Silvio Santos emitiu comentários sobre a beleza da jornalista e disse que ela havia sido contratada apenas para ler notícias e não para dar sua opinião.

Além de ter sido vítima de assédio, Sheherazade alegou no processo que a emissora a contratou por meio de pessoa jurídica para burlar a relação de emprego; e que não recebeu 13º salário, férias, FGTS e demais benefícios da categoria dos jornalistas.

Em grau de recurso, a juíza-relatora Raquel Gabbai de Oliveira concluiu que estão presentes os seguintes elementos caracterizadores do vínculo: trabalho pessoal, subordinado, remunerado e não eventual. O caráter pessoal se caracterizou pela repetição diária da prestação de serviços pela profissional ao longo dos nove anos e sete meses de contrato, sem que tenha havido notícia da possibilidade de se fazer substituir.

A onerosidade ficou demonstrada pelo pagamento mensal pela empresa em prol dos serviços prestados, conforme notas fiscais juntadas aos autos, ainda que efetuada por por meio da pessoa jurídica da mulher. Já a não eventualidade foi revelada pela realização de tarefas e atribuições intrinsecamente ligadas à atividade finalística da emissora, ou seja, de âncora de telejornal em emissora de TV aberta.

“É difícil conceber autonomia na prestação diária de serviços de uma apresentadora de um dos mais importantes telejornais da TV aberta do Brasil, visto que as tarefas e atribuições designadas às pessoas envolvidas na transmissão televisiva são demasiadamente dependentes umas das outras, o que demanda uma pirâmide hierárquica bem definida a fim de harmonizar, dirigir e coordenar os trabalhos, tanto que a prova oral demonstrou que havia diretor de jornalismo, chefe de redação, redator-chefe, chefe de pauta, coordenador de produção, todos atuando nas reportagens que seriam levadas ao ar pelo telejornal SBT Brasil, apresentado pela autora”, afirmou a relatora.

Processo nº 1000258-94.2021.5.02.0383

TJ/DFT: Supermercado Carrefour é condenado por exigir novo pagamento para liberação de compras

O Carrefour Comércio e Indústria terá que indenizar uma consumidora que, embora tenha comprovado que pagou as compras via PIX, precisou efetuar novo pagamento para que pudesse sair da loja com os produtos. Para a 7ª Turma Cível do TJDFT, a exigência do novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”.

A autora narra que estava na unidade Sul, quando optou por efetuar o pagamento dos produtos por meio de PIX. Conta que os funcionários não reconheceram a efetivação da transação e que, embora tenha mostrado o recibo constante no aplicativo do banco, foi informada que deveria realizar novo pagamento ou deixar as compras no local. Diz que optou por fazer o novo pagamento. Relata que a situação ocorreu diante de diversos clientes e funcionários, o que causou constrangimento.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o réu a restituir o valor cobrado de forma indevida e a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. O supermercado recorreu sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito e que não praticou ato ilícito. Informa que o sistema não detectou o suposto pagamento realizado via PIX, motivo pelo qual não foi liberada a nota fiscal. O valor, segundo o réu, foi compensado posteriormente. Diz ainda que os funcionários prestaram todas as informações à consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que os funcionários, embora não tivessem identificado o pagamento no sistema de imediato, “tinham em mãos demonstrativo da transação apresentado pela autora, de modo que deveriam ter oferecido solução diversa da que fora imposta”.

Para a Turma, no caso, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais. “A exigência de novo pagamento não pode ser interpretada como “engano justificável”, eis que tal comportamento sugere violação aos deveres de lealdade e colaboração, decorrentes da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo de rigor a determinação de restituição do valor pago a maior (em excesso) em dobro”, registrou.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que “restou evidenciada a violação a direitos da personalidade da autora, especialmente, a honra, na medida em que a recorrida, mesmo tendo efetuado o pagamento das compras, foi exposta à constrangimento, na frente de demais clientes e funcionários, ante a negativa de quitação das compras por parte do estabelecimento réu, sendo compelida a realizar novo pagamento a fim de ter as compras liberadas”.

A Turma pontuou que a quantia de R$ 10 mil “mostra-se adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora”. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso para condenar o Carrefour Comércio e Indústria a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor cobrado indevidamente de R$ 2.083,30 em dobro.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704731-91.2021.8.07.0001

TJ/ES: Proprietária de veículo atingido por placa de sinalização deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.


Uma motorista ingressou com uma ação contra o Município de Vitória, após uma placa de sinalização cair em cima de seu veículo enquanto trafegava em via pública. A requerente alegou que teve vários prejuízos devido às avarias causadas no automóvel. Já o Município contestou que a responsabilidade pela colocação e manutenção das placas de sinalização é de uma empresa terceirizada.

O magistrado do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, diante das provas apresentadas, concluiu que de fato ocorreu a queda da placa sobre o automóvel da autora, e que a queda foi causada pela falta de conservação.

“É nítido pelas fotografias acostadas aos autos, corroboradas pelo depoimento da testemunha, que a placa caiu porque o local onde estava fixada não apresentava boas condições”, diz a sentença.

Assim sendo, o juiz entendeu que o fato de uma empresa particular explorar determinado serviço público não isenta o Município de sua responsabilidade e dever de fiscalizar tal serviço. Dessa forma, o julgador condenou o executivo municipal a indenizar a proprietária do veículo em R$ 10.800,00 pelos danos materiais, referente ao conserto do automóvel.

Processo nº 0000795-37.2020.8.08.0024

TJ/GO: Mulher que caiu e fraturou o joelho em supermercado será indenizada

O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente procedente para condenar um supermercado ao pagamento de R$3,8 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais, a uma mulher que caiu dentro do estabelecimento e fraturou o joelho enquanto fazia compras.

Consta dos autos que Maria Tosetti Máximo sofreu acidente de consumo no Veratti Supermercados no dia 26 de dezembro de 2020. E que o gerente do estabelecimento prometeu prestar assistência, tendo, inclusive, se prontificado para retirar cópia do prontuário médico para acionar a seguradora, mas nada foi feito, informou a mulher. Ela alegou que em janeiro de 2021, ainda sentindo fortes dores, realizou novos exames, os quais constataram fratura. E só então foi submetida ao tratamento adequado.

Para o magistrado, o estabelecimento não trouxe prova documental aos autos, como a gravação do local no dia do evento danoso, o que seria suficiente para comprovar a razão da queda da autora da ação em suas dependências. Ele destacou ainda que em sede de audiência de instrução a preposta do supermercado confirmou que há câmeras dentro do local.

“A violação do dever de segurança do serviço prestado pelo requerido, que causou danos à requerente, evidente que trata-se de um acidente de consumo. O requerido é responsável pela saúde e segurança dos seus consumidores desde a entrada até a saída destes no estabelecimento e, no caso dos autos, foi negligente ao não tomar as precauções necessárias à garantia da segurança do trânsito de seus clientes nas suas dependências”, frisou o magistrado.

Água no piso

Com relação à alegação do supermercado de que a culpa pela queda foi exclusivamente da vítima, por ter se descuidado, não merece acolhimento, uma vez que a prova testemunhal declarou que realmente havia água no piso do estabelecimento. “Assim, evidenciada falha na prestação de serviço do requerido, que não observou o devido cuidado diante do piso molhado, não tendo sequer sinalizado o local para garantir a segurança dos consumidores, caracterizado o dever de indenizar”, salientou.

A fratura causada à mulher no estabelecimento, de acordo com o juiz, “supera a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, causa dor, tristeza e revolta, sobretudo porque a requerente precisou do auxílio de seus familiares, residentes em Caldas Novas, durante sua reabilitação. Assim, é devida indenização por dano moral”. Ele ainda destacou que o supermercado não demonstrou ter oferecido assistência à requerente, sendo demonstrado pela mulher apenas os contatos com o gerente e suas promessas de auxílio.

Código de Defesa do Consumidor

No caso dos autos, conforme salientou Eduardo Walmory, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo porque Maria Tosetti pode ser equiparada a consumidora, mesmo sem contrato de serviço com o requerido, em decorrência do artigo 17 do CDC, por ter sofrido um dano que pode ser atribuído à atividade desenvolvida pelo requerido, no interior do estabelecimento dele.

“Ao expor determinadas pessoas ao risco da sua atividade, ainda que não sejam consumidores diretos ou clientes, imputa-se a responsabilidade ao fornecedor de serviços pelo dever de indenizar os danos causados. Trata-se de consumidor por equiparação. Assim, trata-se de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, independentemente de culpa e fundada no risco decorrente da atividade da qual propicia vantagem econômica ao fornecedor (risco-proveito)”, pontuou.

Processo no :5400937-60.2021.8.09.0012

TJ/RN nega recurso sobre lei de cobrança em documento de arrecadação

Os desembargadores componentes do Pleno do TJRN não deram provimento aos Embargos (recurso movido quando há suposta omissão em julgamento anterior), movidos pela prefeitura de Areia Branca, contra decisão da própria Corte, a qual julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, do disposto no artigo 44-S da Lei Complementar nº 989/2005 do Município, com o objetivo de excluir as hipóteses de cobrança de taxa de expediente, quando se tratar de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de emissão de documento de arrecadação, por ser contrário à Carta Magna estadual.

A decisão anterior, reforçada no atual julgamento, se dá com base no artigo. 27 da Lei nº 9.868/1999, e invoca “a segurança jurídica da esfera administrativa” e o “excepcional interesse social” e com a interpretação conforme os artigos 3º e 92, da Constituição do Estado.

Conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os declaratórios (recurso) devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. “Entretanto, este não é o caso, uma vez que os efeitos da decisão foram claramente fixados pelo Plenário desta Corte, como se verifica do acórdão questionado”, fixa o desembargador.

Segundo o acórdão, foi julgado procedente a pretensão para dar ao artigo 44-S da Lei Complementar nº 989/2005 do Município de Areia Branca a interpretação conforme os artigos 3º e 92, inciso II da Constituição do Estado, a fim de excluir as hipóteses de cobrança de taxa de expediente quando se tratar de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de emissão de documento de arrecadação, por acarretarem inconstitucionalidade, com os efeitos ex tunc.

O termo jurídico tem origem em latim e determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo; atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado, em situações que já foram consolidadas sob a eficácia de leis anteriores.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0804633-57.2021.8.20.0000

TJ/DFT: Companhia aérea Copa Airline é condenada por exigir visto desnecessário e impedir viagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Airlines a indenizar passageira que foi impedida de embarcar para o Canadá, pois não tinha o visto americano.

A autora narrou que adquiriu passagens com a empresa, no intuito de viajar de Brasília para a cidade de Montreal, no Canadá. Contou que fez o “check in” em Brasília, onde recebeu os bilhetes até o destino final. No primeiro trecho, a viagem transcorreu normalmente. Contudo, quando se apresentou para o embarque no balcão da companhia em São Paulo, para o trecho internacional, o atendente solicitou o visto americano, além dos documentos necessários, ETA (visto eletrônico canadense) e autorização para ingresso no Canadá.

Como não estava com o documento americano, o atendente não autorizou seu embarque e o fato teria lhe causado danos morais e materiais, pois teve um alto desgaste emocional e teve que comprar passagem em outra companhia, a um preço muito superior. Pelo ocorrido, requereu a condenaçao da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

A companhia aérea apresentou defesa sob a alegação de que houve culpa exclusiva da autora, pois a ela não teria apresentado seu passaporte. Argumentou que sua conduta foi legitima e não causou nenhum tipo de dano à autora. O juiz substituto 3º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a exigência da companhia aérea não foi ilícita, pois a validade do ETA depende da apresentação do visto válido de não-imigrante para os Estados Unidos. Assim, negou os pedidos.

A autora recorreu e os magistrados lhe deram razão. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço ao exigir documento não necessário e impedir a viagem da passageira. “O visto americano válido, documento exigido da recorrente para embarque em voo para o Canadá que não tinha escala, tampouco conexão nos EUA, não consta daqueles que são obrigatórios nos canais de comunicação da imigração canadense. O mencionado visto é, sim, uma das exigências para obtenção do ETA – visto simplificado canadense do qual a recorrente tinha posse na data do embarque”. Nesse sentido, condenou a ré ao pagamento de R$ 11.790,54, pelos danos materiais e R$ 2 mil, a titulo de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766886-85.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de bebê que nasceu em banheiro de hospital

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma família, cujo filho nasceu no banheiro da recepção de hospital público. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo o caso sendo de urgência, houve negativa de atendimento.

Consta no processo que a autora estava na 39ª semana de gestação quando começou a sentir contrações e entrou em contato com o SAMU pedindo urgência no atendimento. Foi informada, no entanto, que o caso não era de urgência e que deveria ir ao hospital por meios próprios. A autora relata que, ao chegar ao hospital da rede pública, soube que não havia previsão para atendimento e foi orientada a se trocar. Conta que o bebê nasceu enquanto trocava de roupa na recepção do hospital. Informa que foi auxiliada pelo marido e que os funcionários cortaram o cordão umbilical no banheiro. Defendem que houve falha na prestação do serviço e que a conduta dos funcionários causou danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a negativa de atendimento do SAMU ocorreu de maneira justificada. Informa ainda que a mãe chegou ao hospital em trabalho de parto e que recebeu a assistência necessária. Defende que não há indícios de que houve falha e que o atendimento dado à mãe e ao recém-nascido foi adequado para ocasião.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas demonstram a existência de falha na prestação do serviço e a relação com os danos sofridos pelos autores. A juíza lembrou que o parto ocorreu no banheiro da recepção após a negativa de atendimento pelo Samu e da imediata internação da gestante. Além disso, segundo a julgadora, há informação no prontuário médico de que “não havia profissionais suficientes para o atendimento aos pacientes”.

No caso, segundo a julgadora, as situações vivenciadas pelos pais e pelo recém-nascido “indiscutivelmente caracterizam dano moral”. “Verifica-se que os dois primeiros autores sofreram abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, pois receberam a primeira negativa de atendimento do Samu, tiveram de se deslocarem ao hospital de motocicleta quando a segunda autora estava com fortes contrações. Ao chegarem no hospital, não houve o atendimento tempestivo e adequado, culminando com a realização do parto dentro do banheiro da recepção e depois não foi permitido à segunda autora amamentar o filho e o primeiro autor não pode ficar com eles. Já o terceiro autor nasceu em ambiente totalmente insalubre”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos três autores R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705139-94.2022.8.07.0018


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