TRF1: Dependência econômica de mãe em relação a filho falecido deve ser comprovada para concessão de pensão por morte

Por não ficar provada a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte para a requerente.

A autarquia alegou que não ficou comprovada a relação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o processo, verificou que o filho falecido da autora era segurado do INSS e que os pais teriam direito à pensão previdenciária em hipótese de morte do filho se houvesse dependência econômica, nos termos da Lei 8.213/1991.

Segundo o magistrado, o filho era solteiro e vivia com a mãe – portanto, é natural e esperado que prestasse auxílio com as tarefas domésticas, na compra de alimentos ou móveis e eletrodomésticos. No entanto, prosseguiu o relator, esse auxílio não era suficiente para demonstrar dependência econômica, que não é presumida por lei, devendo ser comprovada.

Apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora, as provas documentais não demonstraram qualquer elemento que indicasse o custeio mensal e regular das despesas essenciais e nem que a renda do segurado falecido era essencial à subsistência da autora, ressaltou o desembargador.

Concluindo, o magistrado destacou que, ainda que o pedido da autora tenha sido indeferido, o benefício previdenciário recebido por ela de boa-fé, em decorrência da sentença, não precisa ser devolvido, em razão de seu caráter alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199

TRF1: Falecimento de devedor de crédito tributário antes da citação extingue execução fiscal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de sócio de uma empresa devedora de tributos que faleceu antes de ser citado na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional.

Esse entendimento foi dado durante o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo espólio de um homem na ação de execução contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da ação sem resolução do mérito.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

O magistrado afirmou que a certidão de óbito comprova que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes da sua citação em 21/01/2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal.

Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo: 1010048-06.2018.4.01.0000

TRF4: União terá que indenizar militar que ficou paraplégico após queda em quartel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 270 mil um militar de 25 anos, morador de Uruguaiana (RS), que ficou paraplégico após sofrer acidente em serviço. Ele caiu do telhado das baias do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Uruguaiana enquanto realizava reparos na estrutura e teve fratura da coluna vertebral. A 4ª Turma, por unanimidade, entendeu que o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos pelo militar, que recebeu ordem de subir no telhado de uma unidade que estava em condições precárias. A decisão foi proferida na última semana (31/8).

O autor da ação narrou que ingressou no exército como soldado em março de 2015. Ele alegou que, em maio de 2016, sofreu acidente em serviço enquanto estava montando um andaime para conserto do telhado das baias dos equinos do Regimento. Segundo o militar, quando ele subiu no telhado para prender um cabo de segurança, a estrutura ruiu, ocasionando queda de aproximadamente sete metros de altura.

O homem declarou que teve fratura grave da coluna vertebral, além de várias lesões e cortes na cabeça e no corpo. Mesmo ele passando por diversas cirurgias, o diagnóstico de paraplegia por trauma, de forma definitiva e irreversível, foi confirmado pela equipe médica. O autor requereu uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos na quantia de R$ 500 mil cada.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, em junho deste ano, julgou os pedidos parcialmente procedentes. A União foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos, com os valores devendo ser atualizados com juros e correção monetária até a data do pagamento.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a ocorrência do dano (quadro de paraplegia irreversível) é fato incontroverso, visto que foi constatada na perícia médica realizada pela própria autoridade militar, que reformou o autor na condição de inválido. Resta igualmente comprovada a existência da ação comissiva alegada quando restou determinado ao militar a escalada de altura de aproximadamente sete metros em unidade que se encontrava em condições precárias”.

Em seu voto, ela acrescentou que “a reparabilidade do dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos”.

Sobre as quantias, Caminha avaliou que “considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado em sentença, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes”.

TRF3: Justiça Federal condena União a indenizar anistiado político por danos morais

Funcionário do sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema foi monitorado pelos serviços de repressão do Estado na década de 80


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a União a indenizar, por danos morais, um arquivista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema. O valor, no montante de R$ 20 mil, é devido à perseguição política sofrida pelo autor na década de 80. A decisão, do dia 23/8, é do juiz federal Sócrates Leão Vieira.

“O Estado, por meio da União Federal, já reconheceu os atos ilícitos praticados contra o autor na medida em que o declarou anistiado político”, afirmou o magistrado.

Na década de 80, o autor trabalhava como arquivista no sindicato, distribuindo panfletos nas fábricas e participando de assembleias. Suas atividades eram monitoradas pelos serviços de repressão do Estado, o que resultou em demissão. Ainda sofreu perseguição política, com o nome incluso em lista adotada por empresas, que impossibilitava a contratação de empregados com histórico de engajamento sindical.

A União, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de se cumular a indenização pretendida com a já conferida por meio da lei de anistia política, a ausência de nexo de causalidade, de comprovação de dano efetivo e a desproporcionalidade do valor pedido.

O magistrado, contudo, analisou que, embora não tenha sofrido tortura física ou psicológica, “o autor foi vítima de monitoramento pelos órgãos de segurança e fiscalização do trabalho do Estado e foi demitido por motivação política”.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

Procedimento Comum Cível 5003247-35.2021.4.03.6114

TJ/RS: Estado deve aplicar teto salarial atual a Delegados de Polícia

O Órgão Especial do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul aplique o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais para Delegados de Polícia, mantendo o último julgado da Corte sobre a mesma matéria. O Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (ASDEP), que já havia ingressado em duas outras ocasiões, tendo o pleito atendido pelo Colegiado. O objetivo da entidade de classe é contemplar os associados que ingressaram na carreira após as decisões judiciais anteriores e que não vinham ganhando o valor atualizado.

A ASDEP havia ajuizado duas ações junto ao Órgão Especial do TJRS (70080612211 e 70085002624), uma em 12/02/19 e a outra em 24/03/21, onde foi determinado que o Governo do Estado observe como teto remuneratório estadual em favor dos membros da associação o valor atual do subsídio dos Desembargadores do TJRS, correspondendo a 90,25% do recebido pelos Ministros do STF (R$ 35.462,22), conforme estabelecido pela Resolução 05/2018.

No novo pleito, a entidade de classe pediu a extensão das decisões anteriores para os Delegados que ingressaram nos quadros do Estado após o ajuizamento do último Mandado de Segurança Coletivo, bem como aqueles que se associaram à impetrante após a data de ajuizamento da ação mandamental anterior. O relator foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório.

“Em tendo este Colegiado enveredado por reconhecer interesse processual individual em ações mandamentais para estender, em favor de não-filiados, os efeitos de segurança concedida anteriormente em benefício da associação de classe – e dos então associados –, nenhuma razão me parece existir para que se fulmine, de plano, remédio jurídico com mesma finalidade; porém, com escopo novamente coletivo, visando aos direitos de vários indivíduos não albergados pelas demandas já examinadas. Obrigar cada um dos novos Delegados/associados a ajuizar ação individual rompe com a lógica, fere os princípios de celeridade, economia e eficiência processuais, tendo, notadamente, a deletéria consequência de assoberbar este Colegiado com – pelo menos 45 – demandas similares”, afirmou o relator.

“Cumpre anotar que era viável ao Poder Executivo estadual, percebendo a diretriz emanada em plurais ocasiões por essa Corte, realizar, de pronto e espontaneamente, a equiparação em seu quadro; contudo, ao que parece, prefere insistir em promover a iniquidade entre os membros da mesma carreira, obrigando os Delegados cujos direitos estão sendo lesados a provocarem esta Corte, mediante impetração de Mandado de Segurança, coletiva ou individualmente”, observou o Desembargador Ícaro.

Mandado de Segurança n 70085525269

TJ/PB suspende lei que prevê o acesso de personal trainer particulares nas academias

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803281-10.2018.8.15.0000 para suspender a Lei nº 13.200/2016, do Município de João Pessoa, que dispõe sobre o acesso dos profissionais de educação física (“personal trainer”) particulares às academias de ginástica para o acompanhamento de seus clientes. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O Sindicato das academias e demais empresas de prática esportiva da Paraíba afirma, na ação, que a Lei nº 13.200/2016, padece de inconstitucionalidade por exceder a competência suplementar, eis que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal.

De acordo com o texto da lei, os usuários das academias de ginástica, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional, os quais terão livre acesso para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos. Dispõe, ainda, a lei, que as academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades.

“A lei ora impugnada ao definir a proibição de taxa aos profissionais que trabalham como “personal trainer” nas suas academias, estão tratando de direito privado, bem como sobre trabalho e condições para o exercício profissional, de maneira que o assunto é de interesse da União, afastando-se a tese de interesse local do município, não havendo dúvida que a norma é inconstitucional e o município se excedeu na sua competência legislativa suplementar”, destaca o relator do processo.

TRT/RJ: Advogado orientador em núcleo de prática jurídica é enquadrado como professor

Contratado como membro do corpo administrativo de uma instituição de ensino, um advogado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da sua atuação como professor, o que lhe garantiu direitos específicos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou por unanimidade o entendimento da desembargadora relatora, Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, de que o profissional, além de orientar os estágios no núcleo de prática jurídica da instituição, exercia funções de magistério, fazendo jus ao enquadramento nos normativos da categoria de professor com as vantagens e os direitos a eles inerentes.

Na inicial, o operador do direito relatou ter sido contratado pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, em 2009, para o exercício da função de advogado orientador júnior no núcleo de prática jurídica (NPJ) da faculdade. Alegou que, além da função de advogado, sempre exerceu as funções de magistério. Narrou que atuava como professor adjunto, ministrando aulas e recebendo demais atribuições inerentes à docência, tais como levar os alunos a eventos, acompanhá-los em visita ao Tribunal de Justiça, e aplicar aferições orais. Entretanto, segundo ele, seus direitos foram suprimidos, uma vez que a empresa, quando da contratação, fez seu enquadramento como membro do corpo administrativo e não do corpo docente.

Desse modo, o profissional pleiteou na Justiça do Trabalho que suas atividades fossem reconhecidas como a de um professor. Afirmou que, por exercer o magistério, fazia jus ao valor do salário-hora do professor e dos demais direitos dessa categoria, todos estabelecidos em normas coletivas e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa, a empresa argumentou que na ficha de registro do empregado constava o cargo de Advogado Orientador Júnior. Ademais, alegou que a orientação de estágio não era uma atividade docente e que, no núcleo de prática jurídica, o ex-empregado apenas auxiliava e supervisionava os estagiários no atendimento ao público, prestando orientação quanto à elaboração de peças processuais e no auxiliando no acompanhamento dos processos.

No primeiro grau, a juíza Astrid Silva Brito, na 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu o pleito do advogado, enquadrando-o na categoria de professor, o que levou a Estácio de Sá a recorrer da decisão. A empresa argumentou em seu recurso que as tarefas exercidas pelo operador do direito, na função de advogado orientador, diferiam daquelas que incumbem ao professor.

No segundo grau, o recurso foi analisado pela desembargadora Claudia Sämy, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A despeito das alegações da reclamada, a prova produzida nos autos revelou que, além das atividades relacionadas à advocacia, desempenhava o autor também aquelas relacionadas à docência, ministrando aulas práticas aos seus alunos do estágio orientado, bem como lhes aplicando provas e demais atividades complementares, destinadas ao aperfeiçoamento da formação profissional, que não se esgota, obviamente, em sala de aulas teóricas”, assinalou a magistrada em seu voto.

Ademais, ressaltou a relatora que, em que pese o profissional ter sido contratado como advogado orientador, o Direito do Trabalho presa pela primazia da realidade em face da formalidade. “Não importa, para o reconhecimento da função, qual tenha sido o critério empregado para a admissão do autor, tampouco quais tenham sido as provas a que se submeteu, já que o contrato do trabalho é um contrato realidade. Se, na prática, o autor desempenhava as funções de professor, é irrelevante que, na sua admissão, não tenham sido exigidas as etapas que a ré tem por costume exigir de seus professores, principalmente porque não se trata, in casu, de uma exigência legal”, ponderou.

Por fim, a despeito de reconhecer o direito do profissional, a relatora ponderou que a condenação deveria ficar restrita às horas em que o advogado efetivamente se dedicava às atividades de docência. Dessa forma, deu provimento parcial ao recurso, limitando o reconhecimento do exercício da função de professor em apenas 5h30 por dia, correspondentes a 6,5 horas-aula diárias, cabendo o pagamento de diferenças salariais apenas quanto a estas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100346-67.2018.5.01.0068 (ROT)

TJ/PB condena Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deverá pagar a um correntista por ter realizado na sua conta salário o pagamento de tarifa denominada “Cesta de Serviços”. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. O autor da ação alega que por se tratar de conta salário, destinada exclusivamente para depósito e saques do salário percebido, a cobrança da tarifa é ilegal.

A instituição bancária, por sua vez, alegou que o Banco Central, através da Resolução n° 3.919, determinou a gratuidade apenas das tarifas essenciais.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801174-89.2021.8.15.0031, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque disse que “restou provado que houve falha na prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de tarifa, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido, nem da utilização do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”.

No tocante ao valor da indenização, o relator frisou que a quantia de R$ 6.500,00, fixada na sentença, mostrou-se exagerada ante a ausência da negativação do nome do autor perante os órgãos de inadimplência, devendo, portanto, tal quantum ser reduzido. “Diante de tal fato, vislumbro que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o inconveniente sofrido pelo recorrido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Hotel é condenado a pagar direitos autorais por oferecer canais por assinatura

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Ouro Branco que condenou um hotel da cidade a recolher o pagamento referente aos direitos autorais desde 2011, por oferecer em suas dependências canais de televisão. A decisão é definitiva.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação cobrando valores do hotel, que fornecia em suas 60 acomodações canais de televisão para os hóspedes sem recolher os direitos autorais. O estabelecimento, em sua defesa, alegou que não oferecia canais musicais, mas apenas canais fechados, o que o eximia da cobrança.

A juíza Luiza Starling de Carvalho, da Vara Única da comarca, citou decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a questão, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.870.771/SP, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/3/2021 (Tema 1066).

“Assim, uma vez fixada a tese jurídica de que os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura, impõe-se a imediata aplicação da tese ao presente feito, nos termos do Art. 985, inciso I, do CPC, com consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais”, ponderou.

Entretanto, a magistrada indeferiu a condenação da empresa ao pagamento de multa moratória de 10%, pois a penalidade estava embasada tão somente no Regulamento de Arrecadação do Ecad e o órgão não pode exigir isso sem que exista previsão em lei para a autuação.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ele destacou que a tese de defesa já foi superada, inclusive pelo entendimento do STJ, portanto o hotel deve recolher os valores referentes aos direitos autorais.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.207689-7/001

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça a autorização para angioplastia

A angioplastia é uma intervenção cirúrgica destinada a reparar um vaso deformado, estreitado ou dilatado do coração.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou a um plano de saúde que autorize e agende o procedimento de “implante de stent em veia cava superior/angioplastia” ou “Angioplastia de Veia Cava Superior” de uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42), desta sexta-feira, dia 26.

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com Síndrome da Veia da Cava Superior e que, após realizar uma angiotomografia, o médico indicou o procedimento cirúrgico de “Angioplastia de Veia Cava Superior” como única solução para sua situação clínica.

O procedimento foi indeferido pela empresa, sob o argumento de que o diagnóstico já era de conhecimento da autora antes da contratação e não foi informado quando foi feita a Declaração de Saúde. A paciente respondeu que os primeiros sintomas surgiram em janeiro, mas o diagnóstico ocorreu apenas em junho. Então, esse litígio será avaliado quando houver o julgamento do mérito.

Para esse momento, a juíza Thais Khalil enfatizou a urgência da cirurgia, conforme o atestado médico, desta forma estabeleceu prazo para que a autorização da cirurgia ocorra no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Processo n° 0709616-82.2022.8.01.0001


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