STJ: Responsabilização penal de empresa não é transferida com incorporação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a responsabilização penal de empresa incorporada não pode ser transferida à sociedade incorporadora. O colegiado fixou o entendimento de que o princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, pode ser aplicado às pessoas jurídicas.

De acordo com o processo, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma sociedade empresária agrícola, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998, pelo suposto descarte de resíduos sólidos em desconformidade com as exigências da legislação estadual. A controvérsia que chegou ao STJ diz respeito ao fato de a empresa acusada originariamente ter sido incorporada por outra.

Após a decisão que rejeitou as preliminares da defesa, a empresa incorporadora impetrou mandado de segurança, alegando a extinção da punibilidade diante do encerramento da personalidade jurídica da ré originária da ação penal – a sociedade empresarial agrícola. Assim, por aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do Código Penal (CP), que trata da morte do réu, seria inviável o prosseguimento da ação contra a incorporadora. O Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a segurança.

No recurso encaminhado ao STJ, o Ministério Público sustentou que tanto o princípio da intranscendência da pena como o artigo 107, inciso I, do CP têm incidência restrita às pessoas naturais, únicas capazes de morrer, sobretudo porque as penas patrimoniais previstas na Lei 9.605/1998 poderiam ser assumidas pela incorporadora.

Pretensão punitiva estatal não se confunde com obrigações transmissíveis
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que a incorporação é uma operação societária típica, por meio da qual apenas a sociedade empresária incorporadora continuará a existir, na qualidade de sucessora de todas as relações patrimoniais da incorporada, cuja personalidade jurídica é extinta.

O magistrado apontou que a sucessão da incorporada pela incorporadora se opera quanto a direitos e obrigações compatíveis com a natureza da incorporação, conforme se conclui a partir dos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976.

“A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da responsabilidade penal à incorporadora”, declarou Ribeiro Dantas.

Princípio da intranscendência da pena vale também para pessoas jurídicas
Para o relator, a extinção legal da pessoa jurídica ré – sem nenhum indício de fraude – leva à aplicação analógica do artigo 107, inciso I, do CP, com o consequente término da punibilidade.

O ministro destacou, ainda, que o princípio da intranscendência da pena pode ser aplicado às pessoas jurídicas, o que reforça a tese de que a empresa incorporadora não deve ser responsabilizada penalmente pelos crimes da incorporada.

“Se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com as peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode ser negada a eles a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público.

Processo: REsp 1977172

TST: Aeroportuário que aderiu a PDV não pode reclamar parcelas na Justiça

Para a 8ª Turma, a adesão implica quitação irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um profissional de serviços portuários da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que ajuizou reclamação trabalhista após ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Para o colegiado, a adesão ao PDV implica quitação plena e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação de emprego.

PDV, horas extras e intervalos
Empregado da Infraero em Salvador (BA), o profissional foi desligado em 2018. Na reclamação trabalhista, ele pretendia receber horas extras e intervalos intrajornadas.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a adesão ao PDV implicaria a quitação geral do contrato. Segundo a Infraero, o empregado havia recebido R$ 191 mil somente a título de incentivo financeiro para aderir ao plano.

Quitação plena
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, o empregado argumentou que o TRT reconhecera que não havia previsão expressa de quitação plena no acordo coletivo que instituiu o PDV. Assim, o indeferimento do seu pedido seria contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige esse requisito.

Reforma trabalhista
O relator do recurso de revista do aeroportuário, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o STF, em 2015, fixou a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária a plano de dispensa incentivada implica a quitação ampla caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

Entretanto, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foram invertidos os efeitos dessa lógica, com a inclusão do artigo 477-B da CLT. “A regra passou a ser que a norma coletiva que estabelece o PDV implica a quitação plena e irrevogável, salvo se as partes expressamente estipularem em sentido diverso”, afirmou.

Vontade coletiva
Para o relator, o dispositivo da CLT incorporou a importância das negociações coletivas nas relações de trabalho, ampliando o entendimento anterior do STF “para fazer com que prevaleça, como regra, a vontade coletiva”.

No caso, a dispensa ocorreu em 2018, na vigência da reforma, e o acordo coletivo de trabalho não continha ressalva quanto à limitação da quitação. Assim, a adesão ao PDV implica quitação plena.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-269-79.2019.5.05.0011

CJF: É devida a concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental

A tese foi fixada pela Turma Nacional na sessão de julgamento do dia 15 de setembro. 


Em sessão ordinária de julgamento realizada em 15 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que trata do fornecimento de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental.

O tema foi julgado, nos termos do voto da relatora, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“O Auxílio Emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 14.171/2021″ – Tema 305.

O incidente de uniformização foi interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Na ocasião, foi mantida, por maioria de votos, a sentença de improcedência do pedido de concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a um homem que se encontrava na condição mencionada.

Segundo a parte recorrente, a decisão divergiu de acórdãos paradigmas da 11ª e da 5ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. O requerente também alegou que os requisitos legais para a concessão do citado auxílio estavam presentes, tendo sido indeferida sua concessão em cota dupla exclusivamente por ser ele do sexo masculino, não sendo considerada a proteção constitucional dirigida à unidade familiar encabeçada por qualquer um dos sexos.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, destacou que, ao ser criada, a Lei n. 13.982/2020 restringia a concessão do Auxílio Emergencial em cota dupla ao gênero feminino, porém, com a nova redação dada pela Lei n. 14.171/2021, o benefício foi ampliado a pessoas provedoras de família monoparental.

A magistrada também evidenciou que, com a edição da Medida Provisória n. 1.084/2021, foi permitido o pagamento de parcelas extras retroativas do auxílio a homens provedores de família monoparental, mediante a abertura de crédito extraordinário destinado ao pagamento do benefício.

“Desde junho de 2021, é possível a concessão de Auxílio Emergencial ao homem provedor de família monoparental, nas mesmas condições conferidas às mulheres provedoras de famílias monoparentais, inclusive assegurando-se o pagamento retroativo das cotas a que faria jus. A alteração legislativa encontra-se juridicamente justificada pela diretriz da isonomia material que garante a igualdade de gênero e pelas diretrizes protetivas da família”, pontuou a relatora.

Processo n. 5012062-80.2020.4.04.7002/PR

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRF1: Bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios por descumprimento de obrigações tributárias é limitado a 9% e a 15%

É legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.

Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% para débitos consolidados e 15% para as obrigações correntes líquidas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, não acatou a apelação da União contra o município de Pinheiro, localizado no Maranhão.

A Fazenda Nacional recorreu contra a sentença que reconheceu a limitação de 15% na retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a título de parcelamentos, decorrente de inadimplemento do município de Pinheiro. A União alegou que não existem limites quantitativos para o bloqueio constitucional do fundo em questão.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que é legítima a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de créditos fiscais, em razão do descumprimento de obrigações tributárias correntes, resultantes de Termo de Amortização de Dívida Fiscal (TADF) ou adesão a parcelamento.

Obrigações correntes líquidas – Contudo, ressaltou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a retenção dos valores do FPM deve ser limitada ao percentual de 9% para débitos consolidados e de 15% para obrigações correntes líquidas.

Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016)”.

Dessa maneira, o voto do relator foi no sentido de manter a sentença, limitando a retenção em 15% por se tratar de obrigações correntes líquidas.

O Colegiado, unanimemente, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1002774-12.2019.4.01.3700

TRF1: Princípio da insignificância não se aplica ao crime de garimpo de ouro em terra indígena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou um homem pela prática de garimpo de ouro na Terra Indígena Yanomami – crime ambiental e também contra o patrimônio da União. Dessa forma, o Colegiado confirmou a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima após julgar os recursos interpostos pelo réu e pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em seu recurso, o MPF requereu a condenação do réu por associação criminosa. Isso porque, ao informar que não foi ao garimpo explorar ouro por meios próprios, teria confirmado a associação com outros indivíduos que lá estavam com o mesmo objetivo.

Por outro lado, o réu alegou que no momento da prisão em flagrante não estava executando o crime e que não houve laudo pericial para constatar o dano ambiental. Sustentou, ainda, que a condenação se baseou apenas nas provas produzidas no inquérito policial e pediu a aplicação do princípio da insignificância ao crime ambiental porque não foi demonstrado prejuízo.

Prisão em flagrante – Analisando o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o réu confessou em juízo, no interrogatório, que “estava realizando a atividade de garimpo de ouro, embora diga que não fez quase nada nos 10 dias, porque sabia que a Polícia iria fazer uma operação, correu para o meio do mato para se esconder e esperar” e que sabia estar em terra indígena. O testemunho dos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) confirmou que o apelante foi preso em flagrante em ação de garimpo ilegal e desmatamento, frisou.

A magistrada destacou que o garimpo de ouro em terras indígenas, área de proteção ambiental, torna inviável a incidência do princípio da insignificância porque a atividade, além de lesar o patrimônio público indisponível, estimula outros crimes pela presença de muitas pessoas em áreas protegidas, causando danos ambientais colaterais e à saúde, além da violência inerente a essa atividade. No caso, prosseguiu, não há necessidade de laudo pericial porque a mera retirada do minério sem autorização é suficiente para consumar o crime.

Quanto à apelação do MPF, a relatora entendeu que não há provas suficientes para imputar o crime de associação criminosa. Concluindo o voto, a desembargadora federal informou que o valor da prestação pecuniária resultante da substituição da pena privativa de liberdade deve ser reduzido de R$ 2.000,00 para meio salário mínimo dada a evidente situação de pobreza do réu.

O voto da magistrada foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 0000880-75.2016.4.01.4200

TRF4: Justiça Federal não reconhece dano moral em demora de na CEF

A demora na fila para atendimento bancário não gera dano moral, determinou o juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí. A negativa é para uma mulher de Loanda (PR), que sustentou ter sofrido dano moral em decorrência de longa espera para atendimento na agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) da cidade.

Ela alegou que foram quase 2 (duas) horas aguardando na fila para ser atendida, contrariando expressamente padrões não só legislativos como éticos do procedimento de atendimento ao consumidor. Argumentou ainda, que a demora no atendimento caracteriza falha na prestação do serviço e, portanto, acarreta dano moral.

Em sua decisão, o magistrado diz que dano moral consiste na dor, sofrimento ou angústia causados pela afronta ao patrimônio imaterial do indivíduo, aos seus direitos de personalidade, à honra, imagem, boa-fama, privacidade etc. “O mero aborrecimento ou transtorno, que não acarretem lesão à esfera emocional, não ensejam direito à indenização”.

Complementa o juiz federal que “não obstante a situação experimentada pela parte autora tenha causado desconforto, dado o período em que ficou na agência bancária aguardando atendimento, entendo que os fatos narrados na inicial não caracterizam abalo psíquico capaz de acarretar indenização por danos morais”.

De acordo com o magistrado, é bem verdade que a instituição bancária deve fornecer um serviço minimamente eficiente, que viabilize que todos os que a procurem tenham atendimento em tempo ao menos aceitável. Contudo, a demora no atendimento em instituições bancárias constitui contratempo constante na vida dos cidadãos, que frequentemente dependem desses estabelecimentos para realização de atos do cotidiano, como pagamento de contas e recebimento de valores.

“No entanto, a espera, por si só, não acarreta lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por algumas das Turmas Recursais da 4ª Região, a caracterização do dano moral requer a demonstração da ocorrência de fatos concretos que, ao menos potencialmente, sejam passíveis de afetar a esfera psíquica do indivíduo. E a espera por atendimento, sem qualquer outra implicação adicional, não tem esse condão”.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, ressaltou que geralmente as legislações municipais preveem sanções de caráter administrativo destinadas a coibir a prática de abusos na prestação de serviços bancários, em especial no que se refere à espera por atendimento, “não cabendo ao Judiciário fazê-lo individualmente, de forma casuística, a menos que se verifique, concretamente, a efetiva lesão de ordem moral”, finalizou.

 

TRF4: Impacto da pandemia não é motivo para não nomear aprovado em concurso

Uma candidata aprovada em concurso obteve na Justiça Federal liminar que determina sua nomeação para o cargo, depois de o órgão público informar, ainda durante o prazo de validade do certame, que não preencheria mais a vaga. O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que, conforme uma súmula do Supremo Tribunal Federal, a nomeação nesse caso é um direito subjetivo do candidato, desde que o concurso esteja válido.

“Somente situações excepcionais podem justificar a não contratação de servidores aprovados dentro do número de vagas originariamente previsto em editais de concursos públicos, não sendo consideradas excepcionais simples restrições orçamentárias, ainda que geradas pela pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2”, afirmou Teixeira. O impacto da pandemia foi uma das alegações do órgão.

A candidata tinha sido aprovada em segundo lugar para o cargo de agente de orientação e fiscalização profissional do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do Estado de Santa Catarina, com lotação em Joinville. Segundo ela, depois de a candidata aprovada em primeiro lugar haver desistido, o CRMV informou aos demais interessados que não efetuaria mais nenhuma nomeação.

“O fato de ter o conselho adotado novas tecnologias para a realização de procedimentos internos constitui situação que deveria ter sido prevista no momento em que foi publicado o edital para o provimento de cargos públicos, eis que se trata de circunstância que se insere no planejamento ordinário da Administração”, observou o juiz.

A decisão foi proferida quinta-feira (15/9) e estabeleceu um prazo de 30 dias para o CRMV promover a nomeação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5026235-29.2022.4.04.7200

TJ/SP: Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital

Grávida deu à luz em carro dirigido pelo marido.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, um casal foi até hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”. “O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”

O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

Processo nº 1022144-59.2018.8.26.0053

TJ/RN determina realização de cirurgia em paciente que espera há 2 anos

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Saúde Pública, adotar, no prazo máximo de até 30 dias, as providências necessárias para realização da cirurgia ortopédica de Artroplastia de Revisão em Joelho Direito solicitada por uma paciente portadora de gonartrose (artrose dos joelhos). De acordo com a decisão, o procedimento pode ser realizado em hospital da rede pública ou privada de Saúde, às custas do Estado, conforme recomendação médica urgente.

De acordo com os autos do processo, a paciente, de 56 anos, espera há dois anos pela cirurgia. O médico especialista asseverou detalhadamente que, caso o procedimento não seja realizado com brevidade, há o risco de a paciente ter piora da dor e da deformidade, com rigidez e interrupção da deambulação. Ainda, o profissional expressamente assinalou os danos irreparáveis à saúde da autora, que pode ter bloqueio articular, monoparesia, piora das contraturas e encurtamentos miotendíneos e, por fim, incapacidade definitiva para caminhar, em decorrência do agravamento do seu quadro clínico pela não consecução da cirurgia prescrita.

“Analisando os documentos médicos juntados aos autos pela requerente, constato que o estado geral da paciente é sério, com apresentação de severa restrição de locomoção e dores, necessitando de cuidados de exames e internação, periculum in mora esse que se apresenta com bastante evidência. O direito pretendido pela autora lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da medida solicitada para obrigar o poder público a providenciar a internação e todo o tratamento necessário à saúde da autora. Quanto ao requisito do perigo de dano, afigura-se evidenciado que a parte suplicante poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de risco de sequelas irreversíveis”, destaca o magistrado.

Na decisão, o juiz já deixou autorizado, como garantia cautelar para dar efetividade à decisão judicial, o futuro bloqueio on line, via SisbaJud, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 144.438,30 , necessários ao pagamento do custeio do tratamento da beneficiária em Hospital particular disponível, ficando o recurso financeiro em conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição do Juízo e vinculado ao processo em análise.

TJ/SC nega recurso do INSS para cessar auxílio-acidente de jogador de futebol

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve negativa de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia fazer cessar o auxílio-acidente de um jogador de futebol em razão da sua profissão. O entendimento do colegiado é de que a legislação previdenciária prevê expressamente que “o auxílio-acidente mensal […] será devido […] até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”, sem qualquer exceção.

O jogador de futebol ajuizou ação acidentária na comarca de Brusque para requerer o auxílio-acidente após sofrer uma grave lesão. Impossibilitado de continuar no exercício da sua profissão pelos gramados, o atleta pleiteou o pagamento do auxílio, que paga 50% do salário de benefício. O pedido foi deferido pela magistrada Iolanda Volkmann.

Inconformado, o INSS recorreu ao TJSC. Defendeu a fixação de um prazo final para o benefício em razão de o autor ser atleta profissional e, em tese, ter carreira naturalmente mais curta que a dos trabalhadores em geral. Diante de nova negativa, a autarquia interpôs agravo interno. Alegou que o caso é especial frente às demandas usuais para concessão de auxílio-acidente, porque a carreira de jogador de futebol tem período finito, no máximo até a idade média de 35 anos.

“[…] a redução da capacidade laborativa é aferida considerando-se a atividade exercida na época da lesão (art. 104, § 8º, do Decreto n. 3.048/99), pouco importando se o segurado, posteriormente, ingressa em nova profissão. Daí porque não há lógica em limitar o pagamento do benefício apenas pela natureza da função atualmente executada”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

Processo n. 5007661-68.2020.8.24.0011/SC


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