STF: ICMS – Estados devem garantir diferencial competitivo do etanol

Na decisão, o ministro André Mendonça também prorrogou por 30 dias o prazo para a implantação da tributação monofásica.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou aos estados, ao Distrito Federal e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que alterem a tributação pelo ICMS do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum. A alteração deve ter como referencial a data de 15/5/2022. A decisão, proferida a partir de petições apresentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, fundamentou-se na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que prevê a competitividade dos biocombustíveis

Em compensação financeira a essa determinação, a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos estados e do DF, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual.

O ministro também prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os estados e o DF implantem o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022. Nesse regime, o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7164

STJ vai definir em repetitivo se incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos aos empregados, em dinheiro, a título de auxílio-alimentação.

A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 1.995.437 e REsp 2.004.478 – ficou a cargo do ministro Gurgel de Faria.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.164 na base de dados do STJ, está assim ementada: “Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O ministro determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou no STJ.

Multiplicidade de demandas justifica afetação
Segundo Gurgel de Faria, foi verificado o caráter repetitivo da controvérsia, pois 1.118 decisões monocráticas e 90 acórdãos sobre a mesma questão já foram proferidos por ministros das turmas da Primeira Seção, “o que evidencia a abrangência da matéria”.

Ao indicar a análise dos dois recursos especiais como representativos da controvérsia, o relator destacou a relevância do tema, o atendimento dos requisitos de admissibilidade e a ausência de anterior submissão da questão ao regime dos repetitivos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e 2004478

Súmula 326 do STJ permanece válida na vigência do CPC/2015

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a orientação contida na Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). De acordo com o artigo 292, inciso V, do código, o valor da causa na petição inicial da ação indenizatória – inclusive por dano moral – deve ser igual à reparação pretendida.

Após o CPC/2015, estabeleceu-se uma divergência doutrinária: o valor apontado pelo autor para a reparação do dano moral ainda poderia ser considerado meramente estimativo ou, sendo certo o montante pedido a título de indenização, a eventual fixação de valor menor pela Justiça deveria ser entendida como sucumbência parcial do requerente?

Ao resolver a divergência, o colegiado compreendeu que o valor sugerido pela parte autora continua servindo, nos termos da Súmula 326, apenas para que o juiz pondere a informação como mais um elemento na tarefa de arbitrar o valor da condenação. Ainda segundo a turma julgadora, o acolhimento do pedido inicial – entendido como a indenização em si, e não como o valor da reparação indicado pelo autor – é suficiente para impor ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.

“Esses pressupostos subsistem e não foram superados tão só pelo fato de que o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique – exclusivamente para o fim de se estipular o valor da causa, com possível repercussão nas custas processuais e, eventualmente, na competência do órgão julgador –, em caráter meramente estimativo, o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Autores pediram indenização de R$ 2 milhões, mas juiz arbitrou R$ 50 mil
Na origem do caso julgado, duas pessoas ajuizaram ação contra uma empresa jornalística devido à publicação de suas fotos em notícia desabonadora sobre os seus irmãos, pedindo indenização de R$ 2 milhões.

Em primeiro grau, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 25 mil para cada autor e reconheceu a sucumbência recíproca em relação às custas e despesas processuais. Os autores e a ré foram condenados a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação (R$ 50 mil) ao advogado da parte contrária. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relator do recurso da empresa jornalística, o ministro Antonio Carlos afirmou que a questão da responsabilidade civil não poderia ser rediscutida, por conta da Súmula 7.

Quanto aos encargos de sucumbência, o relator destacou a substancial discrepância entre o montante indenizatório buscado pelos autores (R$ 2 milhões) e o valor arbitrado pela Justiça de São Paulo (R$ 50 mil), o que poderia sugerir a prevalência da sucumbência dos autores da demanda.

No entanto, o ministro apontou que, no REsp 432.177 – um dos precedentes que levaram à edição da Súmula 326 –, ficou definido que a pretensão inicial da indenização por danos morais, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão extrapatrimonial, deve ser entendida como uma simples estimativa do autor, de modo que, se o juiz fixar valor menor, esse fato não transforma o requerente em parcialmente vencido. Esse panorama, para Antonio Carlos Ferreira, não foi alterado pelo CPC/2015.

Arbitramento do valor dos danos morais é de competência exclusiva da Justiça
“Efetivamente, contraria a lógica reparatória, direito elevado ao status constitucional pela Carta de 1988 – artigo 5º, incisos V e X –, o provimento jurisdicional que, declarando a ilicitude do ato e o direito da vítima à indenização, com a condenação do ofensor ao pagamento de prestação pecuniária, impõe àquela a obrigação de custear os encargos processuais sucumbenciais em montante que supera o valor arbitrado para fins de ressarcimento”, esclareceu.

O relator ressaltou, ainda, que tem pouca influência a estimativa de dano moral apresentada pelo autor em sua petição inicial, pois o arbitramento do valor é de competência exclusiva do Judiciário.

No caso dos autos, o ministro observou que foram acolhidos os pedidos de indenização por danos morais e à imagem, de modo que a empresa jornalística foi integralmente sucumbente na ação. Por isso, negou o pedido da empresa para que a distribuição da sucumbência fosse ajustada ao fato de que os autores só conseguiram 2,5% do valor pleiteado.

Mesmo entendendo que a empresa nem sequer deveria ter sido favorecida com a repartição dos encargos sucumbenciais, o ministro manteve a decisão das instâncias ordinárias, pois não houve recurso dos autores da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837386

STJ: Prazo prescricional em contratos com sucessão negocial é contado do último deles

Em contratos de mútuo, havendo a renovação sucessiva do acordo, o prazo prescricional – de 20 anos, para negócios regidos pelo Código Civil de 1916, e de dez anos, na vigência do CC/2002 – deve ser contado a partir da data de celebração do último compromisso.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contratos de empréstimo, aplicou o prazo prescricional de dez anos e considerou que o marco inicial deveria ser a data da celebração inicial do contrato, ainda que tivesse havido sucessivas repactuações entre as partes.

No processo, em primeira instância, o juiz limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, além de afastar a cobrança de capitalização mensal, recalcular a taxa de administração e determinar a restituição dos valores pagos a mais pelo autor.

Em segundo grau, o TJRS reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição decenal do pedido de revisão do contrato – contada a partir da data em que o contrato foi originalmente firmado – e excluir o trecho relativo à capitalização.

Marco inicial da prescrição de negócios sucessivos envolve continuidade contratual
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o início do prazo prescricional de dez anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura.

Entretanto, a relatora apontou que, também de acordo com a jurisprudência do tribunal, no caso de sucessivas renovações negociais, em virtude da continuidade e da relação entre os contratos firmados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último deles.

“Assim, havendo sucessão negocial com repactuação de dívidas, é imperiosa a necessidade de apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência ou não da prescrição”, afirmou a ministra.

No caso dos autos, Nancy Andrighi observou que os empréstimos concedidos foram, na verdade, repactuações, de forma que deveria ser considerado como marco inicial prescricional o dia do último contrato firmado. Como consequência, a turma determinou o retorno dos autos ao TJRS para o exame da possibilidade de prescrição dos contratos objeto da revisão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1996052

TRF1: Aposentadoria por idade híbrida é garantida a segurado que comprovou ter trabalhado na cidade e no campo

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a Lei 8.213/1991, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.

Além disso, o magistrado informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo”, concluiu.

O autor também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 101591985.2021.4.01.9999

TRF1: Ser incluído em contrato social como gestor não é suficiente para condenação por sonegação previdenciária

Um sócio-administrador de uma empresa de Uberlândia (MG) foi absolvido da acusação de não ter informado as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em suas declarações de débitos e créditos tributários federais de janeiro a dezembro de 2013. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que alegou insuficiência de provas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o acusado seria o responsável pelos atos de gestão da empresa, notadamente pelo recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos, o que justificaria a reforma da sentença da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) e a consequente condenação.

Porém, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou não ser suficiente para reconhecimento da responsabilidade do réu o simples fato de constar seu nome no contrato social com atribuição de gerência e administração.

 

Fragilidade de indícios – Destacou o magistrado, ainda, que, de acordo com os autos, o pai do acusado é quem seria de fato o administrador da empresa e teria afirmado perante a autoridade policial ser o responsável por essa atividade há, aproximadamente, 46 anos.

Assim, o desembargador considerou não existirem elementos probatórios que atestassem a culpa do acusado, inclusive porque outra pessoa assumiu a responsabilidade pela gestão da empresa. O relator concluiu pela manutenção da sentença e a consequente absolvição do réu diante da fragilidade dos indícios existentes.

Ele votou no sentido de negar provimento ao recurso do MPF por existirem apenas suspeitas em relação ao acusado, entendimento seguido pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: 0005409-96.2018.4.01.3803

TRF1: Decisão dos Juizados Especiais Federais não é passível de anulação via ação rescisória

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a proposição de ação rescisória para anular acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

O posicionamento ocorreu durante o julgamento de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para desconstituir acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará que havia determinado o pagamento de aposentadoria por invalidez a um beneficiário desde a data do requerimento administrativo.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, analisou o pedido e destacou que, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Federais, “não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.

O magistrado ressaltou que os julgados do TRF da 2ª Região são no mesmo sentido. “Diante desse quadro, há expressa vedação legal quanto à propositura de ação rescisória nos feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Federais”, concluiu.

Por esse motivo, a 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme votou o relator.

Processo: 1015927-91.2018.4.01.0000

TRF1: Não incide PIS e Cofins sobre venda de mercadorias na Área de Livre Comércio de Boa Vista

As atividades da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), Roraima, estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplicando-se ao comércio daquela área a legislação pertinente à zona franca. Por este motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença reconhecendo a não incidência dos tributos sobre a venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade.

A sentença obtida anteriormente havia desobrigado uma empresa do ramo de comercialização de produtos de ferragens, sediada em Boa Vista, do recolhimento de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), determinando, também, a compensação de créditos.

Houve recurso da União sob alegação de ser impossível a equiparação do regime jurídico da ALCBV à ZFM e, portanto, da inexistência de direito à isenção de PIS/Cofins na Área de Livre Comércio de Boa Vista.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Carlos de Oliveira, citou legislação que determina que as atividades da ALCBV estão sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, aplicando-se a elas, por equiparação, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus.

“A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV”, disse o juiz.

Desenvolvimento nacional – Segundo o magistrado, conforme dispositivos constitucionais e legais, a Zona Franca de Manaus está definida como Área de Livre Comércio e, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações.

O magistrado destacou que ”(…) o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF) e promover o desenvolvimento nacional”.

Desse modo, concluiu o relator que, por equiparação, deve-se reconhecer a não incidência do PIS e da Cofins à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade. Ele julgou que deve ser mantida a compensação de valores indevidamente recolhidos – contudo, segundo o juiz, cabe observar que seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, sendo o acerto vedado antes do trânsito em julgado e os juros não são capitalizáveis.

O voto do magistrado foi no sentido de manter a sentença, reconhecendo a não incidência dos tributos, mas determinando que a compensação dos créditos deverá considerar a forma especificada em lei.

Em concordância com o que fundamentou o relator, a 7ª Turma do TRF1 resolveu pela reforma parcial da sentença.

Processo: 1000064-76.2016.4.01.4200

TRF1: ANAC deve calcular novo valor e aplicar multa única a dono de aeronave que cometeu dezenove infrações

A metodologia utilizada para quantificar a multa imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao dono de uma aeronave foi tema de um julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso envolveu as infrações cometidas pela prática de “deixar de indicar a localidade da área de pouso no campo ‘observações’ do diário de bordo”.

O dono da aeronave deu início ao processo porque a ANAC aplicou multa no valor de R$1.200,00 a cada um dos 19 voos realizados por uma aeronave em um único auto de infração, somando R$ 22.800,00 a serem pagos. Ele defendeu que deveria ser aplicada multa única em vez do somatório de várias multas pela mesma infração, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o juiz deu razão ao autor e estabeleceu que a Agência determinasse um novo valor único para a multa, sem somar todas as vezes em que ocorreu a infração.

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “a multa a ser exigida pelo descumprimento da norma por 19 (dezenove) vezes deve, necessariamente, ser superior a multa que seria imposta se essa determinação fosse infringida uma única vez”.

Único auto de infração – A Agência recorreu ao TRF1 porque entendeu que deve ser aplicada a multa conforme havia sido calculada e afirmou que a jurisprudência do STJ não se aplicava a este tipo de infração.

A 5ª Turma do TRF1 confirmou a sentença e determinou que a ANAC arbitre um novo valor para a multa única a ser aplicada. Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão verificou que as infrações foram lavradas em um único auto de infração, devendo ser aplicado ao caso o reconhecimento da infração continuada, aplicada uma única multa e não um somatório ou multiplicidade de multas, e que a sentença estava de acordo com a jurisprudência do STJ para o caso.

A decisão do colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.

Processo: 1039153-76.2019.4.01.3400

TRF1: Obesidade não pode ser fator de eliminação em concurso público

Uma candidata ao cargo de professor de concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi eliminada na etapa de inspeção de saúde em razão de obesidade, garantiu o direito de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, destacou que o entendimento do TRF1 sobre a questão o é de que “o fator obesidade, por si só, não pode ser considerado condição física incapacitante para o exercício de cargo público, mormente quando as atividades a serem desempenhadas, mesmo que no âmbito castrense, sejam de caráter eminentemente administrativo”.

Para a magistrada, como no caso específico, a candidata participou de processo seletivo para a função de magistério, a sua exclusão do certame por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) acima do máximo previsto no edital do concurso não é justificável, devendo a concorrente permanecer no processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1039413-40.2021.4.01.3900


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