TST: Empresa marítima terá de cumprir cota legal de pessoas com deficiência

A empresa alegava que muitas profissões eram incompatíveis com as limitações físicas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na lei devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.

Cota

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados e, de acordo com a Lei 8.213/1991, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota.

Plataformas

A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar “fica enfraquecida” diante da omissão do Estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em “ambiente hostil de trabalho” e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo. “Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar, etc.”, sustentou a companhia.

Incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.

Limitação inconstitucional

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. “Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho”, afirmou.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, “de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho”. Nesse contexto estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, “para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica”.

Dever de qualificação

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a lei impõe ao empregador o dever de qualificação, “o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100941-85.2018.5.01.0482

TRF1 garante a pequeno empresário execução judicial dadas as perdas decorrentes da Covid-19

Um pequeno empresário conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito à execução judicial do processo em que pleiteava receber valores referentes a precatório ou requisição de pequeno valor (RPVs).

De acordo com os autos, diante das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, o empresário requereu, em caráter de urgência, o pagamento dos valores. No entanto, foi informado pelo órgão judicial que o processo estava suspenso para migração de sistemas, no caso, para o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Ele, então, procurou a Justiça Federal por meio de mandado de segurança contra a omissão judicial. Argumentou que os motivos apresentados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal configuram omissão legal e que o ato omissivo afronta a dignidade da pessoa humana, o direito à efetividade processual e à razoável duração do processo e viola o disposto na Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece o plantão extraordinário e o atendimento prioritário para pedido de levantamento de valor no período emergencial da pandemia do novo coronavírus.

Valor incontroverso – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, verificou que a ilegalidade apontada é a omissão do juízo em apreciar o pedido de levantamento do valor incontroverso e a existência de lesão aos direitos garantidos pela Constituição Federal (CF) e pelo Código de Processo Civil (CPC) de razoável duração do processo e celeridade na tramitação.

“Não se pode desprezar o tempo já suportado pela parte para ver a efetivação de seu direito, assim como as dificuldades econômicas provocadas pela pandemia à população como um todo, tendo sido os pequenos empresários, como a impetrante, diretamente atingidos com as medidas de restrição para contenção da doença”, observou o magistrado.

No caso em análise, prosseguiu o desembargador federal, o impetrado afirmou já haver providenciado o cumprimento da decisão liminar determinando à Caixa a transferência do valor”. Todavia, não há falar em perda do objeto do mandado de segurança, “porque ao tempo da impetração essa se fazia necessária, e a providência a final tomada na origem o foi em razão da liminar”, concluiu o magistrado e votou pela concessão da segurança, sendo acompanhado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Processo: 100985957.2020.4.01.0000

TRF1: Professor de dança não precisa ser formado em Educação Física e nem se inscrever no conselho da categoria

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) se posicionou contra o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) que pretendia obrigar um professor de dança a se registrar no conselho da categoria.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que, conforme lei, a inscrição nos conselhos regionais de Educação Física está limitada aos profissionais que comprovem formação superior na área ou que até a data do início da vigência da Lei 9.696/1998 tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

Conforme constatado pelo magistrado, a lei não prevê, no rol de atividades exercidas pelos profissionais de Educação Física, a atividade de professor de dança e nem impõe a inscrição dos profissionais de dança nos quadros do CREF, embora tal atividade também possa ser executada por profissionais da área de Educação Física.

Dança, capoeira e artes marciais – O relator destacou, ainda, que, no caso em questão, o professor ministrava aulas de dança na modalidade Zumba, atividade que não o obriga ao bacharelado em Educação Física.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades por não existir comando normativo que imponha essa condição.

Baseado nas argumentações acima, o relator foi contrário ao recurso, sendo seguido pela 7ª Turma do TRF1, que foi unânime quanto à manutenção da sentença recorrida.

Processo: 1000091-64.2017.4.01.3605

TRF1: Valor a ser depositado em juízo nas ações de desapropriação deve ser definido pelo perito

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu que o valor a ser depositado em conta do juízo, até que se resolva quem é proprietário do imóvel desapropriado, deve ser o definido pelo perito e aceito pelas partes. No caso, como há controvérsia em relação à propriedade/posse do imóvel, a ser resolvida em ação própria, a sentença havia determinado o depósito em juízo do valor da indenização.

De acordo com o processo, a empresa que apelou ao TRF1 sustentou que deve ser descontado o equivalente a 40% do valor da avaliação porque em desapropriação da posse o valor da indenização deve ser menor do que o de um imóvel legalmente registrado. Alegou, também, que os juros de mora só podem ser fixados sobre a parcela que for disponibilizada em atraso, e não sobre a parte que foi depositada em juízo.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que quem tem posse de terras com o devido amparo jurídico tem direito à indenização, sendo que o valor pago deve ser menor do que o que seria pago se a pessoa tivesse o título de propriedade. No caso, prosseguiu, como havia dúvida sobre a propriedade, uma outra ação foi ajuizada, e o juiz da ação de desapropriação determinou o depósito judicial até que a outra ação decida sobre a propriedade.

Porém, o magistrado frisou que “se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem”.

Quanto aos juros de mora, o relator entendeu que não deve incidir sobre o valor já à disposição do juízo por ser considerado pagamento prévio.

O voto do relator foi no sentido de manter a sentença no ponto em que determinou o depósito do valor integral e atender o pedido do apelante para afastar os juros de mora sobre o valor que foi depositado.

Processo: 0002549-21.2015.4.01.3903

TRF1: Responsável técnico e inscrição em conselho são desnecessários se pet shop não exerce medicina veterinária

Comercializar pequenos animais, além de produtos de alimentação e acessórios destinados a pássaros: essa é a principal atividade de um pet shop do Mato Grosso que ganhou uma ação na Seção Judiciária do estado ao provar que não exerce a Medicina Veterinária. Diante disso, o estabelecimento não precisa se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) e nem contratar responsável técnico da área.

O CRMV/MT, porém, recorreu da sentença, alegando que os pet shops sediados no Mato Grosso necessitam de inscrição no CRMV/MT e da presença de um médico veterinário como responsável técnico nos estabelecimentos dessa natureza como medida sanitária preventiva.

Ao analisar o recurso, que chegou ao TRF1, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou a norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968, que determina: “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem”.

Obrigatoriedade afastada – Porém, segundo o magistrado, a obrigatoriedade de haver direção técnica sanitária exercida por médico veterinário pode ser afastada nos casos em que ficar comprovado, por parte do estabelecimento comercial, o não exercício de atividade peculiar à Medicina Veterinária.

Na hipótese, argumentou o desembargador, o estabelecimento tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros que não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária previstas em lei.

De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, “a apelada tem como atividade econômica principal o ‘comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação’ e como atividade econômica secundária ‘higiene e embelezamento de animais domésticos’, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro.

Assim, concluiu o magistrado, não havendo nenhuma atividade peculiar à Medicina Veterinária realizada na firma em questão, a empresa fica desobrigada da inscrição no CRMV/MT e da contratação de médico veterinário para exercer a direção técnica sanitária.

Em concordância com o voto do relator, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negar o pedido, mantendo o que foi decidido na ação em 1º grau.

Processo: 1031207-64.2021.4.01.3600

TRF1: Prova testemunhal convincente complementa prova material para fins de aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prova testemunhal convincente complementa o indício de prova material para comprovar o exercício de atividade rural que visa a obtenção de aposentadoria concedida a trabalhador rural.  Com isso, a Turma negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, eInstâncias (1)Instâncias (1)xplicou que o benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural “mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, além do requisito de idade superior a 55 anos para a mulher.

Prova oral confirma que é trabalhadora rural – Morais da Rocha destacou que, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são admissíveis outros documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural além dos constantes no rol do art. 106 da Lei 8.213/1991. Assim, prosseguiu, os documentos apresentados pela autora comprovaram a idade mínima exigida, configuraram o início de prova material, e a prova oral produzida confirmou a qualidade de trabalhadora rural.

O magistrado destacou que estão presentes os requisitos necessários (a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC).

O desembargador ainda acrescentou que a jurisprudência do TRF1, acompanhando entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 537 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo: 1014308-68.2019.4.01.9999

TRF1: Candidata não pode ter nota zero em prova de títulos por não ter anexado folha da carteira de trabalho exigida

Uma candidata a vaga na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) conseguiu o direito de ter os pontos revistos na etapa de avaliação de títulos e experiência profissional do concurso que fez para o cargo de técnico de enfermagem.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e reforma a sentença que havia decidido pela não ilegalidade da banca examinadora atribuir nota zero à concursanda.

De acordo com os autos, a autora não anexou a folha de identificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme exigia o edital, e, por isso, obteve nota zero nessa fase do concurso. O juiz de primeiro grau considerou que a apresentação da página era exigência do edital.

Falha suprida – Após a sentença, a candidata apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em mandado de segurança, visto que ela apresentou todos os documentos comprobatórios da experiência profissional.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, em que pese o edital ter estipulado quais folhas da CTPS deveriam ser anexadas, “entendo que a falha da candidata em não juntar a folha de qualificação civil restaria suprida pela constatação de que a folha onde consta a foto e o nome não deixa dúvidas de quem se trata, atribuindo-lhe a autenticidade pretendida pela banca examinadora”.

A desembargadora federal acrescentou que os demais documentos, como o contrato de trabalho especificado na CTPS e o atestado de experiência profissional emitido por instituição hospitalar, cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela Administração, que é a verificação da efetiva experiência profissional e qualificação da candidata.

“Nesse contexto, não se afigura razoável nem proporcional quesitos indissociáveis da legalidade, negar a pontuação à impetrante, quando se é perfeitamente possível atestar que detém a qualificação e experiência necessárias para o exercício do emprego público”, concluiu a relatora.

Processo: 1029713-22.2020.4.01.3400

TRF4: Indígenas são indenizados após serem impedidos de adquirir alimentos em supermercado

A Justiça Federal condenou o município de Diamante D’Oeste (PR) ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a dois indígenas que sofreram tratamento discriminatório durante o período da pandemia Covid-19. A decisão do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, estipulou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de juros a partir do evento em que o episódio aconteceu, julho de 2020. A sentença está sujeita a recurso.

Os autores da ação vivem na comunidade Tekoha Añetete, localizada a cerca de 20 quilômetros da cidade de Diamante D’Oeste (PR). Ao entrar em um supermercado local, alegam que foram surpreendidos por recusa de atendimento no estabelecimento sob a justificativa de que constituíam vetores de transmissão do vírus da COVID-19. Segundo a denúncia dos indígenas, a responsável pelo estabelecimento disse que foi orientada por uma fiscal da prefeitura municipal a não atender indígenas em decorrência de um decreto que limitava a circulação de pessoas do grupo de risco da Covid-19 na cidade.

Em sua decisão, o magistrado ressalta que o “que se verifica do exame desta norma, destarte, é o seguinte: criou-se no âmbito do Município de Diamante D’Oeste a proibição de circulação pública das pessoas integrantes do grupo de risco para fins da Pandemia Covid-19, dentre eles, os integrantes das comunidades indígenas, sendo desnecessário qualquer ato administrativo posterior para dar concretude ao mandamento que atingiu o grupo de indivíduos ao qual pertenciam os autores (indígenas)”.

Wesley Schneider Collyer, ao analisar o caso, ressaltou que a busca por alimentos ou itens de primeira necessidade, especialmente em tempos de pandemia, constitui o direito mais basilar do ser humano, qual seja, a preservação da própria vida.

“Logo, a proibição de circulação e, como consequência, o acesso a supermercados ofende frontalmente a própria garantia constitucional à vida dos integrantes dos grupos de risco. Além das inconstitucionalidades encontradas no decreto municipal, a conduta do Município, ao aplicar tal decreto no caso dos autos, foi igualmente inconstitucional”, destacou o juiz federal em sua decisão.

“No caso dos autos, o dano moral restou evidenciado, pois os autores, indígenas, tiveram o direito de acesso e atendimento em estabelecimento comercial negado em plena Pandemia, ao buscar adquirir item de primeira necessidade, em evidente estado de vulnerabilidade social, fato esse que se consubstancia, indubitavelmente, em lesão à integridade psíquica dos mesmos, ultrapassando em muito a barreira do mero dissabor cotidiano”, finalizou o magistrado.

TRF4: Justiça confirma ato da Receita Federal para reexportar produto por tentar “burlar” aduana

A Justiça Federal do Paraná indeferiu liminar que visava impedir a reexportação (devolução ao remetente) de adaptador para recarga de veículos elétricos retido pela Receita Federal. A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que levou em consideração a proteção do comércio exterior brasileiro no que tange às remessas postais internacionais com a finalidade de impedir a burla ao controle aduaneiro.

O autor da ação comprou um adaptador para recarga de veículos elétricos pelo pelo site AliExpress no valor de R$ 2.236,02 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e dois centavos), em junho de 2022, e sua importação foi feita por meio dos Correios.

Ao verificar o status da entrega, identificou que a entrada do produto não havia sido autorizada pelos órgãos fiscalizadores. Relatou que a justificativa oferecida para a devolução do acessório seria a suposta falta de informação do produto, além de suposto erro quanto ao valor tributável. Alegando, portanto, a invalidade do ato administrativo efetuado pelo Delegado da Receita Federal de São Paulo reputa ilegal o ato referido porque não lhe foi oportunizado prestar esclarecimentos ou oferecer informações.

Em sua decisão, a juíza destaca que o ato administrativo não deve ser considerado ilegal e ou abusivo, tampouco arbitrário. “Entender de modo contrário frustra e viola toda a legislação que visa permitir o controle aduaneiro de ingresso de mercadorias no país e regular o Regime de Remessas Postais Internacionais”, ponderou.

A magistrada ressaltou que a motivação para devolução da encomenda está consubstanciada na incompleta e genérica descrição de seu conteúdo, sendo também atribuído valor bem inferior (R$ 480,00). “A inexistência de descrição detalhada do conteúdo e a inexistência de declaração do valor correto da mercadoria, impossibilitam a emissão de Declaração de Importação de Remessa (DIR) válida, e por isso, foi determinada sua devolução ao remetente. O conteúdo das informações confirma a validade do ato administrativo e demonstra que foi observada a legislação de regência e que a Receita Federal agiu dentro do seu poder dever de fiscalização.”

“Acerca do fato de o registro da ocorrência mencionar a existência de prática reiterada, não se refere ao impetrante, mas sim ao remetente, atribuindo a este a prática reiterada de declarar equivocadamente as suas exportações. Logo, não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade nessa afirmação da fiscalização aduaneira. Nesse contexto, descabe o afastamento das normas supracitadas, que têm o escopo de proteger o comércio exterior brasileiro no que tange às remessas postais internacionais e o Regime de Tributação Simplificada, com o nítido propósito de impedir a burla ao controle aduaneiro”.

TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com Angioedema Hereditário

Doença genética rara causa inchaço no corpo e pode levar à morte.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firazyr) a uma mulher com Angioedema Hereditário Tipo II (AEH). A decisão, do dia 15/9, é da juíza federal Rosana Ferri.

Para a magistrada, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), existe plena disponibilidade da aquisição no mercado, por meio de importação, e a documentação apresentada recomenda o uso periódico. “Havendo real necessidade de tratamento reconhecida por um especialista, nenhum óbice se pode opor ao fornecimento”, afirmou.

O Angioedema Hereditário é uma doença genética crônica de evolução progressiva, caracterizada por crises agudas de inchaço na face, extremidades, glote, intestino e pode levar a óbito.

A autora relatou que manifestou os primeiros sintomas da enfermidade aos 15 anos de idade e que o medicamento Danazol, fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é profilático e não atende às necessidades dos pacientes.

A União argumentou que a compra do remédio violaria o princípio da isonomia e que não caberia ao Poder Judiciário definir os gastos com a saúde pública. Além disso, sustentou que não há estudos delineados a respeito do fármaco.

No entanto, a magistrada ressaltou que o Estado tem a obrigação de planejar e priorizar a aplicação dos recursos arrecadados, com vista às necessidades da saúde pública ao propiciar o direito à vida.

Assim, a juíza federal julgou o pedido procedente e ordenou à União fornecer o medicamento Icatibanto (Firanzyr), por prazo indeterminado, na quantidade e periodicidade descritas no receituário médico.

Processo nº 0019003-90.2016.4.03.6100


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