STJ: É admissível a partilha de direitos possessórios sobre imóveis que não estão devidamente escriturados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados.

Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.

Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido.

Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios.

Existe autonomia entre o direito de posse e o direito de propriedade
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança.

A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados.

Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais –, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional.

Segundo a ministra, “reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros, sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem”.

TJMG não examinou legalidade do direito possessório e qualidade da posse
De acordo com Nancy Andrighi, ao admitir apenas a partilha de bens escriturados, e não de direitos possessórios sobre imóveis, o acórdão do TJMG violou o artigo 1.206 do Código Civil e o artigo 620, inciso IV, alínea “g”, do Código de Processo Civil – dispositivos que reconhecem a existência de direitos possessórios e, consequentemente, a possibilidade de eles serem objeto de partilha no inventário.

A relatora apontou que o tribunal de origem não examinou aspectos como a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha.

Além disso, a ministra afirmou que deve ser resolvida, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, adiando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o imóvel.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi determinou que fosse dado regular prosseguimento à ação de inventário e que fosse apurada a existência dos requisitos configuradores do alegado direito possessório suscetível de partilha entre os herdeiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1984847

TRF1: Empresa de seguros privados é obrigada a contribuir para Pis/Cofins sobre todas as receitas independentemente da denominação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou que empresa de seguros privados é obrigada a recolher para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para a Previdência Social (Cofins) independentemente da denominação ou classificação contábil.

A decisão ocorreu ao analisar recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença que negou à empresa desobrigá-la de incluir as receitas não operacionais da base de cálculo do PIS e da Cofins coma correspondente restituição dos valores que alega indevidos.

A Caixa S/A argumentou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas não deveriam integrar a base de cálculo do Pis/Cofins e que não existe dispositivo legal que imponha a incidência.

Setor de seguro privado – Porém, para o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, como a empresa pertence ao segmento de seguro privado, éconsiderada sujeito passivodo PIS/Cofins, conforme legislação específica dessas contribuições sociais.

O magistrado completou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas da Caixa/SA compõem a base de cálculo do PIS/Cofins, excluindo-se dessa tributação apenas as receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela empresa.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a decisão de 1º grau.

Processo: 1007671-52.2015.4.01.3400

TRF1: É indevida a cobrança de IPTU contra a Caixa de imóvel transferido a particular por meio de programa de arrendamento residencial

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que o município de Porto Velho, em Rondônia, não pode cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferiu para um particular por meio de um programa de arrendamento residencial.

Foi demonstrado nos autos que a Caixa não figurava mais como proprietária do imóvel desde o inadimplemento do imposto, mas o município de Porto Velho apelou da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública extinguindo a execução fiscal que exigia recolhimentos referentes ao imposto.

Programa de arrendamento – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou: “Essa colenda Sétima Turma entende que em hipótese de ‘execução fiscal que visa à cobrança de valores a título de IPTU’, fixou jurisprudência no sentido de que é patente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo de Execução Fiscal nos casos em que não é proprietária do imóvel que originou a cobrança, detendo apenas o direito real de garantia hipotecária frente ao crédito habitacional que concedeu. Não se subsumindo, portanto, ao conceito de contribuinte do art. 34 do CTN, pois o direito real de garantia da CEF não é hipótese de incidência dos tributos cobrados pelo município, não tem a instituição financeira responsabilidade pelo pagamento das dívidas […]” (AC 0015355-55.2010.4.01.4100, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 16/02/2022).

O magistrado citou ainda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, segundo a qual não incide a cobrança do IPTU sobre imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, nos seguintes termos: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do município, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0009578-21.2012.4.01.4100

TRF1: Simples referência a nome de prefeito em inquérito não indica que o delito tenha sido praticado pela autoridade com foro especial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus impetrado por um investigado da Operação Genesis que pleiteava que o inquérito policial fosse supervisionado pelo TRF1 ao argumento de que alguns documentos do inquérito fazem menção a uma ex-prefeita de Porto Seguro/BA, que tem prerrogativa de foro no Tribunal. O impetrante sustentou a ilegalidade da investigação devido às medidas cautelares ordenadas pelo juízo de primeiro grau.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, verificou que o inquérito trata de suposto desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) durante a gestão da prefeita. Mas tanto a portaria assinada pelo delegado de polícia como o ofício remetido ao Ministério Público Federal (MPF) somente registraram e informaram a instauração da apuração policial (inquérito), conforme a notícia crime (notitia criminis) de dois vereadores do município, sem indicar qualquer deliberação do juiz envolvendo autoridade com foro especial por prerrogativa de função, explicou o relator.

“Sendo assim, compreendo que a mera indicação do nome do prefeito municipal em notitia criminis que dá causa à instauração de inquérito policial a fim de apurar supostos desvios de recursos públicos destinados ao município administrado pela autoridade indicada, ou mesmo simples referência ao seu nome na portaria administrativa que instaura a investigação ou no ofício que informa a abertura do IPL ao Ministério Público, não constituem, nessa fase inicial de apuração, evidências de atos delitivos praticados pela autoridade com prerrogativa de foro”, conforme já firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se cogitando a nulidade da investigação, concluiu o magistrado.

Processo: 1011392-80.2022.4.01.0000

TRF1: Desistência de ação previdenciária não está condicionada à renúncia ao benefício

É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.

No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.

O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.

Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999

TRF1: Conselho de Arquitetura e Urbanismo não pode negar registro profissional a aluna graduada por meio de ensino a distância

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância.

Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, “não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)”, atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde.

Atribuição que não compete ao conselho – Apesar da argumentação do conselho profissional no recurso, o desembargador federal Hércules Fajoses, a quem coube a relatoria do processo, explicou que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.

O relator verificou que a instituição de ensino superior foi autorizada pelo MEC a oferecer o curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, que por sua vez foi autorizado pela Portaria nº 387/2010 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério.

Desse modo, tendo sido comprovada a conclusão do curso pela estudante, compete ao conselho profissional da categoria somente efetivar o registro profissional, concluiu o magistrado, votando pela manutenção da sentença.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TRF4 homologa acordo em processo da OAB contra o empresário Luciano Hang

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) homologou, na segunda-feira (26/9), acordo de conciliação no processo movido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Seccional de Santa Catarina (OAB/SC) contra o empresário Luciano Hang, dono das Lojas Havan. Ele havia sido condenado em primeira instância a pagar indenização por danos morais coletivos por conta de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à Ordem e aos profissionais da advocacia. O acordo estabeleceu que Hang agora deve financiar uma campanha de valorização da advocacia em TV aberta e se manifestar em redes sociais reconhecendo a importância da OAB.

A conciliação foi homologada pelo relator do processo no TRF4, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. No despacho, o magistrado declarou: “em face da proposta apresentada, nada tendo sido oposto pelo Ministério Público Federal, homologo o acordo entabulado entre as partes do presente feito, extinguindo a ação”.

Confira o que foi estipulado no acordo:

1 – O requerido (Luciano Hang) compromete-se a contratar empresa para produção, gravação e veiculação, em TV aberta, de campanha de valorização da advocacia, nos termos definidos na sentença, com início dos trabalhos em 30 dias;

2 – A campanha será previamente submetida à OAB/SC e veiculada mediante aprovação desta entidade;

3 – O requerido, ainda, na presença do presidente do Conselho Nacional da OAB e da presidente da Seccional da OAB de Santa Catarina, fará declaração via Instagram e Facebook das referidas entidades, reconhecendo a importância da OAB e da advocacia para a sociedade e da advocacia, como essencial à administração da Justiça, ressaltando a honradez da instituição e da profissão;

4 – Cumpridas as obrigações, as partes dão plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações decorrentes desta ação, requerendo, após a manifestação do Ministério Público, a sua extinção com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e pela Seccional catarinense contra o empresário. De acordo com o processo, em janeiro de 2019, Hang publicou em seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter postagens que continham, entre outros, trechos como “A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”.

Em junho de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis condenou Hang a pagar R$ 300 mil em indenização por danos morais coletivos em favor da entidade e determinou ao Twitter, Instagram e Facebook que removessem as postagens. A sentença ainda estabeleceu que o valor indenizatório deveria ser destinado a uma campanha institucional de valorização da advocacia.

Tanto a OAB quanto o empresário recorreram da decisão ao TRF4. O julgamento dos recursos pela 4ª Turma do tribunal foi marcado para ocorrer no dia 16 de fevereiro deste ano.

No entanto, no dia 7 de fevereiro, as partes requisitaram que a tramitação do processo fosse suspensa para que pudesse ser avaliado e negociado um acordo de conciliação. O desembargador Aurvalle deferiu o pedido, retirando a ação da pauta de julgamento para a realização do acordo.

Processo nº 5000901-95.2019.4.04.7200/TRF

TRF3 reconheceu legalidade de Fies para segunda graduação

Para magistrados, impedimento de financiamento estudantil violou o Princípio da Legalidade


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a ilegalidade da recusa na concessão de financiamento estudantil para segunda graduação de estudante pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) do Ministério da Educação (MEC).

Uma universitária do último ano do curso de Medicina ingressou com ação judicial com o objetivo de suspender a vedação contida do artigo 8º, inciso I, da Portaria nº 8 do MEC, que impossibilita o financiamento aos estudantes que já tenham concluído o ensino superior.

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente. Após a decisão, a estudante ingressou com recurso no TRF3, argumentando que, à época do processo seletivo, não havia qualquer vedação de financiamento. Segundo ela, restringir o acesso ao Fies no último ano da graduação, sem haver qualquer vedação legal, seria uma violação ao direito de acesso igualitário e universal ao ensino superior.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Marli Ferreira, explicou que a negativa à participação no programa de financiamento se deu com amparo na Portaria Normativa nº 8, elaborada pelo MEC, com o fim de estabelecer os critérios para o processo seletivo do Fies para o ingresso no segundo semestre de 2015.

“Em que pese a proibição estabelecida por ato infralegal, a legislação que regula o financiamento estudantil, no caso a Lei nº 10.260/01, teve revogado em 2010 o dispositivo que limitava o programa a um financiamento por estudante. Dessa forma, infere-se que a Portaria em questão inovou no ordenamento jurídico, extrapolando sua função regulamentadora”, ressaltou.

Segundo a magistrada, o ato administrativo do Poder Executivo, para organizar suas atividades, criou situação não prevista em lei.

“O impedimento do financiamento estudantil à parte autora viola claramente o Princípio da Legalidade, pois este, para o cidadão, consiste na possibilidade de poder fazer tudo o que a lei não proíbe. Caso fosse a vontade do legislador, o dispositivo que previa a vedação de utilização do Fies para nova graduação não teria sido revogado”, frisou.

Por fim, a desembargadora federal salientou que, atualmente, o MEC possibilita o financiamento estudantil para segunda graduação, desde que existam vagas remanescentes ofertadas aos estudantes sem graduação, conforme o artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei 10.260/2001.

Apelação Cível 0023086-37.2016.4.03.6105

TJ/MA: Loja que resolveu problema administrativamente não é obrigada a indenizar cliente

Uma loja que resolveu um problema administrativamente, referente à compra de um aparelho celular, em condições aceitas pelo consumidor, não é obrigada a indenizar. Foi assim que o 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu, ao sentenciar em desfavor de um homem. Ele entrou na Justiça em face das Lojas Americanas S/A, alegando que em 14 de abril de 2021 adquiriu junto à loja virtual da requerida um aparelho celular da marca Samsung, pelo valor de R$ 665,56. Aduziu que o produto apresentou um defeito menos de 24 horas após o recebimento e ele entrou em contato com a loja demandada para buscar a troca do produto por outro de mesma marca e modelo, o que não ocorreu.

Seguiu relatando que a requerida ofereceu a ele apenas um vale-compras (voucher), no valor do aparelho. Continuando, diz que se sentiu lesado, pois havia disponibilidade na loja para a troca por outros modelos e o celular pretendido por ele já estava em valor superior ao que foi efetuada a compra e ele teria que pagar a diferença. Diante dessa situação, pleiteou uma indenização a título de danos morais. A requerida, em contestação, argumentou que o requerente já havia sido ressarcido quanto ao valor gasto na compra do produto e afirmou que ele inclusive já utilizou o vale-compras disponibilizado, na compra de outro produto junto ao site da ré. Por fim, defendeu a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso.

“Da análise dos autos, verificou-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Inicialmente, vale ressaltar que se está diante de típica relação de consumo (…) Cumpre registrar que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, destacou a Justiça na sentença

E continuou: “No presente caso, como a compra se deu pela internet, o autor tinha o direito de solicitar o cancelamento da compra no prazo de 07 dias após o recebimento do produto, que foi o que ocorreu (…) Consta dos autos que a loja demandada não se negou a efetuar o cancelamento da compra efetuada pelo autor, tendo, inclusive, disponibilizado a ele o valor do aparelho celular por meio de vale-compras (…) Não obstante o autor tenha informado que não aceitou a forma de ressarcimento ofertada pela ré e que essa situação teria lhe causado transtornos, a demandada afirmou que o vale-compras já foi utilizado por ele no site da empresa na compra de outro produto, fato não contestado em audiência”.

RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE

Para o Judiciário, considerando a ausência de provas no processo acerca da insatisfação do autor quanto ao recebimento do vale-compras, bem como a informação da reclamada que ele já teria utilizado o crédito disponibilizado, entende-se que a situação entre as partes foi resolvida administrativamente, não restando evidenciado nos autos o prejuízo moral sofrido pelo requerente. “Ainda que tal situação possa ter causado algum desconforto ao autor, não o suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade”, pontuou.

Por fim, a Justiça esclareceu na sentença que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso em debate. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor decorrente da situação narrada, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/RN: Paciente com atrofia maxilar deve ser atendida por plano de saúde

Uma empresa de plano de saúde terá que autorizar/custear a realização dos procedimentos “Osteotomia segmentar da maxila”, “Osteotomia Alvéolo Palatina”, “Sinusectomia Maxilar (Caldwell-Luc)” e “Enxerto Ósseo”, para uma usuária dos serviços, diagnostica com atrofia maxilar severa. A determinação é da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, em observância à prescrição médica, incluindo-se os materiais necessários solicitados pelo médico que assiste a autora, pois, em um primeiro momento, apesar das circunstâncias emergenciais e, mesmo com os procedimentos solicitados previstos no Rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS, a operadora não autorizou a realização, com base em uma suposta ausência de cobertura contratual em razão da sua natureza odontológica.

A sentença de primeira instância ainda condenou o plano de saúde a pagar, uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigida monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ).

Segundo a sentença, embora a empresa tenha sustentado a necessidade de elaboração de parecer, a fim de demonstrar se os procedimentos atendem às necessidades da parte autora, a realização da referida prova revela-se desnecessária no caso concreto, onde se discute a amplitude das cláusulas contratuais do plano de saúde e a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico necessário. “A matéria é preponderantemente de direito, motivo pelo qual indefiro o pleito”, explica a juíza Amanda Grace Diógenes.

A sentença ainda destacou que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual, nos casos de negativa de cobertura por planos de saúde, prescinde de demonstração da ocorrência do dano moral, já que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo.

“A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral ‘in re ipsa’, que consiste no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente”, decidiu a 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso N° 702.266.


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