STF derruba tempo de serviço público para desempate em promoção de juízes de Alagoas

De acordo com a decisão, somente lei complementar nacional pode disciplinar matérias sobre o Estatuto da Magistratura.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados no Estado de Alagoas. A análise da matéria ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6772, na sessão finalizada em 23/9.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava a validade de dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei estadual 6.564/2005). Entre outros argumentos, Aras sustentava que esse critério diverge do previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Vinculação das leis estaduais
O ministro Edson Fachin, relator da ADI, votou pela procedência do pedido. Ele observou que, em várias ocasiões, o STF invalidou leis estaduais que disciplinavam temas contidos no Estatuto da Magistratura, uma vez que essas matérias são reservadas à lei complementar e, atualmente, são disciplinadas pela Loman. O relator também destacou o entendimento da Corte de que as disposições da Loman devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais – e o tempo de serviço público não está entre os critérios nela estabelecidos.

Fachin assinalou, ainda, que o Supremo já declarou inconstitucional a adoção do critério de maior tempo de serviço público para a apuração de antiguidade e invalidou a fixação de parâmetros temporais diversos da Loman como critérios de desempate para a promoção.

Processo relacionado: ADI 6772

STJ: Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores.

De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC
A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.

A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos.

“Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2008627

STJ: Reconhecimento de vítima de dano ambiental como bystander autoriza aplicação de normas protetivas do CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos morais decorrentes de dano ambiental e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmou a inversão do ônus da prova determinado pelas instâncias ordinárias.

O colegiado negou provimento ao recurso especial no qual a JBS Aves Ltda. sustentou que o CDC não poderia ser aplicado ao caso, pois não haveria acidente de consumo e, assim, não estaria caracterizada a figura do consumidor por equiparação.

Autora apontou problemas de saúde decorrentes da poluição
Segundo o processo, a atividade industrial da JBS em sua unidade no município de Passo Fundo (RS) causava poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia.

Nesse contexto, uma mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e apontando problemas de saúde derivados do ambiente insalubre: hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a autora da ação poderia ser equiparada a consumidora e aplicou ao caso as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.

Acidente de consumo pode surgir do processo produtivo
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência, equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica.

A magistrada destacou que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo surgir do próprio processo produtivo, nos termos do artigo 12 do CDC.

Segundo ela, “na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do CDC”.

Nancy Andrighi apontou que o STJ, em vários precedentes, já admitiu a figura do bystander em casos de dano ambiental.

Hipossuficiência da vítima validou a inversão do ônus da prova
Para a relatora, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Ao reconhecer a presença desses requisitos, as instâncias ordinárias decidiram que caberia à JBS apresentar prova técnica que demonstrasse que sua atividade não era prejudicial ao meio ambiente, ficando para a autora da ação a incumbência de provar os danos morais alegados.

De acordo com a ministra, a eventual reforma dessa conclusão exigiria o reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2009210

TRF1: Distribuidoras de energia não podem ser responsabilizadas pela interrupção na prestação dos serviços quando o problema for do transmissor

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as distribuidoras de energia elétrica não podem ser responsabilizadas pela interrupção momentânea da prestação desses serviços em decorrência de falha técnica no Sistema Interligado Nacional (SIN).

No caso, a Companhia Energética do Ceará (Coelce) ajuizou ação contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) requerendo a suspensão de atos da autarquia que resultou no pagamento da compensação financeira de R$ 1,2 milhão e o rebaixamento dos índices de qualidade dos serviços prestados pela empresa.

A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que a interrupção de serviço segue a hipótese de que interrupções não caracterizam descontinuidade do serviço e anulou os atos administrativos impostos pela Aneel.

O mesmo procedimento ocorreu ao julgar o recurso da Aneel no TRF1. O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, informou que a Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada pelas razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Falha técnica – Segundo o magistrado, a própria Aneel reconheceu que a causadora da falha objeto dos autos foi a Belo Monte Transmissora de Energia (BMTE), uma transmissora de energia localizada no Xingu, estado do Pará.

“Mesmo com a existência de limite (franquia) para interrupções do fornecimento de energia elétrica por parte das distribuidoras, não se afigura razoável punir o agente distribuidor de energia em razão de falha do agente transmissor. Patente, no caso, que a interrupção decorreu de falha técnica, cuja culpa é imputável a terceiro”, concluiu.

A 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da Aneel e deu provimento ao recurso da Coelce.

Processo: 1006364-24.2019.4.01.3400

TRF1: É de cinco anos o prazo para reaver bem apreendido por infração ambiental

Nas ações que envolvem o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é aplicável o prazo quinquenal, já que não existe regra específica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu um processo em que a autarquia contestava a sentença decidida anteriormente.

O Ibama, no caso, contestou a incidência da prescrição, afirmando que a obrigação de depósito permanece até que o bem seja pleiteado, surgindo daí a obrigação de devolver o material apreendido. A ação ajuizada inicialmente visava compelir a ré a entregar os bens depositados em seu poder ou ao pagamento do seu equivalente em dinheiro em virtude da prática de infração ambiental.

A analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que nas ações que envolvem a relação entre o Ibama e o designado para guarda e conservação do bem apreendido a prescrição considera o prazo quinquenal tendo em vista não existir regra específica.

Prazo finalizado – “Nas ações que tratam da relação entre o Ibama e o depositário de bem objeto de infração ambiental, o Tribunal, tendo em vista inexistência de regra específica, vem entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32”, afirmou o relator.

Afirmou, também, o magistrado que esse prazo se inicia na data de notificação do depositário para restituição do bem apreendido que, na hipótese em questão, ocorreu em 2004. Como a ação de depósito só foi iniciada em 2014, o prazo prescricional de cinco anos foi finalizado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o relator.

Processo: 0002008-89.2014.4.01.4301.

TRF1: Dono de veículo usado por terceiro em delito deve pedir a restituição do bem onde iniciou o processo já que não houve decretação de sua perda

Para a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) está prejudicada a apelação proposta por um homem que teve seu caminhão apreendido por ter sido utilizado na prática de contrabando de cigarros.

O recurso foi interposto contra a sentença que negou o pedido de restituição do caminhão que estava vinculado ao processo que julgava o caso. O homem alegou que comprovou a propriedade do bem e que não tem relação com o crime, apenas alugou o veículo para um dos réus no processo.

O relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou em seu voto que não foi decretado o perdimento do veículo referido nos autos por não ter sido comprovado o concurso do proprietário na prática delituosa.

Segundo o magistrado, quando há uma sentença condenatória no processo principal, sem a decretação do perdimento de veículo apreendido, “entende-se que a constrição sobre ele foi revogada, bastando que o apelante requeira ao juízo de origem o cumprimento da sentença, com a efetivação da devolução do automóvel”.

Por isso, considerou que houve a perda de objeto desta apelação, que pretendia a devolução do veículo ao dono, já que no processo principal não foi decretado o perdimento do caminhão.

O Colegiado, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0005429-97.2017.4.01.3811

TRF1: RPVs e precatórios não retirados há mais de dois anos pelo credor podem ser requisitados de novo e não se sujeitam a prazo prescricional

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União deve expedir uma nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a valores depositados há mais de dois anos e não sacados pelo credor. O Colegiado entendeu que a lei que determina o cancelamento do precatório ou RPV não estabelece prazo prescricional para apresentação do novo pedido de expedição (ofício requisitório), observada a ordem cronológica do anterior e a remuneração correspondente.

O juiz havia determinado a expedição da nova RPV, mas a União interpôs agravo de instrumento no TRF1, que é o recurso contra decisão do processo antes da sentença, argumentando que já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos e que o credor teria perdido o direito ao valor.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a lei que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs (Lei 13.463/2017) não prevê prazo para a apresentação de novo pedido de expedição. Além disso, prosseguiu, mesmo assim, os valores já fazem parte do patrimônio do credor, ainda que não tenham sido sacados por ele. Por este motivo, não são aplicáveis as normas relativas à prescrição de cinco anos.

“O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.462/2017 sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal”, concluiu a magistrada. A ordem para que a União pague precatório ou RPV é expedida pelo juiz após o ganho de causa definitivo pelo cidadão.

Precatórios e RPVs – Os precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) são pagamentos que a Justiça ordena que a União, estados ou municípios, faça ao cidadão após o trânsito em julgado de uma ação judicial em que se está cobrando algum valor do ente público. A diferença entre ambos é que os precatórios federais possuem valor superior a 60 salários mínimos. Já a RPV federal tem valor inferior a esse limite.

Processo: 1031633-80.2019.4.01.0000

TRF1: Depósito em processo judicial para garantir execução da causa pode ser parcial desde que seja comprovada insuficiência econômica

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) extinguiu um processo, sem resolução do mérito, envolvendo um imóvel litigioso, visto que o valor penhorado foi de R$ 7.481,27, enquanto o valor da execução era muito superior, de R$ 10.942.51700. Para o Colegiado, não houve a “garantia integral do juízo”.

A garantia do juízo, uma espécie de proteção ao credor no processo (exemplo: depósito do devedor no valor da execução), constitui condição para admissibilidade de um recurso como os “embargos à execução”. No caso, os embargos não foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que afirmou: “não estando seguro o juízo na sua integralidade, impõe-se a extinção dos embargos por ausência de pressuposto processual de admissibilidade”.

Já no TRF1 o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que foi efetivada garantia por meio de penhora, contudo em valor bem inferior ao consolidado na execução.

O magistrado confirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade da não exigência da garantia integral desde que seja comprovada a hipossuficiência econômica. Na hipótese, como não houve comprovação da efetiva garantia do juízo nem da incapacidade econômica, o relator concluiu pela manutenção da sentença e extinção do processo.

Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o relator.

Processo: 0002189-88.2016.4.01.3503

TRF1: Servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ter salário suspenso

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a suspensão do pagamento do salário de um servidor público que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). No caso, o órgão público recorreu contra o acórdão do TRF1 que manteve o pagamento do salário do servidor até que o PAD seja concluído.

A relatora do agravo interno e vice-presidente do Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, ressaltou, em seu voto, que o acórdão regional está correto ao destacar que a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público federal exige a prévia instauração de PAD ou sindicância para apuração da falta cometida. Além disso, é preciso garantir a ampla defesa e o contraditório ao indiciado, nos termos do artigo 143 da Lei 8.112/90.

“Não há amparo legal para a supressão do pagamento da remuneração de servidor público antes de encerrado o procedimento administrativo disciplinar já instaurado para a apuração da sua responsabilidade por supostas irregularidades apontadas em auditoria interna do órgão”, disse a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que ao Estado é facultada a revogação de atos ilegalmente praticados.

No entanto, apontou a magistrada, “se de tais atos já decorreram em efeitos concretos no que tange ao servidor público, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos do voto da relatora.

Processo: 0003049-79.2003.4.01.0000

TRF4: Caixa terá que indenizar comprador que nunca conseguiu tomar posse de imóvel

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais e materiais ao comprador de um apartamento em Santa Maria (RS) que nunca conseguiu ocupar o imóvel. A Caixa e os antigos moradores litigavam na Justiça devido a atraso nas prestações e os últimos acabaram retomando a propriedade sem terem desocupado o apartamento. A decisão unânime foi proferida dia 14/9.

Conforme o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. “O autor comprou da ré um imóvel cujo negócio nunca se concretizou por completo, diante da negativa de entrega do bem pelos antigos proprietários”, avaliou o magistrado.

“Tal proceder resultou no desfazimento do negócio, causando a perda do imóvel adquirido, isto após mais de dez anos em que o autor esteve descapitalizado ante os valores já pagos à CEF, bem como impedido de usufruir o bem e de utilizar tal quantia para a aquisição de outro imóvel”, fundamentou Laus, afirmando o cabimento da condenação por danos morais.

O autor deverá receber R$ 220 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Processo nº 5013232-83.2017.4.04.7102/TRF


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