TJ/DFT: Acusado de não entregar encomenda de móveis planejados é condenado por estelionato

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou um homem a um ano e oito meses de prisão, além de multa, pela prática de estelionato. O acusado causou prejuízo financeiro a oito vítimas que contrataram com ele serviços de móveis planejados. O homem recebeu parte dos valores, mas não entregou a encomenda, não foi mais localizado pelas vítimas e nem devolveu o dinheiro recebido como entrada do serviço.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a prática delitiva, de obter para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro as vítimas, ocorreu entre os dias 1º de junho de 2020 e 15 de julho de 2020, em uma loja de móveis, localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo/DF, onde o denunciado era sócio.

Para o juiz, o homem “procurou extrair benefício de pessoas humildes, notadamente utilizando a sua cunhada como “isca” para atrair as vítimas, já que prestou o serviço a esta para servir como parâmetro para atrair as vítimas”. O magistrado ainda destacou que o acusado ostenta registros criminais por outros crimes de mesma espécie.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. Devido ao montante da pena fixada, a primariedade e o tempo da prisão provisória, o juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Da sentença cabe recurso.

Processo: 0701121-67.2021.8.07.0017

TJ/ES: Motociclista que colidiu com outra moto após cair em buraco deve ser indenizada

Segundo o processo, ao se deparar com o buraco, a autora perdeu o controle da direção da motocicleta, invadiu a contramão e colidiu com outra moto que estava parada no semáforo.


Uma motociclista que alegou ter sofrido queda devido a um buraco na via pública será indenizada em R$ 3 mil por danos morais pelo Município. A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

Segundo o processo, ao se deparar com o buraco, a autora perdeu o controle da direção da motocicleta, invadiu a contramão e colidiu com outra motocicleta que estava parada no semáforo. Diante das provas apresentadas, o magistrado observou que a requerente comprovou as lesões sofridas em razão da queda e que a via estava danificada e sem sinalização.

“Desse modo, se a administração pública se omite ou presta maus serviços de conservação das ruas, permitindo o surgimento e a permanência de irregularidades, tais como buracos, colocando em risco a integridade física dos munícipes que por ali transitam, responde objetivamente pela má prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade e incumbência, nos termos expressos do art. 37, § 6º, da Carta Magna”, destacou o juiz na sentença que julgou procedente o pedido feito pela motociclista.

Processo nº 0007489-52.2021.8.08.0035

TJ/DFT: Justiça nega devolução de carro de luxo apreendido com acusado de estelionato

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão de 1a instância que negou pedido de restituição de carro de luxo apreendido na posse de acusado de formação de organização criminosa e estelionato.

O requerente apresentou pedido de devolução de um veículo, Land Rover Discovery, sob o argumento de que é o legítimo dono do bem e que o carro estava na posse do réu, porque o acusado foi contratado para revendê-lo em consignação.

O magistrado da 2ª Vara Criminal de Brasília negou a restituição, uma vez que o bem já teve destinação definida por sentença definitiva, que decretou seu perdimento a quase 1 ano, sem qualquer oposição do autor.

O requerente recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a negativa deveria ser mantida. O colegiado explicou que “não existe prova de que o bem apreendido foi adquirido mediante recursos de origem lícita do apelante, tampouco há provas suficientes que demonstrassem o motivo de o veículo supostamente do recorrente estar na posse do acusado Raphael, em sua residência, o qual era investigado pela prática de crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro por meio de aquisição de bens móveis, principalmente veículos, em nome de terceiros.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719160-29.2022.8.07.0001

STJ mantém penhora de honorários de advogado que se apropriou de verba do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter excepcional, afastou a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida originada da apropriação indevida, pelo advogado EVALDO SALLES ADORNO, de valores que pertenciam a uma cliente.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a penhora preservaria um percentual dos honorários suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.

De acordo com o processo, o advogado foi contratado para ajuizar uma ação de reparação de danos. O valor da condenação, depositado em juízo, foi levantado pelo profissional, que não o repassou à cliente. Ele foi então condenado, em ação de reparação de danos materiais, a restituir o dinheiro que deixou de repassar.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora no rosto dos autos, em processo diverso, de valores referentes aos honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau e o TJSP entenderam que, na hipótese, seria possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade dessa verba.

Honorários contratuais e de sucumbência têm natureza alimentar
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência pacífica da corte considera que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Por isso, ressaltou, esses valores são, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, a ministra destacou precedentes do STJ que, de forma excepcional, flexibilizaram a regra, como nos casos de honorários de alto valor, pela perda de sua natureza alimentar, ou de satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado).

No caso em análise, a ministra avaliou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários, “não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo patrono, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas, notadamente porque as exceções à impenhorabilidade comportam interpretação estrita”.

Penhora deve preservar subsistência digna do profissional
Segundo a relatora, se os valores apropriados indevidamente – e que deverão ser restituídos – possuírem natureza de prestação alimentícia, pode-se concluir, nos termos do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, que é possível a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.

Por outro lado, ponderou, de acordo com o decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.815.055, é inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo advogado possuírem simples natureza alimentar – e não de prestação alimentícia – ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra geral da impenhorabilidade dos honorários prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.

Nancy Andrighi também observou que será possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família, não havendo, portanto, ilicitude na medida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1991123

STJ: Espólio tem legitimidade para requerer parcelas retroativas da indenização de anistiado

O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora.

O caso julgado envolveu um cidadão que sofreu perseguição política durante a ditadura militar no Brasil e obteve a declaração de anistia política. Dessa forma, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório. Porém, o anistiado faleceu após o início dos efeitos financeiros da portaria.

No mandado de segurança impetrado no STJ, o espólio sustentou que o governo deixou de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela Portaria 2.515/2006 do Ministério da Justiça, o que violou as disposições da Lei 10.559/2002.

Indenização faz parte do patrimônio do anistiado
A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou ser pacífica, no STJ, a compreensão de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório e ingressa na esfera patrimonial do espólio após a morte do anistiado.

Citando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 553.710, a ministra esclareceu que os anistiados políticos têm o direito líquido e certo de receber valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, devendo o pagamento acontecer no prazo de 60 dias.

Dessa forma, segundo a magistrada, os efeitos financeiros retroativos representam valores incorporados ao patrimônio do anistiado, relativos ao período compreendido entre a data fixada na portaria de anistia e a morte do requerente.

Em seu voto, a ministra afirmou que a indenização faz parte dos direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores, “razão pela qual o espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante, cabendo destacar ter sido comprovada a nomeação da inventariante”.

Veja o acórdão.
Processo: MS 28276

STJ: Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação
A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJSP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJSP”, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial
Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854493

TRF1: Professor de ensino básico técnico e tecnológico não se equipara ao de ensino superior para dispensa de controle de frequência

Confirmando a sentença que negou o pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é legal a instrução normativa expedida pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO) que estabeleceu o controle de frequência para todos os servidores da instituição, inclusive aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

O sindicato havia sustentado que os cargos dos docentes do EBTT e do magistério superior seriam equiparáveis “tendo em vista as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, pesquisa e extensão realizadas fora da sala de aula; assim, a dispensa de controle de ponto seria aplicável aos docentes do EBTT”. Ainda segundo o sindicato, a legislação que dispensa os docentes de magistério superior da Administração Pública deve ser interpretada de forma extensiva aos do EBTT.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, explicou que os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem registrar o ponto, menos os que exercem atividades externas ou que se enquadrem entre as exceções expressas na legislação, entre as quais o magistério superior.

O relator observou que embora haja semelhança nas atribuições das carreiras de magistério superior e dos institutos federais de ensino, “a atividade de pesquisa não é parte essencial do magistério de nível fundamental, médio ou técnico” e por isso não se estende a estes a dispensa do controle de frequência.

“A concessão do benefício pretendido, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, que deve embasar todos os atos praticados pela Administração Pública”, concluiu o magistrado.

Processo: 1000120-66.2017.4.01.4300

TRF1: Mutuários incluídos em cadastro negativo por falha de instituição financeira têm direito à indenização por dano moral

Cabe dano moral a dois autores que firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF) e tiveram o nome incluído no Sistema Central de Proteção ao Crédito (SCPC) após uma das parcelas não ter sido debitada automaticamente.

Porém, a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido dos autores e decidiu pela revisão da sentença, reduzindo o valor da indenização a ser paga pela Caixa.

No caso, os autores firmaram contrato de financiamento habitacional com a Caixa cujas parcelas seriam debitadas automaticamente em conta bancária. De acordo com os autos, uma parcela não foi debitada apesar de existir saldo suficiente, motivo que gerou a inclusão dos nomes no SCPC.

Em 1ª instância, ficou decidido que cada mutuário receberia o valor de R$ 10 mil pela inclusão indevida. Insatisfeitos, os autores entraram com recurso pleiteando o aumento do valor fixado na sentença.

A Caixa, por sua vez, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que pudesse gerar responsabilidade por eventual dano moral sofrido e defendeu a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Souza Prudente, observou que a inclusão no cadastro negativo ocorreu em razão de equívoco cometido pela própria instituição financeira.

O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira em se tratando de consumidor lesado. Ou seja, o fornecedor de serviços deverá responder pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa.

Proporcionalidade – Com relação ao dano moral, o desembargador alegou que não há dúvidas quanto à aplicação da indenização e citou jurisprudência do STJ que defende a existência de dano moral em caso de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Mas completou, contudo, que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de um valor de indenização, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes a fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.

Assim, para o relator, o valor de R$10 mil para cada autor, fixado na sentença, parece excessivo, devendo ser reduzido à metade por ser mais condizente com as circunstâncias em que ocorreu a inclusão indevida no SCPC.

Desse modo, o relator votou no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil, rejeitando o pedido dos autores, sendo acompanhado pela 5ª Turma.

Processo: 0003221-06.2013.4.01.3804

TRF1: Cirurgia pleiteada em processo deve ser custeada pela União, estado e município

Um paciente conseguiu o direito de realizar cirurgia no joelho (meniscectomia artroscópica), na rede pública ou privada, custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento às apelações do estado de Minas Gerais e da União.

Pela decisão, cabe ao município de Uberlândia, ao estado de Minas Gerais e à União a responsabilidade solidária quanto ao custeio do tratamento médico.

Após os recursos extraordinários interpostos por parte da União e do estado de Minas Gerais, a vice-presidência do TRF1 determinou o retorno dos autos para nova análise da controvérsia acerca da responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido.

Isso porque o acórdão não teria direcionado o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 855.178/SE, de relatoria do ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Desse modo, conforme a relatora, está correta a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico reivindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

Processo: 0013065-12.2015.4.01.3803

TRF1: Drogaria volta a integrar o Programa Farmácia Popular após demora em apuração de supostas irregularidades

Em Brasília, uma farmácia conseguiu o direito de ser reestabelecida ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao constatar que quase dois anos haviam se passado desde que o Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) do Ministério da Saúde (MS) suspendeu a conexão da empresa para julgar supostas irregularidades por ela cometidas, mas não teria dado prosseguimento ao processo administrativo para apurar o caso desde então.

O Colegiado assim decidiu por entender que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) é aplicável à situação.

De acordo com informações do Ministério da Saúde, o Programa Farmácia Popular do Brasil, do governo federal, visa complementar a disponibilização de medicamentos utilizados na Atenção Primária à Saúde (APS) por meio de parceria com farmácias e drogarias da rede privada. Dessa forma, além das Unidades Básicas de Saúde e/ou farmácias municipais, o cidadão poderá obter medicamentos nas farmácias e drogarias credenciadas ao PFPB. Nesses casos, o Ministério da Saúde paga parte do valor dos medicamentos (até 90% do valor de referência tabelado) e o cidadão paga o restante, conforme o valor praticado pela farmácia.

Razoável duração do processo – Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma, embora a suspensão para apuração de supostas irregularidades não tenha sido ilegal, a demora injustificada na tramitação e na decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo, ofendendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

E esse tipo de lesão, prosseguiu a relatora, é reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para conclusão do procedimento sem prejuízo das apurações na esfera administrativa.

Agora, o restabelecimento da conexão da apelante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular vale até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo correspondente.

Processo: 1006734-32.2021.4.01.3400


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