STJ: Contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito não precisa fazer pedido administrativo prévio.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo
De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso
Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. “A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte”, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1753006

TRF1: Concede porte de arma a servidor que comprovou exercício de atividade profissional perigosa

Um servidor público que trabalha com o recolhimento de tributos conseguiu o direito de portar arma de fogo. Após sentença que havia negado ao requerente a expedição da autorização, ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando ter o direito por exercer atribuições na Superintendência de Controle e Fiscalização da Secretaria de Economia do Estado de Goiás em apoio a blitzes de arrecadação fiscal.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição a aquisição e porte de armas de fogo e que a autorização é ato discricionário da administração, devendo o solicitante comprovar que preenche todos os requisitos legais, incluindo a declaração fundamentada para afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.

No caso em questão, foram demonstrados os motivos para a concessão da autorização, bem como comprovados os riscos incomuns, justificando a expedição pretendida, afirmou a magistrada. O requerente fundamentou a necessidade pelo fato de exercer cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário com funções de apoio a blitzes das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na região metropolitana de Goiânia.

A desembargadora federal ressaltou que, como o autor comprovou estar submetido à situação de perigo em razão da sua atividade profissional, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do porte de arma de fogo ao autor.

Processo: 1023145-78.2020.4.01.3500

TRF1: É cabível mandado de segurança para requerer seguro-desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a apresentação de mandado de segurança visando o recebimento de seguro-desemprego.

O entendimento foi no julgamento de apelação interposta pelo sócio de uma empresa que comprovou não possuir renda própria e entrou com mandado de segurança para receber o benefício, pois seu pedido administrativo havia sido negado.

O recurso foi contra a sentença que negou seu pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito por considerar que o processo de mandado de segurança seria a via inadequada para obter o auxílio.

Porém, o autor alegou na apelação que o mandado de segurança é a via processual adequada para solicitar o seguro-desemprego, pois foi apresentada prova pré-constituída com a demonstração do direito líquido e certo a partir de provas documentais.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, informou que a Constituição Federal permite a apresentação de mandado de segurança “para proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Direito líquido e certo – De acordo com a magistrada, como há a exigência de demonstração de direito líquido e certo, “é indispensável a apresentação de prova pré-constituída dos fatos que fundamentam o pedido, não se admitindo dilação probatória”.

A relatora ainda observou que a Lei 7.998/1990 estabeleceu quem tem direito ao seguro-desemprego: o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza para sua manutenção e de sua família. Exatamente como acontece no caso em questão.

“O fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento do seguro-desemprego, sendo necessário verificar se dela aufere renda”, concluiu.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação de acordo com o voto da relatora.

Processo: 100350584.2019.4.01.3901

TRF1: Falta de prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando visa ocultar irregularidades

A omissão na prestação de contas por parte de ex-gestor municipal sem comprovação de que tenha sido para ocultar irregularidades não configura mais improbidade administrativa. No caso, uma ex-prefeita de Angical do Piauí foi processada pelo município por ter omitido a prestação de contas em relação ao uso de recursos repassados em sua gestão pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

Ela pediu ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí para aplicar retroativamente as novas normas da Lei de Improbidade Administrativa, mas o pedido foi negado.

A agente pública então interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (anterior à sentença) e obteve decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Relator, o juiz federal convocado Bruno Apolinário, explicou que de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, a nova Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992, “aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.

Afirmação genérica – O juiz destacou que o município de Angical do Piauí, que ajuizou a ação de improbidade, não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pela Codevasf para a gestão da ex-prefeita, mas apenas afirmou genericamente que os recursos não foram corretamente aplicados, sem detalhar ou comprovar que a falta de prestação de contas teve o fim específico de encobrir algum desvio.

O magistrado votou no sentido de atender ao pedido da ex-prefeita e rejeitou a petição inicial do município por não conter nenhum elemento que indique ato de improbidade administrativa. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1013499-97.2022.4.01.0000

TRF1: Liberação de moto irregular está condicionada ao pagamento das multas

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou improcedente a liberação de uma motocicleta apreendida sem o pagamento das multas devidas. O caso ocorreu em Barreiras, na Bahia, quando a Justiça Federal determinou a liberação do veículo independentemente do pagamento das multas.

A União apelou ao TRF1 alegando que o motociclista não tinha permissão para circular em vias públicas por se tratar de moto de competição, só sendo permitida a utilização em áreas restritas, bem como não adotou as medidas necessárias para a regularização do registro do veículo.

Na análise da apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que o dispositivo legal que previa a liberação da moto somente após comprovação do pagamento das multas foi, de fato, revogado. Com a criação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a elaboração de normas e regulamentos e a fiscalização dos serviços passaram para competência dessa autarquia.

Assim, afirmou o magistrado, a nova regulamentação da ANTT passou a prever a liberação de veículos apreendidos independentemente do pagamento de multas, mas sem prejuízo de manter a retenção por outros motivos listados em legislação específica.

Código de Trânsito Brasileiro – Porém, para o relator, a União tem razão em considerar improcedente a liberação da moto sem o pagamento das multas. “Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no REsp n. 1.104.775/RS no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, explicou o desembargador.

Portanto, tendo a moto sido apreendida em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, na hipótese, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, completou o relator.

O magistrado foi acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma, que acatou o recurso da União.

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303

TRF1: Habeas corpus só é aplicável para encerrar ação penal quando ficar demonstrado que o réu é inocente ou que a conduta não é crime

Um acusado por crime ambiental que está respondendo à ação penal teve o pedido de habeas corpus (HC) para trancar o processo negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). De acordo com a denúncia do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o réu teria desmatado uma área protegida do Parque Nacional Chapada dos Veadeiros, no Município de Colinas do Sul/GO, sem autorização do órgão ambiental.

O réu, dentre as suas alegações, sustentou que o pedido para que a ação seja encerrada se justifica diante da possibilidade concreta de ele vir a ser preso e ser retirado o seu direito de ir e vir, apesar de inocente, razão pela qual entende ser possível a realização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que preenche os requisitos previstos no Código de Processo Penal (CPP) para tanto.

O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar o caso, explicou inicialmente que, conforme a jurisprudência dos tribunais, HC só é cabível para encerrar uma ação penal quando ficar demonstrado desde logo que o acusado é inocente ou que a conduta não é crime.

Além disso, segundo o magistrado, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela impossibilidade do acordo com o réu porque havia registro de outros delitos ambientais e de posse ilegal de arma de fogo atribuídos ao denunciado.

Ney Bello enfatizou ainda que já havia negado o pedido liminar de habeas corpus objetivando o trancamento da ação ao acusado, neste mesmo processo, e que não houve alteração em nenhum fato ou no quadro processual que modificasse o seu entendimento e votou por negar a ordem de HC, mantendo em curso a ação penal contra o acusado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

O ANPP – A Lei nº 13.964/2019 que passou a vigorar no fim de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP.

O acordo é celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado constituído ou nomeado, homologado pelo magistrado competente, no qual o até então investigado ou indiciado assume a autoria e a materialidade da conduta penal descrita no processo, aceitando cumprir condições menos custosas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.

Processo: 1014434-40.2022.4.01.0000

TRF4: Mulher obtém salário-maternidade em sentença que aplica Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.

TRF3: INSS deve indenizar segurada em R$ 10 mil por demora na implantação do auxílio-doença

Autarquia levou mais de oito meses para efetivar benefício a mulher que passava por tratamento oncológico.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à demora na implantação de auxílio-doença concedido judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de oito meses depois da intimação da autarquia federal.

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois a segurada foi privada de verba de natureza alimentar enquanto passava por tratamento oncológico.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José do Rio Preto já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, confirmou o entendimento de primeiro grau e concluiu que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.

“Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença e a sua efetiva implantação, transcorreram quase nove meses, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta”, apontou.

O magistrado frisou que, após a expedição de comunicação via sistema, bem como a publicação da decisão, a parte autora requereu a intimação do INSS, em mais de uma oportunidade, para que a decisão judicial fosse cumprida. Desta forma, segundo ele, não procede a alegação do INSS de que não há documentos que indiquem a ciência acerca da determinação de implantação do benefício.

“No caso em tela, são inegáveis os dissabores experimentados pela autora, a qual foi privada, durante quase nove meses, de benefício de caráter alimentar, enquanto se encontrava acometida por quadro de dor crônica por conta de tratamento oncológico realizado”, concluiu.

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Apelação Cível 5003673-42.2019.4.03.6106

TJ/MT: Consentimento sobre acesso a dados pessoais deve ser de livre manifestação pelo titular

É necessário o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais. A determinação consta na Lei Geral de Proteção de Dados (nº 13.709/2018) e, para atender à lei, o Poder Judiciário de Mato Grosso implementou a Política de Proteção dos Dados das Pessoas Físicas, instituída pela Resolução nº 8/2021, e o Comitê Gestor vem atuando para a divulgação da norma.

No espaço virtual do Comitê Gestor da LGPD, é possível acessar as normativas e ainda o Glossário, que explica os termos definidos na lei. Um desses termos é o consentimento que trata da manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Esse é um fundamento essencial à LGPD, sendo que o não consentimento é a exceção, pois só é possível processar dados, sem permissão do(a) cidadão(ã) quando essa ação for indispensável para o cumprimento de possibilidades legais, previsão na LGPD e/ou em legislações anteriores, como a Lei de Acesso à Informação (LAI).

Lei de Proteção de Dados – A Lei n. 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Contém disposições para fortalecer a proteção de privacidade dos(as) usuários(as) e de seus dados pessoais, inclusive impondo regras para uso, coleta, armazenamento e compartilhamento dos dados por empresas públicas e privadas.

A normativa estabelece os fundamentos para proteção de dados pessoais, como respeito à privacidade; autodeterminação informativa; liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

TRT/SC: Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor

Embora partilha não tenha sido formalizada, colegiado entendeu que propriedade constituía bem de família.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação trabalhista requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com uma ação de embargos de terceiro. Ele alegou que apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

“Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat