TJ/RN: Descontos indevidos em benefício previdenciário gera condenação de banco

Descontos indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada do Município de Florânia geraram condenação de uma instituição bancária a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais causados à vítima de um empréstimo consignado, feito sem seu consentimento, no início do ano de 2020.

A sentença é do juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de Florânia, que também declarou a inexistência do contrato descrito nos autos do processo. O magistrado condenou ainda o banco à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência de empréstimo não realizado por ela, a ser restituído de forma simples, acrescido de juros legais e correção monetária.

Na ação, a autora afirmou que, após perceber que vários descontos indevidos estavam sendo efetivados em seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da realização de empréstimo consignado no valor de R$ 7.190,39. Entretanto, ela alegou que não autorizou a referida contratação.

A instituição financeira defendeu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, afirmando que o pacto foi devidamente celebrado pela autora. Assim, pediu pelo julgamento improcedente da demanda judicial.

Contratação de empréstimo não demonstrada

Ao analisar o processo, o magistrado considerou que o argumento do banco de que a autora não juntou os extratos bancários capazes de comprovar a disponibilização dos valores do empréstimo na sua conta como meramente protelatório, pois observou que foram juntados extratos de movimentações financeiras da conta corrente da parte autora que vão do ano 2018 até a propositura da ação, sendo capazes de comprovar qualquer depósito que tenha ocorrido na conta.

Para o juiz, apesar do esforço argumentativo do banco, este não conseguiu demonstrar nos autos a efetivação da contratação do empréstimo pessoal e seus respectivos ajustes, seja por documento escrito, gravações telefônicas, mensagens de texto ou extrato de transação em caixa eletrônico/aplicativo por meio de senha de uso pessoal; de forma que possibilitasse ao Juízo analisar a ocorrência ou não da contratação do empréstimo.

“Como possui o demandado maiores condições técnicas para desconstituir as alegações expostas pelo autor e, por força do art. 373, II, §1º, CPC, caberia aquele demonstrar, destarte, a inexistência do direito pleiteado pelo autor, o que não ocorreu no presente feito. Logo, é de ser reconhecida como indevidas as cobranças a título de empréstimo consignado”, decidiu.

 

TJ/ES: Motorista deve ser indenizado após exame toxicológico apresentar resultado equivocado

O resultado do exame teria detectado a presença de benzoilecgonina, a principal substância metabólica da cocaína.


Um motorista ingressou com uma ação indenizatória contra um laboratório após seu exame toxicológico apresentar, indevidamente, resultado positivo para a presença de uma substância entorpecente. A juíza da 4ª Vara Cível da Serra proferiu a sentença e determinou que o réu indenize o autor em R$ 10 mil pelos danos morais.

Conforme os autos, o resultado do exame teria detectado a presença de benzoilecgonina, a principal substância metabólica da cocaína. Entretanto, uma vez que o examinado declarou nunca ter feito uso desse entorpecente, foi realizado um segundo teste em outra clínica, o qual, em oposição ao primeiro exame, atestou negativo para substâncias e drogas ilícitas.

Tendo em consideração que o exame foi realizado a partir da necessidade do autor em adquirir habilitação de categoria D para fins empregatícios, a magistrada entendeu que a situação impossibilitou que o requerente exercesse seu ofício.

Assim sendo, a juíza condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. Foi determinado, também, que o requerido reembolse as despesas do autor com os exames toxicológicos no total de R$ 393,34.

Processo nº 0003280-98.2021.8.08.0048

TJ/SC: Casa de repouso terá que indenizar por não prestar atendimento adequado a idoso

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, João Carlos Franco, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida pela família de um idoso acamado contra uma casa de repouso da cidade que não prestou os devidos cuidados ao ex-interno. Ele apresentou quadro de desidratação e feridas pelo corpo e veio a óbito.

Consta nos autos que a filha, alegando impossibilidade de manter a qualidade de vida do pai por também estar com a saúde debilitada, firmou contrato com a instituição em novembro de 2020. Porém, 10 dias após a internação, o genitor, já com idade avançada e acometido por Alzheimer e mal de Parkinson, apresentou quadro de desidratação, emagreceu 10 quilos e necessitou ser internado em hospital, onde os médicos identificaram a existência de pequenas escaras. Após a alta do hospital, o idoso retornou aos cuidados da casa de repouso, sendo repassadas à proprietária as orientações para manutenção do tratamento das lesões.

A filha do idoso relatou que permaneceu curto período sem visitar o genitor devido às restrições da pandemia. Porém, quando obtida a permissão, assustou-se com a aparência do pai, que estava muito magro, com expressão de dor e diversos machucados. Na mesma data, seu genitor foi retirado do local e encaminhado ao hospital novamente, oportunidade em que foram descobertas feridas por todo o corpo em estado avançado, que atingiram profundidade e largura de 7 centímetros. Em março de 2021, o idoso veio a falecer. “Inafastável o reconhecimento de que houve falha nos serviços prestados pela demandada, a qual não dispensou o adequado atendimento ao idoso colocado aos seus cuidados. A responsabilidade da ré nessa hipótese é objetiva, sendo descabidas perquirições a respeito da ausência de culpa pelo ocorrido”, anotou o magistrado em sua decisão.

STF: Lei gaúcha que isenta IPVA de táxis adquiridos por meio de leasing é válida

Para o Plenário, não há na norma nenhuma deturpação do modelo federal em relação à incidência do IPVA.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado do Rio Grande do Sul que prevê a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre automóveis adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) para uso como táxi. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2298.

A ação foi ajuizada pelo governo estadual contra a Lei 11.461/2000, que prevê a isenção nessa modalidade contratual, em que o arrendatário usufrui do bem (móvel ou imóvel), mediante o pagamento de um valor periódico, mas com a opção de compra no final do prazo pactuado. O pedido, por unanimidade, foi julgado improcedente, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.

Legalidade e igualdade fiscal
Segundo o relator, o artigo 155 da Constituição da República admite a adoção de alíquotas diferenciadas em função do tipo e do uso do veículo. A seu ver, esses critérios são válidos para a promoção da igualdade fiscal.

O ministro também entendeu que a forma como a isenção foi concedida não implica tributação de fato diverso da propriedade do veículo automotor. A seu ver, a mera consideração do arrendamento mercantil na fórmula da isenção não muda o fato gerador, que é a propriedade do veículo pela instituição arrendante.

Nunes Marques ressaltou, ainda, que o benefício não altera o sujeito passivo da obrigação tributária, que é o proprietário do veículo (o arrendante), mas apenas determina sua incidência quando o automóvel arrendado for destinado ao transporte individual de passageiros na categoria táxi.

Critério diferenciador
Por fim, ele destacou que a isenção, no caso, tem como critério diferenciador a utilização dada ao bem, concretizando o princípio da igualdade em relação aos permissionários de táxis que precisam de financiamento para adquirir o veículo. “Esses profissionais são, de forma indireta, beneficiados pela isenção aplicada em favor da entidade arrendante, uma vez que passam a usufruir da diminuição dos custos da respectiva operação financeira”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 2298

STF: Associações não podem condicionar desligamento de associado a quitação de dívidas

Para o STF, é inconstitucional a utilização de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a uma entidade associativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional condicionar o desligamento de pessoas filiadas a uma associação à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da entidade ou ao pagamento de multa. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 820823, com repercussão geral reconhecida (Tema 922).

O processo original foi ajuizado por uma servidora pública contra Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF). Segundo ela, seu pedido para se retirar da entidade, por estar insatisfeita com determinados serviços, foi condicionado à quitação de dívidas oriundas de empréstimos feitos por meio da associação ou ao pagamento de multa. Ela pretendia impedir a AAGPC de exigir a condição e receber reparação por danos morais.

Como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu o posicionamento da entidade, a servidora interpôs o RE, sob o argumento de violação ao livre associativismo (artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal.

Liberdade de associação
Por unanimidade, e seguindo o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli, o Supremo deu provimento ao recurso. Para o relator, o fato de muitos dos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações serem mais vantajosos não permite que a entidade condicione o desligamento à sua quitação. “Também não há razão para a associação condicionar o desligamento da associada ao pagamento de multa”, acrescentou.

Segundo o ministro, a decisão do TJDFT violou uma das dimensões da liberdade de associação garantida na Constituição Federal — o direito de não se associar. De acordo com a jurisprudência do Supremo, é inconstitucional o uso de meios indiretos para compelir alguém a se filiar ou se manter filiado a entidade associativa. Além disso, a liberdade de associação tem expressa previsão na Constituição, o que não ocorre com os argumentos em favor da entidade para impor a condição.

Compensações
No voto, o relator observou ainda que há outros instrumentos (como execução de título extrajudicial e ação monitória) para a cobrança de eventuais compensações ou multas contra a pessoa que se desliga da entidade de forma incompatível com o interesse associativo.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.

Processo relacionado: RE 820823

STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias

Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

Pessoas vulneráveis
Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Impacto
Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Direitos fundamentais
Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Processo relacionado: ADI 5422

STJ reforma decisão que obrigou seguradora a revelar procedimentos de regulação de sinistro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado
Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

“Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) “, afirmou o ministro.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação, Salomão lembrou que, conforme entendimento recentemente firmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.846.502, não só o consumidor merece proteção, mas também a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica (artigo 1º, inciso IV; artigo 170, inciso IV e parágrafo único; e artigo 174 da Constituição Federal).

Processo: REsp 1836910

STJ afasta a prescrição de ação indenizatória movida por associado expulso do Palmeiras

Ao negar provimento a recurso especial da Sociedade Esportiva Palmeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por um associado que alega ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a comportamento supostamente difamatório de conselheiros do clube, que culminou com sua exclusão do quadro social.

Inicialmente, o associado, que se diz vítima de perseguição decorrente de disputas políticas internas, ajuizou ação para anular sua expulsão do clube, ocorrida em 2012. A ação foi julgada procedente em 2017. No curso desse processo, em 2015, o associado entrou com a ação indenizatória, alegando, entre outros fatos, que os dirigentes continuaram a espalhar boatos contra ele, mesmo depois de sua exclusão.

O pedido de indenização foi considerado prescrito pelo juízo de primeiro grau, que levou em conta o fato de haver transcorrido prazo superior a três anos entre a expulsão (maio de 2012) e o protocolo da demanda (setembro de 2015). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou a prescrição, considerando que “a pendência do julgamento de ação em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato”.

Ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes
No recurso ao STJ, o clube sustentou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para o pedido de reparação civil decorrente da expulsão, pois o ajuizamento da ação anulatória do processo de expulsão não constituiria marco interruptivo da prescrição, visto inexistir previsão legal nesse sentido.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp 1.494.482, a Terceira Turma firmou a orientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo prescricional para o eventual pedido de indenização relacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a relação de prejudicialidade existente entre as duas ações.

Além disso, de acordo com o magistrado, ficou evidenciado no processo que o autor da ação não permaneceu inerte diante das irregularidades dos procedimentos que determinaram sua exclusão da associação desportiva.

Análise da prescrição deve considerar a data de cada fato apontado na ação
O ministro destacou, ainda, que o autor apontou uma série de atos para justificar a indenização pretendida, o que denota a existência de causas de pedir distintas, nem todas ocorridas há mais de três anos do ajuizamento da ação.

“Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito, quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial do Palmeiras, o ministro observou que, mesmo se fosse possível reconhecer a prescrição do pedido de indenização por perseguições políticas internas, não se poderia dizer o mesmo quanto à pretensão de ser reparado pelos prejuízos decorrentes de boatos ofensivos que teriam sido propagados em momento posterior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852820

STJ anula decisão do TJRJ que impôs divisão de lucros pelo uso do nome Legião Urbana

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e anulou o acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá pelo uso supostamente indevido da marca Legião Urbana – nome da banda que os dois integraram, em parceria com o cantor e compositor Renato Russo, nos anos 1980/1990.

Para o colegiado, no conflito entre os dois músicos e a Legião Urbana Produções Artísticas – de propriedade do filho de Renato Russo, que morreu em 1996 –, é indispensável analisar se o uso do nome Legião Urbana deu-se no contexto do direito autoral ou do direito de marca.

Na origem do caso, a produtora ajuizou ação contra Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá requerendo o pagamento de um terço dos lucros obtidos na turnê “30 Anos de Legião Urbana”, realizada entre 2015 e 2016, sob o argumento de que ela é a titular exclusiva do domínio da marca Legião Urbana, que teria sido usada indevidamente.

TJRJ reformou a sentença para condenar os músicos
O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRJ condenou os dois músicos a pagar o valor requerido pela produtora.

Em recurso dirigido ao STJ, Dado e Marcelo apontaram, entre outras questões, que a corte estadual deixou de examinar a sua tese de que o uso do nome Legião Urbana na turnê deveria ser analisado no âmbito dos direitos autorais relacionados ao título do primeiro álbum da banda (Legião Urbana), dos quais são igualmente titulares.

Em junho, o ministro Antonio Carlos Ferreira anulou o acórdão do TJRJ e determinou o retorno do processo à segunda instância para que seja apreciada a tese da defesa.

Tese da defesa foi sustentada nas contrarrazões da apelação
No julgamento da Quarta Turma que confirmou a sua decisão unipessoal, o relator afirmou que a omissão do tribunal de origem diante da tese apresentada pelos músicos impõe o provimento do recurso especial. Conforme explicou, os argumentos sustentados pela defesa deverão ser considerados pelo TJRJ no novo julgamento do caso.

Com base nas informações do processo, o ministro destacou que os recorrentes, desde a peça de defesa apresentada em primeira instância, vinham alegando que o uso do nome Legião Urbana se deu no contexto do direito autoral, e não no âmbito da propriedade de marca.

Após o julgamento da apelação no TJRJ, eles entraram com embargos de declaração para apontar a omissão da corte quanto à sua tese, mas nem assim a questão foi apreciada, o que levou Antonio Carlos Ferreira a reconhecer a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

“Figura-se impositivo que a corte local, soberana na avaliação de elementos fático-probatórios, responda às alegações da parte que, mesmo em tese, tenham potencial para alterar as conclusões do julgado”, observou o ministro.

Pprocesso: AREsp 1757331

TRF1: Militar reformado por incapacidade total pode matricular filho em colégio militar independentemente de processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) garantiu a matrícula no Colégio Militar de Brasília para o filho de um militar reformado por incapacidade total, na condição de dependente, independentemente de processo seletivo. O entendimento se deu no julgamento do reexame necessário da União após sentença que anulou ato do colégio que impedia a matrícula do estudante.

O reexame necessário ou duplo grau obrigatório exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Neste caso, o pedido de matrícula havia sido negado por não constar o termo “invalidez” na portaria de reforma do militar. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é possível constatar que “a reforma do pai do impetrante se deu por ter sido ele considerado total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade, condição essa que caracteriza a invalidez para fins de reforma militar”.

Invalidez ou incapacidade – A magistrada observou que essa questão já foi julgada na Corte diversas vezes e que ficou consolidada a compreensão de que rao se constar no Regulamento dos Colégios Militares somente o direito à matrícula ao dependente de militar reformado por invalidez, esse direito deve ser estendido também aos “dependentes de militares reformados por incapacidade em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para a relatora, o ato que gerou a negativa da matrícula foi “ilegal e abusivo, pois foi expressamente reconhecido na ação judicial a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, não somente a militar”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.

Processo: 109037867.2021.4.01.3400


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