TRT/MG Afasta vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com um aplicativo de transporte de passageiros. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Ao examinar as provas, o magistrado constatou a ausência dos elementos da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Constou da sentença que, em audiência, o motorista e a empresa fixaram “pontos incontroversos”, que revelaram a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, de forma a afastar a existência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o profissional autônomo e o empregado.

Naquela oportunidade, ambas as partes admitiram que o cadastro na plataforma da empresa foi feito pelo motorista, por meio do aplicativo, sem participação em nenhum processo seletivo. Admitiram também que ficava a critério do motorista a utilização de outras plataformas, bem como decidir o início e término do horário de utilização do aplicativo e a participação em promoções. O motorista e a plataforma ainda reconheceram que o profissional tinha a liberdade de escolher os dias de folga, que nesses dias não era necessário justificar a ausência na plataforma e que não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens diárias. Essas circunstâncias, para o magistrado, revelam a total autonomia ou liberdade do motorista para “escolher quando queria trabalhar”.

Profissional e plataforma de aplicativo também concordaram, na audiência, que as despesas do veículo, inclusive seguro, eram suportadas pelo próprio motorista, demonstrando, segundo o juiz, que o trabalhador assumiu os riscos econômicos de sua atividade, o que é mais uma característica do profissional autônomo, de forma a afastar a figura do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

Outros dados fornecidos contribuíram para convicção do magistrado de que o motorista não atuava na condição de empregado. Conforme consignado na ata de audiência, o motorista poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro quando pago em dinheiro. Além disso, a empresa não garantia remuneração mensal mínima e ainda aceitava que dois motoristas usassem o mesmo carro. O fornecimento de água e bala não era obrigatório e ficava a critério do motorista.

Na avaliação do julgador, a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, além de inferida pelos pontos fixados pelas partes na audiência, foram confirmadas pela prova testemunhal emprestada (quando os depoimentos são colhidos em outros processos e as partes convencionam que podem ser utilizados como prova). Segundo o magistrado, os relatos “confirmaram a liberdade e a ausência de subordinação”.

O magistrado julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por ausência dos pressupostos inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a pessoalidade, a alteridade e a subordinação.

Na sentença, foi pontuado ainda que a liberdade de escolhas e a retribuição proporcional diferenciada são elementos distintos da relação de emprego e antagônicos ao modelo de trabalho de subordinado, sendo característicos do trabalho autônomo, conforme verificado no caso. Houve recurso do motorista e o processo já está na pauta de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010648-29.2022.5.03.0044 (ROT)

TJ/MA: Simples cobrança na plataforma do SERASA não é motivo para indenização

Uma mulher que sofreu cobranças via plataforma do Serasa Limpa Nome, sem alteração de score ou negativação do nome, não tem direito à indenização por danos morais. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Conforme a ação, que teve como parte requerida a Avon Cosméticos Ltda, uma mulher pleiteava, dentre outras coisas, indenização por danos morais, pois alegava ter sido negativada indevidamente pela empresa citada. Narrou a demandante que foi impedida de realizar um financiamento em virtude de seu nome se encontrar negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que, após o ocorrido, averiguou ser a referida negativação oriunda de suposta dívida com a empresa ré.

Entretanto, afirmou não possuir nenhuma relação comercial com a demandada. Por fim, entrou na Justiça requerendo o término das cobranças e retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a Avon refutou as alegações da demandante, aduzindo que a requerente estava devidamente cadastrada como sua revendedora e não adimpliu com suas obrigações de pagar os valores ajustados pelas mercadorias, bem como que jamais procedeu com qualquer negativação, estando os débitos apontados na peça de ingresso apenas no portal Serasa Limpa Nome. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, vale destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil, haja vista que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o dever de comprová-lo (…) Em verificação dos autos, observa-se que, apesar de a ré informar ser a demandante uma de suas revendedoras devidamente cadastradas, estando atualmente inadimplente, em momento algum juntou ao processo qualquer contrato escrito contendo a assinatura da promovente, ficha cadastral, cópia de documentos pessoais ou mesmo qualquer recibo de entrega de mercadorias ou eventuais faturas/boletos”, destacou o Judiciário na sentença.

SEM DANOS MORAIS

Para a Justiça, a empresa demandada não comprovou a existência de seu crédito, contestado pela parte autora, de modo que o cancelamento da suposta dívida existente entre ambas é medida que deve ser tomada. “Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que a promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré”, pontuou.

O Judiciário entendeu que, conforme demonstrado na defesa, não houve negativação da demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” da promovente. “Em documento, anexado aos autos pela própria demandante como prova de suposta negativação, ficou demonstrado tão somente tratar-se de um print de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa, datas de eventual inclusão e retirada de suposta restrição ou sequer identificação do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada”, ressaltou.

Por fim, destacou que a demandante em nada demonstrou nenhuma negativa de crédito em virtude de suposta negativação de seu nome, comprovando apenas uma simples simulação prévia de financiamento, sem ao menos indicar a parte postulante. “Neste tocante, não comprovado pela requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”, entendeu.

E finalizou: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente os pedidos, no sentido de declarar inexistente o débito em discussão na presente demanda, bem como para determinar à requerida que proceda com a exclusão do nome da reclamante da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de sete dias úteis sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00”.

TJ/MA: Apple é condenada por vender Iphone 13 sem carregador

Uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Apple Computer Brasil S/A a proceder à entrega de um carregador fabricado pela própria demandada e compatível com o Iphone 13 adquirido por uma consumidora. Na ação, a demandante narrou que adquiriu um aparelho celular da empresa Apple na loja Fast Shop, no valor de R$ 8.547,00. Argumentou que, durante a venda, não lhe foi informado que os novos aparelhos eram comercializados apenas com o cabo, sem seu adaptador para plugar na tomada.

Sustentou que, ao abrir a embalagem, se surpreendeu ao ver que o aparelho não estava acompanhado do carregador para cabo USB-C de 20W, bem como do fone de ouvido. Diante disso, viu-se obrigada a comprar itens novos da mesma marca. Seguiu relatando que, ao tentar usar seu adaptador do aparelho antigo, se deparou com uma entrada diferente que antes era a USB comum, e a atual seria USB-C, tornando-o inutilizável. Por tais motivos, por entender que a conduta da ré se trata de prática ilícita denominada de venda casada, moveu a ação buscando obrigação de fazer no sentido de obrigar a demandada ao fornecimento do adaptador, bem como fone de ouvido e indenização por danos morais.

A reclamada apresentou defesa, argumentando que, ao retirar os carregadores da caixa, promove a redução da emissão de carbono, de mineração e uso de materiais preciosos, o que impactaria na proteção ao meio ambiente. Relatou na contestação que a ausência dos acessórios, além de ter sido mundialmente anunciada e informada em diversos sites de notícia e mídias sociais, também tem sido amplamente divulgada no site da fabricante, em sua página de políticas ambientais e na embalagem do produto, não podendo os consumidores alegarem desconhecimento. Afirmou que o adaptador de tomada USB-C fabricado pela Apple não é a única opção para carregamento do iPhone, tampouco é essencial para o funcionamento do dispositivo vendido, em particular. Assim, os usuários do produto não são obrigados a comprar acessórios da Apple para carregá-lo, o que descaracterizaria a venda casada.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo, em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, há de se inverter o ônus da prova, conforme dita o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, importa registrar que o aparelho necessita da bateria recarregável para seu regular funcionamento e esta sempre foi comercializada junto com o aparelho celular, pois este sem o adaptador, que é o acessório que permite o seu carregamento, se mostra imprestável ao uso”, observou a Justiça na sentença.

VENDA CASADA CONDICIONADA

O Judiciário esclarece que o aparelho celular caracteriza-se como bem durável e inconsumível, ou seja, bem que admite a sua utilização reiterada sem a sua destruição/inutilização, por este motivo deve ser comercializado junto com seu carregador, a fim de evitar ônus desproporcional aos consumidores. “Outrossim, a empresa ré ao vender o aparelho sem o seu carregador condiciona o uso e aproveitamento de um bem à aquisição de outro, que passa a ser comercializado em separado nos estabelecimentos comerciais da reclamada, o que caracteriza a venda casada, conforme o disposto no art. 39, I, do CDC”, explicou.

E prosseguiu: “Percebe-se que a demandada utiliza-se da justificativa de proteção ao meio ambiente para minimizar seus custos, ao deixar de fornecer produto essencial ao funcionamento do aparelho, e sob esse condão maximiza seus lucros, tornando os clientes cativos da aquisição dos carregadores (…) Sendo assim, entende-se que a empresa ré tem obrigação de fornecer o adaptador compatível com o aparelho adquirido pela autora. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica aos fones de ouvidos, uma vez que não se trata de produto indispensável ao uso do aparelho celular, fornecendo utilidade extra e comodidade para os consumidores”.

Quanto aos danos morais, a Justiça disse que não é aceitável que a autora não tivesse a informação, na ocasião em que comprou o produto, de que o Iphone não seria fornecido com o seu carregador, pois atualmente existe ampla divulgação deste fato, inclusive através dos meios de comunicação. “Apesar dessa ampla divulgação não legitimar a postura da empresa, por outro lado não é possível se reconhecer a alegação da requerente de que se sentiu frustrada pelo não fornecimento do item (…) Ressalte-se ainda que, nem todos os aborrecimentos e transtornos geram direito à indenização por dano moral que está inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado neste caso”, finalizou.

TJ/DFT: Distrito Federal deve conceder transporte para hemodiálise de paciente com saúde debilitada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que o DF disponibilize transporte individualizado à paciente que está com saúde debilitada para que possa realizar tratamento de hemodiálise. O colegiado concluiu que, no caso, o programa ‘passe livre’ para o transporte coletivo não se mostra suficiente e adequado.

Consta no processo que a autora, que mora em Planaltina, realiza procedimento de hemodiálise três vezes por semana em uma clínica na Asa Sul. Relata que, por conta do grave quadro clínico de saúde, não possui condições físicas para usar o transporte público. Diz, ainda, que não possui condições financeiras para arcar com os custos do transporte particular. Pede que o réu forneça transporte individualizado no trajeto entre a casa onde mora e a clínica para que possa realizar o tratamento.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que a lei distrital assegura aos portadores de doenças renais crônicas direito à gratuidade de transporte coletivo. Informa que a política de saúde pública não assegura aos pacientes em tratamento de diálise o transporte individual da casa até a unidade de saúde. A única exceção, de acordo com o réu, se refere aos casos de urgência e emergência, ocasião em que o transporte do paciente é realizado pelo SAMU.

Ao analisar o recurso da autora da decisão que julgou o pedido improcedente, a Turma pontuou que, no caso, o uso do transporte público gratuito não se mostra suficiente, “tendo em vista o risco elevado de complicações durante o procedimento de hemodiálise”. Para o colegiado, “resta evidente a excepcionalidade, capaz de justificar a imposição ao réu do dever de fornecer transporte” à paciente.

“Conforme relatado nos autos, devido ao quadro clínico de saúde da autora, esta necessita fazer uso de medicamentos fortes (…), os quais trazem diversos efeitos colaterais, quais sejam: tontura, sonolência, febre, dor de cabeça, dor no corpo, taquicardia, calorões, náuseas, vômitos, falta de ar, arritmia cardíaca, fraqueza e aumento da pressão arterial, podendo ocorrer derrame e/ou infarto do miocárdio”, registrou. A Turma observou, ainda, que a autora, além de ter baixa condição socioeconômica com limitações financeiras para manter as despesas com transporte particular, não tem familiares ou amigos próximos que a acompanhe no trajeto.

Para o colegiado, em observância ao que estabelece a Constituição Federal quanto ao direito à saúde, “impõe-se ao Poder Público o fornecimento de transporte adequado ao paciente portador de doença grave para tratamento de hemodiálise, a fim de assegurar a devida eficácia ao direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana em condição hipossuficiente”. Dessa forma, a Turma determinou a obrigação do Distrito Federal em disponibilizar transporte individualizado para a recorrente, a fim de se locomover para a realização do tratamento de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734436-55.2022.8.07.0016

TJ/PB mantém condenação por danos morais da Energisa por leitura acumulada de energia elétrica

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Energisa Paraíba em que se questiona a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A ação foi movida por uma consumidora devido a cobrança do valor de R$ 2.383,36, em razão de suposta leitura acumulada de energia elétrica.

No recurso, a Energisa sustenta que não praticou nenhum ato ilícito, pois foi impedida de realizar as leituras do relógio medidor por não ter acesso ao imóvel da autora, daí porque as faturas foram liberadas com acúmulo de consumo. Afirma também que o leiturista não tinha acesso ao medidor, pois a residência sempre estava fechada.

A relatoria do processo nº 0845134-44.2017.8.15.2001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Segundo ele, a empresa não comprovou nos autos o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada de valor elevado. “Não obstante, ao contrário do que alega a parte ré/apelante, durante o período em discussão – Agosto/2016 e Julho/2017 – houve efetivo consumo de energia elétrica, de modo que a alegação que a unidade consumidora se encontrava fechada, não encontrou respaldo probatório. Inclusive, conforme consignou a sentença, o consumo verificado no período estava compatível à média de meses anteriores e subsequentes”, frisou.

Nesse caso, o relator entendeu que a cobrança de valores não apurados é indevida. “Configurados, pois, o ato ilícito da ré e o dano sofrido pela autora, cabe à primeira indenizar a segunda”, destacou o desembargador, para quem o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 5 mil mostra-se razoável e compatível com a situação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Homem que foi fiador do FIES será indenizado por aluno

Segundo o autor do processo, a ré terminou a faculdade no final de 2016 e não fez o pagamento, recaindo sobre ele toda a dívida do curso superior.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma formanda do curso de Arquitetura e Urbanismo ao pagamento de danos morais, no valor R$ 5 mil, ao fiador do contrato de Financiamento Estudantil de Ensino Superior (FIES) para o pagamento da graduação da ré.

Nos autos, o fiador alegou ter assinado o contrato por insistência do genitor da então estudante, e ficou acertado que, passados seis meses, ele iria ser retirado da condição de fiador, não recaindo sobre si nenhum ônus da dívida. Porém, passado esses prazo, não foi retirada a fiança.

Segundo ele, a ré terminou a faculdade no final de 2016 e não fez o pagamento, recaindo sobre ele toda a dívida do curso superior com negativação no banco.

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, ela enfatiza que o valor arbitrado a título de dano moral deve observar não só o caráter ressarcitório, mas também os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado.

“É dizer: a reparação extrapatrimonial deve ser fixada em termos razoáveis, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao graude culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, ou seja, deve compensar e minimizar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, punir o agressor, corrigindo-o pedagogicamente no intuito de que não venha a renovar o ato lesivo”, diz.

Em observância a esses critérios, e diante de toda a análise, a magistrada fixou dano moral no valor de R$ 5 mil com juros de mora a partir do evento danoso, no caso uma ano e seis meses a contar da data de conclusão do curso.

Processo 0705101-09.2019.8.01.0001

TJ/MA: Operadora de celular Claro é condenada a restituir valor em dobro a cliente

A 1ª Câmara Cível entendeu que a operadora não comprovou a compra de serviços por parte da cliente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da Comarca de Imperatriz, que considerou a inexistência de débitos relativos à linha telefônica de uma cliente e condenou a operadora Claro à restituição, em dobro, dos valores pagos pela parte autora da ação, com correção monetária e juros de mora.

Em seu apelo ao TJMA, a empresa alegou que “ao contratar com a operadora ré, a cliente foi devidamente informada sobre todos as condições e características do serviço prestado pela requerida e anuiu com todas elas”.

A cliente disse ser titular de uma linha telefônica, com plano pós-pago, no valor de R$ 223,00, e que recebeu cobrança de R$ 5.539,86, referente a outra linha, que alega não ter contratado e nem utilizado os serviços, tendo seu nome negativado em razão disso.

A desembargadora Angela Salazar, relatora da apelação, aplicou ao caso a legislação do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da cobrança do débito de R$ 5.539,86, referente à outra linha citada pela cliente.

Em razão disso – prosseguiu a relatora – deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo serviço não contratado, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Angela Salazar concluiu, dizendo que, “no caso dos autos, estando devidamente comprovado que a cobrança era indevida e não sendo ela decorrente de engano justificável, posto que, abusiva e eivada de má-fé, a parte autora faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, conforme determinado na sentença recorrida”.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho também negaram provimento ao apelo da Claro.

Processo nº 0003425-03.2016.8.10.0040

TJ/SP: Homem é condenado a pagar R$ 1 mil por compartilhar vídeo difamatório

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuária de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

TJ/RN: Companhia de águas deverá indenizar cliente por danos morais e materiais por suspensão no fornecimento

O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) proceda o pagamento total no valor de R$ 7 mil por danos morais e materiais a um consumidor da empresa, que terá ainda de arcar com as custas dos valores que a parte pagou ao advogado.

De acordo com o processo, o consumidor teve o seu fornecimento de água suspenso por causa de obras do sistema de saneamento e abastecimento realizadas pela concessionária, os quais danificaram o ramal de entrada de água de sua residência.

Apesar de ter procurado solucionar o problema a partir de uma ligação telefônica, a situação só foi normalizada cerca de 70 dias depois, fazendo com que o consumidor ficasse dependente dos vizinhos para realização de necessidades básicas de sua residência durante este período de tempo.

O problema foi estendido devido ao fato de que, segundo o autor do processo, mesmo a companhia não prestando o serviço, as cobranças das faturas mensais continuaram sendo feitas.

Nesse sentido, o consumidor pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil e repetição em dobro do valor cobrado das faturas que perfazem R$ 175,08.
A Caern, por sua vez, ofertou contestação, seguida de impugnação autoral.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou a falta de necessidade de produção de prova oral em audiência. “A dinâmica dos fatos apresentados na inicial e defesa é suficiente para concluir pela falha da prestação de serviço da ré”, justificou em sua sentença.

O juiz Flávio César ressaltou, que “a ré foi omissa no reparo, contribuindo para a privação do fornecimento de água por período por demais prolongado, suficiente, pois, a configurar falha na prestação do serviço na forma do art. 14 do CDC, dando-se azo, por conseguinte, à indenização pelos danos materiais e morais daí resultantes, máxime sendo a água elemento essencial para a rotina de sobrevivência do consumidor”.

Ainda segundo o magistrado, o dano moral “decorreu do rompimento de paz de espírito e da perda de tempo útil gasto pelo consumidor na tentativa de resolver, sem sucesso, o problema, além de derivar in re ipsa da própria ausência do fornecimento de serviço essencial nas circunstâncias suso já propaladas”.

Com relação ao pedido de repetição em dobro dos valores pagos pelas faturas de água cobradas no período, Flávio César afirmou que não há “prova do pagamento das faturas de água relativa ao período de suspensão do fornecimento”, sendo, o pleito autoral, “julgado improcedente neste ponto”.

TJ/MT: Dano moral em R$ 6 mil a cliente de banco que passou por situação vexatória em agência

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação contra um banco que terá que pagar R$ 6 mil por danos morais a um cliente que passou por situação vexatória dentro de uma agência em Paranatinga. A decisão da Terceira Câmara de Direito Privado ocorreu em 28 de setembro.

O cliente moveu ação de indenização por dano moral na qual explica que se deslocou até a agência bancária para retirar o seu cartão benefício do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Contudo, foi informado por um funcionário que havia sido aberta uma conta em seu nome e CPF na Capital e que não poderia retirar o cartão.

Conta ainda que diante disso o funcionário foi falar com o gerente e foi informado para aguardar a chegada da polícia. Os policiais realizaram interrogatório e foi constatado que os dados no registro do banco não conferiam.

Após o trâmite processual, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o banco ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$6 mil, além do pagamento das custas e honorários advocatício no valor de 10% sobre o valor da condenação .

Mas o cliente entrou com recurso no TJMT pedindo o aumento da indenização em R$150 mil, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, o pedido foi negado e o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ponderou que “indenização por dano moral não pode ser exagerada a ponto de constituir-se um enriquecimento sem causa para a vítima e, tampouco, revestir-se de valores ínfimos que não atendem ao caráter punitivo-pedagógico, devendo a sua fixação levar em consideração o bom senso e as particularidades de cada caso”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat