TRF3: União deve indenizar homem que teve cheques de viagem apreendidos em operação policial

Títulos ficaram confiscados por 14 anos e não puderam ser executados.


A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 105 mil, um homem que teve apreendidos cheques de viagem, durante operação da Polícia Federal. Mantidos sob custódia, por 14 anos, eles não puderam ser liquidados após devolução. A decisão, do dia 3/10, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

Para a magistrada, o ato de apreensão dos cheques foi realizado dentro da legalidade, em estrito cumprimento de determinação judicial. No entanto, era dever da autoridade policial ter cautela, a fim de que os bens confiscados, não sendo produto ou instrumento de crime, pudessem ser devolvidos quando deixassem de interessar ao processo.

“Os documentos apreendidos materializam ordens de pagamento. A devolução não é suficiente para restabelecer a situação anterior, uma vez que o decurso do tempo inviabilizou o exercício de qualquer pretensão creditória do detentor dos títulos”, afirmou a magistrada.

O autor declarou que, em 2007, foi instaurado inquérito policial, no âmbito da operação Káspar, da Polícia Federal, em que se apurava a responsabilidade de indivíduos ligados à prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Ao cumprir mandado de busca e apreensão, cheques de viagem foram confiscados no escritório do autor. Chamados de travelers cheques, eles foram mantidos sob custódia durante 14 anos e, em 2021, foi feita a devolução. Em razão do tempo decorrido, não puderam ser compensados.

A União sustentou que foram observadas todas as garantias do devido processo legal. Além disso, argumentou a responsabilidade subjetiva do Estado e inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano causado.

No entanto, a magistrada concluiu que não adianta devolver o papel, meio físico, se não é possível a conversão em moeda. Houve falha na custódia dos títulos. “A União responde pelos danos ao autor, que não pode ser prejudicado em razão de um procedimento investigatório concluído sem imputação de conduta criminosa contra ele”.

Assim, a juíza federal condenou a União a indenizar o autor, por danos materiais, no montante de R$ 105 mil, corrigidos desde a data da apreensão.

Processo nº 5012052-82.2022.4.03.6100

TJ/MT: Uso e dependência de drogas não incidem em insanidade mental

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um homem condenado por tráfico. De acordo com o acórdão, o fato de o homem ter confessado o uso de maconha não implica em insanidade mental.

Segundo a defesa, o réu teria “incapacidade de compreender minimamente a ilicitude do consumo de entorpecente ” e estaria com seu “campo cognitivo devastado pela nefasta droga do ‘crack’”. Diante disso, pedia a realização de exame psicológico, com a finalidade de comprovar a condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.

No entanto, o pedido do exame não teria sido solicitado pela defesa antes da condenação. Assim, o relator do processo, desembargador Paulo da Cunha, apontou que “não há um indício sequer que o acusado estaria acometido por doença psíquica grave em decorrência do uso abusivo de crack, tanto que o próprio confessou em Juízo que fazia o uso apenas de maconha”.

O voto do relator foi acolhido por unanimidade pelos demais membros da Primeira Câmara Criminal, desembargadores Orlando Perri e Juvenal Pereira.

“Se inexistem indicativos mínimos de que o apelante seja portador de anomalia psíquica que implique em redução de sua responsabilidade, mostra-se impertinente o reconhecimento de nulidade por ausência de realização da prova pericial, sobretudo quando sequer houve pedido de submissão a esse exame médico-legal pela defesa perante o Juízo de primeiro grau”, destacou.

O recurso de apelação era conta a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória e condenou o homem à pena privativa de liberdade 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 562 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

Processo: 1021787-11.2021.8.11.0015

TJ/RN: Erro médico – Plano de saúde pagará 200 mil por morte de paciente após falha na prestação de serviço

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recursos interpostos por um plano de saúde e pelos familiares de um paciente que faleceu em virtude de falhas na prestação de serviço de saúde e manteve a sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Natal que julgou procedentes os pedidos feitos na Ação Indenizatória pela companheira e o filho do paciente morto.

Pela sentença, o plano de saúde foi condenado a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 100 mil, totalizando a importância de R$ 200 mil, a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente, devido a ambos os autores, sendo meio salário mínimo para cada um, até a data em que um deles completar 24 anos, ou seja, dezembro de 2033.

Da mesma forma, quando decorrido este prazo, o pagamento de pensão apenas à outra autora, no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente, de dezembro de 2033 até agosto de 2054, data em que o falecido teria 70 anos de idade. O hospital em que o paciente foi atendido, que também havia sido acionado judicialmente pela família, fez acordo e teve o processo extinto em relação a si.

Entenda o caso

Na ação, os autores contaram que no dia 22 de setembro de 2014, o paciente passou mal e se deslocou a um primeiro hospital, localizado na zona leste de Natal. Realizou alguns exames, foi medicado, ficou em observação e foi liberado. No entanto, foi sugerido que caso houvesse alguma recidiva, deveria buscar um segundo hospital, localizado na zona sul da capital, haja vista que existia cardiologista de plantão, além de possuir melhor estrutura para o atendimento da hipótese especifica.

Assim sendo, quando o paciente necessitou novamente, os seus familiares não demoraram e automaticamente se dirigiram a este segundo hospital em 22 de novembro de 2014. Afirmaram que, já durante o atendimento, foi preenchida sua ficha de onde foram extraídas importantes informações, como: o tipo de dor que estava sentindo; procedimento adotado; exame realizado (apenas o eletrocardiograma); diagnóstico e a medicação ministrada no paciente pelo médico do segundo hospital.

Afirmaram que, mesmo com a persistência dos sintomas, o paciente foi liberado, tendo o médico prescrito medicação que lhe foi aplicada no hospital e outra para consumo, em seu lar. Disseram que, infelizmente após o diagnóstico, a posterior medicação e subsequente liberação pelo médico cardiologista do hospital, o paciente veio a óbito em sua residência, momentos após sua chegada.

Entre os motivos certificados em seu atestado de óbito estão: “Edema e congestão pulmonar; infarto agudo do miocárdio; aterosclerose sistêmica e coronária, cardiomiopatia hipertrófica; insuficiência venosa profunda”. Assim, a Justiça, após toda a tramitação da ação judicial, condenou o plano de saúde a indenizar os familiares do paciente. A empresa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Recurso

O plano defendeu, em seu recurso à segunda instância, não ser parte legítima para ser cobrada em juízo, pois não tem qualquer relação com os eventos narrados nos autos, sendo certo que se limitou a cobrir todas as despesas havidas pelo paciente durante o seu atendimento, não tendo ocorrido qualquer negativa de cobertura.

No mérito, sustenta que, quando a ação judicial versar sobre alegação de erro médico, a operadora de plano de saúde só responde objetivamente após a comprovação da culpa da negligência, imprudência ou imperícia profissional, sendo necessária a realização de perícia para atestar a culpa. Refutou o dano moral, eis que não cometeu qualquer conduta ilícita, nem os autores conseguiram comprovar violação ao seu patrimônio imaterial.

Decisão no TJ

Para o relator do processo, o juiz convocado para o Pleno Diego Cabral, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva defendida pela empresa de plano de saúde, pois seguiu a jurisprudência do STJ que entende que a operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, é solidariamente responsável perante o consumidor pelos danos causados por profissional conveniado.

Quanto ao mérito, entendeu não haver razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos. “Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença em todos os seus termos”, concluiu.

TJ/SC reconhece dano moral a usuário de rede social que teve a conta de trabalho desativada

Um comerciante que teve a conta de trabalho em rede social desativada sem justificativa será indenizado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em Florianópolis. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, entendeu que a rede social deve responder pelos danos ocasionados ao comerciante em razão de falha na prestação dos serviços contratados.

Durante a pandemia da Covid-19, o comerciante viu sua conta em rede social, que era utilizada até então como passatempo, virar seu principal canal de venda aos consumidores. Ele comercializa camisetas com bordões da internet. Em junho de 2021, a conta foi desativada sem justificativa. Diante da situação, o comerciante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

A empresa dona da rede social afirmou que o usuário descumpriu o contrato, mas não apontou a infração. Assim, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reativação da conta. Inconformado com a sentença, o comerciante recorreu ao TJSC. Alegou que ficou impedido de utilizar seu principal meio de comunicação com o público, o que atingiu sua honra. Pugnou pela determinação de que o réu se abstenha de desativar ou excluir conteúdo da sua conta.

O colegiado reformou a decisão em parte para incluir o dever de indenizar. “No caso vertente, conforme entendimento supra, a desativação da conta do ‘Instagram’ do autor ocorreu sem qualquer fundamento contratual plausível, conforme detalhadamente fundamentado pela sentença, sem impugnação recursal específica (não há provas de que o autor tenha infringido as normas da plataforma), o que constitui ato ilícito indenizável por danos decorrentes de exclusão de conta em rede social, porquanto tal meio era utilizado pelo autor na sua atividade empresarial (loja de T-Shirts)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 5052700-18.2021.8.24.0023/SC

TJ/RN: Lei orçamentária não pode impedir progressão de servidor

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o pedido, movido por uma servidora estadual, que consiste no direito subjetivo à promoção vertical para o cargo PN-V, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do Mandado de Segurança e com efeitos de averbação em registros funcionais a partir do dia 1º de janeiro de 2022. Com o julgamento, os desembargadores voltaram a destacar o que já definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.

A servidora, integrante do magistério estadual, que havia requerido pleito, argumentou que, desde o ano de 2020, pede a promoção para o cargo PN-IV, e que o Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, concedeu progressão automática para a classe “B” de sua carreira, aduzindo, ainda, que solicitou, também administrativamente, em 2021, a promoção vertical para o PN-V, sendo que até a data da impetração nenhuma providência havia sido adotada pela Administração, entendendo, assim, que existe omissão real dos impetrados em torno da garantia de direitos líquidos e certos (artigo 7º, inciso V, e artigo 45, § 2º, além dos artigos 39 a 41, todos da LCE nº 322/2006).

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Dilermando Mota, nesse contexto, deve-se reconhecer, primeiramente, que o pedido formulado desde a exordial não viola a previsão do artigo 38 da LCE nº 322/2006, diversamente do que defende o ente público, uma vez que a impetrante respeitou o período de seu estágio probatório antes de protocolar qualquer requerimento de progressão ou promoção.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pais de recém-nascido que ficou com agulha alojada no braço

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de uma recém-nascida que foi submetida a cirurgia para retirada de agulha do corpo após receber alta hospitalar. A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública observou que houve falha na prestação de serviço.

Narram os autores que a filha nasceu, em março de 2020, no Hospital Regional de Santa Maria, onde permaneceu internada em UTI sete dias após o parto. Contam que, ao indagarem os profissionais de saúde sobre uma vermelhidão no braço esquerdo da filha no momento da alta médica, foram informados que poderia ter sido causado por picada de inseto. Eles relatam que o sinal se transformou em nódulo, motivo pelo qual retornaram ao hospital, mas não conseguiram atendimento.

Os pais foram ao posto de saúde de Santa Maria, onde foi recomendado que procurassem um ortopedista e encaminhados para atendimento no Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB. Os autores afirmam que somente após atendimento e exame em hospital da rede particular foi detectado que havia uma agulha alojada próxima à axila. A criança foi submetida a cirurgia no HMIB, onde permaneceu sete dias em leito de UTI. Defendem que houve erro no atendimento médico prestado à filha durante a primeira internação.

Em sua defesa, o DF afirma que as equipes médicas dos hospitais públicos agiram de forma técnica e responsável. Defende que não se pode excluir a possibilidade de que o acidente com objeto metálico tenha acontecido no período entre a alta médica pós-parto e o retorno à unidade de saúde. Diz ainda que, diante do diagnóstico de corpo estranho, a filha dos autores foi atendida de forma adequada em hospital da rede pública.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo demonstram que houve falha na prestação do serviço no atendimento médico à filha dos autores. A julgadora lembrou que, ao se manifestar no processo, o Ministério Público apontou que houve falha no atendimento que resultou na inserção de agulha em um dos procedimentos realizados quando de sua internação no HRSM, na omissão de anotação em prontuário médico, na negativa e na demora no atendimento e diagnóstico.

No caso, segundo a magistrada, está evidenciada a obrigação do DF de indenizar os pais da criança. No caso, além de devolver o valor gasto com as despesas médicas para que pudessem receber o diagnóstico da filha, o réu deve indenizar os familiares pelos danos morais sofridos.

“Inegável o abalo moral sofrido pelos autores (genitores da menor, recém nascida, em frágil estado de vida), que em razão da falha no atendimento médico a ela prestado, suportaram danos extrapatrimoniais em ao presenciarem a saúde da filha lactente em risco, sem a devida atenção e cuidado, envolvidos em peregrinação para identificar o que ela tinha no braço, com sentimentos de exacerbada preocupação, abalo psicológico, medo de perde-la”, afirmou. A magistrada lembrou ainda que a mãe precisou se manter “em condições de extrema dificuldade para manter o direito de amamentação garantido à menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 480,00, referente ao que foi gasto pelos autores com despesas médicas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708124-07.2020.8.07.0018

TJ/MA: Taxa de religação de gás prevista em contrato não gera indenização

A realização de cobrança de taxa de religação de gás não é abusiva, se prevista em contrato. Assim entendeu a Justiça, em sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do João de Deus. Na ação, movida em face da Ultragaz S/A, a autora alegou ser moradora do Condomínio Residencial Vitória São Luís. Seguiu narrando que o condomínio sempre foi abastecido pela empresa requerida por gás GLP canalizado, e seu consumo era pago incluído na cobrança da taxa condominial mensal.

Ressaltou que, a partir de setembro de 2020, foi implantada a cobrança individualizada do gás, e a requerente assim como os demais condôminos, assinou o contrato de adesão e desde o início da implantação do serviço, a requerida vem cobrando o valor de 3 reais por prestação de serviço de leitura do gás individualizado e cobrança de 35 reais por taxa de religação. Ocorre que, para ela, tal cobrança é abusiva. Daí, requereu junto à Justiça o cancelamento do contrato, bem como a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.

A empresa Ultragaz refutou as pretensões da autora por entender que não praticou conduta que gerasse indenização por dano moral à autora, uma vez que o Condomínio, na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP junto à empresa ré. Seguiu aduzindo que, por livre escolha, o condomínio optou por aderir ao serviço suplementar de leitura individualizada. Desse modo, por se tratar de um serviço suplementar ao serviço originariamente contratado, é cobrado um custo adicional no valor de 3 reais para cada unidade autônoma. A parte ré entendeu que não há que se falar em cobranças abusivas, pois todos os valores estão descritos no contrato, não causando assim nenhum tipo de dano a requerente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Compulsando os autos, observa-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação dos serviços e além do mais, o condomínio em que a requerente reside na condição de representante de todos os condôminos, celebrou Contrato de Compra e Venda de GLP e estava ciente das cláusulas e dos valores que seriam descontados, dessa maneira não há que se falar em cobrança indevida”, destacou a Justiça na sentença.

O Judiciário ressaltou que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que ensejasse indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. “Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar (…) São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas”, explicou.

Por fim, afirmou que a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar improcedente o pedido da autora”.

TJ/PB: Restabelecimento de energia dentro do prazo legal não gera dano moral

“Restabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel rural em prazo inferior a 48 horas, não há que se falar em falha na prestação de serviço”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O caso é oriundo da Vara Única de Alagoa Grande e teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo nº 0800744-74.2020.8.15.0031, a parte autora alega que a interrupção no fornecimento de energia ocorreu na manhã do dia 01/03/2020, por volta das 18h, retornando no dia 03/03/2020, por volta das 15h30.

De acordo a concessionária, não houve falha na prestação do serviço, porquanto o restabelecimento ocorrera dentro do prazo de 48 horas para imóveis rurais, e que o fornecimento foi interrompido em razão de força maior, provocado por desligamento não programado, causado por descarga atmosférica, não se tratando de suspensão indevida, mas de evento isolado e emergencial.

“É fato incontroverso nos autos que a interrupção dos serviços de energia elétrica relatada ocorreu em momento de fortes chuvas na região, conforme demonstra farta documentação trazida em sede de contestação, não combatida especificamente pela parte autora em impugnação”, afirmou a relatora, para quem o prazo estipulado pela ANEEL (48 horas) não foi ultrapassado, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço e, portanto, de ilícito indenizável.

“Por conseguinte, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos exordiais é medida impositiva, não sendo relevante eventuais inovações recursais da parte insurgente, porquanto a improcedência tem como fundamento a própria narrativa da parte demandante/apelada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

 

STF: Município não pode legislar sobre telecomunicações e radiodifusão

Em recurso com repercussão geral, o STF reiterou entendimento sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo (SP) que regule matéria referente a telecomunicações e radiodifusão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.235) da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1370232), de relatoria do ministro Luiz Fux.

O recurso havia sido interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra a Tim/SA, buscando a validação da Lei municipal 13.756/2004, referente à instalação de Estação Rádio Base (ERB), sistema utilizado para conectar telefones celulares à companhia telefônica. A norma também admite a atividade fiscalizatória do município sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território.

Ao analisar a controvérsia, o Plenário Virtual do STF manteve seu entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal).

Precedentes
Em seu voto, o ministro Luiz Fux citou diversos precedentes do STF em casos semelhantes, em especial a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3110, em que o Plenário invalidou a Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Segundo o relator, esse precedente também vem sendo aplicado em outros processos em que se discute especificamente a constitucionalidade da lei municipal sobre as ERBs.

O ministro ainda salientou que o tema tem potencial impacto sobre outros casos, em razão da existência de mais de cinco mil municípios no país e da multiplicidade de recursos sobre essa matéria. Por isso, ressaltou a necessidade de reafirmar a jurisprudência da Corte.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ”É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)”.

Processo relacionado: ARE 1370232

STF suspende lei que proíbe destruição de bens apreendidos em operações ambientais

O ministro Luís Roberto Barroso atendeu ao pedido de liminar do procurador-geral da República.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei do Estado de Roraima que proíbe aos órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado. O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7204.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra a Lei estadual 1.701/2022.

Competência da União
Barroso considerou plausível a alegação de Aras de usurpação da competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. Em seu entendimento, a lei estadual não observa a repartição de competências legislativas estabelecida pela Constituição Federal.

Novos ilícitos
Ainda segundo Barroso, a norma viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição). A seu ver, proibir a destruição de instrumentos utilizados em infrações ambientais acaba por permitir a prática de novos ilícitos, inviabilizando a plenitude do exercício do poder de polícia ambiental.

Repressão a ilícitos ambientais
O ministro também constatou a presença de perigo na demora, outro requisito para a concessão da medida cautelar. Conforme destacado por Aras, Barroso concluiu que a manutenção dos efeitos da norma estadual acarreta prejuízo para a repressão à prática de ilícitos ambientais, com potenciais danos irreparáveis ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7204


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat