STJ: Defesa anterior sobre os mesmos fatos não retira de rádio comunitária o direito de contestar revogação da autorização

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de uma rádio comunitária ter se defendido em processos administrativos anteriores não afasta o seu direito ao contraditório em novo procedimento que, apesar de discutir os mesmos fatos já analisados, pode levar à penalidade de revogação da sua autorização de funcionamento.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao anular portaria do Ministério das Comunicações que havia revogado autorização de execução do serviço de radiodifusão comunitária no município de Indaial (SC).

Segundo os autos, a rádio comunitária foi multada após a tramitação de processos administrativos por suposta veiculação de publicidade comercial, nos quais houve o regular exercício de defesa. Após recomendação do Ministério Público Federal (MPF), o Ministério das Comunicações revogou a autorização de funcionamento da rádio, em procedimento no qual não foi oferecida a oportunidade de defesa. De acordo com a autoridade impetrada, como os fatos do novo processo eram os mesmos discutidos anteriormente, não haveria a necessidade de novo contraditório.

Processos administrativos exigem respeito ao contraditório e à ampla defesa
Relatora do mandado de segurança impetrado pela associação comunitária que opera a rádio, a ministra Assusete Magalhães apontou que a administração pública, uma vez constatada a reincidência, tem o direito de rever as penalidades anteriores e aplicar a revogação da autorização para serviço de radiodifusão comunitária, nos termos do artigo 21, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.612/1998.

Entretanto, de acordo com a ministra, esse novo processo para aplicação da penalidade não poderia ter se desenvolvido sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a relatora citou, entre outros normativos, o artigo 2º da Lei 9.784/1999, segundo o qual a administração deve obedecer, entre outros, os princípios da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.

“Nos termos da Constituição Federal e da legislação de regência, a administração pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu a relatora ao anular a portaria que revogou a autorização da rádio.

Veja o acórdão.
Processo: MS 20194

STJ: Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato
A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011360

TRF1: Inmetro tem poder de polícia para autuar empresa por quantidade menor que a nominal em embalagem de produto

Uma empresa de laticínios teve negado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) o pedido de anulação do auto de infração e da multa correspondente lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso (IPEM/MT) com base em portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O instituto reprovou o produto “leite condensado” no exame pericial quantitativo. Inconformada com a sentença desfavorável, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 5ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

No recurso, a autora sustentou que houve cerceamento de defesa porque não foi permitida a produção de prova pericial e nem foi fornecida contraprova do lote analisado no processo administrativo (ou seja, nova medida e pesagem). Argumentou, também, que o auto de infração não foi motivado e que não é legítima a autuação feita com base em portaria do Inmetro ou resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) porque a Lei 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/11, não prevê as infrações nem tampouco as penalidades.

Validade do ato administrativo – Inicialmente, o relator verificou que se trata de perícia metrológica, em que não se pode preservar a quantidade e qualidade do produto, em novo acondicionamento, para nova perícia em dias posteriores. Por esse motivo, a empresa acompanhou a pesagem ou a medição do produto para garantir o princípio da ampla defesa. “A empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondentes por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes”, completou o desembargador.

A controvérsia, no mérito, foi analisada pelo magistrado, que explicou que a lei mencionada pela empresa estabelece a competência do Conmetro para expedir atos normativos e do Inmetro para exercer o poder de polícia, administrativamente, a que se obrigam as pessoas naturais ou jurídicas que atuem no mercado no cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos, frisou Prudente, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Portanto, a autuação preencheu os requisitos de validade do ato administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A autora não demonstrou a irregularidade da autuação e a imposição da multa foi motivada atendendo aos parâmetros legais, concluiu o magistrado.

Com essas considerações, o relator votou pela manutenção da sentença, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

TRF1: Dispensário de medicamentos de Hospital Municipal não é obrigado a ter farmacêutico durante seu funcionamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o auto de infração expedido pelo Conselho de Regional de Farmácia do estado de Rondônia (CRF/RO) contra o município de Jaru/RO em razão de a Farmácia Básica Municipal, localizada nas dependências do hospital da cidade, não possuir responsável técnico farmacêutico.

Em seu recurso ao Tribunal, o CRF/RO sustentou que após a vigência da Lei nº 13.021/2014 drogarias, farmácias de qualquer natureza – públicas ou privadas – voltadas ou não ao comércio – estão igualadas em obrigações, devendo todas manterem profissional farmacêutico durante o funcionamento do estabelecimento.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando – inclusive – a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos”.

Segundo o magistrado, conforme demostrado nos autos, a Farmácia Básica Municipal, localizada nas dependências do Hospital Municipal de Jaru, unidade hospitalar com menos de 50 leitos, funciona como mero dispensário de medicamentos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do CRF/RO nos termos do voto do relator.

Processo: 1001872-23.2019.4.01.4100

TRF1: Falta de pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais não impedem liquidação ou repactuação da dívida de crédito rural

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que isentou um contribuinte do pagamento de honorários advocatícios, após a Fazenda Nacional apelar à Corte requerendo essa condenação. O relator do processo foi o desembargador federal Hercules Fajoses.

Execução fiscal é o procedimento especial em que a Fazenda Pública (chamada de exequente) aciona o Poder Judiciário e requer do contribuinte inadimplente (executado) o crédito que lhe é devido.

A Fazenda Nacional sustentou que “se é certo que o legislador afastou a incidência do encargo legal, devido para a hipótese de inscrição do débito originário de operação de crédito rural em dívida ativa da União, mais certo ainda é que nada dispôs, em relação a referido débito, sobre a incidência de honorários advocatícios, devido no caso de ajuizamento da execução”, e requereu a reforma da sentença.

O relator verificou que, conforme a Lei 11.775/2008, “às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU [Dívida Ativa da União] ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal”.

Estímulo à regularização da dívida – Além disso, a 7ª Turma entendeu que a Lei 13.340/2016, editada posteriormente, tem como objetivo estimular a liquidação ou a regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e, no caso de adesão do executado ao programa de estímulo, aplicam-se os artigos que preveem que “os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso”, acrescentou Fajoses ao citar jurisprudência.

“Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que há previsão legal quanto a sua inexigibilidade”, disse Fajoses.

Portanto, o desembargador federal concluiu o voto no sentido de manter a sentença que isentou o executado de pagamento dos honorários advocatícios, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo:1020978-20.2022.4.01.9999

TRF4: INSS deve suspender dívida e restabelecer benefício a homem com esquizofrenia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento.

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”.

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar.
“A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador.

TRF4: Universidade Federal terá que reavaliar candidata autodeclarada parda

Com o entendimento de que a motivação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para indeferir matrícula de aluna cotista foi genérica, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a instituição refaça o procedimento de heteroidentificação de candidata autodeclarada parda aprovada no curso de Biomedicina. A decisão foi proferida pela 4ª Turma na última semana (25/1).

A jovem realizou o vestibular para biomedicina e foi chamada para preencher a vaga na condição de cotista. Após cursar dois semestres, ela teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade por não apresentar traços fenotípicos da população negra, tais como cabelo, boca, nariz e cor de pele.

A estudante ajuizou ação contra a UFRGS e a 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo procedente, determinando que a matrícula fosse realizada. A UFRGS apelou ao TRF4 para reverter a decisão.

Segundo o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, embora não seja necessário que a comissão de heteroidentificação discorra pormenorizadamente sobre as características fenotípicas dos candidatos, a motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação ou com exposição de motivos absolutamente genéricos.

“Entendo que a motivação do indeferimento da matrícula é genérica e traduz vício na forma do ato administrativo”, ponderou Laus, ressaltando que a avaliação da jovem foi feita por webconferência.

“Não obstante o exposto, considerando que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a autodeclaração do candidato e de maneira a acatar o pedido subsidiário da apelante, a UFRGS deverá proceder ao refazimento do procedimento de heteroidentificação, que deverá ser realizado, preferencialmente, de forma presencial, ao cabo do qual a situação da autora deverá ser objeto de decisão motivada, garantindo-lhe eventual interposição de recurso”, concluiu o desembargador federal Victor Laus.

TRF3: Decisão impede autuações e apreensões de ônibus por não observância ao circuito fechado

Desembargadora federal acatou pedido de sindicato.


Decisão da desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), impede novas autuações e apreensões de ônibus de viagens intermediadas pela plataforma das empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), com fundamento nos artigos 3º, inciso XI, e 36 do Decreto Federal 2.521/1998 e Resolução ANTT 4.777/2015. O julgado também veda a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi interposto pelo Seprosp em face de sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo que julgou o mandado de segurança 5033119-06.2022.4.03.6100.

No recurso, o sindicato alegou que a imposição foi criada sem amparo legal. Argumentou que o circuito fechado aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ignora o princípio da legalidade, a motivação dos atos administrativos, a liberdade de iniciativa, a garantia de locomoção e a proteção dos interesses de consumidores.

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal considerou que a imposição da observância ao circuito fechado “configura violação ao princípio da legalidade, na medida em que a restrição imposta não tem amparo legal”.

A magistrada acrescentou que a estipulação é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo prejudicial ao consumidor.

Ela citou estudo da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). O levantamento, ao analisar a regra do “circuito fechado” no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, concluiu que o preceito cria custos de transação e operação, o que acaba impactando negativamente no preço das passagens ofertadas aos consumidores.

Com esse entendimento, a magistrada acatou o pedido para impedir novas autuações e apreensões de viagens intermediadas pela plataforma das associadas do Seprosp e vedou a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

Veja a decisão.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5001433-26.2023.4.03.0000

TRF3: União deve fornecer medicamento importado para tratamento de criança com hiperinsulinismo congênito

A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP determinou que a União forneça o medicamento importado Proglycem a um menor que sofre de hiperinsulinismo isolado congênito. A sentença, proferida no dia 26/1, é do juiz federal Arnaldo Dordetti Junior.

O hiperinsulinismo congênito é a causa mais comum de hipoglicemia persistente na infância (baixo nível de açúcar no sangue), que pode desencadear, entre outros sintomas graves, convulsões e sequelas neurológicas.

De acordo com o pai, o menino foi diagnosticado em 2018, quando tinha quatro anos de idade, e os tratamentos realizados desde então não evitaram a piora do quadro clínico. Ele sustentou que a médica que acompanha o filho prescreveu o fármaco para tratamento contínuo e a família não possui condições econômicas de arcar com o custo, superior a R$ 8 mil mensais.

Na sentença, o magistrado considerou presentes os requisitos para o custeio de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: importação autorizada do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); incapacidade econômica do paciente; imprescindibilidade clínica do tratamento e impossibilidade de substituição por similar.

“De acordo com o laudo pericial, a maioria das opções medicamentosas disponíveis no Brasil para o tratamento da rara patologia que acomete o autor, não é disponibilizada pelo SUS, sendo possível concluir que não há como substituir o remédio pleiteado por outro similar”, avaliou.

O juiz federal Arnaldo Dordetti Junior determinou que União importe o medicamento, em caso de falta em estoque, e o forneça diretamente à entidade de saúde estadual ou municipal na qual o autor faz tratamento.

Processo nº 5004134-65.2020.4.03.6110

TJ/DFT: Características genéricas não são suficientes para reconhecimento de autor de crime

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que absolveu acusado de furto de celular, ocorrido em Ceilândia. Na visão dos Desembargadores, houve deficiência do reconhecimento do autor, uma vez que estava encapuzado. Além disso, faltaram outros elementos de prova capazes de culpabilizar o réu.

Conforme o processo, o crime teria ocorrido em fevereiro de 2020, por volta das 20h, na QNN 30, em frente ao Atacadão Dia a Dia. Na denúncia, a vítima narrou que o acusado subtraiu o celular, sob a ameaça de uma faca. Na delegacia, ela o teria reconhecido com base na altura, cor da pele, compleição física e pelo olhar.

No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pediu a reconsideração da sentença sob o argumento de que a palavra da vítima possui extrema relevância. Informa que, na hora do crime, a mulher foi ajudada por supostos vizinhos do acusado, os quais o identificaram e indicaram seu endereço. De acordo com o MPDFT, as informações possibilitaram a localização do réu e servem para demonstrar da autoria do delito. Além disso, afirma que, dois dias após os fatos, o acusado teria sido preso por outro roubo, em circunstâncias semelhantes, momento em que a vítima foi intimada a identificá-lo.

Na sentença, o Desembargador relator esclarece que o reconhecimento pessoal, realizado no inquérito policial e em juízo, é meio idôneo para a identificação de suspeito e fixação de autoria delitiva, somente quando realizado de modo a individualizar o suposto autor dos fatos e corroborado por outras provas. “As provas existentes nos autos, que se resumem somente à versão da vítima, somada aos elementos coligidos durante a fase do inquérito e da tramitação processual, ao meu sentir, são insuficientes para dar suporte à tese acusatória”.

O magistrado observou que os relatos da vítima contrapõem-se à versão do acusado, que negou, integralmente, a prática do crime. Assim, não há qualquer outra prova que possa corroborar a versão da ofendida. “Informações prestadas pelos Agentes de Polícia responsáveis pelo atendimento da vítima, ambos quando ouvidos não se recordavam mais dos fatos imputados ao acusado, confirmando apenas suas assinaturas no Auto de Reconhecimento. Seus depoimentos, portanto, em nada contribuíram para a tese Acusação. Além disso, não há testemunhas do suposto roubo e não há imagens dos fatos de modo a contribuir a comprovação da autoria imputada ao acusado”, reforçou.

Diante disso e considerando que a vítima, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que o réu somente apresentava os olhos descobertos no momento do roubo e que o reconheceu por ser magro, pela cor da pele e pelo “olhar”, características que se revelam muito genéricas, o colegiado concluiu pela insuficiência de provas capazes de justificar a condenação. “A palavra da vítima tem especial importância em processos cujos fatos ocorreram albergados pela clandestinidade. Todavia, não possui caráter absoluto, já que se deve encontrar em consonância com outras provas coligidas nos autos, o que não é o caso dos autos”.

A Turma destacou que a sentença condenatória somente é possível quando não há nenhuma dúvida, por menor que seja, acerca da materialidade e da autoria do crime, “devendo-se, portanto, incidir a máxima do princípio do “in dubio pro reo”.


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