TRF1 confirma perda da validade de decreto destinado a regularizar território de comunidade quilombola na Bahia

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o prazo decadencial de dois anos se aplica a decreto expropriatório. Com essa decisão, o Colegiado confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, que havia negado o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e reconhecido que uma área de mais de seis mil hectares não pode mais ser desapropriada com base no decreto em que houve caducidade.

Decreto expropriatório é o dispositivo legal que declara que determinada área é de utilidade pública e será desapropriada por interesse social. No caso, o decreto caducou, ou seja, tornou-se inválido pelo decurso do prazo legal e ocorreu a decadência do direito de desapropriar.

O objetivo da ação era reconhecer, delimitar e regularizar a área para a Comunidade Quilombola de Bom Jesus da Lapa. Por isso, o Incra sustentou, na apelação, que não se aplicaria ao decreto o prazo decadencial bienal do art. 3º da Lei 4.132/1962 (que define os casos de desapropriação por interesse social). Isso porque, prosseguiu a autarquia, a ação de desapropriação tem fundamento no Decreto 4.887/2003, que regula o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por pessoas remanescentes das comunidades de quilombos.

Prazo de dois anos – Apesar da argumentação do instituto, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entendeu que a desapropriação para regularização da comunidade remanescente de quilombo “se enquadra na definição de fim social previsto na Lei nº 4.132/62 (art. 2º, III – estabelecimento de colônia ou cooperativa de povoamento ou trabalho agrícola), devendo ser observado o prazo ali previsto de dois anos (art. 3º)”.

Como o prazo correu sem que fosse ajuizada a ação de desapropriação, o decreto caducou (perdeu a validade). Por conseguinte, concluiu o magistrado, está inviabilizado o processo de transferência da área do particular para o Estado baseado nesse decreto, como pretendia o Incra.

Processo: 1002762-18.2021.4.01.3315

TRF1: Auto de infração do DNIT por excesso de carga é suficiente e não necessita de perícia

Uma transportadora teve negado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o pedido para anular auto de infração lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) por excesso de carga. A empresa havia alegado cerceamento defesa, já que a sentença obtida anteriormente negou a produção de prova pericial para comprovar que o auto de infração foi indevido.

A 5ª Turma do TRF1 entendeu que a transportadora não demonstrou nos autos a necessidade da prova pericial para comprovar que o auto de infração estava equivocado. Isso porque a aferição da carga pelos fiscais se deu a partir do peso declarado na nota fiscal e da tara do veículo transportador, e não por meio de pesagem na balança.

De acordo com o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, o auto de infração lavrado pelos fiscais tem presunção de legitimidade, e os fiscais têm fé pública. Assim sendo, caberia à transportadora apontar irregularidade no procedimento e no ato administrativo da autarquia que comprometesse a atuação do DNIT.

Concluiu o magistrado que, não demonstrada a utilidade da perícia e nem a existência de qualquer vício na atuação da fiscalização, a negativa de produção da prova pericial não configura ofensa ao devido processo legal e tampouco cerceamento de defesa, devendo ser mantida a sentença.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0005348-58.1996.4.01.3400

TJ/SP nega reintegração a motorista de aplicativo excluído após reclamações de passageiras

Plataforma tem o direito de desligar condutores.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido de indenização e reintegração de um homem a aplicativo que o removeu de seu rol de motoristas após passageiras reclamarem de conduta inapropriada. O acórdão mantém sentença proferida em primeiro grau pela juíza Patrícia Svartman Poyares, da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.

Segundo os autos, o autor da ação foi excluído do serviço de viagens pela empresa após sucessivos relatos de passageiras alegando importunação por parte do motorista. O homem procurou a Justiça requerendo compensação por perdas e danos ou reintegração na plataforma, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes – pedidos não acolhidos pelo Tribunal. “Os relatos foram assemelhados, todos no sentido de que o autor realizava algum tipo de assédio ao passageiro. Não se pode deixar de dar credibilidade a depoimentos feitos por passageiros na própria plataforma de aplicativo da requerida”, salientou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim.

“Nesse contexto, é direito da apelada rescindir a avença se vislumbrar qualquer conduta que possa desabonar o condutor e afetar a segurança dos seus passageiros, não podendo ela ser compelida a manter uma pessoa como motorista na sua plataforma se assim não desejar”, concluiu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032981-90.2021.8.26.0564

TJ/SC: Pacote turístico adiado pela pandemia deve ser remarcado sem custo adicional para casal

Uma agência de viagens terá 15 dias para disponibilizar novas datas a um casal que adquiriu pacote turístico para o Nordeste mas, na ocasião, não pôde usufruí-lo por conta da pandemia. A empresa não poderá cobrar qualquer valor adicional para remarcar a viagem. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Lages.

O pacote, com transporte aéreo e hospedagem, foi comprado em novembro de 2019 por cerca de R$ 8 mil. O valor foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Em virtude da pandemia, os consumidores não puderam viajar e foram surpreendidos com a notícia de que seria necessário desembolsar mais R$ 3,4 mil se quisessem a remarcação.

Depois que o casal formalizou uma reclamação no portal consumidor.gov.br, a agência cancelou o contrato, porém continuou a descontar os valores no cartão de crédito. Passados 12 meses sem a resolução amigável do conflito, não houve outra alternativa aos consumidores senão o ajuizamento da demanda.

A empresa ré contestou e alegou que o reembolso é a última alternativa a ser postulada pelo consumidor. Nos autos disse, ainda, que se trata de mera intermediária da viagem contratada com a empresa aérea. Por fim, pediu a não configuração dos danos morais, que no entanto não foram alegados pelos autores.

Após o trânsito em julgado da sentença do juiz Geraldo Corrêa Bastos, a agência tem 15 dias para proceder à remarcação da viagem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 48 mil. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça para revisão da decisão.​

 

 

TRT/RS Mantém justa causa de bancária que falsificou notas para receber valores da própria seguradora do banco onde trabalhava

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que falsificou notas fiscais para receber um seguro residencial da seguradora do próprio banco em que atuava. Ela mencionou danos elétricos ocasionados por vendavais, mas ficou comprovado que preencheu as notas de próprio punho, em nome de empresas de assistência, sem que tenham ocorrido os sinistros. Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como improbidade e mau procedimento. A decisão confirma a sentença da juíza Eliane Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que estava no banco desde 2008. A dispensa ocorreu em 2019. Segundo ela, o ato deveria ser anulado, por estar grávida no momento da despedida. Além disso, conforme as alegações, não houve intenção de prejudicar o banco ou a seguradora, mas sim o intuito de recuperar prejuízos obtidos em eventos anteriores, em que não teria acionado o seguro.

Na defesa, o banco argumentou que a seguradora faz parte do mesmo grupo econômico e, portanto, a justa causa seria válida, já que a conduta da empregada teria quebrado a confiança necessária para a relação de emprego. Como observou a defesa, ela atuava precisamente como vendedora de seguros para o banco e, como funcionária, tinha descontos nos planos de seguro residencial. O banco também comprovou, por meio de apurações internas, que houve, de fato, a falsificação das notas. Quanto à gravidez da empregada, a defesa alegou que a estabilidade da gestante não abarca casos de despedida por justa causa.

No julgamento em primeiro grau, a juíza concordou com o procedimento do banco. Como apontou a magistrada, a própria trabalhadora confessou ter falsificado as notas, fato suficiente para justificar a despedida por justa causa. A juíza ressaltou, também, que a probidade deve ser aferida de forma mais rigorosa no caso de contratos de trabalho de bancários, segundo a legislação vigente. Quanto ao fato da empregada estar grávida, a julgadora frisou que a estabilidade da gestante é assegurada contra despedidas sem justa causa.

Diante desse entendimento, a empregada apresentou recurso ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Segundo a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, o conjunto de provas apresentado no processo foi robusto e comprovou a falta grave da empregada. “Os fatos estampados nos autos não deixam dúvida de que as atitudes da reclamante maculam a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho”, afirmou a magistrada. “A conduta da reclamante acarretou a quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, sendo legítima a despedida por justa causa”, concluiu.

O entendimento foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti. Ainda cabem recursos.

TRT/GO: Fiscalização ostensiva de técnicos de segurança do trabalho para o uso de EPIs não configura falta grave para rescisão indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho exige prova segura quanto à ação ou omissão do empregador que se enquadre em uma das hipóteses descritas no artigo 483 da CLT. Não comprovada a falta grave cometida pelo empregador, não cabe reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso, para manter sentença da Vara do Trabalho de Ceres que concluiu pelo fim do contrato de trabalho a pedido do empregado de uma usina sucroalcooleira.

O trabalhador recorreu ao tribunal para obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendeu que, após a esposa ajuizar ação trabalhista em face da empresa, estaria sofrendo perseguição e assédio moral por parte da empregadora. Alegou ter sofrido intensa fiscalização pelos técnicos de segurança acerca do uso dos equipamentos de proteção individuais (EPI) e sobre suas atividades, sem haver a mesma conduta em relação aos demais colaboradores no mesmo ambiente de trabalho. Disse que trabalhou em desvio de função, além de ter ocorrido uma redução drástica no pagamento da gratificação variável, o que lhe causou prejuízos. Questionou, por fim, a forma de análise das provas constantes nos autos.

O relator pontuou que a conduta do empregador para caracterizar uma ruptura contratual deve ser grave a ponto de a continuidade do contrato de trabalho tornar-se insuportável para o empregado. Ele explicou que se a falta é de natureza leve, podendo ser reparada judicialmente, a rescisão indireta não seria cabível. Para Cesário, a manutenção do contrato de trabalho é um bem maior e há, sempre, de ser preservada.

Ao analisar as provas nos autos, o desembargador destacou que não há características de desvio de função do empregado. Em relação ao pagamento de gratificação de remuneração variável, o magistrado salientou que os contracheques não demonstraram a alegada redução do valor da gratificação. O relator observou que não haveria irregularidades no pagamento da gratificação, pois a empresa demonstrou que os critérios estabelecidos para o pagamento da gratificação seriam os mesmos para todos os colaboradores.

Com relação às supostas perseguições, o relator considerou que, ainda que o trabalhador comprovasse a fiscalização ostensiva dos técnicos de segurança do trabalho, este fato por si só não configuraria falta grave a ensejar justa causa do empregador. Eugênio Cesário ressaltou que o uso dos equipamentos de segurança é obrigação do trabalhador, sendo inclusive motivo para aplicação de penalidade a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de segurança, conforme previsão legal.

“Portanto, a usina apenas exerceu o seu direito de fiscalização, não tendo o trabalhador comprovado nenhum abuso”, considerou. Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Processo: 0010175-33.2022.5.18.0171

TJ/MG: Segurança ofendida ao impedir entrada de homem de chinelos em casa noturna receberá danos morais

O juiz Geraldo Magela dos Reis Alves, da Comarca de Visconde do Rio Branco, condenou um administrador de empresas a indenizar uma funcionária que fazia a segurança de uma casa noturna em R$ 15 mil, por danos morais, por ter proferido ofensas contra ela relacionadas à cor de sua pele. Ele foi impedido de entrar na boate porque estava de chinelos.

A profissional afirmou que, em dezembro de 2009, trabalhava como porteira e segurança da casa noturna. Quando teve o acesso negado, por não estar usando sapatos, o consumidor se irritou e a ofendeu.

O caso originou um processo criminal que resultou na condenação do cliente a um ano de reclusão e a 10 dias-multa, que foram convertidos no pagamento de um salário mínimo.

A segurança alegou que o réu a humilhou na frente de colegas e frequentadores do estabelecimento, em seu local de trabalho, enquanto ela cumpria suas obrigações. Depois do trânsito em julgado, em novembro de 2021, da ação penal, a vítima ajuizou ação na esfera cível, pleiteando indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz Geraldo Alves, da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco, entendeu ser razoável a indenização por danos morais. Segundo o magistrado, a punição pela prática do crime de injúria racial busca tutelar a integridade psíquica da pessoa, reprimindo as atividades que violam a esfera moral do indivíduo e atenuando o sofrimento vivenciado pela vítima.

“O dano de índole moral, na espécie, decorre dos próprios fatos. Isso porque o réu buscou inferiorizar a autora em razão da cor de sua pele”, ponderou. O juiz acrescentou que a Suprema Corte brasileira asseverou que a interpretação plena da injúria racial “busca ampliar o combate ao racismo, promovendo reparação, redistribuição e reconhecimento pelo tratamento aviltante historicamente aplicado à população negra no Brasil”. Ainda cabe recurso à decisão.

TJ/RN: Idoso consegue na Justiça cobertura no tratamento de Covid-19 por parte do plano de saúde

Um idoso conseguiu que a Justiça determinasse ao seu plano de saúde cobrir e custear as despesas relacionadas a sua internação e tratamento em hospital, credenciado ao plano, enquanto perdurar o seu estado crítico de saúde, bem como que seja determinado à operadora se abster de negar ou que venha a suspender o custeio da internação e do tratamento, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

A sentença da 7ª Vara Cível de Natal confirma os efeitos de uma liminar deferida anteriormente em desfavor do plano de saúde beneficiando o usuário deste que enfrentava problemas de saúde decorrentes de uma infecção por Covid-19.

Na ação, ele informou que a internação solicitada no atendimento de urgência no 06 de junho de 2020, no Hospital do Coração, após ter sido constatado o comprometimento de 25% a 50% do pulmão em decorrência da infecção por Covid-19, o que foi negado pelo plano de saúde sob a alegação de carência contratual e, assim, formulou pedido de tutela de urgência.

A operadora de plano de saúde alegou que o atendimento de urgência/emergência não se confunde com a internação, a qual somente é exigível após 180 dias conforme previsto no contrato, defendendo a validade da cláusula que estipula os prazos de carência, assentando que a cobertura de urgência e emergência se limita às 12 horas de atendimento, não englobando situações que avancem para internação. Afirmou a legalidade de sua atuação quanto ao indeferimento administrativo.

Acolhimento à pretensão da ação

Para a Justiça, não restou dúvidas a relação jurídica afirmada entre as partes, uma vez que nos autos consta a cópia do cartão de usuário do plano de saúde, e embora não tenha sido juntado nenhum comprovante demonstrando o adimplemento de suas obrigações para com o plano, este não questionou, tampouco suscitou eventual inadimplemento, pelo que há de se presumir o adimplemento.

Também levou em consideração que há nos autos documento comprovando o diagnóstico de Covid-19 do paciente, bem ainda da tomografia computadorizada do tórax a corroborar o comprometimento de 25% a 50% dos pulmões em razão de quadro inflamatório/infeccioso de origem viral, bem ainda da Guia de Solicitação de internação em unidade de terapia semi-intensiva, o que demonstra a gravidade do quadro de saúde do autor.

Ao analisar a Proposta de Adesão ao Plano Coletivo Empresarial do autor, a magistrada Amanda Grace constatou a contratação da cobertura ambulatorial + hospitalar + obstétrica, de modo que a carência a ser observada nos casos de urgência e emergência é de 24 horas, “sem qualquer limitação de tempo, conforme previsto na Lei que rege os planos de saúde e no contrato, pelo que há de ser acolhida a pretensão formulada na inicial”.

TJ/SC: Mulher é condenada por injúria racial e prestará serviços comunitários por um ano

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, no meio-oeste do Estado, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial. Em um estabelecimento comercial e diante de diversas pessoas, a acusada chamou um homem de “nego sujo” ao ser solicitada, de forma educada, que providenciasse a transferência de um veículo negociado entre os respectivos cônjuges. Ela foi apenada em um ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Os fatos ocorreram no ano de 2016. A esposa do autor do processo vendeu um veículo para o marido da mulher condenada. A comunicação de venda e a respectiva transferência não haviam sido feitas no prazo legal. Além disso, o novo condutor já cometera infrações de trânsito, cujas multas e pontos na CNH foram imputados à antiga dona.

Ao se encontrarem em uma loja da cidade, ele explicou a situação e pediu à mulher que providenciasse a documentação. Para surpresa do injuriado, de forma grosseira e deselegante, a condenada foi taxativa ao afirmar que não faria a transferência do veículo, e mais, na sequência o chamou de “nego sujo” entre outras palavras de baixo calão. Para evitar mais transtornos, ele deixou o local e registrou a ocorrência de injúria racial.

Em sua defesa, a acusada disse nos autos que não teve a intenção de desqualificar o homem por causa da cor. Ao refutar a alegação de ausência de dolo, a juíza Bruna Luiza Hoffmann diz que é óbvia a alusão no termo pejorativo usado pela mulher, especificamente “nego sujo”. “Externa, sem nenhuma dúvida, o cunho racial das ofensas, as quais devem ser repudiadas pela sociedade e punidas criminalmente.”

A pena de um ano de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários – uma hora de trabalho por dia de condenação. A mulher poderá recorrer em liberdade.

TJ/SP condena motorista de ônibus que atropelou e matou idoso em faixa de pedestres

Conduta imprudente caracterizou homicídio culposo.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um motorista de ônibus coletivo que atropelou e matou idoso em faixa de pedestres na capital paulista. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 18 dias de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana pelo mesmo período, além de suspensão da carteira de habilitação por dois meses e 24 dias.

De acordo com os autos, em julho de 2015, o réu conduzia o ônibus em uma área de cruzamento de vias e colidiu com a vítima em local sem semáforo funcionando, mas com sinalização de faixa de pedestre. O atropelamento se deu pelo fato de o motorista não ter parado o veículo, mas apenas reduzido a velocidade.

Respondendo pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), o acusado foi condenado em 2º grau. “A desatenção do motorista, a falta de prudência especial em cruzamentos, a ausência de parada do veículo diante de semáforo inoperante e, ainda, o desrespeito à preferência de passagem de pedestre, idoso, inclusive, caracterizam a conduta imprudente do acusado, revelando, à saciedade, a quebra de seu dever objetivo de cuidado”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti.

“Não é esta a conduta determinada pela legislação de trânsito brasileira, que impõe ao motorista o dever de atenção, prudência especial em cruzamento e respeito à travessia de pedestres, em especial de idosos. Aliás, em razão da inoperância da sinalização semafórica, deveria ter parado o ônibus que conduzia, para segurança não só de pedestres e de outros veículos, mas dos próprios passageiros que transportava no exercício da profissão”, concluiu a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001402-61.2015.8.26.0012


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