TJ/PB decide por multiparentalidade e menina terá nomes do pai biológico e do padrasto em certidão

A juíza titular da Vara Única da Comarca de Conde/PB, Lessandra Nara Torres Silva, ao julgar uma Investigação de Paternidade Post Mortem, proposta pela genitora de uma garota, em face de seus herdeiros, julgou procedente o pedido e declarou que o requerido manteve relações sexuais com a promovente e que dessa relação nasceu uma menina. Como uma consequência dessa decisão, será procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil, onde o assentamento de nascimento se encontra registrado já com o nome do padrasto.

Diz a magistrada em sua sentença: “Passará a constar em seu assento de nascimento o nome do genitor biológico, em coexistência com o nome do seu padrasto, reconhecendo a multiparentalidade e garantindo a ascendência biológica paterna, assim como o nome dos avós paternos”, determinou a Lessandra Nara Torres Silva. O mérito do processo está em conformidade com o artigo 485, Inciso I, do novo Código de Processo Civil. Uma via da sentença servirá como mandado de averbação, que será instruído com cópia da certidão, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de Justiça.

Consta nos autos Exame de DNA, cuja conclusão revela que os resultados da análise de cromossomas autossômicos e de cromossomas sexuais femininos possibilitam a obtenção de um índice cumulativo de concordância 60.327, o qual expressa uma probabilidade de 99,9987% a favor do genitor. “O exame genético de DNA é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da ciência, e capaz de determinar com precisão e absoluta certeza, a paternidade, solucionando um dos mais graves e subjetivos dramas do Judiciário”, afirmou a juíza.

TJ/ES Nega indenização a paciente que teria adquirido nódulos após realizar procedimento estético

A autora teria feito três cirurgias de mamas alegando ter obtido mau resultado proveniente de suposto erro médico.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais a uma paciente que, ao realizar uma bioplastia nas mamas, afirmou ter sofrido com erro médico no procedimento, o que teria ocasionado o surgimento de nódulos em seus seios e de cicatrizes na região, as quais alegou terem afetado seu psicológico.

Conforme os autos, a mulher passou por três procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, realizou a bioplastia, contudo, segundo a mesma, as mamas não apresentaram boa aparência, o que fez com fosse realizada nova cirurgia. No entanto, após um ano, a autora, sentindo dores, inchaço e com nódulos nos seios, foi recomendada a substituir as próteses mamárias por novas.

Segundo exposto pela requerente, depois da substituição das próteses, a paciente procurou o médico em razão de má cicatrização, ocasião em que foi levada à presença de outro médico, cirurgião plástico, que fez uma avaliação e indicou que a paciente retirasse o silicone em razão de uma infecção.

Na defesa, os requeridos contestaram que, no caso de cirurgia plástica, a obrigação é de meio, ou seja, quando o profissional se compromete em exercer uma boa conduta em sua atividade porém não se responsabiliza pelo resultado final.

Nesse sentido, o laudo pericial apontou que houve mau resultado do procedimento. Entretanto a perícia não encontrou provas que indicassem que o médico agiu de forma contrária ao previsto no Código de Ética Médica.

Diante disso, a magistrada, entendendo que, apesar de a situação ter gerado aflições para a requerente, não houve elementos que comprovaram a responsabilidade do profissional pela evolução do quadro infeccioso da paciente, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0018351-24.2013.8.08.0048

TJ/SP: Operadora de saúde indenizará pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S/A por danos morais contra os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho após autópsia não autorizada. A indenização foi estipulada em R$ 50 mil, confirmando decisão proferida pela juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital para exame pré-natal, ocasião em que foi informada da morte do feto. Após parto induzido, o natimorto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos pais, que não puderam realizar o sepultamento do filho. Também foi negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito.

Para a turma julgadora, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem autorização. “Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fernando Marcondes.

Além disso, o não fornecimento de atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e determinação do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto não respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “É direito da família receber restos fetais para sepultamento e assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000634-93.2021.8.26.0405

TJ/MA: Compradores de imóvel na planta devem quitar parcelas em atraso

10ª Vara Cível da Capital atendeu pedido de construtora em ação de cobrança.


A Justiça atendeu pedido formulado por uma construtora imobiliária de São Luís, para que um homem e uma mulher paguem R$ 14 mil relativos às 32 mensalidades em atraso de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, celebrado entre as partes. O julgamento, proferido pela magistrada Rosângela Prazeres, titular da 10ª Vara Cível da Capital, determina que o valor seja acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data da citação dos devedores, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor integral da condenação.

Na Ação de Cobrança, a Canopus Construções, autora do pedido, sustenta que firmou “instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de imóvel na planta para entrega futura” junto aos requeridos, cujo objeto é um apartamento no bloco 05, do empreendimento denominado Village Del’Este I, em São Luís, no valor de R$ 103 mil reais. “Contudo, os réus teriam deixado de adimplir com suas obrigações, uma vez que não teriam pago as parcelas mensais e semestrais acordadas desde setembro de 2015, o que totalizaria uma dívida no valor de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos)”, afirma a Canopus.

Os requeridos apresentaram defesa fora do prazo, fato que levou a magistrada a analisar o caso a partir de entendimento dado pelo artigo 355, I e II do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do processo, com resolução do mérito “quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia”.

JULGAMENTO ANTECIPADO

“Na ação em questão, todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e periciais, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra”, pontua a magistrada.

Na sentença, a julgadora também destaca a apresentação da defesa após prazo estipulado pela legislação, que resultou na decretação de revelia nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (CPC). “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

A titular da 10ª Vara Cível de São Luís alerta, no entanto, que apesar do disposto no CPC, a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova nos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.

A controvérsia, segundo o julgamento, diz respeito ao não pagamento de mensalidades pertinentes a contrato de compra e venda celebrado entre as partes. A construtora juntou contrato de compra e venda realizado junto aos réus, no qual consta a assinatura dos requeridos, e, portanto, possui manifestação de vontade no sentido de firmar o referido negócio. “Assim, não havendo nenhum indício de vício, entendo que o contrato em questão existe, é válido e vincula as partes. No mais, observa-se que a demandante também juntou demonstrativo de pagamentos, no qual é possível perceber que o requerido não procedeu com o pagamento de 32 mensalidades do contrato, que, até o ajuizamento da presente ação, totalizavam o montante de R$ 14.736,22 (quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) em dívida, configurando, portanto, o inadimplemento contratual”, pontua a magistrada.

TJ/ES: Justiça condena a Unimed por falha em gerenciamento de contrato

A sentença foi proferida pela Vara única de Fundão.


Uma moradora de Fundão entrou com ação de indenização por danos morais contra uma operadora de saúde e uma empresa administradora de benefícios, depois de ter consulta médica negada por erro de contrato. Segundo os autos, a mesma aderiu o contrato de plano de saúde coletivo por Adesão, por intermédio da 2° requerida.

A parte autora teria assinado de forma eletrônica o termo de adesão que previa a “Isenção de carência para Consultas e Exames Simples”, fato já acordado entre a mesma e o representante. Entretanto, após agendar uma consulta para seu filho recém-nascido, foi informada que a mesma não poderia ocorrer, pois o contrato possuía carência a ser cumprida, quando, na verdade, deveria constar “isento”.

De acordo com o processo, o primeiro requerido reconhece a isenção de carência do plano e o erro ocorrido, assim como, o fato da autora ter sido induzida a acreditar na isenção pela propaganda e pela conduta do preposto da 2° requerida.

Depois de analisar os fatos, o juiz da Vara única de Fundão/ES entendeu que houve violação do direito da parte requerente, visto que de acordo com os autos, a contratação ocorreu durante a pandemia do Covid-19, tratava-se de um recém-nascido e uma mulher em estado puerpério, não havendo resolução do problema administrativamente. Sendo assim, o magistrado condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Processo nº 0000167-06.2021.8.08.0059

TJ/DFT condena servidores por perda de bens doados pelo TJDFT ao DF

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois servidores do Distrito Federal a indenizar o erário por falhas no dever de guarda e vigilância, que gerou a perda de 112 bens móveis doados pelo TJDFT à extinta Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa Solidária (Sempes), em novembro de 2011. Os réus deverão ressarcir o ente público a quantia de R$ 6.358,73, solidariamente.

O DF moveu ação contra os ex-servidores Geraldo Magela Álvares da Silva, Chefe da Unidade de Administração Geral, Hamilton Caetano de Brito, Subsecretário de Administração Geral, e Diosomar Ferreira Chaves, Chefe da Pasta, todos à época do fato, na qual afirma que desapareceram ou foram extraviadas 112 bens patrimoniais doados à Sempes. Com a extinção da referida secretaria, em outubro de 2014, suas competências e atribuições foram remanejadas para a Secretaria da Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do DF.

De acordo com o processo, o Tribunal doou 577 bens permanentes, avaliados em R$ 223.427,08, e a incorporação desses bens ocorreu três anos após a doação, em fevereiro de 2014. Na ocasião, os bens foram classificados como “bons” pela Coordenação Geral de Patrimônio (Coopat). No entanto, desse total, a Subsecretaria de Administração Geral solicitou a desincorporação de 112 bens considerados como inservíveis e em estado precário, que teriam perecido pela ação do tempo, em grande parte quebrados e inutilizáveis. Além disso, os bens que estariam no depósito não foram localizados e, assim, uma Comissão de Investigação recomendou a instauração de tomada de contas especial para apurar o fato e o prejuízo causado. A notícia do desaparecimento dos bens foi em 18 de novembro de 2014, quando foi inventariado o patrimônio da Sempes para transferência à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF.

Segundo a sentença de 1º grau, a Subcontroladoria de Correição Administrativa entendeu pela não responsabilização de Diosomar Ferreira, chefe da Sempes no período. Por sua vez, o réu Geraldo Magela assumiu o prejuízo e concordou em ressarcir o erário distrital, mediante o parcelamento do valor em 20 vezes, mas não cumpriu o acordo. Já Hamilton Caetano alega que a reparação de danos é fundada no extravio de bens cuja falta foi detectada anos após sua exoneração.

Na análise do Desembargador relator, o relatório elaborado pela Comissão de Investigação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico DF concluiu pela responsabilização dos réus, que à época ocupavam cargos de Agentes Setoriais de patrimônio. Do mesmo modo, a Subcontroladoria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do DF também verificou o dano ao erário, visto que os servidores tinham a competência de identificar as características exatas e o valor dos bens doados antes de fazer a incorporação e não o fizeram. “A doação ocorrera em 23/11/2011, tendo sido o apelante [Hamilton] nomeado para o cargo no dia 5/1/2012, pouco mais de 1 mês depois. […] Está claro que a omissão do recorrente em adotar de pronto as medidas que lhe cabiam com vista à preservação dos bens doados pelo TJDFT, previstas explicitamente no Decreto 16.019/1994, contribuíram para a ocorrência do dano”, afirmou o julgador.

Assim, o colegiado ressaltou que a ausência de adequado acondicionamento, administração e controle de bens doados pelo TJDFT à Sempes, aliada à sua intempestiva incorporação ao patrimônio do DF, leva a concluir pela condenação dos servidores, aos quais incumbia a adoção das providências necessárias para impedir que se danificassem.

Processo: 0706137-33.2020.8.07.0018

TJ/RN: Insalubridade – adicional exige cumprimento integral de requisitos

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária, não deu provimento ao pedido de adicional de insalubridade, apresentado por uma servidora municipal de Patu, lotada na Secretaria de Educação e que trabalha com serviços gerais.

Na peça inicial, alegou, dentre vários pontos, que não são fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e que o benefício tem amparo legal no artigo 77, inciso I, da Lei Municipal Nº 111/2002. Contudo, o colegiado entendeu de modo diverso.

“No laudo técnico pericial apresentado se comprova que a autora não desempenha as suas atividades sob condições insalubres, conforme resposta ao item 8, e conclusão pela ausência de prova da necessidade de adicional de insalubridade”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O voto ainda destacou que o laudo pericial, no qual se baseou o magistrado para decidir a causa, não possui qualquer irregularidade em sua produção ou metodologia adotada, tendo o perito judicial realizado a perícia ‘in loco’ e respondido a todos os quesitos formulados, assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do resultado, tendo apenas a parte ré se pronunciado.

“Assim, sendo a prova pericial juntada aos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador, inclusive o que é de praxe em ações como esta, não ficando obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais, especialmente quando não requeridas pelas partes”, esclarece.

TJ/RN: Paciente consegue liminar para que plano de saúde autorize e custeie tratamento de esclerose

Paciente portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) obteve liminar de urgência determinando ao seu plano de saúde autorizar e custear integralmente e imediatamente o tratamento médico de que necessita na modalidade de home care, enquanto perdurar a indicação médica. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

O tratamento médico inclui técnico de enfermagem 24 horas ao dia, sendo 30 dias por mês; visita semanal de profissional enfermeiro(a) – 1 vez/semana; sessões semanais de fisioterapia motora; sessões semanais de fisioterapia respiratória; sessões semanais de fonoaudiologia; visitas mensais de nutricionista (domiciliares); visitas mensais de psicólogo (domiciliares); visitas médicas domiciliares mensais (clínico); visita mensal de médico neurologista; além de insumos, aparelhos e medicamento descritos pela equipe (a cargo de cada profissional).

Na ação judicial, o paciente relatou ser portador de doença conhecida como Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), desde maio de 2022, encontrando-se em tratamento desde então. Afirmou que, recentemente, diante da piora do seu quadro clínico, a médica que lhe acompanha, solicitou sua internação em sistema de tratamento em domicílio.

Ele contou, contudo, que o plano de saúde não teria atendido à solicitação médica, tendo somente disponibilizado visitas periódicas de fisioterapeuta, algo diferente da prescrição médica. Disse que o tratamento disponibilizado tem sido deficitário e que os cuidados de home care, são necessários, em caráter de urgência, tendo em vista o risco de complicações infecciosas, úlceras de pressão, broncoaspiração e insuficiência respiratória.

Situação urgência

A juíza Uefla Fernandes viu presentes os requisitos para conceder a liminar de urgência requerida pelo paciente. Para o deferimento, foram considerados os documentos juntados aos autos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, como a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

A magistrada observou também que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação ficou demonstrado porque, conforme demonstrado pelo paciente, há indicativos da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente. Para ela, aguardar o julgamento final da demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, pode sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave.

TJ/SC: Esposa induzida a crer na infidelidade do marido será indenizada pela falsa amante

Uma esposa que foi induzida a crer na infidelidade do marido – na verdade um ardil montado por outra mulher para preservar a identidade de seu verdadeiro amante – será agora indenizada em R$ 5 mil por danos morais decorrentes do abalo no relacionamento matrimonial. O caso, no mínimo curioso, ocorreu em município do planalto norte do Estado e se transformou em processo judicial que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC.

A autora da ação relatou ter recebido, inicialmente, mensagens em seu celular em que um homem alertava sobre a infidelidade do seu marido. Ele falava com conhecimento de causa, afirma, pois a amante era justamente sua então companheira. Conforme apurado posteriormente, ele também era manipulado pela própria mulher, que não escondia estar em um relacionamento extraconjugal mas mentia sobre a identidade do seu “affair”.

O casal escolhido para essa montagem era conhecido da ré. O marido da autora, além disso, tinha o mesmo apelido do verdadeiro amante. Outras mensagens chegaram até a vítima, com detalhes que mostravam tratar-se de alguém que conhecia sua rotina. Os transtornos que se abateram sobre a família perduraram por quase um mês, entre maio e junho de 2021, quando, arrependida, a ré resolveu assumir a armação perante o casal.

Na ocasião, explicou que nunca teve relacionamento com o marido da conhecida e que a traição “fake” havia sido criada com o intuito de ocultar a verdadeira identidade do homem com quem mantinha um relacionamento extraconjugal. Indignada com a descoberta, a esposa ingressou com ação indenizatória. Como prova, anexou ao processo as conversas mantidas com o ex-companheiro da ré e as mensagens trocadas entre a mulher com um homem de apelido igual ao de seu marido.

Consta nos autos, também, que a ré não só usou o apelido do marido da autora como também se valeu de informações sobre viagens do casal para criar conversas que indicassem, de fato, que havia um caso amoroso entre eles. O juiz Rafael Salvan Fernandes, em sua decisão, explica que o abalo moral alegado pela esposa não decorre de eventual ato de infidelidade, mas sim das mentiras contadas pela outra mulher que a fizeram acreditar que seu marido tinha uma relação fora do casamento.

“Isto posto, entendo que a ré praticou ato ilícito passível de indenização por dano moral, ao passo que ofendeu a integridade moral da autora, de forma completamente contrária às normas vigentes e à própria sensação de civilidade que deve permear as relações interpessoais”, destacou o magistrado. Além disso, acrescenta, tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e urbanidade, de modo que cabe ao Judiciário censurar de forma proporcional ao dano. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Família será indenizada após cancelamento de voo em viagem para a Disney

Uma família ganhou uma Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada contra uma companhia aérea contratada para levá-la para a cidade de Orlando, nos Estados Unidos, mas que teve o voo cancelado em virtude de o Aeroporto daquela cidade norte-americana estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian. A indenização será de R$ 5 mil para cada um dos dois jovens que foram representados em juízo pela mãe deles.

Na ação, eles alegaram que adquiriram passagens aéreas oferecidas pela empresa aérea com destino a Orlando, cujo itinerário referente à ida seria de Fortaleza para Guarulhos no dia 4 de setembro de 2019, com horário previsto para a decolagem às 04h40 e o horário previsto para a chegada no destino seria às 08h10. Já o trecho de Guarulhos para Orlando seria na mesma data, com o horário previsto para a decolagem às 10h30min e o horário previsto para a chegada às 18h20min.

Sustentam que no dia 3 de setembro daquele ano, quando já se encontravam em Fortaleza, foram informados pela empresa aérea que tanto o voo de Fortaleza para Guarulhos, como o de Guarulhos para Orlando foram cancelados, sem, no entanto, prestar maiores explicações.

Afirmaram que seus pais foram buscar esclarecimentos com a empresa, ocasião em que foram informados que a impossibilidade do embarque do trecho Fortaleza – Guarulhos ocorreu em virtude de o Aeroporto de Orlando estar inoperante, devido à passagem do furacão Dorian.

Diante disso, seus pais indagaram aos funcionários da empresa se não seria possível permitir que eles voassem de Fortaleza para Guarulhos para que lá aguardassem transferência para um novo voo para Orlando. No entanto, foram informados de que não era possível, e que aguardassem o posicionamento da companhia aérea.

Voo disponível somente três dias depois

Alegam que, no dia seguinte, ao contatar a empresa, foram informados que o único voo disponível para a família seria no dia 7 de setembro de 2019, mas que verificaram pela internet que o aeroporto de Orlando ficaria fechado somente até as 12 horas do dia 4 de setembro daquele ano, bem como que existiam passagens disponíveis para compra no site da companhia, saindo em direção ao seu destino final no dia 5 de setembro de 2019.

Ao narrar tal situação à empresa, afirmaram que os funcionários dela informaram que nada poderiam fazer “porque as passagens compradas pela família não eram cheias (haviam sido compradas por milhas), que eles tinham os lugares, mas não poderiam nos encaixar”. Disseram que depois de muita reivindicação, os menores e seus familiares conseguiram remarcar o voo por Miami/EUA, o qual sairia às 03h30min.

Destacaram ainda que o voo por Miami era bem mais longo que o contratado, o que tornou o trajeto consideravelmente cansativo, posto que, além do aéreo, haveria, ainda, um transporte terrestre, que custou o total de U$ 56,00, e chegaria ao seu destino final com 27 horas de atraso. Assim, buscaram, na Justiça, o pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados.

Decisão judicial

Ao analisar a demanda judicial, a juíza Valéria Lacerda, da 1ª Vara Cível de Natal considerou não ser possível, “diante das circunstâncias aferidas, transferir a responsabilidade pelo evento insurgido ao evento de força maior, o qual, registre-se, já havia cessado os impactos nas operações do aeroporto”.

Assim, a magistrada não entendeu como mero dissabor do dia a dia e nem dentro da normalidade o ocorrido, pois o que ela pôde observar foi que a empresa não forneceu o suporte e informações necessárias para que os passageiros conseguissem fazer a viagem. “Desse modo, não há como desconsiderar a existência de danos às partes, uma vez que estes sofreram a angústia e ansiedade da incerteza de conseguir realizar a viagem”, concluiu.


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