STJ: Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor
“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1981646

STJ vai definir em repetitivo se audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Objetivo da audiência preliminar está no centro da controvérsia
Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O Ministério Público estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Argumentação dos recursos e multiplicidade motivam afetação
Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma: “É possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.964.293.

TRF1: É competência da Justiça Federal julgar ação em que união estável tem de ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela autora de um processo que pretendia receber o benefício de pensão por morte de um servidor. Ela ajuizou uma ação rescisória para anular acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF1 que já havia negado o pedidopor não reconhecer a união estável. A ação rescisória tem como objetivo rescindir, ou seja, anular, revogar, invalidar uma decisão judicial que tenha transitado em julgado.

A autora sustentou que, para reconhecer ou não a união estável do casal, a competência seria da Justiça Estadual e que o pedido na Justiça Federal seria somente para concessão da pensão.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, argumentou que a requerente não tem razão. No acórdão que ela pretendia revogar a Turma constatou que, como ex-esposa, ela não comprovou o recebimento de pensão alimentícia nem a dependência econômica do falecido marido ainda que o filho deles tivesse direito a pensão alimentícia.

A 2ª Turma Suplementar também entendeu que o fato de que o servidor dividia despesas de supermercado e telefone com a requerente não implica a constituição da união estável.

União no polo passivo – Quanto à alegação de que não compete à Justiça Federal o julgamento da união estável, o relator considerou equivocada. “Verifico que a parte postulou o reconhecimento da união estável de forma incidental, para fins de concessão do benefício postulado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária”, explicou o relator referindo-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O magistrado observou, ainda, que a ação originária se processou perante a Justiça Federal pela própria autora, o que torna evidente ser ilógico alegar posteriormente que o juízo federal não é competente, conforme explicou nos autos.

Processo: 0004794-11.2014.4.01.0000

TRF1: União é condenada a pagar valores apurados em ação trabalhista de empregados terceirizados do Ministério da Educação

A União deverá pagar todos os valores apurados em ação trabalhista de uma empresa que presta serviços no Ministério de Educação (MEC). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença conforme voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão.

A ação teve por objetivo a revisão do contrato administrativo de prestação de serviços de trabalhadores terceirizados firmado entre o MEC e a empresa autora para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, já que, por decisão judicial, os salários foram aumentados durante a vigência do contrato.

No seu recurso, a União argumentou que, na hipótese, os salários foram majorados para manter observância ao piso convencional da função de recepcionista. Por isso, não se aplicaria o princípio de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, uma vez que o aumento de encargos trabalhistas proveniente de dissídio coletivo não seria fato imprevisível, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Portanto, sustentou a União, não se aplicaria o art. 65, da Lei 8.666/93, que trata de situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.

Analisando o processo, a relatora, inicialmente, mencionou que também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.

Piso salarial – Porém, Daniele Maranhão destacou que a situação do caso em questão é distinta, já que não se trata de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho. Na questão, prosseguiu, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo calculado o valor da proposta com base nesses parâmetros. Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando na prática em decréscimo salarial.

Constatada a falha na elaboração do edital, fato imprevisível que gerou o desequilíbrio econômico financeiro, não provocado pela autora, o ônus da condenação deve ser suportado pela União, concluiu a magistrada.

Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400

TRF4: Associação que teve venda de seguros suspensa pode manter clientes para preservar equilíbrio

Uma associação que está respondendo a uma ação civil pública (ACP) por alegada venda irregular de seguros de veículos – suspensa por decisão judicial – poderá manter o número atual de clientes para preservar o equilíbrio atuarial dos contratos. A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, e atende a um pedido de reconsideração da Solução Associação de Benefícios de Santa Catarina (Sabesc) em uma ACP do Ministério Público Federal (MPF).

Em 7 de julho deste ano, o juiz havia concedido liminar ao MPF, proibindo a Sabesc de captar novos sócios. A alegação do MPF é que a associação não pode operar no mercado de proteção veicular por falta de autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre outros fundamentos. A associação, então, pediu ao juiz que ao menos pudesse manter o número atual de clientes.

“O deferimento do pedido liminar na forma como realizado pretende impedir a disponibilização de serviço – aparentemente irregular – ao consumidor, sem, contudo aniquilar a associação-ré durante o curso do processo até final desfecho da controvérsia”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (14/10). O juiz considerou que “ainda que vedada captação de novos associados, necessário é a manutenção do atual equilíbrio atuarial que se desequilibra com a regular saída de associados, merecendo seja pelo menos reposto esse número para manter o quadro societário numericamente congelado”.

A decisão autoriza o ingresso de novos filiados, “quando e somente se decorrer da saída voluntária ou exclusão de associado”. O novo cliente deverá apenas substituir o antigo, preservando o equilíbrio e evitando prejuízo desproporcional, dentro do limite do número atual de 5 mil. A associação deverá, a cada três meses, comprovar o nome dos associados filiados, data de ingresso e eventual saída, destacando de forma clara eventuais alterações ocorridas em função da autorização.

Ação Civil Pública nº 5014213-36.2022.4.04.7200

TRF4: Estagiária de prefeitura paranaense não pode receber auxílio emergencial

“Para fins de vedação ao recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público enquadra-se como agente público, nos termos do §5º do art. 2º dessa lei, independentemente da data do pedido administrativo.” Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) negou a concessão de auxílio emergencial a uma mulher de 25 anos que estagiava no Centro Municipal de Educação Infantil da prefeitura municipal de Fazenda Rio Grande (PR). A decisão foi proferida em 14/10.

A estagiária teve benefício deferido em 2020, recebendo duas das cinco parcelas, cujo restante foi bloqueado por seu vínculo empregatício com órgão público municipal. Ela ajuizou ação contra a União, requerendo o pagamento das parcelas vencidas e a prorrogação do auxílio por sua vulnerabilidade econômica.

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou o pedido sob o fundamento de que a função exercida por ela proíbe o pagamento do auxílio.

A autora recorreu da decisão. Ela pediu uniformização do entendimento da 3ª Turma Recursal do JEF de SC, que reconhece o direito ao benefício.

A TRU negou provimento ao pedido de uniformização regional. O relator, juiz federal Giovani Bigolin, frisou que “considerando que o estagiário tem vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário, sob remuneração, não há como não enquadrá-lo no conceito de agente público”.

“No que se refere ao auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público classifica-se como agente público, sujeitando-se à vedação prevista no §5º do art. 2º dessa mesma lei”, concluiu Bigolin.

TJ/PB: Erro médico – Município deve indenizar pais em R$ 50 mil por erro médico cometido no momento do parto

O município de João Pessoa foi condenado a indenizar um casal no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, haja vista o falecimento do filho dos autores da ação por erro médico cometido no momento do parto. O caso é oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira.

De acordo com os autos, no dia 14 de dezembro de 2011 a mulher, grávida de oito meses de gestação, após sentir fortes dores no baixo ventre, com indicativo de parto, deu entrada no Hospital e Maternidade Cândida Vargas de João Pessoa à procura de atendimento. No entanto, a médica que lhe assistiu receitou apenas medicamentos sintomáticos, informando à paciente que as dores eram normais e que não estava na hora do parto, afirmando ainda que o bebê estava bem, com batimentos cardíacos fetais. Após o decurso de nove horas, a parturiente foi reavaliada e, sob o efeito de fortes dores no baixo ventre, constatou-se que os batimentos cardíacos do bebê já estavam inaudíveis e, neste momento, foi realizada a cesariana de urgência, todavia, constatou-se que o bebê não possuía mais vida, fato confirmado pela equipe médica, com relatos de dentro do próprio hospital de que houve sofrimento fetal.

“In casu, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar os pais pela morte da criança, que já nasceu sem vida, eis que entrou em sofrimento fetal por erro médico cometido em relação ao momento do parto”, destacou o relator, acrescentando que se o procedimento tivesse sido a contento, com estreita vigilância e intervenção tempestiva, o infortúnio seria evitado.

“Comprovados a relação entre o óbito e a atuação do médico, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0071697-84.2012.8.15.2001

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 10 mil de danos morais por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil, de danos morais. A decisão, do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0814982-08.2020.8.15.2001. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O caso tem a ver com o atraso em um voo no trecho Belo Horizonte/João Pessoa, com conexão em São Paulo. Conforme a parte autora, o voo inicial atrasou, motivo pelo qual perdeu o voo de conexão, sofrendo vários transtornos, chegando ao destino final 12 horas e 30 minutos depois, passando a madrugada em claro, além do transtorno de ser uma criança pequena, com alergia alimentar severa, e, acrescente-se a isto o fato de não ter tido direito a vale alimentação, apenas os seus pais, que tiveram que pedir por fora e alimentar a criança com batata frita e arroz, dado o cardápio reduzido do hotel em que foram colocados, bem como a sua alergia. A promovente não foi reembolsada pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos causados, tanto na esfera moral (pessoal) como econômica.

“A situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de uma ano e meio de idade, especial diante de seu quadro de saúde, posto que era intolerante a lactose, desde os cinco meses de vida, portanto, fazendo o uso de leite especial, bem como portadora de autismo, mal que ainda estava sob investigação quando de todo o transtorno, mas que, com total certeza, gera um impacto muito maior, do que em qualquer outra criança da mesma idade”, afirmou o relator do processo.

O desembargador frisou que surge o dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, como direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade. “Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pela manutenção emergencial de sua aeronave, a qual teve a partida atrasada, fazendo-os perder a conexão, mas sim, que diante da perda da conexão, foram 12 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo alimentar mínimo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Gotejamento de ar-condicionado em garagem de condomínio não é motivo de indenização

Um homem que não comprovou os danos causados por um suposto gotejamento na entrada de sua garagem não deve ser indenizado pelo condomínio onde mora. Com esse entendimento o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou uma ação, na qual um homem moveu em face do Condomínio Edifício Executive Residence, que fica no Bairro Renascença. Alegou o autor na ação que, no condomínio requerido, onde reside, havia um vazamento de água de ar-condicionado que cai sobre a entrada de sua garagem, sendo a única unidade em que tal problema ocorria. Aduziu que desde 5 de maio do ano passado ele vinha solicitando a resolução do problema, mas sem sucesso.

Diante disso, resolveu entrar na Justiça requerendo o reparo do vazamento, bem como pleiteou uma indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a parte requerida alegou a incompetência do juizado ante a necessidade de perícia, assim como requereu o indeferimento do pedido. No mérito, relatou que as afirmações do autor não condiziam com a verdade, destacando que foi realizada assembleia geral, tendo como uma das pautas a apresentação de projeto de padronização de caixas de ar-condicionado. Assim, afirmou que o condomínio tem promovido a padronização das caixas em todos os blocos/prédios, eliminando as caixas de concreto para realocar de forma padronizada todas as condensadoras de ar-condicionado. Alegou, também, que o autor não apresentou ou comprovou nenhum prejuízo ou dano sofrido, tão somente mero aborrecimento, sendo o caso de total improcedência do pedido do morador.

Ao final, ainda pleiteou a condenação à litigância de má-fé, destacando que ocorreram manchas em área externa do condomínio, inclusive que há marcas d´água semelhantes em outros pontos na área externa. “O caso em questão não requer realização de perícia técnica, uma vez que os elementos contidos no processo são suficientes para apreciação da causa, sem que haja complexidade alegada, razão pela qual afasta-se a incompetência do juizado (…) Tampouco é caso de indeferimento do pedido, uma vez que a documentação apresentada pela parte requerente demonstrou que é morador do condomínio, apresenta registros fotográficos da área que alega ser entrada de sua garagem, bem documentações em que formula por escrito soluções administrativas perante o requerido”, observou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “As únicas provas juntadas ao processo pelo autor são registros fotográficos do local de entrada da sua garagem, onde aponta haver queda de água decorrente de vazamento de ar-condicionado e, ainda, reclamações administrativas formuladas perante a requerida (…) Ora, o autor tão somente alega, sem provar, que a referida queda de água está a lhe causar danos (…) Sequer aponta em que consistem os danos alegados (…) Sem maiores dificuldades é possível verificar que as manchas destacadas nas fotos anexadas ao processo estão localizadas em área externa do condomínio, ainda que logo à frente da entrada de sua garagem, mas sem que a mancha no piso constitua em dano à fração ideal de propriedade do autor, uma vez que integra área coletiva do condomínio”.

ÁGUA DA CHUVA

A Justiça ressaltou que o autor sequer apontou qualquer prejuízo sofrido no automóvel que utiliza na sua garagem, limitando-se a afirmar que a água cai na área da entrada da garagem, onde é possível identificar que, inexistindo qualquer cobertura, também cai a água da chuva. “Assim, verifica-se a ausência de prova mínima por parte da autora no sentido de que o requerido está a lhe causar prejuízos (…) Logo, do simples fato de haver gotejamento de água proveniente de ar-condicionado em área externa, ainda que próxima à garagem do autor, não é possível deduzir a existência de qualquer dano passível de indenização”, destacou.

Para o Judiciário, ficou evidenciado que as reclamações do autor acerca do ar-condicionado resultaram em providências da administração do condomínio, que diligenciou a inserção de tal questão como pauta e deliberação dos condôminos. “Com efeito, nada nos autos demonstra que o autor sofreu prejuízos decorrentes do gotejamento de água na área externa próxima à sua garagem, assim como as fotos colacionadas não apontam nada que permitam concluir nesse sentido, tão somente evidenciam a existência de manchas no piso externo” salientou, frisando que o reclamante também não produziu prova testemunhal, tampouco juntou laudo técnico. Por fim, decidiu por julgar improcedentes os pedidos do autor.

TJ/SC: Estudante é condenado por danos morais após ofender professora em sala de aula

Uma estudante que ofendeu a professora em sala de aula com xingamentos relacionados a sua cor de pele e ameaças à integridade física foi condenada ao pagamento de R$ 1.212 a título de indenização por danos morais. A sentença é do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta nos autos que os insultos começaram após a professora questionar a estudante sobre a entrega de um trabalho. A garota, em sua defesa, alegou falta de provas sobre o ocorrido, uma vez que a ação estaria baseada apenas na versão apresentada pela professora.

O magistrado, contudo, ponderou que cabia à aluna produzir prova em seu favor e não apenas negar as ofensas. “Tratando-se de dano moral cometido em sala de aula, não há como a requerida alegar a impossibilidade de produção de prova negativa, pois poderia ter chamado seus colegas de classe a fim de comprovarem que nada ocorreu entre as partes.”

Por outro lado, a autora da ação indicou testemunha, outro professor, que confirmou ter recebido as partes após o ocorrido, oportunidade em que a aluna teria repetido os impropérios que proferiu em sala de aula.

“Os dissabores experimentados pela autora, que teve sua honra subjetiva lesada em consequência da agressão verbal sofrida sem motivo aparente, e denegrindo a sua imagem, não podem ser considerados como uma situação corriqueira e sem repercussão nos direitos da personalidade”, pontuou o juiz Tesseroli, ao julgar procedente a ação e condenar a aluna ao pagamento de danos morais em favor da professora.

Processo n. 5046851-54.2020.8.24.0038


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