TJ/PE Indenização de R$ 50 mil a paciente que teve tratamento experimental negado pelo plano de saúde Sul América

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação da Sul América Companhia De Seguro De Saúde negou a cobertura de procedimento hospitalar (colocação percutânea de stent vascular) para o tratamento saúde a uma paciente com insuficiência renal. No acórdão publicado nesta terça-feira (28/02) no Diário de Justiça Eletrônico, o órgão colegiado negou provimento à apelação do plano de saúde e confirmou o pagamento de indenização de R$ 50 mil à paciente definido na sentença prolatada no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife.

A cobertura foi negada pela seguradora de saúde sob alegação de que tal procedimento era experimental e não estava incluído na lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS). O valor total a ser pago à usuária do plano abrange a indenização de R$ 10 mil a título de danos morais e o pagamento de R$ 40 mil pelas despesas do procedimento médico realizado em hospital particular.

O relator da apelação 0005578-45.2014.8.17.0990 é o desembargador João José Rocha Targino, que está substituindo no órgão o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, atual 2º Vice-Presidente do TJPE. “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde (Súmula 54, TJPE). A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula 35, TJPE), escreveu o desembargador João José Rocha Targino em seu voto.

A sentença confirmada integralmente no 2º Grau foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima no âmbito da Central de Agilização Processual da Capital, em processo originário da 1ª Vara Cível do Recife. “A recusa da demandada no tratamento indicado na inicial ocorreu sob alegação de ser experimental o tratamento proposto pelo médico assistente, cf. fl. 19. Contudo, a seguradora não pode imiscuir-se na competência médica e determinar o que deve ou não ser utilizado no procedimento. Ademais, a simples alegação de não haver previsão contratual para o tratamento pleiteado ou de que o procedimento prescrito pelo médico assistente não está incluído no rol da ANS, por si só, não justifica a negativa de cobertura. É imperioso esclarecer que as tabelas da ANS, agência reguladora, não têm natureza taxativa, mas apenas estabelecem a cobertura mínima obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos beneficiários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, escreveu a magistrada na decisão.

O caso da paciente também admitia o conceito do “danos in re ipsa”, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito. Nesse caso, a situação vivida pela autora foi além do mero dissabor. Diante disso, é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico. Saliente-se ainda que, nesse caso, o tipo de dano prescinde de prova, pois decorre da própria situação, do próprio fato, o qual é chamado de in re ipsa, independendo, portanto, de demonstração dos efetivos prejuízos. Presentes os pressupostos do dever de indenizar”, explicou a juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima.

O plano de saúde poderá recorrer da decisão da 1ª Câmara Cível do TJPE.

Processo 0005578-45.2014.8.17.0990

TJ/SP: Ausência de dolo específico afasta condenação por improbidade administrativa

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em julgamento realizado ontem (27), absolveu réus em caso de improbidade administrativa relativa a procedimento licitatório de tratamento de esgoto no município. O entendimento é de que não houve comprovação de dolo específico no caso concreto. Cabe recurso da decisão.

O processo de improbidade administrativa, movido pelo Ministério Público de São Paulo, foi aberto para a investigação de supostas irregularidades na licitação e na execução de contrato por parte de uma empresa privada referente a serviços que levariam ao tratamento de 80% do esgoto da cidade até o final de 2017. Em seus pedidos, o MPSP postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com ressarcimento integral dos danos causados ao erário, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, com o pagamento de dano moral coletivo.

Para o juiz do caso, Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, o ponto principal na questão analisada girava em torno do dolo específico da conduta dos réus e sua tipificação. “Para tanto, o parquet apenas reiterou os termos da peça inaugural, sem se ater ao novo julgado, o que se mostra deficitário”, apontou o magistrado lembrando que a recente alteração trouxe mudanças substanciais à Lei da Improbidade Administrativa, sendo que “a nova tipologia dos atos de improbidade administrativa é cristalina ao afirmar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.

Diante da ausência da comprovação de dolo específico, o julgador decidiu pela absolvição dos réus.

Processo nº 1041125-40.2020.8.26.0224

TJ/SC: Universidade é condenada por induzir alunos na busca por diploma de curso já encerrado

O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski,, da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas/SC, condenou uma universidade com atuação na região a indenizar, por danos morais e materiais, sete alunos orientados pela própria instituição a buscar matrículas em matérias de outra graduação para garantir suas formaturas no curso original – manobra que se mostrou insuficiente para alcançar esse objetivo.

Segundo a inicial, os autores eram acadêmicos de engenharia de produção e não concluíram o curso, encerrado em 2019 de forma regular, porque tinham matérias pendentes. Por esse motivo, foram orientados por uma funcionária da universidade a realizar rematrícula para o segundo semestre de 2020 nas matérias faltantes, mas no curso de engenharia elétrica. Todavia, no meio do semestre letivo, em setembro, tiveram suas matrículas canceladas sob a justificativa de que o curso de engenharia de produção não era mais ofertado.

Citada, a ré apresentou defesa e afirmou que o curso se encerrou pela baixa procura, com a formação dos aprovados na 10ª fase, e que os autores tinham ciência do fato e, por iniciativa própria, matricularam-se em matérias do curso de engenharia elétrica.

Em audiência de instrução e julgamento, a funcionária da universidade confirmou que os autores foram orientados a se matricular em outro curso para cumprir as matérias faltantes.

Na sentença, foi reconhecido o direito de a instituição de ensino encerrar um curso por baixa procura. Contudo, ao gerar a expectativa de conclusão do curso encerrado, com cobrança das mensalidades, a universidade cometeu ato ilícito.

“Portanto, ainda que a parte ré tenha legalmente encerrado a oferta do curso de graduação iniciado pelos autores, induziu os consumidores a se matricular em curso diverso para obter o certificado de conclusão e, de forma irregular, encerrou as respectivas matrículas durante o semestre, após o início das aulas. Assim, presente a conduta ilícita da parte ré”, sentenciou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5001185-65.2021.8.24.0015/SC

TJ/SC: Clube de futebol indenizará árbitro e assistente hostilizados durante jogo em seu estádio

A 2ª Turma de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou a condenação de um clube de futebol sediado em Brusque – e que atualmente disputa a Série B do campeonato catarinense – ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um árbitro e seu assistente, por conta de incidentes ocorridos em uma partida disputada em seu estádio no ano de 2021. Juiz e bandeirinha, pela decisão, receberão R$ 5 mil cada um.

Os dois integrantes da equipe de arbitragem sofreram xingamentos e ameaças por parte da torcida, de dirigentes e de membros da comissão técnica do time mandante. Além da tentativa de invasão ao vestiário da comissão de arbitragem e da agressão contra um dos assistentes da partida, segundo afirmaram, o veículo de um dos autores da ação foi danificado, com indicativo de negligência por parte dos seguranças do clube.

Em primeira instância, árbitro e assistente tiveram o dano moral fixado em R$ 30 mil – R$ 15 mil cada – e ainda R$ 1.460 por danos materiais decorrentes da depredação do carro estacionado no interior do estádio. O clube recorreu da decisão.

Em seu relatório, o juiz Marco Aurélio Ghisi Machado decidiu afastar a condenação por danos materiais, uma vez que a alegação de que o veículo foi danificado no dia do jogo e na sede do réu carece de provas.

O relator também estipulou um valor indenizatório menor, ao destacar que a agressão não chegou a ser física e entender que “não há prova de prejuízo ou consequências mais graves aos autores que justifiquem a quantia arbitrada”. A decisão foi unânime.

Processo n. 5015551-75.2021.8.24.0091

TJ/PB não vê relação de consumo e rejeita recurso contra a companhia de água

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que buscava indenização por danos morais contra a Cagepa, em razão de ter sido agredido por dois funcionários da empresa, fato ocorrido no prédio da Prefeitura de Pilar. Conforme o relator do processo nº 0800091-40.2016.815.0281, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “as provas produzidas nos autos não permitem fazer uma conexão entre as agressões e a atuação da empresa, indicando ser uma questão de cunho pessoal entre o autor e os ofensores”.

No recurso, a parte autora sustenta que os fatos narrados se deram à luz do dia e os agressores estavam fardados com roupa da Cagepa, dessa forma “estavam na qualidade de agentes do seu empregador, devendo, portanto, o recorrido ser responsabilizado pelos atos ilícitos praticados pelos seus funcionários naquela ocasião”. Requereu o provimento do apelo a fim de que a empresa fosse condenada pelos danos morais sofridos na importância de R$ 50 mil, além de custas e honorários advocatícios.

A Cagepa, por sua vez, sustenta que os atos supostamente praticados pelos seus funcionários não tiveram nenhuma relação com a empresa, pois não estavam no exercício da profissão, não tendo nenhuma relação de consumo ou nexo de causalidade entre os atos individuais dos agressores e a empresa.

O relator do processo destacou, em seu voto, que, conforme a regra estabelecida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. “Desse modo, não fora juntado aos autos prova mínima do direito alegado, o que afasta qualquer pretensão indenizatória”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800091-40.2016.815.0281

TJ/MG: Justiça determina que idosa seja abrigada em instituição de longa permanência

Mulher estava em situação de vulnerabilidade social.


O juiz Christyano Lucas Generoso, da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou procedente um pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais MPMG) e determinou a aplicação de medida protetiva de abrigo para em Instituição de Longa Permanência para uma idosa.

Em 2020, a Promotoria de Justiça de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e idosos propôs a aplicação de medida protetiva em favor da idosa.

Naquela ocasião, a promotoria justificou que que a mulher, com mais de 80 anos e sem filhos, residia sozinha e apresentava um histórico de transtorno mental com demência, além de ser resistente às intervenções de familiares. Também seu parente mais próximo, um irmão de 79 anos, afirmou que já cuidava da esposa com sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), não tendo condições de amparar a irmã.

Relatório de órgãos de acompanhamento da idosa informaram que o imóvel em que ela residia não possuía condições mínimas de habitabilidade em razão da insalubridade, com acúmulo de objetos e restos de alimentos, além da ausência de higienização.

Também foi apresentado o relatório médico do Programa Mais Vida em Casa do Hospital das Clínicas, atestando que a paciente é “idosa frágil, pois apresenta declínio funcional, com dependência completa para atividades da vida diária instrumentais e semi-dependência para as atividades da vida diária básicas”.

Além disso, um serviço especializado de atendimento mantido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, avaliou que a intervenção mais adequada para resguardar os direitos da idosa seria encaminhá-la para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, a fim de receber assistência em tempo integral.

Em junho daquele ano, a juíza Lílian Bastos de Paula concedeu a antecipação de tutela determinando o encaminhamento da idosa para uma instituição, “a fim de resguardá-la de sofrimento e riscos iminentes, assegurando-lhe tratamento e acompanhamento dignos”.

Ao tornar definitiva a medida de abrigo na instituição em que a idosa foi acolhida, no último dia 14 de fevereiro o juiz Christyano Generoso observou que a mulher chegou à instituição magra e desidratada, mas que, posteriormente, outro estudo constatou que ela está bem adaptada à instituição, tendo melhorado sua situação física e psiquiátrica.

Diante disso, concluiu que a medida protetiva de abrigo em Instituição de Longa Permanência para Idosos tem surtido os efeitos esperados, sendo suficiente para proteção dos direitos da idosa contra ameaças de violação.

TJ/ES nega indenização a menor que teria sofrido corte enquanto patinava em pista de gelo

O menor estava com os equipamentos de segurança e teria sido advertido por conta do excesso de velocidade.


O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente os pedidos presentes em uma ação ajuizada por um menor, representado pelos pais, contra um shopping e uma empresa de recreação e lazer. Nos autos, o requerente alegou que teria entrado na pista de gelo sem receber as orientações da monitora e feriu-se.

Ainda segundo o autor, ao entrar na área de patinação, teve dificuldades ao fazer o exercício, o que fez com que se apoiasse em um boneco de neve, o qual caiu, derrubando o menor e causando um corte em sua coxa.

De acordo com o processo, a equipe de monitoria teria advertido o menor por conta do excesso de velocidade. Além disso, consta que foram fornecidos os equipamentos de proteção necessários, bem como o corpo de bombeiros prestou socorro à criança.

Diante dos fatos, o magistrado entendeu que ainda que haja equipamentos de segurança, barras laterais e carrinhos de apoio, estes por si só, não excluem totalmente o risco de queda, uma vez que já é algo esperado nesse tipo de atividade. Dessa forma, o juiz negou os pedidos autorais.

Processo nº 0002365-04.2019.8.08.0021

TJ/PB: Bradesco deve indenizar idosa por ser impedida de entrar pela porta lateral

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma idosa que foi submetida à situação vexatória ao ser impedida de entrar na agência pela porta lateral devido a sua condição de saúde (uso de marca-passo). O caso foi analisado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0805590-72.2019.8.15.2003, oriunda da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora relata que apesar de informar ao banco que era portadora de marca-passo, não podendo por este motivo submeter-se a portas giratórias com detectores de metais, mesmo assim foi impedida de entrar na agência pela porta lateral. Ressalta, inclusive, que mostrou a cicatriz da cirurgia realizada. A idosa estava acompanhada da filha, que precisou adentrar na agência para solicitar ao gerente a sua entrada. No entanto, somente após passar cerca de 15 minutos de espera foi que teve a entrada liberada pela porta lateral.

Para o relator do processo, houve clara violação aos direitos de personalidade da autora, uma vez que esta suportou com angústia a espera e o tratamento desigual junto à instituição financeira. Ele esclareceu que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização. “Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a sentença que fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805590-72.2019.8.15.2003

TJ/SC: Furto de papagaio suplanta preço de mercado para ingressar no valor sentimental

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um homem que, com a ajuda de um menor de idade, furtou um papagaio do pátio de uma residência de São Cristóvão do Sul, ao aproveitar-se do curto período de tempo em que a dona da ave deixou o portão aberto para levar o neto à casa do filho.

O crime ocorreu em 7 de maio de 2018, no bairro Meu Postinho. O réu foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, mais pagamento de 11 dias-multa.

Irresignado com a decisão da juíza Ana Cristina de Oliveira Agustini, da Vara Criminal de Curitibanos, o réu interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava submeter-se apenas à pena de multa.

Para o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria, não houve o preenchimento de condições essenciais para a benesse. Apesar de o réu ser primário e de a ave furtada estar avaliada em R$ 800, explicou o magistrado, ela tem valor intrínseco inestimável por tratar-se de animal de estimação.

“Observa-se que o animal em questão nem sequer foi objeto de avaliação no feito. Ademais, anote-se que a aferição da expressividade da lesão jurídica nos casos de animais de estimação não se limita à simples mensuração do prejuízo econômico suportado pela vítima, visto que ostenta valor imaterial. Deste modo, conclui-se que a res furtiva (uma ave papagaio) possui valor inestimável sentimental, assim não detém valor insignificante”, destaca o relatório.

Apelação Criminal n. 0001369-90.2018.8.24.0022/SC

TJ/SC: Vítima de acidente de trânsito que foi deixado na calçada em frente ao hospital será indenizado

O Estado de Santa Catarina e o município de Joinville foram condenados solidariamente em ação de responsabilidade civil a indenizar um homem, vítima de acidente de trânsito, que foi deixado na calçada em frente ao hospital em busca de socorro. A decisão é da juíza Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com uma testemunha ouvida em audiência, o acidentado era conduzido pela polícia militar, contudo a viatura quebrou, de modo que os policiais solicitaram suporte ao SAMU e ao corpo de bombeiros. A equipe do SAMU chegou primeiro para dar continuidade ao trajeto até o hospital, mas a ambulância simplesmente parou na calçada. O fato foi confirmado por outros presentes no local, que acrescentaram a informação de que o irmão do paciente teve de auxiliá-lo com uma cadeira de rodas para ingressar no estabelecimento de saúde.

“O fato é que o requerente necessitou da ajuda de terceiros para poder adentrar no hospital, pois os profissionais do SAMU não o levaram, o que caracteriza a omissão do poder público. Referida situação denota irregularidade no cumprimento do dever de prestar o atendimento pré-hospitalar, pois a partir do momento em que o Estado, seja através da polícia militar ou do SAMU, assume a responsabilidade de transportar o requerente, até por uma questão de bom senso assume a obrigação de, independentemente de regulamentação interna, deixá-lo aos cuidados da equipe médica do hospital/pronto-socorro, preferencialmente o de sua escolha,” salientou a magistrada.

Conforme a decisão, resta claro que o paciente, após sofrer acidente de trânsito, estava abalado emocionalmente, e o imbróglio vivenciado agravou a situação. “Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar os requeridos solidariamente à compensação pelo dano moral no valor de R$ 5.000, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso”, registrou a sentença. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0308950-35.2018.8.24.0038/SC


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