STJ: Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, mas recorrente não pode ser fiador de si mesmo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de multa por agravo inadmissível, a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser suprida por fiança bancária – desde que o recorrente não figure a um só tempo como fiador e afiançado.

Na origem do caso, um banco interpôs agravo interno em processo que tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os julgadores consideraram o recurso manifestamente inadmissível e aplicaram a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), condicionando a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do valor, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo.

A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que o agravo deveria ser admitido e a multa afastada. Pediu, ainda, que fosse aceita carta-fiança – emitida por ela própria – em lugar do depósito em dinheiro exigido legalmente.

Fiança bancária é menos onerosa para o devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual não se deve onerá-lo a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes para a satisfação do crédito.

Por essa razão – explicou a magistrada –, em algumas hipóteses, o STJ tem admitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de caução. Além disso, a relatora afirmou que há uma tendência da legislação em prestigiar a fiança bancária, menos onerosa para o devedor, especialmente nos processos em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.

Para Nancy Andrighi, a substituição do depósito pela carta-fiança atende ao objetivo da garantia e não deturpa o caráter preventivo e repressivo da penalidade processual.

A ministra destacou ainda que, nas hipóteses em que a multa por recurso protelatório for aplicada em dissonância com a jurisprudência do STJ, ela pode prejudicar o acesso à Justiça ao exigir o depósito em um alto montante em dinheiro para que seja admitido o recurso.

São necessárias pessoas distintas na prestação da fiança
A ministra esclareceu também que, como se trata de uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, pois a sua finalidade é assegurar que, diante da eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.

“A constituição da fiança bancária pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor afiançado, ou executado; e o banco fiador, ou garante”, concluiu a relatora, para quem não é possível aceitar a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.

Embora o banco tenha apresentado a fiança para interpor recurso contra a multa aplicada pelo TJMT, a sua carta-fiança não serviu como garantia fidejussória. Devido a isso, o recurso especial não foi conhecido, pois a Terceira Turma considerou não atendida a exigência do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1997043

TRF1: Desbloqueio configura contratação de cartão de crédito sem necessidade de formalização com a instituição financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular a sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de cobrança do saldo devedor de cartão de crédito. O Juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial, pois a petição não continha os requisitos essenciais por faltar cópia do contrato de crédito.

Contra esse fundamento, a Caixa argumentou que instruiu o processo, ou seja, preparou a ação com as provas, entre elas, vários documentos que demonstram a dívida. O processo foi distribuído para o gabinete do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão que identificou que a apelante tem razão.

O magistrado observou que a petição inicial está instruída com o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa — Pessoa Jurídica, o dossiê judicial e o relatório de levantamento de contas referentes ao cartão de crédito em nome da pessoa contra quem a Caixa ajuizou a cobrança.

Na jurisprudência do TRF1, citada pelo relator, “a contratação de cartão de crédito é formalizada por meio do desbloqueio do cartão magnético pelo interessado e de que a falta do contrato de crédito não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito por meio de compras com cartão magnético”.

Negócio jurídico formalizado – Além disso, prosseguiu o desembargador federal, a apelante comprovou que a titular do cartão de crédito realizou diversas compras com o cartão, conforme demonstrativos que especificam valor dos produtos, encargos, juros, multa e pagamentos de fatura efetuados sem qualquer prova de impugnação de alguma compra ou lançamento nas faturas emitidas.

Portanto, concluiu o magistrado, está comprovada “a existência do negócio jurídico por meio da documentação supracitada e a existência da dívida decorrente das operações feitas pelo réu e dos encargos cobrados pela instituição financeira mês a mês, especificados nas faturas emitidas”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator pela anulação da sentença e pela determinação da remessa do processo à origem para o regular processamento.

Processo: 0040645-51.2014.4.01.3803

TRF4: Demora no repasse de verbas do SUS leva Justiça a conceder assistência judiciária gratuita à hospital

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu assistência judiciária gratuita (AJG) ao Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre, em processo no qual é acusado de erro em atendimento por paciente. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 15/2.

O hospital recorreu ao tribunal após a 4ª Vara Federal da capital gaúcha deferir apenas parcialmente a AJG.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a pessoa jurídica pode receber o benefício desde que comprove a ausência de condições financeiras para pagar os encargos processuais.

“É notória a dificuldade que os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços à coletividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), vêm enfrentando pela reiterada demora no repasse de recursos públicos e sua insuficiência para o custeio de despesas”, concluiu.

Processo nº 5046389-37.2022.4.04.0000/TRF

TRF4: Correios não pagarão multa do Procon por correspondência sem garantia que não foi entregue

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conseguiu suspender uma cobrança do município de Chapecó (SC), referente a uma multa de R$ 10,3 mil aplicada pelo Procon por causa de correspondências que não teriam sido entregues aos destinatários.

A sentença da 12ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal da 4ª Região (JF4R), proferida segunda-feira (27/2), acolheu o argumento dos Correios, de que as correspondências foram enviadas por meio da modalidade “impresso simples”, que não tem garantia de devolução ao remetente em caso de não entrega.

A multa foi imposta em 2019, em função da reclamação de uma usuária, de que nove objetos postais simples contendo livros, postados para Blumenau (SC), Campo Verde (MS) e Dionísio Cerqueira (SC), não teriam chegado ao destino. A empresa também alegou que teria havido erro de endereçamento.

“Se foi contratado um serviço na modalidade simples que não é considerado objeto registrado e que não confere o direito à devolução ao remetente quando não entregue ao destinatário, trata-se uma opção do consumidor pelo serviço em tal modalidade, vez que poderia ter contratado a devolução garantida, mas optou por não contratá-lo”, observou o juiz Cláudio Gonsales Valério.

“Merece destaque que nessa modalidade sequer existe a possibilidade de rastreamento do objeto, exatamente por se tratar de um serviço na modalidade mais simples”, concluiu o magistrado. O município ainda pode recorrer.

Processo nº 5016639-09.2022.4.04.7204

TJ/RO: Seguradora Zurich S/A se nega a pagar apólice de seguro, agora foi obrigada pagar e indenizar família

Sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho-RO determinou, em ação de cobrança, que a empresa Zurich Minas Brasil Seguros S.A. pague à família de um servidor falecido, no mês de maio de 2020, 43 mil e 908 reais a título de indenização, mais mil e 900 reais relativo ao ressarcimento pelo auxílio-funeral. A Seguradora se recusava a cumprir o contrato indenizatório sob alegação de que o Estado de Rondônia suspendeu o desconto em folha de pagamento no mês de outubro de 2016; e o contrato, firmado entre o servidor e a Seguradora, foi cancelado no mês de março de 2017, em razão de o servidor não ter procurado a empresa para resolver o problema, mesmo com comunicado em jornal de grande circulação.

Porém, segundo a sentença, ao contrário da argumentação da defesa da Seguradora, as provas colhidas no processo de cobrança mostram que “as autoras (esposa e uma filha) comprovaram o fato constitutivo do direito, uma vez que, mesmo após a suspensão alegada pela requerida (Seguradora), existiram descontos no contracheque do falecido”, até a data do óbito.

Além da comprovação do pagamento, a sentença, citando julgados, explica que a ausência de pagamento, por si só, não tem o poder de cancelar um seguro sem que antes o segurado seja notificado pessoalmente, pois aviso por meio de comunicado em jornal, mesmo que seja de grande circulação, não serve como notificação para suspensão do contrato securitário. E, no caso, mesmo a Seguradora com todos os dados pessoais do segurado, não há comprovação processual sobre a notificação pessoal do segurado, oportunizando-o a tomar conhecimento da situação para efetuar o pagamento de outra maneira.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Rondônia do dia 23 de fevereiro de 2023, entre as páginas 684 – 687.

Cabe recurso.

Ação de Cobrança n. 7014898-72.2021.8.22.0001.

TJ/RJ: Grupo Americanas terão que pagar de imediato credores trabalhistas e enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial da Capital, deferiu a proposta apresentada pela Administração Judicial Preserva-Ação Administração Judicial, do advogado Bruno Rezende, e do Escritório de Advocacia Zveiter para o pagamento dos credores do Grupo Americanas, titulares de créditos de natureza trabalhista – Classe I e titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, alocados na Classe IV. “Defiro a proposta de manutenção das condições originais de pagamento dos credores alocados nas classes I e IV da presente Recuperação Judicial, autorizando o seu imediato pagamento”.

De acordo com a proposta aprovada, esses credores contemplados ficarão excluídos do escrutínio do Plano de Recuperação Judicial em futura Assembleia Geral de Credores, na forma do § 3º do art. 45 da Lei nº 11.101/2005.

O magistrado considera que o deferimento para pagamentos às duas classes de credores poderá reduzir as consequências provocadas pelo processamento de Recuperação Judicial do Grupo Americanas, tanto nos pequenos fornecedores, quanto nos trabalhadores. “Tal medida permitirá diminuir o impacto degenerativo em seus pequenos fornecedores, que inclusive continuam contribuindo para a atividade econômica, fornecendo produtos que compõem a sua linha de produção, bem como atenderá as necessidades dos trabalhadores, muitos em situação de extrema vulnerabilidade”.

O juiz rechaçou a alegação apresentada pelos credores da classe III, que o deferimento da proposta poderia provocar prejuízos à eles. “A efetivação do pagamento dos credores trabalhistas da classe I e pequenos fornecedores, constantes da classe IV, também não representa nenhum prejuízo aos credores quirografários, alocados na classe III da Recuperação Judicial, seja porque o valor dispensado na proposta (cerca de R$ 192 milhões) representa ínfima parcela de toda a dívida das Recuperandas, hoje superior a R$ 42 bilhões, seja porque a própria devedora já noticia o provisionamento dos valores a serem dispensados para as classes I e IV, sem prejuízo a proposta de pagamento que constará no Plano de Recuperação Judicial para os credores da Classe III.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

 

MP/DF: Criança será indenizada por demora no diagnóstico de doença neurodegenerativa

A condição só foi identificada quando o menino, que também tem Síndrome de Down, já tinha cinco anos e cinco meses de idade


O Distrito Federal e a Rede Sarah foram condenados a indenizar uma criança de sete anos e sua mãe pela demora no diagnóstico da Atrofia Muscular Espinhal (AME). A família receberá R$ 90 mil por danos morais, em valores atualizados. A decisão é da última sexta-feira, 24 de fevereiro.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) atuou no processo como fiscal da lei e defendeu que o menino, que também tem Síndrome de Down, foi prejudicado pela falha na prestação do serviço médico-ambulatorial. Segundo a Promotoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde (Pró-Vida), um diagnóstico precoce teria possibilitado tratamento adequado e melhoria da qualidade de vida da criança.

Desde os primeiros meses de vida, o menino apresentava atraso no desenvolvimento motor. Ainda em 2015, ele foi atendido na rede pública de saúde e recebeu um diagnóstico de desnutrição profunda. Sem perceber melhora no quadro de saúde da criança com o tratamento indicado, a mãe procurou a Rede Sarah em 2017, onde o menino foi avaliado e orientado a retornar em dois anos.

Em 2019, uma profissional da rede pública suspeitou de uma doença neuromuscular e encaminhou o paciente para a Rede Sarah, onde ele foi novamente atendido. Apesar disso, em 2020 o caso dele ainda era tratado como de desnutrição grave. Somente em 2021, aos cinco anos e cinco meses, a criança finalmente recebeu o diagnóstico de AME.

De acordo com a decisão, “é inadmissível que se passe desapercebida a morosidade demonstrada pelos réus em definir tal diagnóstico e, de porte de tal informação, traçar ao segundo requerente um tratamento médico precoce e passível de lhe assegurar melhores condições de vida, ressoando claro daí a negligência no atendimento médico prestado”.

Saiba mais

Os distúrbios da AME são caracterizados pela degeneração de células na medula espinhal e no tronco encefálico inferior, o que resulta em fraqueza e atrofia muscular progressiva. Não há cura, mas o tratamento precoce pode retardar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida do paciente.

A síndrome de Down é uma condição genética que causa atraso no desenvolvimento das funções motoras e cognitivas. É identificada pela presença de três cromossomos 21, no lugar de apenas dois.

TJ/MG: Justiça proíbe optometrista de exercer procedimentos de oftalmologia

Associação de Oftalmologia alegou exercício ilegal da profissão.


Um optometrista de Belo Horizonte foi condenado, em primeira instância, a não praticar atos privativos de médico oftalmologista, sob pena de ser multado, por ato praticado, em 5 vezes valor médio de uma consulta de oftalmologista. Ao contrário do oftalmologista, o optometrista é o responsável pela avaliação primária da saúde da visão, e não tem qualificação médica para aprofundar procedimentos e tratamentos.

A ação civil pública que resultou na condenação do profissional foi iniciada em maio de 2021, pela Associação Sociedade Mineira de Oftalmologia, alegando que o acusado estava praticando atos privativos de médico oftalmologista, incorrendo no exercício ilegal da medicina e, sem possuir qualquer habilitação legal, realizando atendimentos oftalmológicos e consultas. A associação acrescentou como agravante que o acusado é sócio de diversas clínicas óticas na região.

Em junho de 2021 a juíza Maria da Glória Reis já havia concedido a tutela de urgência determinando a proibição da prática de atos privativos do médico oftalmologista.

O optometrista alegou que os atendimentos realizados em óticas configuram exercício legal da profissão dos optometristas, e que não seriam atos privativos de médico. Ele justificou que a optometria busca identificar e compensar alterações visuais de origem não patológica, como é o caso da miopia e hipertrofia, de forma a melhorar o desempenho visual das pessoas.

Mas a juíza Maria da Glória Reis citou a própria narrativa do acusado para concluir que ele realiza consultas em suas clínicas sem, contudo apresentar o diploma de medicina e a especialização em oftalmologia.

Ela destacou que a legislação em vigor proíbe que clínicas óticas realizem consultas para clientes, indicando ou permitindo que o consumidor escolha o uso de lentes de grau.

Assim, a juíza Maria da Glória Reis ratificou a tutela concedida anteriormente, proibindo o optometrista de promover a prática de atos privativos do médico oftalmologista , tais como consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. A proibição se estendia à manutenção, em seus estabelecimentos, de gabinete optométrico com a finalidade de realizar exames ou demais procedimentos oftalmológicos, de forma gratuita ou onerosa.

TJ/ES: Mulher que sofreu queda ao fugir de cão solto na cidade deve ser indenizada pelo município

A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca.


Uma moradora de Ibatiba ingressou com uma ação contra o Município, após sofrer uma queda enquanto fugia de um cão solto na cidade. A autora da ação contou que, na tentativa de se desvencilhar do animal, colidiu com uma barraca que estava fixada em praça pública.

O juiz da Vara Única da Comarca verificou que o dano está claramente ligado à lesão do tornozelo, em que foi necessária cirurgia do ligamento, e à fratura na costela, que a requerente sofreu em decorrência da queda.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação do prejuízo sofrido pela autora e julgou procedentes os pedidos feitos pela requerente para condenar o município a indenizá-la em R$ 1.783,15 pelos danos materiais comprovados e R$ 6 mil a título de danos morais.

Processo nº 0001022-38.2019.8.08.0064/ES

Crédito consignado – TJ/AM mantém sentença em ação de inexistência de débito

Entendimento co colegiado é de que julgamento antecipado ocorreu de forma regular, com oportunidade à requerida para desconstituir alegação de autor.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que trabalha com crédito consignado, interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (27/02), na Apelação Cível n.º 0695888-24.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Em 1.º Grau, a 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho determinou a nulidade de contrato e a cessação dos descontos, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados e a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil, com correção.

Os descontos teriam sido feitos dos proventos do INSS, referentes a um contrato de mais de R$ 26 mil, que o autor afirmou não ter assinado, alegando que houve fraude junto ao banco.

Conforme o juiz, “em razão da inversão do ônus da prova, cabia à requerida desconstituir a afirmação da autora, o que poderia ser realizado por simples exame grafotécnico”, mas que não foi requerido ou produzido.

No recurso, o apelante pediu anulação da sentença para que o processo retornasse ao 1.º Grau para oitiva da parte autora e produção de prova pericial grafotécnica, e alegou que autor não faz jus a dano moral ou material, porque não teria havido ato ilícito.

Em seu voto, a relatora observou que o julgamento antecipado ocorreu de forma regular, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à faculdade do juiz sobre necessidade ou não de produção de prova; também destacou que houve oportunidade para requerer perícia grafotécnica, mas que não foi suscitada.

Em relação ao dano moral, a indenização também foi mantida. “Haja vista os contínuos e indevidos descontos em folha de pagamento, bem como os transtornos aos quais foi submetido o requerente na tentativa infrutífera de resolução dessa situação pela via administrativa, configurada está a ocorrência do dano moral no caso em tela”, afirmou a relatora em seu voto.


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