STJ mantém decisão que determinou renovação do contrato da Globo com a TV Gazeta de Alagoas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo da recuperação judicial determinar a renovação compulsória do contrato de retransmissão assinado entre a Rede Globo Comunicação e Participações S/A e a TV Gazeta de Alagoas Ltda. (em recuperação judicial), por considerar que o contrato é um ativo essencial para a manutenção das atividades da empresa.

De acordo com o processo, a TV Gazeta requereu de forma incidental ao juízo da recuperação que fosse prorrogado compulsoriamente, pelo prazo de cinco anos, o contrato de retransmissão do sinal da TV Globo em Alagoas. O juízo deferiu o pedido, determinando a manutenção do contrato pelo período requerido.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão, sob o fundamento de que a continuidade do contrato seria necessária para a manutenção dos empregos e dos interesses dos credores – enfim, para o sucesso da recuperação judicial.

Ao STJ, a Globo alegou, entre outras razões, a incompetência do juízo da recuperação para decidir sobre a renovação compulsória do contrato, por haver cláusula expressa de eleição de foro. Além disso, sustentou que houve violação de dispositivos legais e extrapolação do princípio da preservação da empresa.

Juízo da recuperação conhece melhor as características do negócio
O ministro Humberto Martins, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, observou que, tendo em vista a atividade econômica específica desenvolvida pela empresa, cabe ao juízo recuperacional avaliar se determinado ativo é ou não essencial ao êxito da recuperação.

Segundo apontou o ministro, a proximidade do magistrado com os detalhes da causa e seu maior conhecimento acerca das características do negócio em recuperação permitem que ele seja considerado o juízo universal para a análise da essencialidade do ativo para a recuperação judicial.

O relator reconheceu que a intervenção judicial na autonomia privada deve ser mínima, com o fim de preservar ao máximo a liberdade contratual das partes. Conforme explicou, a adoção desse entendimento é ainda mais importante no direito empresarial, que envolve negociações entre profissionais experientes, seguindo práticas comerciais bem estabelecidas no setor econômico.

Contrato representa a maior parte do faturamento da empresa em recuperação
Por outro lado, o ministro ressaltou a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário nas hipóteses de recuperação judicial, quando o interesse público e a preservação da empresa devem prevalecer. Nesse sentido, salientou que há vários julgados do STJ que aplicaram o princípio da preservação da empresa para viabilizar o sucesso da recuperação.

De acordo com o ministro Humberto Martins, o princípio da autonomia privada e o disposto no artigo 421 do Código Civil – que trata da liberdade contratual e de sua limitação pela função social do contrato – têm igual relevância.

O relator destacou que, embora a renovação do contrato não garanta que o plano de recuperação seja bem-sucedido, o negócio representa mais de 70% do faturamento da empresa alagoana. Na sua avaliação, a falta de renovação poderia contribuir de forma decisiva para que não se concretizassem os objetivos previstos no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Processo: REsp 2218453

TRF1 reconhece omissão do Estado por falta de vacina a crianças com microcefalia no Maranhão

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso da União contra sentença que reconheceu a omissão do governo no fornecimento da vacina Tríplice Bacteriana Acelular (dTpa) a crianças com microcefalia no Maranhão. Para o Colegiado, a falta da vacina no Sistema Único de Saúde (SUS) violou o direito à saúde dessas crianças.

O caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a ausência da vacina desde abril de 2015. A União argumentou que o processo deveria ser encerrado, já que a vacina foi entregue de forma espontânea. Alegou ainda que não houve omissão, pois a falta do imunizante se deu por escassez internacional, fora do seu controle.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Newton Ramos, entendeu que o fornecimento da vacina só ocorreu após decisão judicial de urgência, configurando cumprimento de decisão judicial, isso é entendido como um reconhecimento implícito de que o pedido era válido, conforme prevê o artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

O magistrado também afirmou que o caso não era uma situação imprevisível, destacando que “o acesso à vacina dTpa não se configurava como medida ordinária de saúde pública, mas sim como providência essencial, direcionada a garantir a sobrevivência e o desenvolvimento digno de recém-nascidos com necessidades clínicas específicas”, declarou.

Com isso, a Turma manteve a sentença que responsabiliza a União pela omissão no caso.

Processo: 0016082-40.2016.4.01.3700

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/RN: Imóvel desocupado tem faturas de energia temporariamente suspensas

A 7ª Vara Cível de Natal atendeu a um pedido de tutela de urgência e determinou que a distribuidora de energia elétrica estadual, Cosern, suspenda temporariamente a exigibilidade de faturas de uma cliente, até o final da demanda judicial. Nessa mesma decisão a distribuidora deverá também abster-se de negativar o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF e congêneres) referente aos débitos discutidos em Juízo, sob pena de multa diária.

Conforme consta no processo, nos meses de junho a setembro de 2024, foram cobradas faturas da cliente, no valor total de R$ 1.949,61, de um imóvel localizado no bairro de Lagoa Nova, em Natal. Entretanto, ela alegou que a referida unidade está desocupada “há anos, na qual jamais houve qualquer tipo de atividade que justificasse aumento de consumo elétrico” e que “o novo medidor instalado pela própria ré indicava consumo zerado”, evidenciando erro de leitura ou falha técnica no equipamento.

Ao analisar o processo, a juíza de direito Amanda Grace Dias apontou que a relação estabelecida entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando a ré, “na qualidade de concessionária de serviço público, como fornecedora de energia elétrica” e o autor, configurado como consumidor final.

Além disso, em relação à antecipação de tutela, ela fez referência ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para o deferimento da tutela de urgência, a demonstração de “elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.

Além disso, a magistrada apontou que a documentação anexada aos autos, incluindo as faturas questionadas, fotografias e os vídeos “demonstram o consumo zerado no medidor instalado pela própria demandada”, fato que indica “a verossimilhança à tese de que as cobranças não correspondem ao consumo efetivo da unidade”.

A juíza pontuou ainda que “nessas circunstâncias, o restabelecimento imediato do fornecimento, com a consequente geração de novas faturas mensais, poderia acarretar a perpetuação da situação controvertida”, gerando novos questionamentos sobre cobranças na unidade do consumidor sem ocupação. Dessa forma considerou que a medida mais adequada é a “suspensão da exigibilidade dos débitos questionados até o julgamento final da demanda”.

TJ/MG condena município por danos em imóvel após uma obra pública

Moradora abandonou a própria casa por problemas estruturais.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) da cidade de Lagoa da Prata, na região Central do Estado, a indenizar uma moradora na metade do valor dos danos materiais causados na residência dela, a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$7 mil, por danos morais, devido aos danos causados por uma obra.

A cidadã ajuizou ação contra a autarquia argumentando que o imóvel sofreu abalos devido às intervenções de drenagem pluvial urbana. Segundo ela, anomalias estruturais preexistentes foram agravadas em virtude do tamanho da área de escavação e do uso de máquinas pesadas.

A mulher sustentou, ainda, que, junto de sua família, foi obrigada a deixar a casa, devido a um risco de desabamento.

Em sua defesa, a autarquia municipal alegou que o imóvel da autora já apresentava graves problemas estruturais antes do início da obra, razão pela qual pediu a inexistência do dever de indenizar e a improcedência do pedido inicial.

Em 1ª Instância, a Justiça acolheu a tese defensiva de que a empresa não poderia ser penalizada por anomalias já existentes no imóvel. Segundo a sentença, não se comprovou a ligação entre os trabalhos de construção civil no entorno e os danos no imóvel.

Diante dessa decisão, a moradora recorreu. O relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, modificou a decisão, por considerar que houve culpa concorrente do morador e do município.

Segundo o magistrado, o laudo pericial atestou que as escavações e o uso de máquinas pesadas durante as obras executadas agravaram significativamente os danos estruturais no imóvel, que o tornaram inabitável e exposto ao risco de colapso.

O juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant concluiu que houve omissão administrativa, evidenciada na ausência de vistoria prévia pela autarquia antes da realização da obra, o que revelava “falha no dever de diligência estatal” e reforçava o nexo de causalidade entre a atividade pública e o dano experimentado.

Por outro lado, ele apontou que a perícia também identificou falhas construtivas preexistentes no imóvel, cuja estrutura não observava as boas práticas de engenharia, demonstrando conduta culposa da moradora.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Áurea Brasil votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.049918-3/001

TRT/SP proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

Decisão liminar proferida nesta quarta-feira (27/8) pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP obriga o Facebook e o Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão é da juíza Juliana Petenate Salles, que atendeu a pedido formulado em ação civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”, afirmou.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de ‘haters’ com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser “irreversíveis”, segundo a julgadora, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso.

Processo: ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007

TJ/SP: Sobrestadia de contêiners após atraso causado pela própria transportadora é indevido

Decisão do Núcleo Especializado em Direito Marítimo.

O Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Direito Marítimo rejeitou a cobrança de sobrestadia feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das “janelas” do terminal.

A transportadora atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora, de modo que deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução nº 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.

“Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009135-11.2025.8.26.0562/SP

TJ/SC fixa tese sobre prescrição em contratos de trato sucessivo

Entendimento uniformiza jurisprudência e reforça proteção de consumidores.


“Na revisão de contrato de trato sucessivo ainda em vigor quando do ajuizamento da demanda, a prescrição não atinge o fundo de direito, porém delimita os efeitos pretéritos da condenação.”

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a partir de caso julgado pela 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau em ação de revisão de contrato de seguro de vida.

A definição foi dada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, em incidente de assunção de competência (IAC) conduzido pela 2ª Câmara de Direito Civil.

Os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as obrigações se renovam ao longo do tempo, como ocorre em contratos de seguro, planos de saúde ou prestações de serviços contínuos.

A questão discutida era se o prazo prescricional, nesses contratos, deveria limitar apenas os efeitos passados da condenação ou se poderia atingir também o chamado “fundo de direito” — isto é, o próprio direito de pedir a revisão do contrato.

O assunto tem impacto direto na proteção de consumidores, especialmente idosos, diante de aumentos considerados abusivos ou aplicados em desacordo com a boa-fé, após longo período da contratação original. “Além da questão ser relevante, com grande repercussão social, não se vislumbra a existência de múltiplos processos com discussão sobre a mesma matéria, razão por que o IAC é o expediente adequado para pacificação da matéria”, registrou o relator.

A decisão catarinense dialoga com precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia pacificado a discussão sobre o prazo prescricional em contratos de seguro (IAC n. 1.303.374/ES) ao fixar que o prazo é de um ano para qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, e vice-versa.

Mesmo sem divergência significativa entre as Câmaras de Direito Civil, o TJSC optou por uniformizar a jurisprudência ao criar precedente vinculante que fortalece a previsibilidade e a estabilidade das decisões.

Com esse posicionamento, o TJSC busca reforçar a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a celeridade processual

Processo nº 5073164-74.2017.8.24.0000

TJ/MT: Justiça mantém condenação de concessionária por vícios em veículo zero quilômetro

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de veículos em ação movida por uma consumidora que adquiriu um automóvel zero quilômetro com múltiplos defeitos. A decisão, unânime, confirmou que a empresa deve substituir o veículo ou devolver o valor pago, além de pagar R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, totalizando R$ 40 mil.

O veículo apresentou problemas graves e persistentes desde a entrega, incluindo falhas no volante, botões de comando, central multimídia, módulo de carroceria, sensores disparando indevidamente, câmera de ré com funcionamento intermitente, limpador de para-brisa acionando sozinho, chaves com defeito, calibrador de pneus defeituoso e câmbio com irregularidades no piloto automático. Mesmo após diversas tentativas de reparo, os defeitos não foram solucionados no prazo máximo de 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (art. 18, §1º).

A sentença da 1ª Vara de Pontes e Lacerda determinou que a concessionária substituísse o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou restituísse imediatamente a quantia paga, acrescida de eventuais perdas e danos. Além disso, fixou a indenização por danos materiais de R$ 30 mil e danos morais de R$ 10 mil, e ainda determinou o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Em recurso, a concessionária alegou ilegitimidade passiva, argumentando que apenas presta serviços e que os problemas se devem exclusivamente à montadora. Sustentou ainda que todos os reparos foram realizados dentro dos prazos legais e que os transtornos relatados não configurariam dano moral.

O relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ele, a concessionária integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, mesmo sem culpa direta. “A solidariedade estabelecida pelo legislador visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo que este possa acionar qualquer integrante da cadeia produtiva”, destacou.

O magistrado reforçou que os transtornos vivenciados pela consumidora como privação do uso do veículo, sucessivas tentativas frustradas de reparo, angústia e sensação de impotência, configuram dano moral, ou seja, dispensam prova específica do abalo psicológico. A situação se agravou pelo fato de a autora depender do veículo para deslocamentos relacionados a tratamentos de saúde próprios e de familiares.

Processo nº 1004854-61.2024.8.11.0013

TJ/RN: Passageira será indenizada após operadora de viagens cancelar voo

Uma passageira será indenizada após uma operadora de viagens cancelar seu voo de São Paulo para Araguaína, onde passaria a Semana Santa com a família. Por isso, os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do RN, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pela empresa ré, e determinaram o pagamento do valor de R$ 1.091,87, a título de danos materiais, além de R$ 3 mil por danos morais.

Na petição inicial, a parte autora relata ter adquirido uma passagem para o dia 28 de março de 2024, de São Paulo a Araguaína, com conexão em Brasília, mas ao chegar em Brasília, foi informado o cancelamento do voo para Araguaína. Alega que a empresa não ofereceu voo de Brasília para Natal, sob a justificativa de que não podiam ultrapassar a quilometragem. Ficou desamparada no aeroporto de Brasília por horas, até conseguir retornar a São Paulo.

Ao tentar voltar para Natal, a passageira conta que foi obrigada a comprar uma nova passagem, sendo informada de que receberia um reembolso, mas afirma que este nunca foi realizado. Como resultado, ela relata que não conseguiu visitar seus familiares na Semana Santa, passando o Domingo de Páscoa sozinha em Natal.

A empresa ré, por sua vez, interpôs um recurso contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em favor da passageira. Nas razões recursais, a operadora de viagens sustenta que a sua condenação em dano moral deve ser afastada, haja vista a inexistência de ilícito civil e repercussão na vida da parte autora que pudesse lhe causar algum tipo de aflição ou tristeza.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Undário Andrade, afirma que a empresa não obteve êxito em demonstrar a regularidade na prestação dos serviços, segundo o Código do Processo Civil. Já a cliente, por sua vez, conseguiu comprovar o efetivo cancelamento do voo contratado, bem como a ausência completa de assistência por parte da companhia aérea, tendo a parte autora desembolsado a quantia de R$ 1.091,87 para aquisição de nova passagem aérea.

“Assim, tendo em vista que não há qualquer prova nos autos de que a impossibilidade de realização do voo tenha ocorrido devido às condições meteorológicas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. Ao cancelar o voo e não fornecer a devida assistência, deixou a cliente sem a concessão de subsídios e sem alternativas viáveis de reacomodação”, sustenta.

Dessa forma, o magistrado considera insuficientes os argumentos levados a peça recursal, e ressalta que a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida a decisão de primeira instância. “Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença”, concluiu.


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