TRF4: Fabricante não é responsável por uso indevido de dados em smartphone desbloqueado

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da empresa Apple Computer Brasil a indenizarem uma pessoa que teve um smartphone furtado e seus dados bancários utilizados indevidamente, causando prejuízo de cerca de R$ 14,6 mil. O juiz Anderson Barg, da 1ª Vara Federal de Lages (SC), considerou que o banco e a fabricante não podem ser responsabilizados, porque, no momento do furto, o aparelho estava desbloqueado e as precauções de segurança não haviam sido tomadas.

“O autor não comprovou que buscou proteger seus dados conforme as orientações fornecidas pela própria Apple para as situações de furto de aparelho celular, tais como marcar o dispositivo como perdido para ser efetuado o seu bloqueio remoto, além de ser desativada a ferramenta Apple Pay, ou mesmo apagar o dispositivo remotamente”, afirmou o juiz, em sentença proferida ontem (9/3). “Igualmente não restou comprovado que o autor tenha solicitado o bloqueio de IMEI (International Mobile Equipment Identity) à operadora telefônica para impedir o dispositivo de se conectar às redes móveis”, observou Barg.

Com relação à CEF, o juiz entendeu que “não se pode imputar ao banco a responsabilidade pelas operações realizadas, uma vez que não basta que as operações tenham sido efetuadas por terceiro para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, sendo necessário que se comprove a realização de fraude que poderia e deveria ter sido evitada pela ré”.

O autor da ação alegou que estava na rua, ouvindo um áudio do WhatsApp, quando o aparelho foi furtado por um ciclista. Duas horas depois, movimentações como Pix e pagamento de boletos foram efetuadas em sua conta, no valor total de R$ 14.599,98. Ele pediu indenização de R$ 29.199,96, referentes ao prejuízo e aos alegados danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TRF5: Diploma de graduação pode substituir certificado de conclusão de ensino médio

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a Universidade Federal de Alagoas (UFAL) efetue imediatamente a matrícula de um estudante no curso de Letras – Língua Brasileira de Sinais (Libras): Licenciatura. A instituição havia recusado a documentação comprobatória de conclusão do Ensino Médio do estudante, embora ele tivesse um diploma de Ensino Superior concedido pela própria UFAL. A decisão da Turma confirma o que já havia decidido a 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, em antecipação de tutela.

No recurso, a UFAL alegou não ser possível efetuar a matrícula sem a apresentação do certificado de conclusão de curso e histórico escolar do Ensino Médio – condição indispensável para cursar o ensino superior. Disse, ainda, que a Constituição concedeu às universidades a autonomia para regular suas atividades, não se podendo admitir a interferência judicial na esfera administrativa da instituição de ensino.

O desembargador federal Leonardo Coutinho, relator do processo, votou contra a exigência, apontando que o estudante havia apresentado não apenas a declaração do colégio onde cursou o supletivo do Ensino Médio, acompanhado do respectivo certificado de conclusão, como também o diploma de graduação em Pedagogia emitido pela própria UFAL, onde o autor da ação já havia estudado.

Em seu voto, Coutinho reiterou as ponderações feitas na decisão de primeiro grau, ressaltando que não é razoável que a mesma universidade que já havia recebido e aceito o certificado de conclusão de Ensino Médio do estudante – tanto que ele concluiu o curso de Pedagogia na UFAL – agora indefira sua matrícula no curso de Letras, por entender que a documentação apresentada não é suficiente.

“Ainda que houvesse alguma irregularidade na documentação apresentada em relação à conclusão do Ensino Médio, esta estaria absolutamente suprida pela apresentação de diploma de nível superior, pois o autor efetivamente demonstrou ter nível de escolaridade superior ao exigido pelo artigo 44, II da Lei nº 9.394/96, para ingresso no Ensino Superior”, diz a decisão.

Processo nº 0813087-42.2022.4.05.0000

 

TJ/RN: Servidora que pôs pessoa para trabalhar em seu lugar tem recurso rejeitado

Mantida na segunda instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, decisão da Vara Única da Comarca de São José de Campestre que nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MPRN, julgou procedente pedido para condenar uma servidora à perda do cargo público efetivo e ao ressarcimento do valor de R$ 19.530,72, referente ao período que recebeu sem trabalhar. A decisão em segundo grau é da 3ª Câmara Cível do TJRN. Os valores têm correção monetária pelo IPCA-e desde a data dos respectivos pagamentos.

Conforme o voto da relatoria do processo, o ato em questão considerado improbo consistiu na colocação, pela apelante, na qualidade de servidora pública, de uma terceira pessoa para trabalhar em seu lugar na recepção do Hospital Municipal Maria Vicência de Souza, mediante pagamento de parte de seu salário.

O órgão julgador não acatou os argumentos da denunciada, de que o ato, dito como ímprobo, não foi praticado com dolo e sequer causou dano ao erário, bem como que não tinha vontade efetiva de praticar o referido ato, tampouco o fez de má-fé. Os desembargadores ressaltaram que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis ao acusado não retroagem, salvo no que toca à norma que extinguiu a improbidade culposa, que retroage somente para atingir os processos em curso e os fatos ainda não processados.

O entendimento é referente à aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 (que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992), a qual as inovações por ela trazidas somente são aplicáveis retroativamente aos atos culposos sem condenação transitada em julgado (julgamento finalizado).

“Devendo, nestes casos, o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Bem como, quanto aos atos de improbidade dolosos, segue-se a lei vigente à época dos fatos, não havendo incidência retroativa da nova lei”, esclarece o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças.

“Esse ato de improbidade administrativa atenta contra os princípios da administração pública, tipificado no artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, portanto doloso”, de maneira que não há de se falar em aplicação retroativa da “nova lei de licitações”, define o relator.

TRT/RN bloqueia parte do bolsa família de sócia de empresa devedora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o bloqueio de 30% do Auxílio Brasil (atual Bolsa Família) de sócia da empresa L H da Silva Lira para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi em agravo de petição, que é uma medida judicial de natureza recursal, interposto pela referida sócia no TRT-RN com o objetivo de derrubar o bloqueio do benefício, determinado pela 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A dívida trabalhista, no caso, é de uma empresa com sócios familiares que foram cobradas após a Vara do Trabalho não conseguir executar diretamente a instituição privada (desconsideração da personalidade jurídica).

No agravo, a sócia alegou que o Bolsa Família não pode ser penhorado, com base no artigo 5º da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Inicialmente, a Vara do Trabalho entendeu que a sócia demonstrava condição financeira incompatível ao declarado por ela no processo. Isso com base em fotos de redes sociais em que ela se encontra ostentando viagens e um estilo de vida alto para os padrões de um beneficiário do auxílio governamental.

No entanto, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do agravo de petição, “as fotos são insuficientes para provar que houve recebimento indevido do referido auxílio”.

Quanto à impossibilidade de penhora de salários, vencimentos e benefícios, a desembargadora destacou que a legislação atual permite o bloqueio de benefícios como o Bolsa Família.

“Com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (salários, proventos, pensões, etc..) ao seu artigo 833”, esclareceu ela.

Isso porque o parágrafo segundo do artigo estabelece que o impedimento da penhora não se aplica para “o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.

Mesmo assim, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues afirmou que a penhora deve ser limitada ao patamar de 30% do valor do benefício, tal como ocorre com o bloqueio dos salários e proventos.

Para a magistrada, o limite de 30% “está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório da executada (sócia), permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência”.

“Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento parcial do débito trabalhista em favor do exequente (ex-empregado), que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo 0000925-50.2018.5.21.0003.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear procedimentos complementares de cirurgia bariátrica

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente o pedido para que uma paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Amanda Grace determinou o custeamento de procedimentos como abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, glueteoplastia sem proótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.

De acordo com a paciente, em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, emagreceu de 100kg para 51kg, mas que, inevitavelmente, passou a apresentar intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, algo que prejudicava sua saúde física e mental.

Dessa forma, a paciente solicitou que houvesse o custeio dos procedimentos cirúrgicos, bem como dos tratamentos e materiais complementares, os quais incluíam fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagem linfática, cintas modeladoras e meias antitrombo.

Decisão

Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos.

“As cirurgias reparadoras solicitadas não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. Não se desconhece que a operadora de plano de saúde está obrigada no limite do pacto, mas não se deve perder de vista que sua interpretação há de ser realizada em consonância com as regras do CDC. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza Amanda Grace também seguiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.

No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico não há obrigatoriedade do plano de saúde réu em custear, pois “somente está obrigado a fornecer medicamentos e materiais de uso hospitalar durante a internação da autora, não sendo esse o caso do tratamento em questão”.

Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar uma multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

 

TJ/SC considera multa de R$ 7 mil compatível para rede que possui quase duzentas lojas no país

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso interposto por loja de departamento que contestava a aplicação de multa recebida em abril de 2019, no valor de R$ 7 mil.

Na ocasião, o Inmetro esteve em uma das sedes da rede, em Itajaí, para realizar uma fiscalização. Durante a ação, os agentes solicitaram acesso aos produtos de Páscoa e foram informados por um vendedor que para isso seria necessário aguardar a chegada do procurador da loja, para obter sua autorização. Depois de 30 minutos sem o responsável aparecer, os fiscais foram embora, mas antes emitiram o auto de infração.

A loja divergiu do relato do órgão fiscalizador sobre o tempo de espera, assim como classificou o valor da multa de “indevido”. Em seu voto, o desembargador Boller considerou a quantia compatível com o porte da empresa – fundada no Vale do Itajaí em 1986 e hoje com quase duas centenas de lojas distribuídas por 22 estados, mais Distrito Federal – e dentro dos parâmetros legais.

“Ao Poder Judiciário não é dada a possibilidade de adentrar no mérito do ato administrativo, diante do princípio da separação dos poderes, até porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição”, ressaltou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000492-31.2021.8.24.0064

TJ/AM: Estado é obrigado a respeitar ordem hierárquica e de antiguidade no quadro de oficiais

Estado não observou ordem de classificação final em curso de formação para fins de promoção, conforme previsto em lei.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a oficial enfermeiro, para retificar sua posição na ordem hierárquica e de antiguidade no Quadro de Oficiais da Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 26, parágrafo 3.º da Lei Estadual n.º 3.498/10.

A decisão foi por unanimidade, na sessão da última quarta-feira (08/03), no Mandado de Segurança n.º 4005435-30.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Neste caso, o impetrante foi incluído no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas no cargo de 2.º Tenente Enfermeiro, a contar de 16/04/2020, por força de Decreto Estadual publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 04/05/2020.

Sua inclusão direta no serviço militar ocorreu de maneira excepcional, motivada pela emergência deflagrada pela pandemia da covid-19.

Diante desta situação, o Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar solicitou à Procuradoria-Geral do Estado parecer sobre o critério de precedência hierárquica dos militares incluídos na ativa daquela forma, pois não haviam sido submetidos à realização prévia do Curso de Formação, como exigido por lei.

O parecer foi no sentido de que para os militares que foram nomeados na mesma data e entraram em exercício, também, na mesma data, a precedência hierárquica deveria ser definida pela ordem de classificação final do concurso público, e para os militares que foram nomeados e entraram em exercício em datas distintas, teria como marco inicial a entrada em exercício decorrente de sua inclusão.

Devido a este critério, o impetrante alegou que ficou prejudicado, pois figurou como sexto colocado geral no Curso de Formação, o que lhe garantiria ser o segundo militar mais antigo dentro de seu quadro, mas pelo Decreto Promocional de 28/06/2022 sua colocação caiu para 48.ª posição para fins de antiguidade.

Conforme a relatora, a situação excepcional que justificou a inclusão direta do impetrante no posto de 2.º Tenente Enfermeiro não afasta a aplicação da referida regra legal para a situação. Neste caso, ela observa o previsto no artigo 54 dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, sendo aplicável ao assunto a lei que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas (Lei n.º 3.498/2010), devido à inexistência de legislação específica que regule o ingresso e a promoção no Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.

“Havendo comando normativo quanto aos critérios para definição da ordem hierárquica de colocação dos oficiais, deve ser este estritamente observado pela Administração Pública. No caso dos autos, é a Lei n.º 3.498/10 que fixa tais critérios, estabelecendo, em seu art. 26, § 3º, que a ordem hierárquica resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)”, afirma trecho do Acórdão.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar indenização a mãe por morte de bebê após o parto

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização a uma mãe que perdeu o filho após o parto. De acordo com o processo, houve negligência no procedimento médico prestado à mulher no Hospital Regional de Sobradinho (HRS) e o recém-nascido veio a óbito por demora no atendimento. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que realizou pré-natal em um hospital de Planaltina/GO, estando o feto em perfeito desenvolvimento, sendo orientada que se não entrasse em trabalho de parto até determinada data, deveria procurar o hospital para realização de cesárea. Tendo procurado no dia 10 de abril de 2021, foi informada que todas as gestantes da unidade estavam sendo encaminhadas para o Hospital Regional de Sobradinho (HRS). No local, internada, foi atendida por diferentes profissionais, sendo que, na última análise, outra médica verificou que o feto estava com bradicardia e sem respiração, informando que faria a cesárea de maneira imediata.

A autora entende que todo o atendimento até este momento foi negligente e acarretou o nascimento de seu filho sem oxigênio, tendo engolido e aspirado mecônio, sendo reanimado ao nascer e intubado em razão da demora na realização do parto, vindo seu filho a falecer de parada cardíaca, embora não conste em seu prontuário essa informação.

O Distrito Federal apresentou contestação alegando a improcedência dos pedidos autorais por considerar que o tratamento médico dispensado à autora foi correto e adequado, não havendo respaldo técnico-científico para alegação de erro médico.

Na análise do processo, o Juiz entendeu que, ao contrário do argumentado pela parte ré, o que restou evidenciado tecnicamente nos autos é que não houve atendimento adequado e que a ausência de tal adequação causou a morte do filho da autora.

Sendo assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 300 mil a título de danos morais e, ainda, ao pagamento de R$ 2.066,77 a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas com enxoval, berço, despesas com o enterro do filho da autora e referente a medicamentos para tratamento pós-operatório.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700091-57.2022.8.07.0018

TJ/MG: Instituição bancária terá que indenizar aposentada por venda casada

Paciente foi induzida a adquirir cartão de crédito com cobrança de anuidade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, que condenou uma instituição financeira a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente de uma aposentada. A instituição foi acusada de venda casada, ao oferecer um cartão de crédito juntamente ao plano odontológico contratado pela consumidora. Além do ressarcimento dos gastos, a consumidora deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais.

A idosa ajuizou a ação em setembro de 2019, aos 65 anos. Ela alegou ser pessoa muito simples e sem instrução e disse que, ao contratar um plano odontológico, em julho de 2018, foi induzida a adquirir um cartão de crédito, com cobrança de anuidade e de seguro, desconhecida pela aposentada.

Ela sustentou que não sabia que os dois produtos eram vendidos conjuntamente, pois pretendia apenas encontrar uma clínica para fazer um tratamento dentário. Segundo ela, o valor da contratação do cartão de crédito não cabia em seu orçamento, mas todas as tentativas de desfazer o contrato foram negadas.

A instituição financeira argumentou, por sua vez, que o contrato de compra e venda foi assinado pela consumidora, que apresentou todos os documentos exigidos. Por consequência, não se poderia falar em irregularidade.

A juíza Alinne Arquette Leite Novais, da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, declarou inexistente a dívida da consumidora com a companhia, referente à anuidade, condenando a empresa a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. Além disso, a magistrada fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, por entender que os transtornos causados superavam os meros aborrecimentos cotidianos.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Baeta Neves, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, a instituição financeira praticou venda casada, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ficou claro no processo, na avaliação do desembargador, que a consumidora não tinha intenção de adquirir um cartão de crédito e que a instituição fazia parcerias com outras empresas, como clínicas odontológicas, para angariar clientes.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Custas de preparo recursal devem ser recolhidas com base em valor original de causa sob revisão

Mantido indeferimento de gratuidade de justiça.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma parte autora deve arcar com custas de preparo recursal calculado com base no pedido original de causa cujo valor está sob revisão, ao mesmo tempo que negou o pedido de gratuidade de justiça postulado pela agravante.

Consta nos autos que a parte em questão, um escritório de advocacia, ajuizou agravo interno cível após indeferimento de gratuidade de justiça em processo contra instituição bancária, alegando que tal benefício foi requerido depois que o juízo de primeiro grau acolheu impugnação do valor original da causa, que passou de R$ 10 mil para mais de R$ 9,7 milhões – decisão que está sob revisão em grau recursal.

No entendimento da relatora, desembargadora Cristina Zucchi, não há que se falar em gratuidade de justiça, uma vez que “a suficiência de recursos do agravante não é elidida por elementos de convicção constantes dos autos”, tampouco a parte apresentou documentos que comprovem a alteração de sua situação econômica após o indeferimento da gratuidade.

Entretanto, diante da situação peculiar do feito, os custos de preparo deverão ser calculados com base no valor original. “Nesta feita, estando pendente de apreciação a análise da questão relativa ao valor da causa, a qual influencia diretamente na quantia a ser paga de preparo, determina-se que o valor do preparo seja calculado sobre o valor original dado à causa (R$ 10.000,00), a fim de não se incorrer em eventual denegação de justiça, haja vista o considerável valor atribuído à causa após o acolhimento da impugnação”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1098730-98.2015.8.26.0100/50000


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