TJ/SC: Município terá de intervir e auxiliar mulher que abriga 50 cães em residência

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma determinou àquele município que elabore um plano de contingenciamento para a retirada dos cerca de 50 cães que habitam a residência de uma mulher – caracterizada como acumuladora de animais – e que promova encaminhamento para adoção ou local adequado, em atenção aos ditames técnicos e legais que envolvem a matéria. A administração terá o prazo de 60 dias para concluir o plano e dar início a sua execução, com fixação de multa no valor de R$ 1 mil para cada semana de atraso ou para cada animal removido de forma inadequada.

Esta discussão ocorreu em um mandado de segurança impetrado pela proprietária da residência, depois de notificada pelo município para promover a castração e doação de metade dos cães no prazo de 30 dias, e de autuada com multa no valor de R$ 3,5 mil. Sua ação buscava reverter o quadro, em pretensão parcialmente bem-sucedida. Antes, porém, o juízo ponderou que a residência da impetrante não reúne as condições necessárias para o abrigamento de todos os cães presentes no local, em razão da ausência de espaço e estrutura suficientes. “O expressivo número de cães impossibilita a manutenção do recinto em condições de higiene e salubridade, ao menos em grau adequado, já que a impetrante exerce a tutoria sozinha”, registrou em sentença.

A dona da casa, além disso, dependia da ajuda de terceiros para custear alimentação, vacinação e tratamento veterinário aos cães, que já chegaram ao número de 70 animais abrigados. As medidas aplicadas pela administração contra a mulher, contudo, foram consideradas excessivas e inaplicáveis, notadamente o prazo estabelecido. A sentença estabeleceu, portanto, a obrigação do município em elaborar o plano de contingência, com a definição de um prazo razoável e de uma forma adequada de retirar os cães do local, necessariamente com a avaliação da equipe técnica do ente municipal e redigido pelas autoridades coatoras e suas equipes técnicas.

“O plano de contingência deve identificar os animais e estabelecer um cronograma de retirada progressiva, com as datas e as medidas que serão adotadas, observando-se o menor impacto possível para os animais”, anota o sentenciante. Por outro lado, a decisão afastou a incidência da multa pecuniária e do prazo do auto de intimação e notificação emitido pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária municipal para a regularização da situação.

O juízo entendeu que as determinações do poder público foram impostas à impetrante “sem que o ente municipal, por meio de seus órgãos ou repartições, tenha cumprido a própria obrigação e o dever que lhe incumbe”. Neste porém, destacou lei local que dispõe sobre os deveres do município no controle populacional, fiscalização de acumuladores e atuação multidisciplinar para o acompanhamento dessas situações, não observada no caso concreto. Medidas de contracautela também foram definidas para determinar que a autora da ação coopere com as autoridades coatoras e a equipe técnica responsável pela elaboração do plano de contingência, de forma a auxiliar no que for possível e deixar de impedir ou dificultar o trabalho de retirada dos animais.

Ela se responsabilizará ainda pela limpeza e manutenção do local sempre higienizado e em condições de salubridade aos animais que ali permanecerem, assim como garantir a alimentação, a dessedentação, a castração e a vacinação dos animais que ficarem sob seus cuidados, com o auxílio do Núcleo de Bem-Estar Animal do município. Ela deve se abster de receber novos animais, a título gratuito ou oneroso, independentemente da espécie ou da motivação, observado o plano de contingência, tudo sob pena de imediata autuação e penalização pelos órgãos de fiscalização competentes.

Processo n. 5028338-24.2022.8.24.0020

TJ/RN: Descontos indevidos em aposentadoria ensejam indenização para idosa

A 15ª Vara Cível de Natal estabeleceu condenação de uma instituição financeira que realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria de uma idosa. Na sentença, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e a restituição de danos materiais no valor de R$ 411,19.

Conforme consta no processo, a demandante, que é aposentada por invalidez, sofreu descontos mensais em seus proventos de R$ 29,20 e R$ 22,00, nos períodos de junho de 2020 a janeiro de 2021 e posteriormente de maio a dezembro de 2021. Assim, ela entrou em contato com a instituição financeira a qual “reconheceu que os descontos eram indevidos” e informou que faria a “devolução das quantias injustamente descontadas”. Entretanto, isso não ocorreu, de forma que a demandante buscou a via judicial para resolução da situação.

Ao analisar o caso, o magistrado André Pereira observou inicialmente que, mesmo citada, a instituição não se manifestou no processo e, em consequência, foi apontado que a falta de oferecimento de contestação pela parte demandada “induz à revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil”. A seguir, o juiz explicou que a revelia do réu no processo “gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo demandante são existentes e verdadeiros”, mas ressaltou que isso “não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do direito próprio”.

O magistrado também destacou que o pedido feito pela demandante está devidamente documentado “com o histórico de créditos nos proventos da parte, comprovando a ocorrência dos descontos questionados”. E frisou que tal documentação “indica de maneira cristalina a anuência da parte ré com o estorno dos valores descontados”, reconhecendo a inexistência de relação entre as partes.

Dessa maneira, o juiz determinou na parte final da sentença a restituição dos valores indevidamente descontados na conta da demandada, estabelecendo assim a condenação pelos danos materiais causados. Já em relação aos danos morais, o magistrado apontou a adoção da “teoria do desestímulo, considerando a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico ou comercial das partes envolvidas no litígio, o bem jurídico lesado”, e inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.

TJ/SP: Multinacional Heinz Brasil SA indenizará por publicidade comparativa desleal em lançamento de maionese

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.

O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.

O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”

A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1048913-60.2018.8.26.0100

TJ/RS: Pais são obrigados a vacinar filha

Os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por maioria, negar provimento ao recurso de pais que não vacinaram a filha bebê. Dessa forma, se não houver a vacinação, a menina será conduzida pelas autoridades para ser imunizada e incluída no plano de vacinação.

Caso

Em abril de 2021, o Ministério Público, autor da ação, requereu a aplicação de medidas de proteção em relação à uma menina nascida em dezembro de 2020 que não havia sido vacinada na rede pública.

Os pais alegaram que o filho mais velho teria começado a apresentar inúmeros problemas decorrentes da sua imunização como, por exemplo, lentidão no desenvolvimento da fala. Na narrativa, os pais ainda citaram que quando o menino deixou de ser vacinado apresentou melhora em sua condição. Eles também atribuíram à vacinação os diversos casos de autismo na família.

No Juízo do 1º grau, foi determinado aos pais a obrigatoriedade da vacinação, “sob pena de silentes, seja determinada imediata busca e condução da infante à UBS (Unidade Básica de Saúde) para a devida vacinação e inclusão de plano das vacinas a serem posteriormente realizadas”.

Os pais recorreram da decisão.

Recurso

O relator do recurso no TJRS, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, em seu voto, afirmou que não há dúvida de que a vacinação é obrigatória, como prevista no Programa Nacional de Imunizações, no Estatuto da Criança e do Adolescente e por deliberação do Supremo Tribunal Federal. Porém, o magistrado discorda da determinação de imediata busca e condução da menina à UBS para a vacinação.

“Medida que reputo drástica e traumática, especialmente para a criança, e que, por isso, não pode ser mantida, nos seus termos. Nesse contexto, impõe-se agir com cautela, sobretudo em decisões dessa natureza, que exigem uma reflexão mais aprofundada, depois de toda a instrução do feito, onde se deverá investigar, com a produção de prova científica idônea, a possível procedência das justificativas apresentadas pelos genitores para não submeter a criança à vacinação”, afirmou o Desembargador.

Em seu voto, ele decidiu pela reforma da decisão para que a imposição, ou não, da vacinação seja determinada no momento da sentença.

Já o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, votou de forma divergente ao relator. Segundo ele, “o exercício do poder familiar não é absoluto, e não pode se sobrepor aos interesses dos filhos, tenha a motivação que tiver”. Ele também levantou a questão de que “a resistência dos pais em vacinar a filha é puramente ideológica, sem qualquer respaldo de comprovação científica”.

O magistrado discorreu sobre a contestação dos pais da menina: “A eventual conexão entre o atraso no desenvolvimento da fala do irmão e a vacinação que recebeu é mero exercício de adivinhação dos pais da menina, não está amparada por atestado médico ou artigo científico, tendo certamente sido tirada de documentos apócrifos que aos milhares podem ser acessados na internet, como efetivamente o foram ao tempo da epidemia da COVID, que infelizmente contribuíram para que milhares de mortes ocorressem. O atestado médico firmado pelo Doutor apenas afirma que ela goza de ótima saúde, que recebe acompanhamento regular, mas não diz, em momento algum, que a vacinação obrigatória poderá a ela causar algum dano, em virtude de suas características pessoais. Não disse porque certamente isso não corresponde à realidade”.

O Desembargador Daltoé ainda ressaltou que se cada pai ou mãe buscasse na Justiça esse tipo de decisão, “certamente seriam ajuizadas milhares de ações judiciais, nas quais centenas de juízes, promotores de justiça e defensores públicos trabalhariam unicamente para dar azo a uma discussão que cientificamente está ultrapassada. A vacinação de crianças é obrigatória e norma geral de saúde pública, que deverá ser por todos observada, ressalvadas individualidades especiais de cada pessoa, que no caso do processo não foram apresentadas”.

Por fim, ficou decidido que a vacinação na menina seja feita sem uma decisão terminativa do processo (em sede de liminar), “pois existem casos em que o tempo da vida não se adequa ao de um processo judicial, sujeito a muitas intercorrências processuais e recursos. Tempo esse que pode ser prejudicial à criança”.

O Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl acompanhou o voto divergente do Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, por negar provimento ao recurso.

TJ/SC: Funcionária pública que desviou valor das fianças em delegacia tem pena mantida

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma funcionária pública municipal à disposição da Polícia Civil que, na função de escrivã, se apropriou de R$ 2.460, valor proveniente do pagamento de fianças. Registrados em cinco ocasiões, os desvios ocorreram em Balneário Camboriú.

Em 1º grau, ela perdeu a função pública que estava a exercer no momento da aplicação da pena; teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; sofreu multa civil e ficou proibida de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos. Houve recurso.

O relator da apelação explicou que a mulher foi condenada na esfera penal, portanto não se pode questionar mais a existência do fato ou sua autoria, porque já decididos no juízo criminal.

“De qualquer forma, há nos autos farto acervo documental e testemunhal descrevendo atos dolosos de improbidade com dano efetivo ao erário”, anotou o desembargador ao votar pela manutenção da sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Público, em sessão realizada no último dia 18 de abril.

Processo n. 0000574-83.2010.8.24.0113/SC

 

STJ impede concessão de aposentadoria a desembargadora do TJBA que responde a ação penal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a concessão de aposentadoria voluntária à desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Ilona Márcia Reis, afastada do cargo por responder à ação penal que apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de capitais. A ação decorre da Operação Faroeste.

Segundo o colegiado, o pedido da magistrada poderia atrasar o desenvolvimento processual, pois teria como consequência o afastamento da prerrogativa de foro no STJ e o direcionamento do caso para a Justiça estadual da Bahia.

Na origem da ação penal, a desembargadora foi afastada cautelarmente do cargo pelo prazo inicial de um ano, medida prorrogada até fevereiro de 2024. No mesmo mês do oferecimento da denúncia, ela requereu ao TJBA a concessão de aposentadoria voluntária, mas o processo administrativo foi suspenso pelo relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) – o que motivou a interposição de recurso para a Corte Especial.

Entre outros argumentos, a magistrada alegou uma possível usurpação da competência do TJBA para deliberar sobre o pedido de aposentadoria.

Remessa dos autos à primeira instância dificultaria prestação jurisdicional
Para o ministro Og Fernandes, a manutenção do processo de aposentadoria poderia comprometer a aplicação da lei penal, pois acarretaria a modificação da competência para processar e julgar o caso, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.

Ele avaliou que a remessa, por si só, não levaria ao fim da persecução criminal, mas as circunstâncias analisadas indicam uma possível manobra para dificultar a prestação jurisdicional. “Essa afirmação, longe de configurar mera ilação, está calcada em fatos ocorridos no curso da Operação Faroeste, que demonstram o poder de influência dos investigados no Judiciário da Bahia”, destacou Og Fernandes.

Medida preserva a aplicação de efeitos extrapenais da condenação
Impedir o prosseguimento do processo de aposentadoria – observou o ministro – assegura a aplicação da lei penal, em especial o artigo 92, I, do Código Penal, que trata da perda do cargo público em caso de condenação.

Og Fernandes explicou que a efetivação da aposentadoria antes de eventual condenação por crime cometido com violação de dever funcional impediria o efeito da perda do cargo, devido à ausência de expressa previsão legal quanto à possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência específica da decisão condenatória.

Concessão de aposentadoria seria prêmio por conduta repreensível
Ainda de acordo com o relator, não é possível afirmar que a suspensão do processo administrativo não poderia ser determinada diante da falta de previsão legal, pois é um desdobramento do afastamento do cargo. Pelo mesmo motivo, Og Fernandes afirmou que não ocorre usurpação de competência do TJBA.

“O STJ já decidiu que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e de acordo com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais”, salientou.

Por fim, o ministro lembrou que permitir a aposentadoria voluntária de um magistrado suspeito de praticar crimes graves significaria premiá-lo pela conduta altamente repreensível. Na sua avaliação, a situação “gera sentimento de impunidade e injustiça, potencializando o descrédito nas instituições públicas, notadamente no Poder Judiciário”.

Processo: APn 986

STJ: Calendário extraído de site de tribunal serve para comprovar feriado local

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais.

“Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso”, afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.

Com o julgamento, a Corte Especial reformou acórdão da Segunda Turma que havia rejeitado a cópia de calendário disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como prova de feriado local. A posição da Segunda Turma divergia de entendimentos da Terceira Turma e da Sexta Turma, que admitiam esse tipo de documento para comprovar feriado.

O ministro Raul Araújo reconheceu a existência de vários precedentes do STJ no sentido de que a cópia do calendário publicado em site de tribunal não poderia ser considerada documento idôneo para fins de suspensão ou interrupção do prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo que comprovasse o feriado ou a suspensão do expediente forense por outro motivo.

Entretanto, o ministro apontou precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em reforma de julgados do STJ – que reconheceram a validade desse tipo de documento. Como consequência, ressaltou, colegiados do STJ como a Terceira Turma passaram a reconhecer a idoneidade do calendário judicial para a comprovação da ausência de expediente forense.

Admissão de documentos obtidos em páginas oficiais é posição mais liberal e justa
Para o relator, a posição atual do STF e da Terceira Turma é “mais liberal e justa”, devendo prevalecer na análise da admissibilidade dos recursos. Raul Araújo comentou que os óbices processuais não podem limitar, de maneira injustificada, o direito de recorrer, sendo necessário levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a boa-fé das partes do processo.

“Por isso, entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser realizada pelas partes e por seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial”, afirmou.

Em seu voto, o relator lembrou que a Lei 11.419/2006 prevê que as informações processuais disponibilizadas pelos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade.

Segundo o ministro, mesmo antes de a pandemia da Covid-19 intensificar as atividades do Judiciário de forma virtual, o STJ já reconhecia que a validação de informações prestadas eletronicamente pelos tribunais era importante para preservar a boa-fé e a confiança na atuação dos advogados. Com o advento da pandemia e o aumento das atividades judiciais on-line, comentou, mais sentido há no reconhecimento da idoneidade dessas informações divulgadas pelas cortes em seus portais.

“Assim, não há como desvencilhar as informações obtidas por via eletrônica dos atos processuais praticados na atualidade. Ao contrário, devem ser reconhecidas a oficialidade, a veracidade e a legitimidade das publicações judiciais veiculadas pelos respectivos tribunais via rede mundial de computadores”, concluiu.

Processo: EAREsp 1927268

TRF1: Valores pagos a título de férias indenizadas e adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária patronal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago pelo Município de Paulo Afonso/BA a seus servidores a título de férias indenizadas e referentes ao respectivo adicional de 1/3 de férias – bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas.

A decisão se deu no julgamento de apelação do Município que foi contrário à sentença que acatou parcialmente o seu pedido, afastando somente a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre algumas das parcelas que compõe a remuneração dos empregados, mas julgando extinto o processo em relação às demais parcelas sobre as quais o Município argumentava ter direito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos.

A relatora sustentou ainda que o TRF1 tem reiteradamente decidido que os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1002143-18.2021.4.01.3306

TRF1 reforma decisão com base no entendimento de que há possibilidade de intervenção judicial quando superados os prazos legais para a análise de requerimento administrativo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou a segurança ao pedido de julgamento de um recurso dirigido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/Loas). Ao analisar o caso, o Colegiado assegurou que a Administração Pública deve obediência aos princípios a legalidade e da eficiência, assim como deve assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

Segundo consta dos autos, o apelante alegou que formulou um Recurso Ordinário contra o INSS na 1ª instância, em março de 2022, pois o seu pedido de BPC/Loas foi negado e ele solicitou, por meio de um pedido administrativo, a revisão, porém até julho do mesmo ano, data do ajuizamento da ação na Justiça Federal, o requerimento não havia sido analisado, extrapolando o previsto na Lei 9.784/99, que estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na Administração Federal.

Longa espera – Para o relator do caso, o desembargador federal Rafael Paulo Soares, “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.”.

O magistrado reiterou, ainda, a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que diz: “verifica-se que a Impetrante protocolou Recurso Ordinário em 10/03/2022, visando a análise do recurso para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC/Loas. Contudo, até a data do ajuizamento da ação, qual seja, em 18/07/2022, o requerimento ainda não havia sido analisado. A parte impetrante, portanto, trouxe aos autos prova de que os prazos legais foram superados na análise de seu pedido, sem justificativa.”.

Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, reformou a sentença ao fundamento de estar ela “em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.”.

Processo: 1011437-66.2022.4.01.3304

TRF4 permite que estudantes de medicina colem grau sem terem participado do Enade

A Justiça Federal do Paraná determinou que a Universidade Paranaense (Unipar) não pode negar a uma turma de alunos do curso de Medicina – campus Umuarama – participar de cerimônia de colação de grau em razão da ausência de realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). A decisão vale também contra a negativa da instituição de ensino em expedir o diploma dos alunos em decorrência da não realização do exame. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Os alunos relatam que estão matriculados no último ano do curso, logo, formandos 2023. Informam que, segundo o Guia Acadêmico, apenas terá direito à colação de grau e, consequentemente, à expedição e ao registro do diploma, o acadêmico que comprovar sua “situação regular” diante do Enade.

Relatam no pedido de mandado de segurança coletivo que a conclusão do ano letivo está prevista para o dia 15.11.2023, portanto, terão concluído todos os créditos, disciplinas, estágios, trabalho de conclusão de curso e demais requisitos exigidos à sua formação profissional, sendo agendada para 01.12.2023 o evento de colação de grau. Esclarecem que a prova do está marcada para o dia 14.11.2023 e a divulgação da relação de estudantes em situação regular ocorrerá em 15.12.2023, alegando que a situação de regularidade mostra-se impossível até a colação de grau.

Em sua decisão, o magistrado cita a Lei 10.861/2004 que determina que o exame é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

“Seguindo esta linha de raciocínio, a realização da prova do Enade constitui ônus para o estudante que pretende colocar grau, da mesma forma como seriam as demais disciplinas na grade curricular. Ainda, a obrigatoriedade de realização da prova como requisito para a colação de grau constitui fato notório. Todavia, o posicionamento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido que o exame tem como finalidade a avaliação das instituições de ensino, que em nada contribuem para a formação dos alunos, não podendo o estudante sofrer sanção em caso de não comparecimento”.

Friedmann Anderson Wendpap reiterou, portanto, que a lei que institui o sistema nacional de avaliação não prevê sanção ao aluno que não realiza o exame, apenas à instituição de ensino, entendendo ilegal o ato da Unipar, negando a participação dos alunos na cerimônia de colação de grau e entrega do diploma.


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