TRF4 nega liminar para ingresso de familiares de haitianos em território brasileiro sem necessidade de visto

A Justiça Federal negou pedido de liminar de 14 cidadãos haitianos, para que fosse autorizado o ingresso de seus familiares em território brasileiro, sem necessidade de visto. O Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão proferida ontem (19/4), entendeu que a concessão ou negação de visto de entrada e permanência no Brasil é de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política de imigração.

Segundo o Juízo, a situação de dificuldade humanitária do Haiti é fato público e notório, “tal situação, porém, é comum a todos os residentes daquele país, não se tratando de ameaça individual [aos autores do pedido], e nem, necessariamente, de risco pontual ou iminente à sua vida ou integridade física, o que deveria ser devidamente especificado nos autos”, registra a decisão.

De acordo com o julgamento, a concessão da liminar poderia significar tratamento desigual a pessoas na mesma situação. “A autorização de ingresso no Brasil [aos autores], ainda que motivada pela reunião familiar, implicaria em tratamento flagrantemente desigual e desarrazoado, sem nenhuma causa a motivar a prevalência do direito dos autores em detrimento aos direitos dos demais haitianos”. Ainda cabe recurso.

Processo nº 5010561-74.2023.4.04.7200

TJ/RO condena do Detran por não providenciar uma banca examinadora específica a uma mulher com deficiência

Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis-RO, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran RO) por dano moral e danos materiais a uma mulher com deficiência física, por atraso no processo de habilitação. A decisão determinou, ainda, a revalidação dos prazos para a realização da prova prática. As condenações devem-se à falha na prestação de serviço pelo Detran, que levou ao vencimento do processo administrativo.

Consta na decisão colegiada que a candidata à aquisição da CNH foi prejudicada na prova prática porque o Detran-RO não providenciou “uma banca examinadora específica para avaliação de deficientes, banca esta que não foi solicitada pelo Detran, no prazo determinado”. Além disso, a mulher teve, dentre outros, gastos financeiros, visto que para fazer os exames viajava do Município de Buritis para o Município de Ouro Preto do Oeste-RO, onde seria realizada a prova prática.

A mulher fez a prova teórica no dia 22 de fevereiro de 2013. Já a prova prática, não fosse a omissão do ente público, seria realizada no dia 5 de junho de 2013.

Embora a defesa do Detran-RO sustente que não houve falha na sua prestação de serviço à candidata da CNH, para o relator, desembargador Glodner Pauletto, diante das provas colhidas no processo, ficou provada a negligência do apelante (Detran-RO) para que o processo da habilitação vencesse sem a realização da prova prática.

O Detran-RO foi condenado a pagar, a título de dano moral, o valor de 10 mil reais; já pelos danos materiais, em razão dos gastos financeiros intermunicipais, pagará a quantia de 1.414,50 reais.

A Apelação Cível, sobre Obrigação de Fazer, (n. 0002296-89.2013.8.22.0021) foi julgada no dia 13 de abril de 2023. Participaram do julgamento os desembargadores Glodner Pauletto (Presidente da Câmara), Gilberto Barbosa e Hiram Marques.

TJ/AM: Honorários de advogado dativo devem ser custeados diretamente pelo Estado

Tema foi assunto de ação rescisória requerida pela Defensoria Pública e julgada procedente pelas Câmaras Reunidas do TJAM.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória requerida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, para rescindir capítulo de sentença proferida na parte em que determina que o pagamento de honorários de advogado dativo seja custeado pela Defensoria Pública, devendo o Estado arcar diretamente com os custos.

O Acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (19/04), pelo desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, na Ação Rescisória n.º 4003931-23.2021.8.04.0000, após julgamento ocorrido em 22/03, por unanimidade.

Na sessão de julgamento houve sustentação oral pelo defensor público Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa, que observou tratar-se de uma decisão proferida em ação penal na Comarca de Coari, em que o magistrado nomeou, pela falta de defensor público à época naquele município, advogado dativo para atuar no caso, a descontar os valores de honorários da verba referente à Defensoria.

O defensor suscitou violação ao artigo 134, parágrafo 2º da Constituição Federal, que trata da autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública, e lembrou do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV da CF), pedindo a declaração de nulidade do respectivo capítulo da sentença.

Em seu voto, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJAM, no sentido de que o pagamento de honorários advocatícios de defensor dativo, nomeado pelo juiz a réu necessitado, seja suportado pelo Estado, quando não houver ou for insuficiente a atuação de defensores públicos nas comarcas.

E, reconhecendo a política de interiorização da Defensoria no Estado e os resultados satisfatórios, mesmo com limitações orçamentárias, o relator concluiu que o Estado do Amazonas é que deve suportar o ônus pelo pagamento dos honorários citados.

“Concluir de forma diversa premiaria a inércia do Estado em cumprir com o art. 98, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, pois, a um só tempo, eximiria o Poder Público de arcar com os honorários advocatícios do advogado dativo nas comarcas onde não há Defensoria Pública instalada, como também tornaria mais vantajoso ao Estado, descompromissado em cumprir o comando Constitucional, manter o status quo e consequente subfinanciamento do Órgão Defensorial, em um círculo vicioso”, afirma o desembargador Flávio Pascarelli em seu voto.

Ação Rescisória n.º 4003931-23.2021.8.04.0000

TJ/DFT: Novacap é condenada a indenizar condutora que teve pneus danificados em bueiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap ao pagamento de indenização à mulher que teve os pneus do veículo danificados em razão de bueiro mal instalado. A condutora deverá receber reparação por danos materiais no valor de R$ 6.290,00.

Segundo o relatório, no dia 30 de julho de 2021, uma mulher conduzia seu veículo no Eixo Rodoviário de Brasília e, ao acessar a faixa de desaceleração, passou por cima de um bueiro mal instalado na via. Em seguida, parou em um posto de gasolina e constatou que um dos seus pneus estava murcho e providenciou a troca no local. Posteriormente, levou o veículo à concessionária, onde foi informada de que os dois de seus pneus estavam condenados: um estava rasgado e o outro estava com calo, ambos danificados no bueiro.

Diante dos fatos, a autora fez três orçamentos e providenciou a troca e o alinhamento dos pneus. Em seguida, instaurou processo administrativo na Novacap com o fim de ser ressarcida, contudo, no procedimento, a constatação foi a de que os danos encontrados nos pneus não tinham relação com o bueiro mal instalado na via. Inconformada, a mulher recorreu ao Judiciário.

Em sua defesa, a Novacap apresentou cópia do processo administrativo instaurado pela mulher. No procedimento, concluiu-se que, por não existir foto tirada do dia do acidente, “[…] não há o que se falar em responsabilidade civil, pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano acarretado ao veículo”.

Na decisão, o magistrado entendeu que os fatos alegados pela autora encontram respaldo nas provas. “Consta dos autos imagens da tampa de bueiro desnivelada com o asfalto […] Há, ainda, prova da baixa quilometragem do veículo (Id. 4373068), que afasta a hipótese de desgaste natural do pneu”, explicou.

Ademais, o julgador disse que não é razoável exigir que as fotos fossem produzidas no momento do evento danoso, sob pena de comprometer a segurança da condutora. Também destacou o fato de a Novacap ter reconhecido administrativamente a necessidade de reparo da via.

Por fim, “considerando a natureza dos estragos apontados nos pneus, tratando-se de veículo novo, de fácil conclusão que os mesmos decorrem de defeito da pista, uma vez que o veículo não se envolveu em acidente”, concluiu.

Processo: 0726185-48.2022.8.07.0016

TJ/SC: Casado que usou perfil falso em rede social para ludibriar namorada pagará dano moral

Um homem casado e com filho, que se fez passar por policial civil e solteiro pelas redes sociais, terá de indenizar uma mulher com quem se relacionou, fez juras de amor e prometeu até comprar alianças para sacramentar a união. A ação por danos morais tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul, e a sentença fixou o valor da indenização em R$ 4 mil.

A autora da ação relatou na inicial que o casal se conheceu em um site de relacionamentos e teve seu primeiro contato pessoal em outubro de 2019. Na ocasião, o réu se apresentou como policial e solteiro. Contudo, ao final de julho de 2020, ela descobriu que não somente o nome do pretendente era falso como também a atividade profissional. Além disso, o homem era casado há mais de 18 anos e tinha um filho.

Em sua defesa, o homem explicou que mentiu o nome e a profissão como forma de evitar constrangimento para a então esposa pois, apesar de o casamento estar em ruínas, ainda residiam na mesma casa por questão financeira. Além disso, ele queria preservar o filho da real situação familiar.

A sentença destaca que, embora o réu tenha apresentado justificativas para a conduta, reconheceu a prática dos fatos, e no caso as mentiras não se limitaram ao contato inicial. Com o passar do tempo era visível que o envolvimento da autora no relacionamento se tornava cada vez mais intenso.

Mesmo assim, prossegue o sentenciante, o namorado não esclareceu a verdade e aumentou as expectativas ao frequentar a residência dela em diversas ocasiões, comparecer junto a ela em locais públicos, ingressar no seu círculo de amizades e ter acesso às chaves de sua moradia e às senhas do cartão de crédito.

A gravidade das mentiras ganhou relevo, interpreta o juízo, quando a parte autora demonstrou a intenção de constituir relacionamento sério e o contato deixou de ser casual. Nesse momento, destaca o magistrado, cabia ao homem esclarecer os fatos ou pôr fim ao relacionamento. Porém, as atitudes do réu reforçaram o sentimento da autora, com frases que insinuavam a possibilidade de casamento: “Sinto que tá bem próximo nosso casamento” […] “Se der tempo, esse fim de semana vamos procurar nossas alianças, tá?”.

Ao descobrir que era enganada, os sentimentos de frustração e angústia deixaram de ser meros dissabores e causaram severos danos psicológicos à mulher. Os fatos tomaram notoriedade entre amigos e conhecidos. E restou comprovado que o homem ainda mantém ativa a conta no site de relacionamento com o nome falso.

“Sendo assim, a atitude do réu violou os direitos da personalidade da parte autora, o que configura dano moral. Ante o exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por […] para condenar […] ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de dano moral”, concluiu o julgador. Ainda cabe recurso da decisão.

 

TJ/DFT: Academia deve indenizar cliente que teve bicicleta furtada durante treino

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma academia de ginástica ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada durante treino. O colegiado fixou o valor de R$ 1.400 a título de danos materiais.

Segundo consta no relatório, um homem deixou sua bicicleta no bicicletário situado em frente ao estabelecimento da ré. O local fica dentro dos portões do estacionamento onde fica a academia. Ao retornar do treino, o proprietário da bicicleta encontrou apenas a corrente com o cadeado violado. O homem tinha comprado a bicicleta há apenas dois meses.

Ao julgar o recurso, o relator explicou que a academia não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva do consumidor. Também destacou que, apresar de se tratar de estacionamento público, o local “é contíguo às dependências da academia; é cercado por portões; e, ainda que usado por outros estabelecimentos, constitui evidente incremento à atividade empresarial exercida pela ré”.

Finalmente, concluiu que, em razão de o bicicletário estar situado dentro do estacionamento e em frente à academia, “deve a ré responder pelo furto ocorrido e restituir, ao autor, o valor relativo à bicicleta”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0713218-56.2022.8.07.0020

TJ/SC: Homens que vendiam medicamento abortivo recebem penas que, somadas, ultrapassam 30 anos

Dois homens foram condenados no norte do Estado por armazenar e comercializar medicamento com propriedades abortivas, listado nos registros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de aquisição e uso permitidos somente em âmbito hospitalar. As penas da dupla, somadas, ultrapassam 30 anos de prisão. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim.

Consta na denúncia que um dos réus divulgava o medicamento por meio de site na internet e enviava os produtos pelo correio, com uso de uma falsa identidade. Foram comprovadas pelo menos três ações semelhantes e, na residência desse acusado, encontrados 108 comprimidos disponíveis para remessa.

Em relação ao segundo réu, pesa o fato do armazenamento do medicamento. Em sua casa, foram apreendidos outros 640 comprimidos. Em juízo, ambos apresentaram defesa para postular a improcedência da ação ou a suspensão do feito. Em caso de condenação, rogaram pela fixação da pena baseada no mínimo legal.

Para reconhecer a procedência dos fatos, além da oitiva de testemunhas e depoimentos de autoridades policiais arroladas, foram interceptados também os remetentes das correspondências identificadas com o medicamento. Em diálogo por meio de aplicativo de celular, posteriormente juntado aos autos, ficou evidenciada a negociação:

P.: “Foi interceptada uma correspondência para o senhor, na qual continha […], o senhor sabia que ia receber essa encomenda ou postaram por acaso?” R.: “Tinha conhecimento que receberia.” P.: “Como que o senhor adquiriu, conhecia a pessoa?” R.: “Não, não conhecia não; na verdade não fui eu que achei isso; a pessoa em si estava grávida e ela não queria; ela falou para dar um jeito; ela me expôs a ideia; conversando com um colega meu, ele falou que devia ter na internet; ele procurou e me mandou o link.”

Em outro relato:

“Eu sabia que eu ia receber essa encomenda; […] não me recordo a identificação da pessoa; […] eu vi a quantidade e a gente só combinou a entrega; foi algo bem rápido. […] eu pagaria antes […] ele só perguntou qual era a finalidade; eu falei para ele; depois ele logo passou a planilha de quanto tempo e quantos comprimidos seriam; é isso que eu me recordo”.

A sentença ressalta que os acusados, além de comercializar os produtos, também auxiliavam no meio de utilização. Porém, não se trata de simples medicamento não regularizado, mas de uma medicação capaz de ocasionar graves consequências, sem ao menos se preocuparem com os riscos à saúde da gestante e possíveis deformidades do feto.

“Ante todo o exposto, condeno o primeiro réu a 23 anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 2334 dias-multa*, e seis meses e 15 dias de detenção, devendo ser cumprida primeiramente a reprimenda mais grave. Ao segundo réu aplico a reprimenda de 11 anos e três meses de reclusão, além de 1125 dias-multa”, finalizou o magistrado.

* O valor do dia-multa é fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

TJ/MA: Consumidor arrependido não tem direito à indenização

Uma instituição de ensino não tem o dever de indenizar, nem de devolver qualquer valor, por causa de mero arrependimento de consumidor. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, um homem alegou ter recebido uma ligação da empresa de ensino demandada, que lhe ofereceu um curso profissionalizante que seria do programa “Jovem Aprendiz”, para o qual a filha do autor teria sido sorteada. Relatou que compareceu na instituição para se informar melhor e assim adquirir o curso.

Alegou que, na ocasião, foi informado também que ganharia um desconto de 80%, porém, o reclamante declarou que não pretendia, pois estava atravessando dificuldades financeiras devido à pandemia, mas com muita insistência de funcionários, o autor contratou o serviço. Relata que pagou no ato da matrícula R$290,00. Informou que procurou novamente a ré para solicitar o cancelamento do curso, haja vista não ter condições de arcar com o valor das parcelas, mas a empresa se negou realizar o cancelamento e caso o requerente insistisse nessa intenção seria penalizado com a cobrança de uma multa.

Por causa disso, pleiteou junto à Justiça o cancelamento do curso sem incidência de multa, a devolução da taxa de matrícula, bem como indenização por danos morais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A presente contenda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Após detida análise das provas constantes no processo, constata-se que não assiste razão o reclamante (…) Não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança, pela requerida, de valor referente a multa por rescisão antecipada do contrato, tendo em vista que os serviços efetivamente estiveram à disposição da parte autora, sendo importante considerar que a instituição de ensino se programa pedagógica e financeiramente de acordo com as matrículas realizadas, não podendo ficar à mercê da desistência dos alunos”.

SEM FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A Justiça ressaltou que o requerente não apresentou provas mínimas de que houve falhas na prestação do serviço por parte da requerida, o que induz à conclusão de que a desistência da contratação não se funda, essencialmente, em defeito na prestação do serviço, mas sim em mero arrependimento do consumidor, o qual, posteriormente à matrícula efetuada, considerou o curso inadequado às suas necessidades. “Contudo, a desistência do contrato por parte do autor não está amparada pelo CDC, não havendo que se falar em devolução de valores”, pontuou.

Por fim, frisou que não se vislumbra sequer eventual abusividade na cobrança da multa pelo cancelamento do curso, porque fixada no razoável percentual de 10%. Afastar a multa contratual resultaria em enriquecimento sem causa da parte autora, já que se trata de cláusula penal estabelecida para compensar a empresa ré pela perda de um aluno, ainda mais considerando todo o material que é colocado à disposição do contratante. “Isto posto, há de se julgar improcedentes os pedidos do autor”, decidiu o Judiciário.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar moradora que teve casa alagada por falha na construção de via pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos materiais e morais uma moradora que teve a casa alagada por falha na construção de sistema de coleta de águas pluviais.

A autora afirma que o muro e o portão construídos em via pública pelos vizinhos e pelo DF seriam a causa dos alagamentos em sua residência, desde setembro de 2018. Assim, entrou com ação para que os réus fossem condenados a remover o portão e o muro, bem como pediu indenização ao Distrito Federal para reparar os danos causados pelas chuvas intensas na região. Com a enchente, ela conta que teve móveis e eletrodomésticos estragados.

Em suas defesas, os vizinhos alegam que não há prova de que foram eles que ergueram o muro que divide as casas. Afirmam que o muro foi construído pela vizinha dos fundos e, portanto, seria ela a responsável pela demolição. O DF destaca que não foram demonstrados omissão, ato culposo ou doloso capaz de gerar qualquer direito à indenização. Da mesma maneira, afirma que não existe ato ilícito que caracterize a responsabilidade estatal, não tendo sido demonstrada a culpa.

Segundo a Desembargadora relatora, “Em que pese a construção de muro/portão irregular em área pública, o perito consignou que não há relação entre a referida construção e os alagamentos no imóvel da autora”. Portanto, o colegiado acatou o recurso dos vizinhos e os isentou da responsabilidade de remoção das edificações.

No entanto, a magistrada verificou que, segundo a perícia, o alagamento decorre do erro de projeto quando da construção do sistema de coleta de águas pluviais, que foram instaladas em local inadequado. Tais constatações comprovam a responsabilidade do ente público, uma vez que os alagamentos foram causados por falha na implantação do projeto urbanístico no local, especialmente quanto aos sistemas de drenagem e captação das águas pluviais.

“O laudo concluiu que a abertura de uma nova via pública próxima ao local dos fatos, a inclusão de novos lotes no conjunto habitacional e, principalmente, o mau posicionamento de um bueiro colocado no eixo da via principal foram a causa determinante para a ocorrência das enchentes que invadiram a residência da autora, ocasionando os danos experimentados”, observou a julgadora.

Os desembargadores concluíram que os fatos demonstram a ocorrência de omissão do Distrito Federal na fiscalização, assim como omissão no planejamento, execução e fiscalização do projeto de escoamento de águas pluviais no local. A Turma ressaltou, ainda, que esses mesmos fatos também legitimam a condenação do DF ao pagamento de dano moral, pois o alagamento do imóvel causou desassossego e angústia à autora, o que viola seus direitos de personalidade.

Assim, os danos materiais foram definidos em R$ 3.923,68 e os danos morais em R$ 5 mil.

Processo: 0711218-94.2019.8.07.0018

TRT/CE: Trabalhador que era chamado de “lerdo e lesado” será indenizado

Decisão da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o direito de indenização por dano moral e horas extras não contabilizadas ao funcionário de um banco que era chamado de “lerdo e lesado”. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência de requisitos que caracterizaram o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador.

Dano moral

O funcionário de agência bancária pleiteou a indenização por dano moral, alegando que havia sido tratado com extrema impaciência e crueldade, devido à sua inexperiência em seu primeiro emprego em uma instituição financeira.

Pela prova oral, a magistrada ficou convencida que ao longo do contrato laboral o trabalhador sofreu humilhações e constrangimentos pela gerência, que o chamava de “lerdo e lesado”, principalmente quando de assuntos relacionados ao cumprimento de metas, demonstrando que o ambiente de trabalho se tornou insuportável.

“Chamar alguém reiteradamente ‘lerdo ou lesado’ durante o contrato de trabalho extrapola o poder diretivo e abala a imagem do trabalhador. Ofendendo à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior”, salientou a juíza.

A magistrada destacou que não é cabível o uso de palavras pejorativas para tratar um funcionário e nem a tolerância deste comportamento por um superior alegando que a funcionária agressora está sob estresse diante das metas a serem atingidas em prol da agência.

“Caso o funcionário não seja apto à função, o poder diretivo da empresa pode sancionar ou até demitir sem justa causa, mas não pode usar seu poder como licença para proferir palavras que abalem a imagem do indivíduo, atingindo sua personalidade”, sentenciou a juíza Maria Rafaela de Castro.

A magistrada declarou que o uso de palavras depreciativas extrapolam o poder diretivo e esse excesso é punível por ser ato ilícito, justificando-se a indenização por danos morais. Ela condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, referentes à indenização e ao reflexo de horas extras em aviso-prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS mais a multa de 40%.

Processo nº 0000645-85.2022.5.07.0017


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