TJ/AM reforça que a pretensão de reparação por danos ambientais coletivos não prescreve

Entendimento considera a relevância e a gravidade do dano e serve de referência a julgamentos.


Durante sessão plenária nesta segunda-feira (8/9) no “1.º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual”, realizado na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, defendeu e obteve a aprovação de enunciado de direito público que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por danos ambientais de natureza difusa.

O texto aprovado reconhece que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental, de caráter indisponível, destinado a garantir o equilíbrio ecológico para as gerações presentes e futuras. Com isso, fica reforçado o entendimento de que os danos ambientais coletivos não podem ser limitados pelo tempo, devido à sua relevância e gravidade.

Segundo o enunciado, eventuais danos individuais homogêneos relacionados a situações ambientais podem seguir as regras de prescrição previstas no Código Civil ou em legislação específica, a depender do caso concreto.

De acordo com a Vice-Presidência, a aprovação representa um marco importante para o fortalecimento da tutela ambiental no Brasil, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário em assegurar que o direito ao meio ambiente saudável prevaleça como garantia essencial do desenvolvimento e da dignidade das pessoas.

No total, foram admitidas 152 propostas de enunciados de diversas áreas do direito, como público, privado, penal e processual civil, além de temas institucionais, que seguem sendo analisadas até esta terça-feira (9/9).

Enunciado n.º 460
“A pretensão de reparação civil de danos ambientais de natureza difusa é imprescritível, por se tratar de direito fundamental indisponível, cuja proteção visa a assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações. Já eventuais danos individuais homogêneos podem seguir as regras de prescrição ordinária prevista no Código Civil ou em legislação específica, consoante o caso concreto. Dispositivo legal correspondente: art. 225 da CRFB/88; art. 206, §3.º, V, do Código Civil; Tema 999 do STF”.

Também participam do congresso, acompanhando o vice-presidente Airton Gentil, os juízes auxiliares da Vice-Presidência Margareth Hoagem, Luís Márcio Albuquerque do Nascimento e Igor Caminha Jorge.

Fique por dentro
Imprescritibilidade – característica do que não está sujeito à prescrição, que não tem prazo para ser punido ou reivindicado.

 

STJ: Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.

Na origem do caso, uma paciente ajuizou ação contra um hospital e um plano de saúde, alegando que teve que custear indevidamente os procedimentos de emergência – hemograma e transfusão de sangue – realizados durante uma cirurgia plástica eletiva. Ela pediu para não ter de pagar a conta apresentada pelo hospital em relação a esses procedimentos de emergência, além de indenização por danos morais.

O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negar provimento à apelação da paciente, sob o fundamento de que seria inviável caracterizar atendimento de emergência para atrair a cobertura do plano de saúde nessa hipótese.

A paciente sustentou que a operadora de saúde deveria ter garantido cobertura para as intercorrências que surgissem durante o procedimento cirúrgico inicial, mesmo que este tenha sido eletivo e particular.

Atendimento de emergência é de cobertura obrigatória
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no caso em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Resolução Normativa 465/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe que os planos devem cobrir tratamento de complicações clínicas e cirúrgicas, mesmo que decorram de procedimentos não cobertos, desde que os procedimentos necessários estejam no rol da ANS.

Hospital é conveniado ao plano de saúde da paciente
Nancy Andrighi ressaltou que o fato de as intercorrências terem decorrido de cirurgia plástica, com fins estéticos, a qual não tinha cobertura do plano, não afasta a obrigação da operadora em relação ao tratamento de emergência, sobretudo porque o hospital em que foi realizada a cirurgia é credenciado pelo plano de saúde da paciente.

“A obrigação de custear o hemograma e a transfusão de sangue, realizados em virtude das complicações havidas durante a cirurgia de lipoescultura e mastopexia com prótese, não é da paciente, mas da operadora do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2187556

CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registros públicos de imóveis

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que cartórios e tribunais em todo o país não podem exigir certidões negativas de débito — como a CND (Certidão Negativa de Débitos) ou a CPEN (Certidão Positiva com Efeito de Negativa) — como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.

A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001611-12.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcello Terto. O pedido, analisado na 10ª Sessão Virtual de 2025, buscava autorização para exigir essas certidões como parte do processo de registro.

Segundo Terto, essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ. O Supremo já decidiu que condicionar o registro é ilegal, por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.

Apesar disso, o conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de informar a situação do vendedor no registro — desde que isso não impeça a realização do ato.

“É importante para a segurança do negócio que o comprador conheça a situação fiscal de quem vende. Positiva ou negativa, essa informação deve estar disponível. O que não se pode é condicionar o registro à inexistência de débitos”, explicou. Nesse sentido, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida.

TJ/SP: Adestradora não será indenizada por ataque de cão

Risco inerente à atividade profissional.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Cruzeiro/SP que negou pedido de indenização por danos morais a adestradora atacada por cão durante sessão de adestramento.

Segundo o processo, a profissional foi contratada para treinar um pastor alemão e realizou diversas aulas com o uso da coleira. A investida, porém, ocorreu quando ela chegou para uma das últimas sessões e o animal estava solto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Theodureto Camargo, apontou o risco inerente à atividade profissional, uma vez que os serviços de educação canina são usualmente contratados pelos donos justamente em razão de comportamentos agressivos de seus cães, e destacou que a indenização configuraria desvirtuamento do negócio, gerando insegurança jurídica e desestimulando a contratação de adestradores.

“Diante desse cenário, agiu acertadamente o juiz de origem ao considerar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, na medida em que a autora, como adestradora, deveria adotar medidas adequadas para adestrar o animal e evitar danos possíveis, como mordidas e arranhões, sendo o dano experimentado decorrência de sua omissão e no exercício inadequado de sua atividade e não em razão do ataque imotivado do animal, de propriedade do apelado”, escreveu.

Completaram o julgamento os magistrados Clara Maria Araújo Xavier e Benedito Antonio Okuno. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004863-62.2024.8.26.0156

TJ/SC: Coisa julgada impede ação de indenização de servidora exonerada

Pedido de danos morais estava vinculado a reintegração já rejeitada em mandado de segurança.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou, por unanimidade, a rejeição de recurso interposto por uma servidora exonerada que buscava indenização por danos morais e reintegração ao cargo no município de Pomerode. A corte entendeu que a discussão já foi encerrada em processo anterior, configurando coisa julgada, o que impede nova análise do pedido.

A servidora foi aprovada em concurso público realizado em 2022 para o cargo de auxiliar de serviços gerais escolar. Nomeada, acabou exonerada sob o argumento de que não preenchia o requisito de escolaridade exigido para a função. Em seguida, ajuizou mandado de segurança com pedido de reintegração, mas teve o pleito rejeitado em decisão com trânsito em julgado.

Posteriormente, ela ingressou com nova ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo da 2ª Vara da comarca de Pomerode julgou a demanda improcedente. A autora recorreu, mas decisão monocrática no TJSC manteve a sentença. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, que também foi rejeitado.

No voto, o desembargador que relatou o recurso destacou que a pretensão de indenização estava diretamente ligada ao reconhecimento do direito à reintegração já negado no processo anterior. “Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o pleito para indenização por dano moral e material perpassa pelo direito à reintegração ao cargo, o que foi devidamente decidido na demanda pretérita, com julgamento de mérito”, registrou.

O desembargador explicou que, embora a Lei 12.016/2009 permita buscar efeitos patrimoniais por meio de ação própria, isso não autoriza reabrir discussão já decidida em mandado de segurança. Segundo o relator, a coisa julgada pode ocorrer excepcionalmente entre mandado de segurança e ação ordinária quando ambos, ao final, buscam o mesmo resultado. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Processo: Agravo interno em apelação n. 5001391-66.2024.8.24.0050

 

TJ/RN: Estado tem até 15 dias para fornecer medicamento para tratar tumor na tireoide de paciente

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer, em até 15 dias, o medicamento Tosilato de Sorafenibe 200mg para o tratamento de um tumor na tireoide de uma paciente. A decisão é da juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, designada para atuar junto à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

A paciente ajuizou a ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, já em antecipação de tutela de urgência, o fornecimento da medicação Sorafenibe 200mg. Afirma que possui diagnóstico de tumor de tireoide em metástase. O ente estatal, por sua vez, alegou a falta de responsabilidade em fornecer o remédio e, subsidiariamente, pediu pelo ressarcimento da União em eventual custeio do tratamento.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida no artigo 196 da Constituição Federal, ao afirmar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Conforme laudos e relatórios médicos e exames anexados aos autos, está evidenciada a necessidade de a autora se submeter ao tratamento descrito na inicial, considerando a análise clínica do profissional especialista”, disse. Além disso, a juíza evidenciou uma nota técnica emitida pelo NATJUS no sentido favorável ao uso do referido tratamento na situação da autora, acrescentando ainda que há opção de medicamentos genéricos e similares.

“Independentemente da gravidade do caso sob análise, o direito pretendido lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo outra alternativa senão o deferimento da medida solicitada, para obrigar o poder público a providenciar o tratamento necessário para a melhora no estado de saúde da autora, inclusive respaldado no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”, enfatizou.

A magistrada Maria Cristina Menezes de Paiva Viana também abordou acerca do requisito ao perigo de dano. No presente caso, a juíza observa estar evidenciado que a parte suplicante (enferma) poderá sofrer os agravos descritos pelo profissional em seu estado de saúde, se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento à saúde não pode esperar, sob pena de riscos maiores.

TJ/AC: Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageiro autista por atraso de mais de cinco horas

2ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação de serviços; foi estabelecido o pagamento de R$ 3 mil ao consumidor por danos morais.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma empresa de transporte rodoviário indenize um passageiro com transtorno do espectro autista (TEA), em R$ 3 mil, por danos morais, após atraso de mais de cinco horas, sem oferecer qualquer assistência ou informação.

Conforme os autos, o cliente adquiriu uma passagem (trecho Porto Velho – Rio Branco) com previsão de embarque às 17h10; entretanto o serviço teve início somente às 22h. Durante esse período, a empresa não prestou qualquer suporte. Inconformado, o consumidor requereu na Justiça uma indenização por danos morais.

Para o relator do caso, juiz de Direito Clóvis Lodi, o atraso superior a cinco horas, sem qualquer suporte ou informação clara ao consumidor, configurou falha na prestação de serviços, bem como descumprimento da Resolução n.° 5974/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O magistrado também entendeu que a “indenização por danos morais é cabível quando o atraso no transporte de passageiros, somado à ausência de assistência e de informações adequadas, gera sofrimento intensificado”. Os demais membros da 2ª Turma Recursal acompanharam a decisão.

O acordão foi publicado na edição n.° 7.854 do Diário da Justiça (p.11), desta segunda-feira, 8 de setembro.

Processo n.° 000478-17.2025.8.01.0070

TJ/RO: Usuária que teve a casa invadida por esgoto será indenizada

A empresa Águas de Rolim de Moura/RO. Saneamento SPE Ltda teve seu recurso negado pelo Judiciário ao contestar uma condenação por dano moral a uma usuária do serviço que teve a casa invadida por sujeiras do esgoto da rede pública, por várias vezes. O valor da indenização fixada em 10 mil reais, na análise dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi mantido.

Segundo o voto (decisão) do juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, durante o andamento do processo movido pela cliente do serviço no mês de janeiro deste ano de 2025, a empresa não conseguiu provar a culpa da usuária.

Para o relator, a alegação da empresa de que a sobrecarga foi causada por mau uso do sistema de esgoto, sem apresentar provas, não a isenta de prestar um serviço de boa qualidade. Além disso, “o retorno de dejetos ao interior da residência do usuário não se caracteriza como mero dissabor, mas como evento apto a gerar repulsa, desconforto, abalo psicológico e risco à saúde suficiente para justificar a reparação moral”, afirma o voto.

Os desembargadores Rowilson Teixeira e José Antonio Robles acompanharam o voto do relator, no julgamento da apelação (n. 7000305-69.2025.8.22.0010) realizado durante a sessão eletrônica, entre os dias 25 e 29 de agosto de 2025.

TJ/MG: Dentista e clínica devem indenizar paciente que perdeu dente e sofreu fratura

Paciente de Contagem (MG) passou por tratamento para colocação de parafusos.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou parcialmente procedente o pedido de um dentista e da clínica odontológica onde atua para reformar sentença do Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem e alterar o cálculo de honorários e custas. A condenação do pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais e materiais em indenização a uma paciente foi mantida.

O dentista e a clínica foram condenados por um procedimento que resultou em fratura radicular e a necessidade de extração de um dente.

Colocação de parafusos

Segundo o processo, em março de 2012, a paciente procurou a clínica para colocar dois parafusos na gengiva superior antes da realização de um implante com outro profissional. Depois da colocação dos parafusos, como as dores não passavam, ela fez uma nova tentativa na mesma clínica. O tratamento foi malsucedido e ocasionou na perda de um dente.

A paciente solicitou a devolução dos R$ 500 pagos no tratamento, o que foi recusado. Por isso, entrou na Justiça.

O Núcleo de Justiça 4.0 Cível da Comarca de Contagem deu parcial provimento aos pedidos e condenou os réus a, solidariamente, pagarem R$ 7 mil em danos morais e R$ 500 em danos materiais. A indenização por danos estéticos foi negada, sob o argumento de que, para sua configuração, é necessária alteração permanente ou duradoura que comprometa a aparência da pessoa.

O juízo também determinou que custas e honorários, a serem pagas pelo dentista e pela clínica, fossem calculados sobre o valor da causa.

Os réus recorreram questionando o método do cálculo. Em embargos de declaração, questionaram a ocorrência de danos morais e pediam a cobrança de juros a partir da data da sentença, e não da citação. A 11ª Câmara Cível, no entanto, negou esses pedidos.

Segunda instância

O desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do caso, confirmou a ocorrência de dano moral, pois a conclusão da perícia, de fratura e dor persistente, que culminaram na extração dentária, “evidencia ofensa à integridade física da autora, caracterizando lesão a direito da personalidade e justificando a indenização por dano moral”.

Ele acolheu o pedido da defesa e determinou que os honorários devem ser calculados “sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, sendo inadequado o arbitramento com base no valor da causa quando há condenação expressa”.

Votaram de acordo com o relator o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende.

Processo nº 1.0000.25.078244-8/002

TJ/MT: Pagamento acima da fatura não gera novo limite de crédito

Uma consumidora de Barra do Garças/MT recorreu à Justiça alegando que, mesmo após pagar valores superiores ao total de sua fatura de cartão de crédito, o limite não teria sido restabelecido corretamente. Ela defendia que os pagamentos deveriam ter ampliado sua margem de crédito e pediu indenização por danos morais contra a instituição financeira responsável. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), no entanto, rejeitou o pedido e manteve a sentença de Primeira Instância.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado. O colegiado entendeu que não houve falha na prestação do serviço e que a situação descrita pela consumidora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar indenização.

Segundo os autos, o limite de crédito da cliente era de R$ 412,43, mas ela chegou a realizar compras que ultrapassaram esse valor, atingindo mais de R$ 530. Posteriormente, efetuou pagamentos que, somados, superaram R$ 740. Ocorre que esses valores foram direcionados para quitar o saldo devedor, e não para ampliar o limite disponível.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o funcionamento do cartão de crédito não garante aumento de limite em razão de pagamentos acima do valor da fatura.

“Quando o consumidor ultrapassa o limite de crédito disponibilizado, os pagamentos subsequentes são direcionados primeiramente para quitar o saldo devedor e, somente após a quitação integral desse saldo, o limite original é restabelecido, não havendo obrigação contratual de aumentar esse limite”, afirmou.

A consumidora ainda sustentou que o episódio teria configurado o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria que reconhece como dano o tempo perdido na tentativa de resolver problemas criados por maus fornecedores. Mas, de acordo com o relator, não houve comprovação de falha da financeira nem de que a cliente precisou despender esforços significativos para solucionar a situação.

“O mero descontentamento com as regras de funcionamento do cartão de crédito configura aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável”, pontuou o magistrado.

Além de manter a improcedência dos pedidos, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. No entanto, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa.


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