STJ reafirma autonomia da Defensoria Pública e assegura que honorários sejam pagos diretamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) não podem ser retidos em conta judicial, cabendo exclusivamente à instituição decidir sobre a gestão e a destinação dos valores, nos termos da lei. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

A controvérsia estava em definir se o Poder Judiciário poderia, de ofício, determinar que os honorários devidos à DPMG ficassem bloqueados em conta judicial até a formal criação de um fundo específico. Segundo o relator, a resposta é negativa, porque a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 80/1994. Para ele, a ordem judicial questionada “esvazia por completo o conteúdo normativo do verbo ‘receber’ e da expressão ‘fundos geridos pela Defensoria Pública'”, violando a prerrogativa da instituição de gerir diretamente suas receitas.

No processo analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade do município de Caratinga (MG) pelo pagamento de honorários sucumbenciais à DPMG, mas determinou que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo até a criação formal do fundo estadual destinado ao aparelhamento da Defensoria.

Falta de regulamentação não autoriza Judiciário a tutelar verbas da Defensoria
No recurso ao STJ, a DPMG alegou que essa determinação violava sua autonomia administrativa e financeira.

Ao apresentar seu voto, Humberto Martins observou que a decisão de segundo grau inovou no processo, ao definir de ofício a forma de pagamento dos honorários, incidindo em violação dos artigos 10 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltou, também, que a eventual ausência de regulamentação interna sobre o fundo não autorizaria o Poder Judiciário a tutelar receitas que pertencem exclusivamente à instituição.

Em voto-vogal no qual acompanhou o relator, a ministra Nancy Andrighi enfatizou o papel estruturante da Defensoria Pública para o acesso à Justiça e a necessidade de lhe assegurar os recursos indispensáveis para o cumprimento de suas funções constitucionais.

Retenção compromete estrutura mínima necessária para as Defensorias
Segundo a ministra, o depósito de verbas pertencentes à instituição em conta judicial “vai de encontro à autonomia administrativa”, especialmente em um cenário no qual a Defensoria ainda não está organizada em todo o território nacional e dispõe de orçamento inferior ao de outras instituições essenciais à Justiça.

Andrighi salientou que, conforme dados da Pesquisa Nacional do Condege (Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais), a Defensoria Pública está presente em apenas 52% das comarcas do país e não se encontra instalada em todas as unidades jurisdicionais de Minas Gerais, o que “comprova a necessidade de que as verbas destinadas à Defensoria mineira sejam disponibilizadas a ela imediatamente, sem qualquer ressalva”.

Ela apontou que o orçamento da instituição é “sensivelmente inferior aos orçamentos do Ministério Público e do Poder Judiciário”, o que reforça a necessidade de plena observância da autonomia administrativa. Além disso, alertou que a eventual chancela do entendimento do tribunal de origem poderia “implicar aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à Defensoria Pública e à população vulnerável”.

Durante a sessão, em questão de ordem, o representante da Defensoria informou que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Lei Estadual de Minas Gerais 25.126/2024, que criou o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça (Fegaj), com o objetivo de assegurar recursos para aprimoramento, estruturação e modernização da DPMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180416

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por furto de veículo em estacionamento

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Atacadão Dia a Dia S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,00 a consumidor que teve seu veículo furtado no estacionamento do estabelecimento enquanto realizava compras.

O consumidor ajuizou ação de indenização após ter seu automóvel furtado no estacionamento do supermercado em setembro de 2023. Ele pediu indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo segundo a tabela FIPE e também compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A sentença de primeira instância condenou o supermercado ao pagamento dos danos materiais, mas negou o pedido de compensação moral. O Atacadão recorreu. A rede atacadista alegou que não ficou demonstrado que o furto ocorreu em seu estacionamento e sustentou que o espaço está localizado em área pública, de livre circulação, sobre a qual não tem poder de gestão. Argumentou ainda que, embora existam câmeras de segurança voltadas para o exterior, estas servem exclusivamente para proteger o interior do estabelecimento, e não para monitorar o estacionamento.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a relação entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores destacaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes assume a posição de guardião dos veículos ali estacionados e torna-se responsável por eventuais danos, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo observou que, embora o estacionamento esteja situado em área pública, o supermercado aparelhou o espaço com iluminação, pintura de vagas delimitadas, placas personalizadas, identificação visual com as cores do estabelecimento, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. “A apelante, ao manter o aparelhamento do estacionamento, com a instalação de acessórios de utilidade próprios, imprimira ao consumidor a aparência de gestão particular da área”, disse, observando que essa estrutura cria no consumidor a expectativa legítima de que seus bens ficarão seguros durante as compras.

A Turma aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade lucrativa que desempenha. O colegiado concluiu que o furto do veículo caracteriza falha na prestação dos serviços anexos oferecidos pela rede atacadista, que, ao utilizar o estacionamento como diferencial para atrair clientela, deve garantir a segurança dos bens ali deixados.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0714670-18.2023.8.07.0004

TJ/RN: Estúdio fotográfico é condenado por não entregar ensaio de fotos a gestante

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN condenou um estúdio fotográfico a indenizar cliente por não entregar os produtos contratados em dois ensaios realizados em 2022. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha e determina o pagamento de R$ 2 mil por danos morais e a devolução do valor pago pelos serviços, corrigidos e acrescidos de juros.

De acordo com os autos, a consumidora contratou o estúdio para dois ensaios, um gestante e outro para registrar o nascimento da filha. O contrato previa a entrega de um álbum com 40 fotos, arquivos digitais editados e um quadro em MDF no primeiro pacote, além de dez fotos impressas e dez arquivos digitais no segundo, com prazo máximo de 45 dias.

Mesmo após o pagamento integral, a cliente esperou por cerca de dois anos, mas nenhum material foi entregue, apesar das diversas tentativas de contato com o fotógrafo, que apresentava desculpas e promessas de envio com novos prazos.

A consumidora destacou ainda o valor emocional das fotos, registradas em um período sensível de sua vida, e argumentou que o descumprimento contratual causou frustração e abalo moral. O estúdio fotográfico, por sua vez, foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa dentro do prazo legal.

Sentença reconhece direito da consumidora
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, considerando a revelia do réu, conforme o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, o que significa que as alegações da autora foram consideradas verdadeiras diante da ausência de contestação.

A juíza Josane Peixoto destacou que houve “conduta negligente do fornecedor, que deixou de cumprir o contrato nos termos pactuados”, frustrando a expectativa legítima da consumidora. Ao fixar a indenização, a magistrada levou em conta a condição econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter compensatório da reparação.

Desta forma, ficou estabelecido que o estúdio deverá restituir o valor pago pela cliente, corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, além de indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais, com correção e juros conforme a taxa Selic.

TJ/SC afasta penhora de veículo que jardineiro usa para o trabalho

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que é impenhorável o veículo usado por um trabalhador autônomo para exercer sua atividade profissional em cidade do Vale do Itajaí.

A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento que contestava a manutenção da penhora do automóvel em um cumprimento de sentença. Para o colegiado, o carro é essencial à prestação dos serviços e, por isso, está protegido pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que resguarda bens necessários ao trabalho da pessoa devedora.

No recurso, o executado explicou que o veículo é indispensável para transportar equipamentos pesados usados na jardinagem, como roçadores, pás e enxadas. Segundo a decisão, o translado desses itens é incompatível com ônibus, bicicleta, aplicativos de transporte ou alternativas.

Em seu voto, o relator destacou que o automóvel cumpre papel central no exercício da atividade profissional. “De fato, um carro pertencente a um jardineiro – especialmente um jardineiro autônomo, como no caso – é mais do que apenas útil a sua locomoção pessoal: revela-se necessário para sua atividade profissional.”

Com o provimento do recurso, o TJSC determinou o reconhecimento da impenhorabilidade e assegurou a permanência do veículo com o trabalhador, garantindo a continuidade da atividade laboral.

Agravo de Instrumento n. 5056309-39.2025.8.24.0000/SC

TJ/RN: Homem será indenizado em R$ 6 mil após ser alvo de conteúdo ofensivo em blog e redes sociais

O Poder Judiciário do RN condenou dois homens após a publicação de conteúdo ofensivo em blog de política e em perfis nas redes sociais, voltado a um servidor da Justiça Eleitoral do Estado. Diante disso, o juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a vítima seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente.

Conforme narrado, o autor exerce, desde 2007, suas funções junto à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, tendo ocupado diversas chefias de cartório eleitoral. Ele contou que, em junho de 2025, foi surpreendido com a veiculação de matéria jornalística em um blog e sua replicação em perfis de redes sociais, com conteúdo ofensivo à sua imagem e reputação. Alegou que a matéria veicula, de forma inverídica e caluniosa, que o autor estaria envolvido politicamente com a gestão municipal da cidade de João Câmara, insinuando quebra de imparcialidade na condução do processo eleitoral de 2024.

Em sua defesa, o primeiro réu sustentou ter exercido sua liberdade de imprensa e de expressão, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo, dessa forma, o julgamento improcedente do caso. Já o segundo réu afirmou que apenas reproduziu conteúdo de outros blogs e que também inexiste dano indenizável, pedindo igualmente a improcedência da ação.

Configuração de ato ilícito

Segundo o magistrado, as declarações feitas pelos réus não se limitaram a uma crítica legítima ou a fatos de interesse público, mas avançaram sobre a esfera da dignidade pessoal do autor, utilizando-se de expressões que demonstram clara intenção de macular sua honra, além de distorcer fatos. “As alegações de corrupção e envolvimento em crimes graves foram formuladas sem o devido respaldo probatório concreto, o que agrava ainda mais a situação, uma vez que tal conduta configura ato ilícito, passível de reparação civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil”.

Ainda de acordo com o entendimento do juiz, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para o cometimento de atos ilícitos, especialmente quando se está diante de acusações infundadas e ofensivas. O magistrado salientou que críticas políticas, ainda que contundentes, devem respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de responsabilização civil.

“Assim, os requeridos superaram o limite da liberdade de expressão quando trouxeram declarações de cunho calunioso e difamatório, sem comprovar que o requerente cometeu atos ilícitos ou imorais que justificassem a ‘preocupação’. Diante disso, o dever de indenizar é claro e decorre da prova de conduta, nexo de causalidade, culpa e dano moral, demonstrados nos autos”, concluiu o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a indenizar paciente atingida por desabamento de teto enquanto aguardava consulta

Um plano de saúde foi condenado a realizar o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma paciente atingida por parte do teto da unidade de atendimento da empresa enquanto aguardava consulta médica. A sentença foi proferida pela juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN.

Segundo os autos, a paciente dirigiu-se à unidade da operadora de saúde, localizada na cidade de Macaíba, a fim de receber atendimento médico. Enquanto aguardava na sala de espera, o teto da unidade desabou, atingindo diretamente seu braço, o que causou dor e desconforto imediato, além do constrangimento pela situação. Após o ocorrido, a empresa ofereceu atendimento médico no local para avaliar a lesão sofrida.

Em sua defesa, a operadora alegou inexistência de dano moral, sustentando que o caso configuraria mero aborrecimento e que a paciente não apresentou nenhuma comprovação documental. Também argumentou que a paciente recebeu toda a assistência necessária após o incidente.

Na análise do caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Segundo a sentença, as fotos anexadas ao processo demonstram o teto danificado, a escoriação no braço da mulher e o documento de atendimento médico.

Indenização

A juíza ressaltou que o episódio não pode ser considerado mero aborrecimento. “A conduta danosa resta configurada pela falha na prestação do serviço, fato que ocasionou à autora grande dissabor e constrangimento, uma vez que se encontrava aguardando atendimento médico quando parte do teto da unidade da ré desabou, atingindo-a e causando lesão física, ainda que aparentemente leve”, disse.

Além disso, foi observado que a empresa não demonstrou que realizava manutenção de suas instalações a fim de evitar o acidente narrado nos autos, deixando de cumprir a obrigação que a lei impõe, conforme o artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, acrescidos com juros de 1% a partir da data do incidente até a publicação da decisão, além de correção monetária.

TJ/SP: Erro médico – Estado e instituição indenizarão mãe e filho após negligência médica em parto

Falha causou sequelas irreversíveis à criança.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado de São Paulo e instituição a indenizarem mãe e filho por erro médico durante parto que causou sequelas irreversíveis ao bebê. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 100 mil para cada um dos autores, que também receberão pensão alimentícia de um salário mínimo enquanto permanecerem as necessidades do menino e terão custeadas todas as despesas presentes e futuras imprescindíveis ao tratamento e reabilitação.

Segundo os autos, a autora estava grávida de 41 semanas e foi encaminhada à central de partos do hospital, mas houve insistência da equipe médica por parto normal. Como o bebê demorava a nascer, foi realizada manobra para empurrá-lo para baixo e aplicado choque de adrenalina após o nascimento, seguido de encaminhamento para a UTI.

Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve incontroversa negligência médica, configurando a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados à mãe e à criança “Há prova nos autos no sentido de que, em razão do atendimento médico prestado, houve falha na assistência ao parto, que ocasionou sequelas ao coautor, que sofreu o anóxia neonatal grave”, registrou o magistrado, que reduziu o valor da condenação por danos morais apenas para adequá-la à jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

Os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016811-68.2014.8.26.0053

TJ/MT: Unimed deve fornecer remédio vital a gestante em risco

A Terceira Câmara de Direito Privado manteve, por maioria, decisão que garantiu a uma gestante de alto risco o fornecimento imediato de um medicamento considerado essencial para evitar complicações graves durante a gravidez. O caso foi analisado pelo relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que destacou a urgência do tratamento e a impossibilidade de restringir o direito à saúde com base em cláusulas contratuais.

O processo começou após a paciente, portadora de trombofilia e com histórico de abortos espontâneos, ter o acesso ao medicamento negado pelo plano de saúde sob a justificativa de que se tratava de remédio de uso domiciliar, não coberto pelo contrato. Laudos médicos anexados aos autos apontaram que a ausência do tratamento poderia representar risco de morte tanto para a mãe, quanto para o bebê, sendo necessária a aplicação diária do fármaco durante toda a gestação e por seis semanas após o parto.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a legislação e o próprio entendimento dos tribunais superiores permitem a mitigação das regras que limitam coberturas, sobretudo quando o medicamento possui prescrição médica fundamentada e há risco iminente à vida. Para o desembargador, a cláusula contratual utilizada pela operadora para justificar a recusa é abusiva diante da situação emergencial apresentada no processo.

Na decisão, o relator ressaltou que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e não pode ser restringido por interpretações contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem. “A recusa em fornecer o medicamento prescrito afronta diretamente o direito fundamental à saúde, especialmente diante da urgência demonstrada”, registrou.

Com a manutenção da liminar, o plano permanece obrigado a disponibilizar o medicamento no prazo estabelecido, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão reforça a atuação do Judiciário na proteção da vida e no cumprimento das garantias legais asseguradas aos consumidores em situações de vulnerabilidade clínica.

Veja a publicação da decisão.
Processo nº 1035050-19.2025.8.11.0000

TJ/SC: Empresa aérea responde por cancelamento de voo mesmo em operação compartilhada

Tribunal de Justiça catarinense confirma dever de indenizar passageiros após atraso de 34 horas.


A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de uma companhia aérea pelo cancelamento de voo operado em sistema de codeshare — modelo em que uma empresa vende a passagem e outra realiza a operação — e ajustou o valor da indenização por danos morais.

No caso analisado, os passageiros enfrentaram atraso de cerca de 34 horas após o cancelamento do voo. Sem a devida assistência da empresa, eles precisaram pernoitar por conta própria e arcar com despesas adicionais para concluir a viagem.

Ao recorrer da decisão, a companhia aérea sustentou que não poderia ser responsabilizada, sob o argumento de que um acordo firmado entre os passageiros e a empresa parceira teria efeito liberatório amplo, com base no artigo 844, § 3º, do Código Civil.

O argumento foi afastado. Conforme registrado no voto, o dispositivo legal não se aplica ao caso, pois o próprio termo de acordo firmado com a corré continha cláusula expressa indicando que a transação não abrangia a companhia recorrente. A decisão também reforçou que, em voos operados em codeshare, todas as empresas envolvidas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos serviços prestados.

Nesse contexto, foi destacado que a exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro só seria possível se a empresa não participasse da cadeia de fornecimento, o que não ocorreu. Além disso, a manutenção não programada da aeronave foi considerada fortuito interno — risco inerente à atividade — e, portanto, insuficiente para afastar o dever de indenizar.

A Turma Recursal entendeu que o atraso extrapolou o mero transtorno do cotidiano e manteve a condenação por danos morais. O valor, porém, foi reduzido para R$ 2 mil por passageiro, considerando a quantia já recebida em acordo firmado com a companhia parceira. Os danos materiais também foram reconhecidos, já que os comprovantes das despesas constavam nos autos. A decisão foi unânime.

STF: INSS e empregador devem garantir salário de mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica

Aplicação da Lei Maria da Penha deve incluir medida protetiva também remuneratória, semelhante ao auxílio-doença .


O Supremo Tribunal Federal garantiu às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista. Em decisão unânime, o Plenário rejeitou o Recurso Extraordinário (RE) 1520468, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também na esfera econômica. O recurso tem repercussão geral (Tema 1.370), e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou válida a determinação da 2ª Vara Criminal de Toledo (PR) que concedeu à funcionária de uma cooperativa o afastamento do trabalho, com manutenção do vínculo trabalhista, com base nas medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

O INSS argumentava, entre outros pontos, que não é possível estender a proteção previdenciária a situações em que não há incapacidade para o trabalho provocada por alguma lesão. Também sustentava que apenas a Justiça Federal poderia decidir sobre o pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais.

Fonte de renda
A Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.

Segundo o relator do RE, ministro Flávio Dino, essa medida protetiva configura interrupção do contrato de trabalho. “A manutenção da remuneração, nesse contexto, constitui consequência lógica e garantia da eficácia do afastamento”, afirmou. Dino ressaltou que o afastamento decorrente de violência doméstica e familiar é uma situação alheia à vontade da trabalhadora e que compromete sua integridade física e psicológica, equiparando-se, para fins de proteção previdenciária, a uma situação de incapacidade para o trabalho decorrente de “acidente de qualquer natureza”.

Para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.

Caso a vítima não seja segurada, o benefício assume caráter assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.

Competência
Com relação ao tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.

A Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso em discussão, o INSS, autarquia federal, não foi parte do processo e foi apenas comunicado para cumprir a ordem do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.

Também caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.


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