STF valida decreto que desobrigou Brasil de cumprir norma internacional sobre demissão sem justa causa

Plenário aplicou entendimento de 2023 sobre o decreto.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a validade do Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho. A convenção cria parâmetros de proteção a trabalhadores nos casos de dispensa sem justa causa e, entre outros pontos, prevê que o empregado tem o direito de saber os motivos da sua demissão.

A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, nesta quinta-feira (22).

A validade do decreto presidencial de 1996 já tinha sido examinada pelo Plenário em 2023, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39. Como o decreto não havia passado pelo Congresso Nacional, a dúvida girava em torno da validade de um decreto não analisado pelos parlamentares.

Nesse julgamento, foi firmada a tese de que a retirada do país desse tipo de tratado tem de passar pelo Congresso Nacional. Porém, para garantir a segurança jurídica, a decisão só teve efeitos a partir da data em que foi tomada, ou seja, sem alcançar decretos anteriores. Por essa razão, a validade do decreto de 1996 foi mantida.

No julgamento da ADI 1625, a mesma tese foi aplicada.

STJ enfatiza importância das câmeras corporais ao absolver suspeitos por divergências em versões

Ao declarar a ilegalidade de provas obtidas por policiais que não utilizavam câmeras corporais no momento da abordagem, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a necessidade do uso desses equipamentos como forma de resolver eventuais divergências entre as alegações dos agentes e as dos suspeitos.

Como consequência das contradições verificadas nos depoimentos, e diante da impossibilidade de confrontar os relatos com gravações audiovisuais, o colegiado aplicou o princípio in dubio pro reo e concedeu habeas corpus para absolver três pessoas acusadas de tráfico de drogas.

“Infelizmente, ainda não chegamos ao desejado cenário em que todos os policiais de todas as polícias do Brasil estejam equipados com bodycams em tempo integral, o que não apenas ajudaria a evitar desvios de conduta, mas também protegeria os bons policiais de acusações injustas de abuso, com qualificação da prova produzida em todos os casos”, afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator.

Leia também: Falta de câmeras corporais para esclarecer conflito de versões leva Sexta Turma a absolver suspeito
O ministro lembrou que em 2022, no julgamento do RHC 158.580, a Sexta Turma, interpretando o artigo 244 do Código de Processo Penal, definiu que a realização de busca pessoal ou em veículo sem mandado judicial exige a demonstração de uma suspeita prévia, baseada em fatos concretos e descrita com a maior precisão possível, não bastando descrições genéricas ou informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas. O mesmo entendimento vem sendo aplicado às buscas residenciais sem ordem judicial.

Mais recentemente, destacou, o STJ tem analisado não apenas se os elementos que a polícia tinha antes da diligência justificavam a medida, mas também se as afirmações dos agentes são suficientes, especialmente quando se trata de versões aparentemente inverossímeis, incoerentes ou contraditadas por alguma prova dos autos.

Segundo o ministro, fenômenos estudados nos EUA também acontecem no Brasil
Citando estudos realizados nos Estados Unidos, Schietti comentou a identificação de fenômenos como o dropsy testimony, em que os policiais alegam em juízo que o suspeito, ao ser avistado, teria largado as drogas e fugido. Esse fenômeno – apontou o ministro – passou a ser visto como parte de um movimento mais amplo, conhecido como testilying – mistura dos verbos testify (testemunhar) e lying (mentindo), ou seja, a distorção dos fatos em juízo para tentar legitimar uma ação policial ilegal.

“O fenômeno do testilying não é estranho ao cenário brasileiro. Entre nós, é mais conhecido por ‘arredondar a ocorrência’, expressão consolidada no jargão policial e que consta até mesmo em dicionários de linguagem castrense, com o significado de ‘tornar transparente uma situação embaraçosa'”, afirmou.

Nesse contexto é que, segundo o ministro, cresce a importância de corroboração do depoimento policial por outros elementos independentes, cujo “principal e mais confiável exemplo” é a filmagem por meio das câmeras corporais.

Segundo Schietti, enquanto não for atingido o cenário ideal em que todas as diligências sejam filmadas, para evitar distorções dos fatos, é necessário, no mínimo, um “especial escrutínio” sobre o depoimento policial, na forma proposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616.

“Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência – interna e externa –, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos”, disse.

Policiais descreveram a apreensão de drogas em três versões diferentes
Em um dos casos analisados no julgamento (HC 831.416), Schietti comentou que os policiais descreveram a diligência que levou à apreensão de drogas de três maneiras bastante distintas e opostas à versão do suspeito, o que gerou dúvidas sobre a verdadeira dinâmica dos fatos.

O relator salientou que, como a ação policial não foi gravada, não foi possível dirimir as “relevantes dúvidas” existentes nos depoimentos quanto à dinâmica dos fatos – “as quais, uma vez que persistem, devem favorecer o acusado, em conformidade com antigo brocardo jurídico (in dubio pro reo)”.

Processos: HC 768440, HC 831413 e HC 831416

STJ: Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central.

Ao constatar que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos do artigo 21, alínea “b”, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.

Ao STJ, os ex-controladores e ex-administradores sustentaram que seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.

Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.

Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.

O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, “requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.

Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa
Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.

O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.

“Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional”, declarou o relator.

Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência
Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

“A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, IX, da Lei 6.404/1976 não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852165

TST: Justiça do Trabalho não pode julgar ação contra prefeito por falta de segurança para catadores de lixo

A competência da Justiça do Trabalho diz respeito a entes públicos, e não a agentes. 


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia responsabilizar diretamente o prefeito e e um ex-prefeito de Cornélio Procópio (PR) por descumprir normas de medicina e segurança do trabalho em relação a catadores de lixo reciclável. Segundo o colegiado, a competência da Justiça do Trabalho diz respeito aos entes públicos, ou seja, a órgãos, e não aos agentes públicos, como prefeitos e vice-prefeitos.

Catadores não recebiam EPIs
O caso teve início com uma ação civil pública do MPT contra o município, os dois últimos prefeitos, a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e a Associação dos Recicladores de Cornélio Procópio (Arecop). Em inspeção no aterro sanitário local, foram constatadas diversas irregularidades e precariedades nas condições de trabalho, especialmente a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos recicladores.

A prefeitura e a Sanepar foram condenadas a adotar as medidas necessárias e a pagar indenização de R$ 250 mil por danos morais coletivos. Segundo a sentença, a prefeitura havia autorizado a associação dos recicladores a utilizar, temporariamente, parte das instalações da usina de reciclagem de resíduos sólidos (lixo urbano) e, com isso, se beneficiara diretamente dos serviços prestados por ela. A Sanepar, por sua vez, havia firmado contrato com o município e as duas teriam “quarterizado” a atividade à associação.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por entender que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à responsabilização do gestor público por seus atos.

MPT queria responsabilizar prefeito
No recurso de revista, o MPT argumentou que, uma vez comprovado que os gestores municipais violaram direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o caso. Segundo seu argumento, não se trata de improbidade administrativa, mas de descumprimento da legislação trabalhista e condenação ao pagamento por danos extrapatrimoniais coletivos pelos gestores públicos que contribuíram para esse dano. Ainda de acordo com o MPT, a condenação do agente político tem caráter pedagógico que visa impedir que o município adote novamente práticas ilícitas de desrespeito aos direitos dos trabalhadores.

TST só pode julgar órgãos públicos, não agentes
No entanto, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que, de acordo com o entendimento do TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação contra prefeito. O motivo é que a Constituição da República, no artigo 114, define que esse ramo do Judiciário analisa ações sobre entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não contra os agentes públicos. Por outro lado, o artigo 29 da Constituição atribui ao Tribunal de Justiça (Justiça comum) a competência para julgamentos que envolvem prefeitos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-710-31.2015.5.09.0127

TRF1 Mantém prisão preventiva de acusado de instalar “chupa-cabra” em caixa eletrônico da CEF

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva de um réu preso em flagrante ao instalar equipamento fraudulento de retirada de dados bancários, conhecido como “chupa-cabra”, em caixa eletrônico da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia/GO.

Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, entendeu que não há ilegalidade na decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) que decretou a reclusão.

“O fato de que o paciente se encontra envolvido no cometimento dos delitos de associação criminosa e furto (por duas vezes), aliado à circunstância de que teria cometido crime semelhante ao ora em apuração, dias antes da prisão, em município vizinho (Anápolis/GO), revela que sua custódia preventiva constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes”, afirmou o magistrado ao justificar seu entendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1020381-07.2024.4.01.0000

TRF1: Servidor removido tem direito à transferência de universidade

Um delegado da Polícia Federal que estudava Medicina na Universidade Federal do Pará, campus Marabá/PA, onde era lotado, foi removido no interesse da Administração para o campus Altamira/PA após ter participado de Concurso Nacional de Remoção promovido pela Polícia Federal. A concessão da transferência do requerente de universidade foi determinada por sentença da Subseção Judiciária de Altamira/PA.

A UFPA requereu a anulação da sentença alegando que o servidor não faria jus à transferência, uma vez que essa remoção teria por objeto “a preservação do direito à educação para servidor público federal (e seus dependentes), que, no interesse da Administração Pública, seja transferido de localidade, implicando sua mudança de domicílio”.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que “tendo sido o impetrante removido do município de Marabá/PA para o município de Altamira/PA ao ter participado de Concurso Nacional de Remoção, conforme Portaria nº 20.209-DGP/PF, de 26 de outubro de 2022, faz ele jus à transferência do seu curso de Medicina para a Universidade Federal do Pará (UFPA), Campus Altamira/PA, mesmo porque egresso de instituição de ensino superior congênere”.

Assim, decidiu a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004812-28.2023.4.01.3903

TRF4: Jovem com paralisia cerebral garante restabelecimento de auxílio suspenso de maneira irregular pelo INSS

A 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) assegurou a retomada e o pagamento de parcelas vencidas do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência a um jovem de 23 anos com paralisia cerebral, morador do município de Redentora (RS). Em sentença publicada em 16/8, o juiz Henrique Franck Naiditch concluiu que a concessão benefício havia sido interrompida de maneira ilegal pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2022.

A mãe do autor ingressou com ação narrando que o filho é diagnosticado com os quadros de paralisia cerebral, tetraplegia e epilepsia. Afirmou que ele recebia o benefício assistencial desde 2002, mas teve a concessão interrompida devido à falta de atualização no cadastro único do Governo Federal. Alegou que ele não foi notificado pelo INSS da necessidade de fazer este procedimento.

Em sua defesa, autarquia previdenciária argumentou que a suspensão seguiu os procedimentos legais e que o réu não teria direito ao recebimento das parcelas deste período.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o benefício foi cessado pelo INSS em função do não atendimento do autor a um pedido da autarquia para que comparecesse a um posto de saúde. Naiditch também observou que a Portaria Conjunta MDS/INSS nº3/18 define que o Benefício de Prestação Continuada será suspenso quando o beneficiário for notificado da necessidade de algum ajuste de documentação e não apresentar resposta.

A partir das provas apresentadas, o magistrado concluiu que “o benefício assistencial foi suspenso de forma arbitrária e ilegal pelo INSS, pois sequer o demandante foi notificado para comparecimento ao Posto e não teve a oportunidade de demonstrar que continuava cumprindo os requisitos para a continuidade da benesse”.

Quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do amparo, Naiditch pôde constatar, através do laudo realizado por assistente social, que o jovem vive em condição de miserabilidade. Ele mora com mãe, padrasto e irmã, a renda familiar provém da aposentadoria de um salário mínimo do padrasto e do programa Bolsa Família. A condição de pessoa com deficiência também ficou comprovada.

Naiditch julgou procedente a ação condenando o INSS a restabelecer o benefício ao jovem, bem como realizar os pagamentos das parcelas provenientes do período em que o amparo esteve suspenso. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: INSS pagará danos morais a agricultor que perdeu o braço e teve o benefício cancelado duas vezes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor de Itapiranga (SC), que sofreu amputação de um braço e teve o benefício por incapacidade cancelado por duas vezes. O pagamento foi restabelecido por decisão judicial, mas o trabalhador, atualmente com 61 anos de idade, chegou a ficar sem qualquer recurso entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida quarta-feira (21/8) em um processo do juizado especial federal. A juíza Camila Lapolli de Moraes considerou que houve abuso do INSS. “Embora se tratasse de agricultor que sofreu amputação de um dos braços e, por isso, teve concedida a aposentadoria por invalidez em 2013, a autarquia cancelou o benefício, por duas vezes, em 08/2018 e 12/2020”.

Para voltar a receber o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações contra o órgão previdenciário, em 2019 e 2021. As perícias realizadas durante os processos judiciais confirmaram a incapacidade total para o trabalho. Além da amputação de membro superior, o agricultor tem outros problemas de saúde.

“Se tais fatos, isoladamente, não fossem suficientes para caracterizar a conduta abusiva do INSS, observo que a segunda alta administrativa sequer foi precedida de exame pelo corpo médico da autarquia”, observou a juíza. “Entendo restar configurado o ato ilícito e o consequente dano moral vivenciado pelo postulante, notadamente diante do caráter alimentar da verba que lhe foi cerceada”, concluiu Camila Moraes. Cabe recurso.

TRF5 concede habeas corpus preventivo para cultivo de cannabis medicinal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria, confirmou a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu um habeas corpus preventivo em favor de um homem para cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto garante que as autoridades se abstenham de adotar medidas para restringir sua liberdade de locomoção. A medida se refere especificamente à importação, cultivo do vegetal da cannabis sativa e extração do princípio ativo, em quantidade suficiente para produção do azeite de canabidiol.

A decisão, entretanto, impõe limite de plantio de 60 mudas por ano e uso exclusivamente para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para controle da quantidade plantada e produzida.

De acordo com o relator do voto condutor, desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, além de a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) admitir a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos, não há regulamentação quanto à importação, por particulares, de suas sementes para plantio, cultivo e extração do óleo para fins curativos. O magistrado lembrou, ainda, que existe autorização para a importação de fármacos e outros produtos derivados da planta, contendo a essência do óleo da cannabis, porém sem a eficácia desejada e com custos muitas vezes impraticáveis.

Para o relator, a intenção do paciente de obter, por vias lícitas, a substância canabidiol para uso terapêutico próprio é incontestável. Segundo Azevedo, o pedido se baseia em prescrição médica, com robusta documentação, indicando o uso da substância a fim de minorar o quadro clínico de acometimento de doenças graves das quais é portador: Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.

“É de se registrar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0812616-21.2023.4.05.8300

TJ/DFT: Associação de seguros deve indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veíc. Automotores foi condenada a indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

O autor conta que, em novembro de 2023, sofreu acidente de trânsito ao se chocar em objeto fixo, enquanto trafegava pelo Eixinho. Afirma que entrou em contato com a oficina credenciada para realizar os reparos no veículo. Porém, segundo o autor, o veículo ficou mais de 100 dias no conserto, o que o impossibilitou de exercer a profissão de motorista de aplicativo.

Na defesa, a empresa afirma que ocorreu a perda do interesse da ação judicial, pois o veículo foi entregue ao autor em abril de 2024, após o início do processo. Alega que é uma associação civil sem finalidade lucrativa e que não se confunde com seguradora. Por fim, defende que não praticou ato ilícito e que não possui o dever de indenizar.

Para o Juiz Substituto, é incontestável que o acidente ocorreu em novembro de 2023, ocasião em que a proteção foi acionada, e que o bem só foi devolvido devidamente consertado em abril de 2024. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor trabalha como motorista de aplicativo e que os documentos demonstram um ganho mensal médio de R$ 6.606,85.

Assim, “a demora injustificada de 98 (noventa e oito) dias na execução do serviço de reparação do veículo, instrumento de trabalho do autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais”, concluiu o sentenciante. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68, pelos lucros cessantes, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0708785-89.2024.8.07.0003


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