TJ/SP: Aumento na participação de sócios após atraso na entrega de empreendimento imobiliário é válido

Execução calculada em mais de R$ 26 milhões.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que ratificou aumento na participação de sócios após atraso na expedição de Habite-se de empreendimento imobiliário, calculada em mais de R$ 26 milhões.

Segundo os autos, o contrato de sociedade firmado entre as partes incluiu cláusula que previa o aumento da participação societária aos investidores em 0,41% ao mês, em caso de atraso da emissão do Habite-se, aplicável em relação ao valor geral de vendas (VGV) das unidades fora do prazo estabelecido.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, é incontroverso que houve atraso na obtenção do Habite-se e que, “em que pese o esforço argumentativa da parte apelante, os elementos contratuais não permitem a conclusão deque o aumento na participação dos sócios dependeria da caracterização de atraso na distribuição dos lucros, mostrando-se, ainda, irrelevante eventual aumento do retorno financeira em decorrência da aquisição das unidades”.

“A interpretação proposta pela parte recorrente está fundada em premissa que não consta expressamente do acordo de sócios, sendo irrelevante o momento da distribuição dos resultados para fins de verificação do atingimento da permissa contratual. Logo, não há como se admitir a interpretação proposta”, escreveu.

O relator também afastou as alegações de nulidade da execução por falta de liquidez, salientando que o valor do VGV “consta dos relatórios de acompanhamento mensais fornecidos pelas próprias executadas aos sócios investidores, utilizados ao longo de toda relação contratual para pagamento dos dividendos fixos”; e de inexigibilidade em virtude dos efeitos causados pela pandemia na construção civil, uma vez que “as embargantes mencionaram que as obras prosseguiram no ritmo de trabalho previsto pela sócia ostensiva, sem qualquer interrupção, de forma que não podem, neste momento, se aproveitar de tal argumento”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1058362-66.2023.8.26.0100

TRT/MT condena empresa por atraso no pagamento de verbas rescisórias

Desembargadores entenderam que a conduta causou prejuízos emocionais significativos ao ex-empregado, exigindo uma reparação.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que demorou para receber suas verbas rescisórias. A decisão, que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo na área trabalhista, confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Segundo o relato do ex-empregado, após ser demitido a empresa atrasou os pagamentos e ignorou repetidas tentativas de contato, deixando-o em situação de grande desgaste emocional. As provas apresentadas incluíam conversas de WhatsApp nas quais o trabalhador tentava resolver a questão diretamente com a empresa, sempre sem sucesso.

O caso foi julgado inicialmente pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, que reconheceu o dano moral sofrido pelo trabalhador e fixou a indenização em R$ 3 mil. A magistrada entendeu que o atraso nos pagamentos, aliado à falta de resposta da empresa, configura um desrespeito ao direito do ex-empregado, justificando a reparação.

Desvio Produtivo na seara trabalhista

A juíza Elizangela Dower explica que a teoria do desvio produtivo, que pode ser aplicada às relações de trabalho a fim de reconhecer lesão moral, é importada do Direito do Consumidor. “O STJ tem entendido que nos casos em que o fornecedor deixa de praticar ato que lhe era imposto, levando o consumidor ao desgaste de obter o bem da vida em juízo, impõe-se a condenação daquele ao pagamento de uma indenização reparatória, em face do tempo perdido pela parte prejudicada”, explica.

Situação que, segundo a magistrada, se amolda ao caso trabalhista em análise, já que o trabalhador, diante dos descumprimentos das obrigações da empresa, buscou reiteradamente solucionar o problema com a empregadora, porém, sem êxito. Por outro lado, a empresa optou pelo parcelamento das verbas rescisórias, a contragosto do trabalhador, e ainda assim não cumpriu com a primeira data de pagamento.
“Todas estas condutas evidenciam uma perda enorme de tempo e desgaste emocional para tentar resolver um problema criado pela ex-empregadora (não pagamento das verbas rescisórias). Trata-se, em verdade, de dano in re ipsa, isto é que independe de prova cabal acerca de sua ocorrência, pois só o fato em si já permite concluir pelos danos aos direitos da personalidade do trabalhador”, explicou a magistrada.

Recurso
A empresa, discordando da decisão, recorreu ao TRT mato-grossense argumentando que não havia provas suficientes para justificar a condenação por danos morais. A defesa sustentou que as provas apresentadas pelo trabalhador eram unilaterais e não comprovavam de forma cabal os alegados atrasos.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do Tribunal, seguindo por unanimidade o voto do relator, desembargador Tarcísio Régis Valente, decidiu não só manter a condenação por danos morais como ainda aumentar a indenização para R$ 4 mil. Os desembargadores entenderam que a conduta da empresa, ao atrasar os pagamentos e ignorar as tentativas do trabalhador de resolver o problema, causou um prejuízo emocional que merece ser reparado. Além disso, consideraram que a empresa agiu de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos durante o processo.

Com a decisão do TRT, além de pagar indenização, a empresa foi condenada em multa por litigância de má-fé no valor de 1% do valor da causa.  A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

TRT/RN obriga empresa de serviços hospitalares a realizar transferência de funcionária em licença-maternidade

A 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou discriminatória a atitude da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de ter negado um pedido de transferência para uma nutricionista que estava de licença maternidade.

A empregada alegou que foi contratada pelo Hospital Universitário Ana Bezerra (HUAB), em Santa Cruz/RN e, cerca de dois anos depois, teria comunicado sua intenção de se transferir para o Hospital das Clínicas/PE, tendo se classificado em 2º lugar para a transição.

De início, relatou que o HUAB foi informado para que a movimentação fosse realizada, mas que depois, a EBSERH a avisou que não realizaria a transferência pois a empregada estaria de licença gestante.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, de acordo com a Norma – SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH, Art. 81, de seu regimento interno, “nenhum empregado poderá ser movimentado se estiver em gozo de licenças superiores a 15 (quinze) dias (excetuando férias)”.

Por isso, a transferência da nutricionista não foi feita, o que ocasionou em sua exclusão do Banco de Oportunidade, portal onde estão registradas as intenções de movimentação dos funcionários para determinado hospital.

No entanto, para a juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim, o prazo de mais de 15 dias de licença, citado da norma interna, “refere-se a gozo de licença de forma genérica, sem sequer estabelecer expressamente que o gozo da licença maternidade se configure em uma das hipóteses impeditivas para que as empregadas possam concorrer à movimentação via Banco de Oportunidades”.

Assim, para a magistrada, a exclusão do banco de oportunidades foi por “ocorrência de discriminação unicamente em razão de da empregada se encontrar de licença maternidade, mesmo estando plenamente capacitada para o trabalho”.

Ela ainda reforçou que “é inconcebível, em pleno século XXI, a gravidez e seus desdobramentos legais continuarem a se configurar como um empecilho para que as trabalhadoras usufruam de todos os direitos assegurados na Constituição Federal”

Além de retornar para o Banco de Movimentação, ficou decidido pelo direito da nutricionista em fazer a transferência do Hospital Universitário Ana Bezerra (RN) para o Hospital das Clínicas (PE), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.

TJ/DFT: Idosa que sofreu queda em restaurante deve ser indenizada

O Rossoni Restaurante e Bar terá que indenizar idosa que caiu em um buraco com altura de um andar. A decisão é da Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília. A magistrada observou que o estabelecimento não forneceu à consumidora a segurança esperada.

Narra a autora que caiu em um buraco com altura de um andar, do térreo para o subsolo, quando estava no local. Relata que, em razão disso, sofreu fratura completa em colo femoral esquerdo, motivo pelo qual foi submetida a procedimento cirúrgico. Conta que ficou internada por dez dias, realizou fisioterapia e necessita do auxílio de muletas para se locomover. De acordo com a autora, não havia grade de segurança ou sinalização do risco de queda no local, onde ocorreu o acidente. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o restaurante defende que houve negligência e imprudência da autora, que teria ignorado as sinalizações da interdição do local. Esclarece que a queda teria ocorrido da própria altura. Informa que prestou assistência plena e integral à consumidora. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pelo restaurante, uma vez que não forneceu “à consumidora a segurança que dele razoavelmente se esperava”. No caso, segundo a julgadora, está demonstrado o nexo de causalidade entre a fratura da autora e a queda no estabelecimento, que deve ser responsabilizado pelos danos sofridos.

“O fato de a ré ter prestado socorro à autora, por si só, não afasta a responsabilidade do restaurante por eventuais danos causados pela queda da autora, mormente considerando que restou evidenciado o comportamento omissivo da ré no isolamento e na correta sinalização do local do acidente”, afirmou.

A magistrada observou que a situação vivenciada “permite depreender a dor, a angústia e a preocupação pelas quais passou a autora em razão da lesão que lhe comprometeu a integridade física”. “Ocorre que, na hipótese em tela, há um fator capaz de aumentar ainda mais o sofrimento e a aflição psicológica da requerente, qual seja, o fato de que essa é idosa. Assim, a situação delineada na demanda desborda de mero aborrecimento do cotidiano, estando configurados os elementos caracterizadores do dano moral”, completou.

Quanto ao dano estético, a Juíza explicou que ele “decorre do surgimento de cicatriz permanente na cabeça do fêmur (…), após a realização da cirurgia decorrente da fratura causada pela queda”. O fato, de acordo com a julgadora, mostra a relação entre a queda e a alteração na aparência da autora.

Dessa forma, o restaurante terá que pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706097-63.2024.8.07.0001

TJ/MA: Loja e fabricante podem responder solidariamente por produto com vício

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que vendedor e fabricante respondem de forma solidária por produto com vício de fabricação. Na oportunidade, os demandados Supermercados Mateus e Braslar do Brasil foram condenados a pagar a um consumidor mil reais de indenização por danos morais e R$ 491,25 reais a título de danos materiais.

Conforme narrado na ação, o autor disse ter comprado, em 28 de novembro do ano passado, um fogão da marca Braslar, na loja do outro demandado e, contudo, o produto apresentou vício de vazamento de gás. Em contestação, a parte requerida, Mateus Supermercados, alegou inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pedindo pela improcedência dos pedido. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Nessa linha, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor (…) O caso em foco trata-se de vício do produto, devendo as partes promovidas responderem nos termos do CDC”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

O magistrado citou o CDC: “O artigo 18 do CDC estabelece que, não tendo ocorrido a solução do problema, a parte autora faz jus à devolução do valor pago na aquisição do produto (…) Entendo que situação narrada no processo foi capaz de causar abalo à personalidade do autor, por isso, é devido o ressarcimento a título de danos morais”, decidiu.

TRT/MG: Servente de limpeza concursada transferida para outra função na lavanderia de hospital receberá diferenças salariais

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa pública estadual ao pagamento de diferenças salariais à servente de limpeza concursada, que passou a exercer outra função na lavanderia de um hospital. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, em sessão ordinária realizada de 19 a 23 de abril de 2024, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga.

A empregadora alegou no recurso que a alteração do setor de limpeza externa para a lavanderia não majorava em nada a atividade da ex-empregada. Explicou ainda que o manuseio de roupas limpas no setor de lavanderia e a limpeza dos banheiros de uso exclusivo dos servidores não atribuíram à profissional carga ocupacional qualitativamente superior. Portanto, como frisou a empregadora, não havia justificativa para pagamento das diferenças salariais. Segundo a defesa, a trabalhadora sempre exerceu as mesmas funções, sendo todas incluídas no edital do concurso que ela prestou, “não havendo, portanto, que se falar em pagamento por desvio de função”.

Pelos dados do processo, a profissional foi contratada, mediante concurso público, para exercer as funções de servente de limpeza. Contudo, em outubro de 2022, ela foi transferida para o setor de lavanderia, executando as atividades de torcer as roupas, colocar para secar na secadora, passar e dobrar.

Segundo o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, tais atividades se enquadram naquelas descritas para o emprego público com função lavadeiro/passadeiro. “Ora, se o salário do lavadeiro/passadeiro, segundo o Edital ao qual a reclamante vinculou-se no Concurso Público, é superior ao do servente de serviços gerais (servente de limpeza), presume-se que exija maior complexidade”, ressaltou o julgador.

O magistrado entendeu que a profissional foi transferida para outra função, diversa daquela para a qual se habilitou no concurso público, sendo evidente o desvio de função. “Sendo assim, faz jus ao pagamento das diferenças salariais, como determinado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da empresa pública. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo: PJe: 0010117-61.2023.5.03.0058 (ROT)

TRT/RS reconhece sobreaviso em caso de arquiteto que podia ser chamado a qualquer tempo, pelo celular

A sucessão de um arquiteto deve receber diferenças salariais pela jornada de sobreaviso reconhecida durante o período em que o trabalhador exerceu a função de coordenador técnico de engenharia de um banco. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Considerado o período não atingido pela prescrição, o adicional de sobreaviso deve ser pagos à razão de um terço do salário normal, com reflexos em horas extras, férias com um terço, 13º salário, anuênios e FGTS. Provisoriamente, a condenação foi fixada em R$ 45 mil, incluindo horas extras e suas repercussões.

O empregado trabalhou por mais de 25 anos na instituição bancária. De acordo com o relato inicial, ele cumpria oito horas de jornada e ficava com o celular do banco, permanentemente à disposição das chefias.

Atas notariais comprovaram que o trabalhador era demandado nos períodos inter e entre jornadas. Havia mensagens com chamados às 5h, às 7h, às 22h e aos sábados e domingos.

Uma testemunha confirmou que havia determinação do gerente para que o autor da ação fosse acionado em qualquer situação: salas ou janelas abertas, luzes acesas, consertos em caixas d’água e serviços mais complexos. Todas as ligações ficavam registradas em um livro de ocorrências.

“Ele não precisava ficar em casa, ele poderia sair, mas quando tocavam para ele, ele tinha que ir para a Fundação. Brincavam com ele que iam colocar um colchão para ele dormir no local”, relatou o depoente.

Em contestação, o banco alegou que todas as horas extras foram pagas ou compensadas por banco de horas mantido por meio de acordo coletivo.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o empregado não trabalhava em regime de sobreaviso, pois não deveria permanecer em casa, impedido de se locomover, e que não cumpria plantões. O artigo 244, parágrafo segundo, da CLT, dispõe que o empregado nesse regime de trabalho deve permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

As partes recorreram ao Tribunal em razão de diferentes itens da sentença. A sucessão do arquiteto obteve, por maioria de votos, o reconhecimento da jornada de sobreaviso.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ressaltou que, ao contrário do entendimento expresso na sentença, o sobreaviso tem relação com a possibilidade de o empregado ser chamado a qualquer momento.

Para o magistrado, não se pode pensar no sobreaviso, atualmente, como a situação para a qual foi previsto quando da criação da CLT, pois o celular permitiu a mudança.

“Fica caracterizado o sobreaviso, porque mesmo que o falecido empregado pudesse se locomover, era acionado para resolver as demandas de manutenção e outras. A interpretação da disposição legal deve evoluir assim como se modificaram as condições de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Carlos Henrique Selbach e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

Caso do ex-assessor do TSE Tagliaferro: STF autoriza apreensão de celular em caso de vazamento de conversas

Ministro Alexandre de Moraes atendeu a pedido da Polícia Federal, que considerou medida necessária para investigação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou nesta quinta-feira (22) a busca pessoal para apreensão do celular do ex-assessor do Tribunal Superior Eleitoral Eduardo Tagliaferro. A decisão foi tomada no âmbito do Inquérito (INQ) 4972, que apura o vazamento de informações sigilosas contidas no celular do ex-assessor e que seria parte da estratégia de uma organização criminosa que atua para desestabilizar as instituições republicanas.

Foi autorizada a apreensão do aparelho e de outros dispositivos eletrônicos ou materiais relacionados aos fatos objeto do inquérito. A medida foi solicitada pela Polícia Federal após o investigado se recusar a entregar o aparelho celular durante depoimento prestado aos investigadores. A Procuradoria-Geral da República (PGR) foi favorável à busca por concordar com a PF que se tratava de diligência necessária para a investigação.

O conteúdo das mensagens trocadas entre servidores do STF e do TSE foi divulgado em matérias jornalísticas e passaram a circular nas redes sociais notícias que relacionam o acesso a essas mensagens a possível vazamento de dados no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Isso porque o aparelho de Tagliaferro havia sido anteriormente apreendido, após sua detenção em contexto de violência doméstica.

Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre de Moraes considerou preenchidos os requisitos para autorizar a busca pessoal. Segundo ele, em razão dos argumentos da PF e da PGR, a medida é necessária para colher elementos de prova para a elucidação da investigação.

Para o ministro, embora o investigado tenha sido ouvido pela PF, é necessário adotar diligências investigativas complementares, “essenciais para a verificação da autoria do vazamento das informações e a extensão das condutas apuradas”.

Veja a decisão e a manifestação da PGR.

STF: Valores de condenações em ações civis trabalhistas devem ser direcionadas a fundos públicos

Liminar do ministro Flávio Dino determinou que valores devem ser encaminhados para o Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

A medida prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica – reparar danos coletivos aos trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.

Alternativa
Recentemente, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a matéria e fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas. Diante disso, a decisão também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras previstas nessa norma. “O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu.

Veja a decisão.
Medida cautelar nº 944

STF suspende regra que obriga criadores profissionais a castrar cães e gatos

Ministro Flávio Dino considerou que a castração compulsória dos filhotes até quatro meses de idade viola a dignidade desses animais.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica dos filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704.

A ação foi apresentada ao Supremo pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. A Lei estadual 17.972/2024 estabelece que os canis e gatis devem castrar todos os cães e gatos antes dos quatro meses de idade, proíbe a venda ou entrega de filhotes não esterilizados e fixa uma série de obrigações a todos os criadores.

Para as entidades, a lei invadiu a competência da União e do Ministério da Agricultura e Pecuária para regular a atividade profissional da criação de cães e gatos e de dispor sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização dos animais. Outro argumento é o de que a lei não estabeleceu um prazo mínimo para adaptação às novas regras.

Castração
Na liminar, o ministro Flávio Dino afirmou que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais, pois pode comprometer não apenas a integridade física, como a própria existência das raças.

Segundo Dino, estudos científicos demonstram que a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de favorecer doenças que prejudicam as espécies e comprometem suas futuras gerações. “Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a Constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade”, ressaltou.

Prazo para adaptação
O ministro observou ainda que a lei estadual não prevê meios nem facilita a adaptação às novas regras, o que pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. Portanto, determinou ao Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para os criadores se adaptarem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Veja a decisão.
ADIn nº 7.704


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