STJ aplica precedente do STF e afasta condenação por posse de 23 gramas de maconha

Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral – que entendeu pela descriminalização do porte de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006) –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a atipicidade da conduta e absolveu um réu com o qual foram apreendidos 23 gramas de maconha.

Em julgamento finalizado em junho deste ano, o STF considerou que não comete infração penal quem guarda ou transporta maconha para uso pessoal, que fica sujeito à apreensão da droga e à aplicação de sanções de caráter não penal, como advertência e comparecimento a programa educativo.

Ainda segundo o STF, será presumido usuário quem tiver consigo até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional defina legislação sobre o tema.

No caso analisado pelo STJ, em razão da apreensão de maconha em sua casa, o réu foi condenado em primeiro grau a seis anos e nove meses de reclusão por tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). A defesa apelou e pediu a desclassificação do delito para posse para uso próprio, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Conduta foi desclassificada pelo STJ para porte para consumo pessoal
Em decisão monocrática, o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, já havia desclassificado a conduta do réu para a de uso de entorpecente para consumo pessoal, em razão do contexto dos autos e da pequena quantidade apreendida.

Contudo, em nova análise do caso, o ministro entendeu que o precedente firmado pelo STF exigia a modificação da situação do recorrente, tendo em vista a compatibilidade entre a hipótese dos autos e as teses estabelecidas em repercussão geral.

Ao extinguir a punibilidade pela atipicidade da conduta, o ministro determinou a remessa dos autos ao juizado especial criminal competente, para eventual aplicação de sanção administrativa.

Veja o acórdão.
REsp nº 2121548 / PR

STJ anula registro de marca de móveis por risco de confusão e associação indevida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou, por unanimidade, a nulidade do registro e a proibição do uso de marca cujo nome é semelhante ao já adotado por outra empresa do ramo moveleiro. De acordo com o colegiado, a grande semelhança gráfica e fonética entre os nomes poderia induzir os consumidores a erro ou a associação indevida das marcas.

Na origem, a empresa gaúcha do ramo moveleiro denominada D’Linea entrou com ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso contra outra empresa, Groupe Adeo, que comercializa na rede Leroy Merlin móveis da “marca exclusiva Delinea”.

Acionado judicialmente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) manifestou-se pela nulidade, porque a semelhança entre os nomes poderia confundir consumidores e levá-los a erro ou a associação indevida entre as marcas de móveis.

O juízo de primeiro grau entendeu haver risco de confusão e de associação indevida e declarou a nulidade do registro da marca Delinea, determinando que a empresa deixasse de usá-la sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.

Em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença sob o fundamento de que os nomes das marcas teriam “íntima relação com produtos do ramo moveleiro” e possuiriam caráter genérico, enquadrando-se na situação descrita no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, sendo vedado o seu registro. O acórdão do TRF2 também levou em conta a Teoria da Distância, segundo a qual em um mesmo segmento mercadológico, uma nova marca não precisa ser mais diferente do que as marcas já existentes são entre si.

Simples possibilidade de confusão justifica a tutela da marca
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a Lei de Propriedade Industrial contém previsão específica que impede o registro de marca quando houver “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Para a ministra, a principal finalidade da proteção marcária é distinguir determinado produto ou serviço de outro idêntico. No caso, as duas marcas (D’Linea e Delinia) possuem alto grau de semelhança gráfica e fonética e, considerando que atuam no mesmo ramo de atividades, a coexistência de ambas pode gerar potencial confusão no público consumidor. Nesse sentido, a relatora relembrou precedente da Terceira Turma (REsp 954.272), ao defender que a simples possibilidade de confusão basta para que uma marca seja tutelada.

Quanto à exceção enunciada pela teoria da distância, a ministra afastou sua incidência à hipótese, já que “o grau de semelhança entre as marcas é muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as indicadas no acórdão impugnado”, como as marcas Mobilinea, Lineart, Arclinea e Prima Linea.

De acordo com a relatora, o dispositivo alegado pelo acórdão do TRF2 para reformar a sentença não se aplica à situação, uma vez que o elemento central do nome das marcas não constituiu termo designativo para móveis ou acessórios domésticos. A relatora ressaltou que a preexistência de marcas deve ser considerada na apreciação de concessão ou declaração de nulidade de registro.

“O uso da marca Delinia implica violação dos direitos da recorrente, a configurar hipótese de confusão, sobretudo porque presentes elementos […] que permitem inferir que o consumidor pode acreditar que os produtos designados pela marca do recorrido sejam fabricados pela sociedade empresária adversa (D’Linea)”, concluiu Nancy Andrighi, ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2120527

STJ define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação.

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário.

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares
A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais.

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina.

“Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa”, resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf
Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

“A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)”, completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder.

“Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas”, afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1608161

TST: Bancário terá indenização corrigida pela taxa Selic

O indexador será aplicado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros e da correção monetária de uma indenização a ser paga pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a um bancário, numa ação trabalhista iniciada em 2011. A decisão do colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST segue entendimentos recentes do Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Anteriormente, o entendimento do TST (Súmula 439) era de que os juros de mora das condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação. No entanto, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações, ou seja, no momento em que o direito à verba indenizatória é reconhecido.

Atualização monetária
No julgamento do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha estabelecido que o índice da correção monetária seria o IPCA-E, e a decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST, em 2017. Para a Turma, não havia no caso ofensa direta e literal à Constituição da República, única forma de cabimento de recurso de revista quando o processo está em fase de execução.

Em 2020, o STF firmou o entendimento vinculante (a ser observado em todas as instâncias) de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic. Ficou decidido, ainda, que, nos processos em fase de execução com débitos ainda não quitados e sem índice de correção definido deveriam seguir esse precedente.

Taxa Selic
O relator dos embargos do banco à SDI-1, ministro ministro Breno Medeiros, explicou que, com a decisão do STF, se o índice de correção não tiver sido definido na decisão definitiva, a taxa Selic passou a ser utilizada de forma geral tanto para a correção quanto para os juros de mora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-202-65.2011.5.04.0030

TRF1: Empresa pública não pode condicionar pagamento de serviços prestados a apresentação de Regularidade fiscal (SICAF)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal o ato da instituição Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) que exigiu de uma empresa a apresentação das guias de recolhimento de obrigações fiscais, bem como de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para liberação de pagamentos por serviços efetivamente prestados.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que o entendimento do TRF1 sobre o caso é no sentido de que “é indevida a retenção de pagamentos por serviços efetivamente prestados pelo particular à Administração Pública, no bojo da execução do contrato administrativo, apenas com fundamento na ausência de regularidade fiscal do prestador ou da constatação de registro negativo junto ao SICAF sob pena de ilegítimo enriquecimento sem causa do Poder Público”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a irregularidade fiscal da empresa contratada apenas impede a participação em licitações vindouras, mas não deve ser óbice ao pagamento pelos serviços executados decorrentes de contrato de licitação já celebrado.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Processo: 0007854-21.2007.4.01.3400

TRF1: Odontóloga do IFMA deve cumprir jornada de trabalho de 30 horas semanais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma odontóloga do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) continuar cumprindo jornada de trabalho de 30 horas semanais.

De acordo com os autos, a servidora pública após 18 anos exercendo a mesma jornada foi notificada pelo órgão público da alteração de 30 para 40 horas semanais.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que “embora o Decreto-Lei n. 1.445/76, por meio dos seus arts. 15 e 16, discipline que o expediente de trabalho dos odontólogos é de 40 horas semanais, podendo ser reduzido para 30 horas com salário proporcional, outro diploma que merece atenção é o Decreto-Lei n. 2.140/84, cujo art. 6º estabelece que a jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes do cargo de odontólogos será de 30 horas, extinguindo o regime de 40 horas semanais”.

Para o magistrado, deve prevalecer a norma especial sobre a geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o MS 33853/DF, entendeu que aos servidores odontólogos deve ser aplicada a jornada estabelecida no Decreto-Lei 2.140/1984, de 30 horas.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso da servidora para reconhecer-lhe o direito à jornada de 30 horas semanais.

Processo: 0008972-05.2007.4.01.3700

TRF1: Multa de advogado por atraso em alegações finais é anulada com base em nova lei que extingue penalidade

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal contra a sentença que aplicou ao advogado de um homem penalidade de multa por supostamente o advogado ter abandonado o processo, infração prevista no antigo art. 265 do Código de Processo Penal (CPP).

O advogado argumentou que embora tenha apresentado as alegações finais com atraso, o fato não causou prejuízo ao processo. Ele pediu a anulação da multa e solicitou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) fosse notificada para apurar a questão.

Consta nos autos que a multa foi aplicada porque o defensor não apresentou as alegações finais dentro do prazo, o que foi visto como abandono de causa.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, de acordo com nova legislação, Lei 14.752/2023, que alterou o art. 265 do CPP, a multa por abandono de processo foi extinta, e as infrações éticas passaram a ser de responsabilidade exclusiva da OAB.

Ressaltou a magistrada que, “(…) desde a modificação legislativa trazida pela nova lei, foi excluída do CPP a previsão de responsabilização por multa do patrono que agir com desídia nos interesses do patrocinado, passando a apuração de infrações éticas no exercício da advocacia a ser de exclusiva responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000391-78.2014.4.01.3304

TRF4: Homem que foi erroneamente identificado como falecido obtém concessão de benefício

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou a concessão do auxílio reconstrução, dada às vítimas da tragédia ambiental no Rio Grande do Sul, a um homem que teve o pedido indeferido em razão de ter sido erroneamente identificado como falecido. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz federal Nórton Luís Benites.

O autor ingressou, em junho, com ação contra a União narrando ser morador do bairro Canudos em Novo Hamburgo e ter sido vítima da catástrofe climática que assolou o estado gaúcho em maio deste ano. Narrou ter requerido o auxílio reconstrução, que lhe foi indeferido porque constava no sistema do Governo Federal como pessoa já falecida.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas foi definido pela Medida Provisória n. 1.219/2024, que prevê o pagamento de R$ 5.100,00 por família atingida. O benefício, que é federal, depende das informações que são enviadas pelas prefeituras.

A partir da declaração fornecida pela Defesa Civil do município, que confirmou que o autor reside em área atingida, o magistrado pôde constatar que a família faz jus ao recebimento do auxílio. Os documentos anexados também comprovaram que o pedido foi indeferido em função do sistema apontar o óbito do responsável familiar.

Benites pontuou que a União informou que este não é o único caso de indicação errônea de óbito pelo sistema e que se trata de um equívoco no banco de dados do Instituto Seguro do Serviço Social (INSS).

“Dessa forma, considerando que o autor está vivo e sua situação cadastral no CPF consta como regular, nada impede que a parte possa beneficiar-se do apoio financeiro, conforme legislação reguladora, impondo-se a procedência do pleito autoral”, concluiu o juiz.

O magistrado determinou que a União pague o auxílio ao autor em até dez dias. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça Federal nega pedido de reintegração de área no aeroporto de Joinville

A Justiça Federal negou um pedido da Concessionária do Bloco Sul S.A. para emissão de mandado de reintegração de posse de uma área dentro do Aeroporto de Joinville/SC, que está sendo ocupada pela Associação Esportiva e Recreativa Minerasul. A juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara Federal do município, considerou que a posse do imóvel pela associação não é recente, não sendo mais possível a saída por medida liminar.

“Não verifico estar presente o perigo de dano, considerando que a área invadida vem sendo ocupada pela ré há anos, não se justificando a alegação de urgência na sua desocupação”, afirmou a juíza, em decisão proferida quarta-feira (21/8). “A primeira notificação da revogação da permissão de uso juntada remonta ao ano de 2013 e a última de 2023”, observou Chiari.

A concessionária alegou a existência de contrato com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para ampliação, exploração e manutenção de aeroportos, entre os quais o aeroporto Lauro Carneiro de Loyola (Joinville). Para a juíza, “O argumento de que o prazo máximo para conclusão da fase B se esgotará em 28/11/2024 não justifica a concessão da tutela de urgência neste momento, tendo em vista que tal prazo se iniciou em 29/11/2021”.

Uma audiência de conciliação foi designada para o dia 23/10. De acordo com o processo, a área de 19,2 mil m² é de propriedade da União, originária em doação com a finalidade específica de ampliação do aeroporto do município.

“Em se tratando de reintegração de posse, a tutela provisória se confunde com o próprio pedido principal, podendo sua concessão gerar efeitos irreversíveis, ao que se soma a previsão legal de que é possível a alteração unilateral pela administração pública ou por acordo entre as partes de contratos administrativos”, lembrou a juíza. Cabe recurso.

Processo nº 5006535-93.2024.4.04.7201

TRF3: Homem é condenado por fraudar financiamento rural e aplicar recursos em finalidade diversa

Decisão estabeleceu indenização de R$ 48 mil a vítimas que tiveram os nomes utilizados no contrato.


A 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um homem a cinco anos, dez meses e 28 dias de reclusão por obtenção de crédito rural por meio de fraude e estelionato. Ele realizou um financiamento com nota fiscal falsa e dois empréstimos, em nome de terceiros destinados, em contratos, à aquisição de bois, porém, utilizados para compra de galinhas.

A sentença ainda determinou que o homem indenize as vítimas em R$ 48 mil.

O juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turíbio considerou comprovadas a materialidade e autoria dos crimes por documentos e depoimentos de testemunhas.

“Se esse tipo de delito não for objeto da devida resposta penal, a sociedade perderá a confiança na higidez do Sistema Financeiro Nacional, interferindo negativamente na integridade da riqueza do país, na sua boa circulação e no acesso facilitado e igualitário ao crédito”, afirmou o magistrado.

Conforme a denúncia, o produtor rural aplicou os recursos do crédito rural de dois contratos de forma diversa do previsto. Ambos eram destinados à aquisição de matrizes bovinas, mas foram utilizados para criação de galináceos (de gasto inferior). Além disso, ele obteve, um financiamento por meio de nota fiscal falsa.

O homem confirmou a intermediação dos três empréstimos, mas negou o caráter fraudulento.

“A utilização indevida dos recursos oriundos do financiamento é inconteste. As testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmam que os empréstimos foram feitos para a compra de galináceos e outros insumos correlatos”, observou o juiz federal.

Em relação ao crime de estelionato, a sentença apontou a obtenção de vantagem. O prejuízo das vítimas ficou evidenciado pelas cédulas bancárias que constituíram suas dívidas perante a instituição financeira.

“Nota-se que o réu se valeu da baixa escolaridade das vítimas”, concluiu o magistrado.

Processo: Ação Penal –  0009498-89.2017.4.03.6181


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat