TJ/SP: Erro médico – Mulher que sofreu perfuração no intestino durante colonoscopia será indenizada por município

Reparação total de R$ 70 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que condenou o Município a indenizar paciente que perdeu parte do intestino após erro médico. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, a autora sofreu perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, devido a conduta inadequada do médico. Em razão do erro e da demora na prestação de socorro, a paciente ficou em estado grave e parte de seu intestino precisou ser retirada, causando sequelas irreversíveis e cicatriz de 20 centímetros.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, reiterou a responsabilidade da municipalidade pelo procedimento, destacando a negligência e omissão do hospital. “Embora a perícia judicial tenha assentado que a perfuração intestinal é intercorrência possível durante a realização de exame de colonoscopia, era ônus do réu demonstrar a regularidade e a adoção de técnicas adequadas para que as complicações suportadas pela autora fossem classificadas como intercorrências previstas pela literatura médica, o que certamente não fez”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1043753-47.2019.8.26.0576

TJ/RN: Município deve restituir cilindros de gás à empresa contratada

A Justiça Estadual negou, em segundo grau, recurso do Município de Ipanguaçu após o poder público local não restituir 46 cilindros de gás a uma empresa contratada. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos.
A empresa buscou a Justiça requerendo a condenação do ente público à restituição de 46 cilindros de gás recebidos pelo governo local por força do contrato firmado entre as partes. Caso os cilindros não estejam mais em posse do Município de Ipanguaçu, requereu o pagamento da quantia no valor de R$ 69 mil.

Por sua vez, a municipalidade argumenta que a firma não comprovou a prestação dos serviços no último mês do contrato, isto é, que no último mês do contrato a empresa teria entregue ao ente público os cilindros em questão.

Consta nos autos do processo que foi acordado que o município deveria observar integralmente todas as normas de segurança e manuseio de cilindros, e ainda conservá-los em perfeitas condições de uso, limpos e isentos de quaisquer substâncias contaminantes, respondendo pelos serviços de limpeza caso necessário.

Além do mais, as partes acordaram que os cilindros permaneceriam sob guarda do município pelo prazo de 365 dias e, decorrido o prazo, os bens em questão seriam devolvidos “completos, com válvula, capacetes e em perfeitas condições de uso”.

Além disso, a parte autora juntou aos autos do processo, as notas fiscais, assinadas por pessoas comprovadamente ligadas à Administração Municipal, as quais dão conta da entrega do total de 46 cilindros entre o período de agosto de 2020 e outubro de 2021.
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que o município não alcançou êxito ao contestar que as pessoas que assinaram as notas fiscais são, de fato, ligadas à administração de Ipanguaçu, do que se presume que os cilindros foram devidamente entregues.

Assim, “passados mais de 365 dias da entrega dos cilindros ao município, certo é que, ausente renovação do contrato, surge para a administração o dever de restituir os bens nos termos contratuais”, afirmou.

Processo nº 0800317-95.2022.8.20.5163

TRT/MG anula sentença de arquivamento por atraso ínfimo em audiência telepresencial

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG anularam sentença que havia determinado o arquivamento de uma ação trabalhista devido ao atraso ínfimo (de apenas dois minutos) da autora e seus advogados na audiência telepresencial.

A autora ingressou com ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica com os réus. A audiência, marcada para as 08h50, foi encerrada às 08h51 pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, determinando-se o arquivamento do processo, em razão da ausência da autora. Ela e seus advogados ingressaram na sala virtual às 08h52, apenas dois minutos após o horário previsto.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da sentença, alegando cerceamento de defesa, o que foi acolhido pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

No voto condutor, a relatora destacou a necessidade de uma interpretação razoável e proporcional das normas processuais, enfatizando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A desembargadora argumentou que o excesso de formalismo poderia comprometer o ideal de justiça e os direitos processuais das pessoas envolvidas. “Deve-se assegurar o mais amplo e efetivo acesso à justiça”, destacou.

A Primeira Turma do TRT-MG vem adotando o entendimento de que atrasos ínfimos em audiências telepresenciais devem ser tolerados para assegurar o amplo acesso à justiça. Citando jurisprudência da própria Corte, a desembargadora relatora enfatizou que a realização de audiências telepresenciais, ainda que haja regulamento próprio, deve observar as garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal, especialmente os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir o amplo acesso ao processo e à produção de prova.

Legislação
Na decisão, houve referência à legislação sobre o tema. Dispõe o artigo 844 da CLT que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

A relatora observou que a legislação trabalhista não prevê tolerância ao atraso das partes, havendo, no artigo 815, parágrafo único, da CLT, norma aplicável aos magistrados: “Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. O dispositivo não estende a sua eficácia às partes, na forma da Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

Entretanto, a julgadora ponderou que, quando o atraso for ínfimo e não resultar em prejuízo à audiência ou forte impacto na duração procedimental, “impõem os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório uma interpretação razoável e proporcional do conjunto normativo”.

Com a anulação da sentença, o órgão julgador determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que nova audiência seja realizada, prosseguindo-se com a instrução do processo conforme necessário.

TJ/RS Unimed é condenada a indenizar por negativa indevida de cobertura de cirurgia

A Unimed Porto Alegre terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à família de uma criança, moradora da cidade de Cachoeirinha, que teve negado o pedido de procedimento cirúrgico de emergência. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS. Em liminar, já havia sido deferida a realização da cirurgia.

A menina nasceu com malformação congênita nas articulações e fenda palatina, que interfere na fala e na alimentação. Em dezembro de 2020, a mãe, que a representa no processo, contratou o plano de saúde ciente da imposição de que teria uma cobertura parcial por dois anos em razão da doença preexistente. No entanto, o médico que acompanha a criança relatou que era necessário um procedimento cirúrgico para correção das deformidades no palato (céu da boca) quando ela completasse um ano para garantir o desenvolvimento e crescimento facial. A cirurgia foi marcada para novembro de 2021 e, seis dias antes, o plano de saúde negou o procedimento. Em razão disso, foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório.

A ré defendeu a exigência da Cobertura Parcial Temporária até 4 de dezembro de 2022 em razão da doença preexistente e alegou a inexistência de abusividade na negativa. Na decisão, o relator do caso, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirma que “existindo o risco de lesões irreparáveis para a menor, conforme prevê o art. 35-C da Lei 9.656/98, resta afastada a exigência de cumprimento da Cobertura Parcial Temporária, sendo devida a cobertura do procedimento postulado”.

Com relação ao dano moral, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não configura conduta ilícita capaz de gerar essa indenização a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento quando houver dúvida razoável na interpretação do contrato. No entanto, afirmou que não é o caso da menina.

“No caso ora examinado, a dúvida razoável não restou caracterizada, tendo em vista que o laudo médico é claro ao afirmar a necessidade de realização do procedimento em período adequado, sob pena de prejudicar o desenvolvimento da menor, estando evidenciada a situação de urgência. Diante deste quadro, entendo ser devida indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura, sendo evidente a aflição psicológica e angústia vivenciadas, devendo ser mantida a sentença quanto à caracterização de danos morais indenizáveis”, afirma.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Giovanni Conti e Eliziana da Silveira Perez.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar casal por descredenciamento de clínica sem aviso

Comunicação da alteração da rede credenciada não foi adequada.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou uma operadora de planos de saúde a pagar R$ 5 mil em danos morais a um casal que não teria sido comunicado sobre o descredenciamento de uma clínica. A decisão também prevê o pagamento de R$ 2.290 em danos materiais.

Conforme relato, o casal, que tem crianças com quadro de Transtorno Espectro Autista (TEA), foi surpreendido pelo descredenciamento de clínicas que atendiam aos filhos. Pai e mãe alegaram que não foram previamente comunicados pela operadora do plano e, dessa forma, precisaram arcar com tratamento particular.

A empresa se defendeu sustentando que a alteração da rede credenciada foi comunicada a todos os beneficiários em notícia vinculada em seu website e que a Lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade desse tipo de alteração.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido do casal e condenou a operadora de planos de saúde a pagar R$ 2.290 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, entendeu que, embora seja permitido à operadora descredenciar e/ou substituir unidade hospitalar da sua rede credenciada, é “seu dever também comunicar ao consumidor de forma inequívoca tais alterações com trinta dias de antecedência”.

Conforme o magistrado, não há prova de que a comunicação tenha sido feita de forma individualizada ou evidente. “Falta de comunicação prévia inequívoca ao consumidor configura descumprimento do dever de informação e transparência nos termos do art. 6º III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador José de Carvalho Barbosa optou pela manutenção da sentença proferida em 1ª Instância, ressaltando que a negativa de atendimento na clínica onde os filhos do casal “vinham fazendo seu tratamento, em razão do descredenciamento, lhes causou angústia, dor e sofrimento que suplantam meros aborrecimentos e configuram danos morais passíveis de reparação”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Influenciador Digital é condenado por danos morais, difamação e injúria contra Deputada Estadual

O Influenciador Digital Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, foi condenado a pagar R$ 10 mil à Deputada Estadual Luciana Genro, a título de danos morais. A decisão, desta sexta-feira (23/8), é do Juiz de Direito Eduardo Furian Pontes, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

O réu também foi condenado pelos delitos de difamação e injúria, sendo estabelecida a pena de 1 ano, 1 mês e 2 dias de detenção, em regime aberto, mais multa (20 dias-multa no valor de um décimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato ocorrido).

No entanto, em razão do tempo da pena (inferior a 4 anos) e circunstâncias do crime, foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme previsão do Código Penal.

Uma das penas será de prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora diária por dia de condenação, pelo período de 1 ano, 1 mês e 2 dias. O local onde a pena será cumprida será definido pelo juízo da execução criminal. A outra será a prestação pecuniária – com destinação social indicada pelo juízo da execução – no valor de 5 salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo do pagamento.

O réu poderá apelar da decisão em liberdade.

Caso

Luciana Genro apresentou queixa-crime contra o Influenciador que, em um vídeo publicado no seu canal no YouTube, a chamou de “velha sem vergonha”, “velha, maconheira, sem vergonha”, e também proferiu os dizeres “vá tu te f*, maconheira sem vergonha”. Segundo a autora, na época (11/03/20), a publicação contava com 153.995 visualizações e 726 comentários.

O réu alegou que o material produzido fazia parte do seu conteúdo de humor ácido e provocativo e que estava dentro de um contexto de humor realizado por seu personagem.

Decisão

Na sentença, o Juiz Eduardo Furian Pontes considerou que a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto, mas sim relativo, e que qualquer restrição eventualmente imposta não pode ser confundida com censura, pois visa à proteção individual e coletiva. Ressaltou que “o humor veiculado por qualquer meio de comunicação não traz consigo salvo-conduto ou um escudo para ofensas e ataques que atinjam a honra, a dignidade e a imagem de pessoas”.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, “ainda que a defesa técnica e pessoal sustente que o vídeo tenha cunho humorístico, as palavras extrapolaram o limite do aceitável, pois além de ridicularizar a querelante, impõem-lhe a pecha de usuária de estupefacientes, ofendendo sua reputação e sua dignidade”.

“E não há dúvida de que a associação de ser a querelante ‘velha, maconheira e sem vergonha’ é pejorativa, depreciativa e sensacionalista, além de distorcida quanto aos fatos, e, portanto, maculadora da sua honra, causando-lhe constrangimentos e transtornos perante a sociedade”, acrescentou.

Frisou ainda que o vídeo é considerado viral e se prolongou no tempo, pois, mesmo após sua ocultação na página mantida por Nego Di, continua podendo ser acessado em outros canais da plataforma YouTube.

Processo nº 5141104-95.2021.8.21.0001/RS

TRT/RS: Bancária despedida por banco que aderiu ao movimento #nãodemita deve ser reintegrada

Uma bancária dispensada durante a pandemia de Covid-19 por um banco que aderiu ao movimento #nãodemita” deverá ser reintegrada. Por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Além da reintegração na mesma função e em iguais condições às anteriores, a caixa deve receber os salários e demais vantagens correspondentes ao período do afastamento. O valor provisório da condenação é de R$ 150 mil.

Contratada em 2012, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020. A adesão do banco ao movimento #nãodemita aconteceu no mês de abril de 2020, em uma reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban).

Notícias publicadas na imprensa nacional sobre o movimento foram juntadas ao processo pela autora da ação. Em sua defesa, a instituição bancária afirmou que o compromisso de não demitir durante a pandemia se restringia a um período de 60 dias, a contar de abril daquele ano.

No primeiro grau, o juiz entendeu que o compromisso público do banco não gerou estabilidade ou garantia de emprego, uma vez que, embora reconhecido pelo banco, o ajuste havia se dado por apenas 60 dias. Ele validou a despedida realizada em outubro.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A trabalhadora obteve o direito à reintegração em 72h após a publicação do acórdão.

O relator, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, considerou que a dispensa imotivada da autora, após a adesão do banco ao movimento #nãodemita, é ilegal porque a vantagem se incorporou ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigo 468 da CLT), ainda que não se trate de uma garantia de emprego prevista em lei ou em norma coletiva.

Para o magistrado, “a interpretação sistemática da Constituição Federal e dos seus princípios e direitos fundamentais, especialmente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à dispensa de um trabalhador durante a pandemia”.

No caso, a teoria do Enfoque de Direitos Humanos aplicada ao Direito do Trabalho foi adotada:

“Trata-se de um novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e o trabalhador enquanto ser humano nas relações de trabalho”, explicou o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. O banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP: Homem é condenado por injúria e lesão corporal contra mulher transgênero

Um ano de reclusão e três de detenção.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Criminal de Franca, proferida pelo juiz Orlando Brossi Júnior, que condenou homem pelos crimes de injúria qualificada por preconceito e lesão corporal contra mulher transgênero. As penas foram fixadas em um ano de reclusão, pela primeira conduta, e três meses de detenção, pela segunda, ambas em regime inicial aberto.

Narram os autos que a vítima estava em um show sertanejo e, ao sair do banheiro, foi ofendida pelo réu com termos de cunho homofóbico e discriminatório, dizendo que a mulher não poderia frequentar ambientes como aquele. Após, a vítima também foi agredida pelo apelante com socos e empurrões.

O relator do recurso, Freire Teotônio, salientou que o acervo probatório foi suficiente para constatar a autoria e materialidade dos crimes, destacando a coesão e harmonia dos depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram o fato. “Não cabe, portanto, nenhum argumento no sentido da absolvição, uma vez que aversão defensiva colide com a prova carreada aos que comprovam de forma inequívoca a prática dos crimes de injúria preconceituosa e de lesão corporal imputados ao acusado”, registrou. “Ficou devidamente evidenciado a discriminação ou preconceito em decorrência de elementos referentes à homofobia e a identidade de gênero”, completou.

Completaram o julgamento os desembargadores Marco de Lorenzi e Hermann Herschander. A votação foi unânime.

Apelação nº 1502424-66.2022.8.26.0196

TJ/DFT: Cliente obtém indenização por danos morais após acusação de furto de celular

A Vara Cível do Recanto das Emas, no Distrito Federal, proferiu sentença que condenou um réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente acusada de furtar um celular. O caso envolveu um mal-entendido ocorrido em um salão de beleza, onde a autora, que havia realizado um corte de cabelo e adquirido produtos, foi acusada de ter levado o aparelho.

De acordo com os autos, após o atendimento, a autora começou a receber mensagens do réu, que era funcionário do salão, insinuando que ela teria levado o celular que desapareceu do local. O réu, utilizando um suposto rastreamento via GPS, alegou que o aparelho estava na residência da autora e ameaçou acionar a polícia caso o dispositivo não fosse devolvido. A situação gerou grande constrangimento para a autora, que, ao tentar esclarecer o equívoco, foi surpreendida pelo réu em frente à sua casa, reforçando as acusações.

Posteriormente, o réu descobriu que o celular havia sido levado por engano por outra cliente do salão, que retornou o aparelho após cerca de 20 dias. Apesar disso, a autora já havia sido submetida a uma situação vexatória, que culminou no registro de um boletim de ocorrência e no ajuizamento da ação.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que, embora o réu não tivesse a intenção de causar dano, sua conduta extrapolou os limites aceitáveis, uma vez que a acusação foi feita de forma precipitada e sem a devida verificação dos fatos. O Juiz enfatizou que “é inquestionável que o comportamento do réu, ao vincular a autora com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a a situação vexatória, fatos suficientes a atingir a honra objetiva e subjetiva da requerente.”

Dessa forma, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais, considerada as circunstâncias do caso e a gravidade do constrangimento sofrido pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708973-05.2022.8.07.0019

STF mantém Sport como único campeão brasileiro de futebol de 1987

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inviável um recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5) que declarou o Sport Clube Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987.

Em 1987, o campeonato brasileiro de futebol foi dividido em dois módulos, Verde e Amarelo. Segundo o regulamento, os dois primeiros colocados de cada módulo deveriam disputar um quadrangular para definir o campeão. Contudo, Flamengo e Internacional, campeão e vice do módulo Verde, se recusaram a disputar o quadrangular, levando à declaração do Sport como campeão.

O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503759 foi apresentado contra a decisão que invalidou uma resolução da CBF, de 2011, que reconhecia o Sport e o Flamengo como campeões do torneio. Segundo a entidade, o TRF-5 não teria observado os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Na decisão, Dino observou que o TRF-5 decidiu a controvérsia a partir da análise de provas apresentadas pelas partes e dos regulamentos dos campeonatos brasileiros de futebol. Ele explicou que o STF tem entendimento pacificado de que não é possível reexaminar provas em recursos extraordinários. Destacou, ainda, que as alegações da CBF pressupõem o exame de normas não constitucionais, o que também é inviável neste tipo de ação.

Veja a decisão.
Processo nº 1.503.759/PE


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