TJ/TO: Servidor aposentado não deve devolver data-base retroativa recebida de boa-fé

O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, concedeu segurança judicial a um servidor aposentado da Polícia Civil, de 70 anos, e o isentou da devolução de mais de R$ 55 mil recebidos em abril de 2023. O montante foi pago como uma diferença retroativa, referente ao reajuste previsto pela Lei de nº 3.174, de 2015, destinada à atualização salarial dos servidores públicos (data-base).

Conforme o processo, um Mandado de Segurança impetrado pelo ex-servidor, a controvérsia começou um ano depois do recebimento, quando o Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev) o notificou, informando que o valor era indevido. Segundo as informações processuais, o aposentado já recebia o teto constitucional de R$ 24.117,00 e o órgão exigiu que ele devolvesse o valor, em montante atualizado de R$ 70.479,17, ou apresentasse uma defesa em até 30 dias.

No mandado de segurança, o servidor alega que recebeu o valor de boa-fé, por ter sido efetuado pela própria administração pública, e não era sua responsabilidade perceber o erro. Em resposta à ação, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que faz a defesa judicial do Estado do Tocantins, argumentou que o cargo do servidor tinha como requisito a formação em direito, uma qualificação que lhe permite “a exata compreensão da extensão dos seus direitos relativos à sua carreira”.

Também argumenta que há vários anos o aposentado recebe o valor máximo do teto constitucional, com descontos do excedente no contracheque, para adequar o subsídio ao teto e deveria ter percebido o equívoco da administração. “Caberia a ele observar que não teria direito aos retroativos de data-base, tendo em vista que aplicação da data-base ao subsídio geraria valores acima do teto”, afirma o órgão, no pedido para a não concessão da segurança.

O juiz acolheu os argumentos do aposentado ao destacar que não houve má-fé em seu recebimento. Conforme a sentença, o servidor não foi o único a receber o mesmo valor, nas mesmas condições que, posteriormente, a administração considerou inadequada. Também ressalta que no demonstrativo de pagamento de abril de 2023, quando houve o pagamento, o redutor constitucional incidiu normalmente sobre os proventos, o que permitiu ao servidor acreditar que o valor era legítimo “pagamento de retroativos, ou seja, verbas que a Administração há muito já deveria ter quitado”.

Para o juiz, o recebimento não ocorreu por má-fé, pois todo o contexto apontava regularidade, em razão de quatro condições apontadas na decisão: a situação de pendência nos pagamentos de data-base no estado é conhecida publicamente; o autor acreditava ter direito ao recebimento, inclusive já demandado judicialmente; outros servidores na mesma situação também receberam o valor e o contracheque trouxe o redutor constitucional, não aparentando anormalidade.

Com a decisão, o juiz ressaltou que a jurisprudência brasileira protege o servidor que, de boa-fé, recebe valores pagos erroneamente pela administração, como é o caso julgado. Também ressalta que a falha foi de caráter administrativo e não cabe ao servidor arcar com a devolução do valor. O juiz julgou a ilegalidade da cobrança feita pelo Igeprev e proibiu o instituto de qualquer tentativa de desconto no salário do servidor aposentado.

A decisão está sujeita a recurso do Estado do Tocantins ao Tribunal de Justiça.

STF determina que municípios apresentem contratos com escritórios de advocacia em outros países

Decisão é do ministro Flávio Dino, relator de ação que discute possibilidade de municípios buscarem indenização no exterior por danos causados no Brasil.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que municípios com ações judiciais no exterior apresentem contratos firmados com escritórios de advocacia para representá-los nessas ações. A liminar também impede que esses municípios paguem honorários de contratos de risco (“honorários de êxito” ou “taxa de sucesso”) nas ações perante tribunais estrangeiros sem que a Justiça brasileira, principalmente o STF, examine previamente a legalidade desses atos.

Dino é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, em que o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. A questão envolve, entre outras, ações de ressarcimento relativas aos acidentes de Mariana e Brumadinho.

Em nova petição na ação, o Ibram trouxe um novo aspecto: a celebração de contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados (de no mínimo 30%) do valor da indenização eventualmente deferida. Isso, a seu ver, representa risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos. Segundo o instituto, numa dessas ações, que deve ser julgada este mês na Justiça inglesa, há pedido de indenização de R$ 260 bilhões.

Contrato de êxito
Ao aceitar parte desses fundamentos, o relator lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu diversas vezes que cláusulas de êxito em contratos com a administração pública são ilegais, ilegítimas e antieconômicas, ainda mais quando associadas a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do poder público. Segundo ele, tribunais de contas estaduais e municipais também adotam esse entendimento.

O relator frisou que o objetivo da liminar não é fazer juízo de valor sobre as ações ajuizadas pelos municípios perante os tribunais estrangeiros, mas sim verificar o impacto desses contratos advocatícios nos cofres públicos municipais.

Veja a decisão.
ADPF nº 1.178/DF

STF invalida redução de ICMS para cervejas à base de mandioca em Goiás e Pernambuco

Para o Tribunal, a alíquota reduzida causa desigualdade e prejudica a concorrência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Goiás e de Pernambuco que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7371 e 7372.

Na ADI 7371, o questionamento era sobre lei do Estado de Goiás que estabeleceu alíquota reduzida (12%) nas operações internas com cervejas que tenham, no mínimo, 16% desse ingrediente em sua composição. Já na ADI 7372, foi contestada lei do Estado de Pernambuco que reduziu para 18% a alíquota do tributo nas operações internas ou de importação com cervejas em embalagem retornável com pelo menos 20% de fécula de mandioca na composição.

Autora das ações, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) argumentava que não houve estimativa do impacto financeiro e orçamentário da redução, conforme exigido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para justificar a exceção. Também alegava que a concessão unilateral de benefícios fiscais contraria a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para essa finalidade.

Desigualdade e desequilíbrio
Para o ministro Edson Fachin, relator das ações, as normas questionadas causam desigualdade e geram desequilíbrio na concorrência. Ao constatar o caráter discriminatório das leis, o ministro disse que não há um critério justo para a renúncia fiscal baseada na matéria-prima, que parece favorecer um destinatário específico.

Cerveja não é produto essencial
Fachin lembrou ainda que o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais envolvendo a mesma matéria, entendendo que, para garantir a justiça fiscal, é preciso reduzir impostos sobre produtos essenciais para o consumo humano, como os alimentos. Para o ministro, esse não é o caso da cerveja.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 4/10.

STJ: Vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, sem autorização expressa da convenção condominial, prevalece mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública.

Com esse entendimento, os ministros reconheceram a possibilidade de penhora da vaga de garagem de uma devedora, mas restringiram a participação na hasta aos próprios condôminos.

O caso teve origem em ação de execução extrajudicial ajuizada por uma instituição financeira, que pediu a penhora de uma vaga de garagem com matrícula própria, pertencente à devedora.

A proprietária argumentou que a vaga seria impenhorável, uma vez que a convenção do edifício residencial proibia a venda a terceiros. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entenderam que essa restrição não se aplicaria no caso de execução judicial, mas ressaltaram que os condôminos teriam preferência para igualar a proposta de um terceiro interessado.

Súmula do STJ admite penhora de vaga de garagem
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que a penhora de vaga de garagem associada a imóvel considerado bem de família é possível, conforme a Súmula 449 do tribunal.

No entanto, o ministro também observou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002 diz que as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa da sua convenção.

”Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores”, ressaltou o ministro.

Citando precedentes do STJ, o relator concluiu que o TJSC, ao permitir a participação de terceiros na hasta pública, violou o artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, pois a alienação judicial da vaga é possível, mas limitada aos condôminos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095402

STJ: Juros compensatórios em indenização de área desapropriada só incidem após decisão sobre titularidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, no caso de três desapropriações requeridas entre 1974 e 1977 pela Petrobras, os juros compensatórios só devem incidir a partir de 2006, quando uma decisão resolveu a titularidade dos imóveis. A morte do proprietário levou a uma disputa judicial pela herança que durou cerca de 40 anos.

A turma julgadora também definiu o patamar de 6% ao ano para os juros compensatórios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.332 e do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da Pet 12.344, em que foram revisadas teses a respeito das desapropriações.

Os imóveis estão localizados às margens do Rio Caputera (RJ) e foram requeridos pela estatal em razão de obras complementares ao empreendimento do Terminal da Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis (RJ).

Somente em 22 de novembro de 2014, as três ações de desapropriação foram reunidas, com os pedidos julgados procedentes. Atualizado o montante devido e subtraído o depósito referente à oferta inicial da expropriante, de R$ 30 milhões, o valor da indenização ficou estipulado em R$ 27.354.891,25, corrigido desde a data da sentença.

O juízo estabeleceu os juros compensatórios em 12% ao ano, a partir de 30 de março de 1977, e os honorários foram fixados em 5% da diferença arbitrada. Os valores foram mantidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que levou à interposição do recurso especial pela Petrobras no STJ.

Momento de incidência dos juros compensatórios
Para o relator, ministro Francisco Falcão, a estatal tem razão ao questionar o momento em que passam a incidir os juros compensatórios. Segundo explicou, esses juros têm por objetivo a reposição da perda do rendimento que o capital propiciaria ao seu proprietário, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que foi resolvida a discussão sobre a titularidade dos imóveis.

O ministro verificou que também deve ser alterada a taxa dos juros compensatórios, em razão do julgamento da ADI 2.332. Na decisão, o STF declarou a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, que trata do percentual de juros de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.

O ministro destacou que, a partir desse julgamento, a Primeira Seção do STJ revisou algumas teses sobre desapropriações para se adequar ao entendimento do STF.

Honorários devidos na desapropriação e valor depositado em juízo
Falcão também lembrou que a Primeira Seção, em julgamento sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que os honorários advocatícios em desapropriação devem respeitar os limites de 0,5% e 5% estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941.

No caso, o ministro ponderou que, embora os honorários tenham sido fixados dentro do limite legal, o alto valor da base de cálculo torna a verba excessiva, devendo o percentual ser alterado para 3%.

Por fim, o relator analisou qual o momento em que os R$ 30 milhões já depositados em juízo pela Petrobras devem ser considerados para a atualização do montante devido. O TJRJ entendeu que esse valor deveria ser considerado apenas no pagamento final – ou seja, posteriormente à incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização fixado na sentença.

Na avaliação do ministro, esse depósito deve ser considerado “pagamento prévio” e deduzido no momento de sua realização, em 11 de março de 2015, para que os juros compensatórios incidam a partir daí apenas sobre a diferença não depositada e ainda devida.

Processo: REsp 1645687

STJ: Preso pode receber pecúlio antecipado para comprar produtos de higiene não fornecidos pelo Estado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão judicial contrária ao pedido de um preso que queria receber parte do seu pecúlio antecipadamente para comprar itens de uso pessoal, como produtos de higiene. Para o colegiado, a Lei de Execução Penal (LEP) possibilita a antecipação desse valor para pequenas despesas pessoais, como no caso.

O recurso chegou ao STJ após o juízo da execução e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerarem que a compra de materiais de higiene pessoal não justificava a antecipação do pecúlio, pois a obrigação de fornecer esses itens é do Estado.

“É consabido que a estrutura carcerária no país é demasiadamente precária, convicção essa reforçada pelo reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 347/DF), da existência de um estado de coisas inconstitucional nessa matéria, de modo que beira a alienação a presunção de que o ente estatal esteja efetivamente arcando com todas as despesas básicas de higiene do preso, sendo razoável presumir exatamente o inverso”, disse o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior.

É possível o levantamento do dinheiro para pequenas despesas pessoais
O ministro explicou que o pecúlio corresponde à sobra do dinheiro pago ao preso pelo trabalho que ele exerce enquanto cumpre a pena, após os descontos autorizados por lei – valor esse que será aplicado em poupança e entregue ao condenado quando ele sair da cadeia (artigo 29, parágrafos 1º e 2º, da LEP).

De acordo com o relator, se o preso solicitar o adiantamento de parte do pecúlio, caberá ao juízo da execução avaliar se a justificativa apresentada se enquadra em alguma das hipóteses legais e, em caso positivo, autorizar o levantamento do valor pertinente.

No caso, o ministro verificou que a justificativa do preso se enquadra no que a lei chama de “pequenas despesas pessoais” (alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 29 da LEP), não havendo, na sua avaliação, motivos razoáveis para o indeferimento do levantamento em valor adequado para esse fim.

O relator ponderou que o adiantamento do dinheiro só pode ocorrer se não houver outros descontos pendentes (alíneas “a” e “b” do mesmo dispositivo), obedecida a ordem de preferência da lei. Segundo Sebastião Reis Junior, cabe ao juízo fixar o valor necessário para a compra dos produtos indicados ou negar o pedido “caso constatado concretamente, ou seja, mediante informação do estabelecimento prisional, que o produto de higiene solicitado pelo apenado já lhe é fornecido regularmente”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Hotel Pestana em Copacabana terá de pagar diferenças por reter taxa de serviços

Norma coletiva que previa a retenção foi considerada inválida.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hotel Pestana, de Copacabana, no Rio de Janeiro, por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas.

Empresa ficava com parte da taxa de serviço de 10%
A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a Brasturinvest Investimentos Turísticos S.A., dona do Pestana, de 8/9/1993 a 13/10/2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. Esta, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura.

Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregado

A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) consideraram válida a retenção de gorjeta, por entender que esse direito não era indisponível e poderia ser negociado.

Gorjeta integra a remuneração e não pode ser negociada
O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), as normas coletivas são válidas, mesmo que limitem ou suprimam direitos – desde que não sejam indisponíveis e, portanto, não possam ser flexibilizados.

Balazeiro esclareceu que, segundo o artigo 457 da CLT, a remuneração do empregado compreende as gorjetas que receber, além do salário fixo direto. O mesmo dispositivo estabelece que a gorjeta é não só a quantia dada espontaneamente pelo cliente: ela inclui o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, para ser rateado entre os empregados.

Para o relator, apesar de as gorjetas não terem natureza salarial em sentido estrito, elas compõem a remuneração do trabalhador e integram um patamar mínimo civilizatório que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100696-80.2020.5.01.0037

TST: Braskem deve responder por dívida trabalhista de hospital em crise após desastre ambiental

2ª Turma afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da Braskem S.A. contra sua responsabilização pelo pagamento de parcelas devidas a uma técnica de enfermagem dispensada em razão das dificuldades financeiras de seu empregador, afetado pelos problemas ambientais causados pela atividade da mineradora em Maceió (AL). Para o colegiado, a Justiça do Trabalho é competente para julgar processos em que desastres ambientais causam prejuízos a trabalhadores, mesmo quando a empresa responsável pelo dano não é a empregadora direta.

Hospital virou “cenário de filme de terror”
A Braskem está envolvida em uma grave crise em Maceió devido aos danos causados pela extração de sal-gema na região. A atividade industrial provocou o afundamento do solo em diversos bairros, gerando riscos de desabamentos, deslocamentos de milhares de pessoas e danos ambientais irreversíveis.

A técnica de enfermagem era empregada do Sanatório Hospital Geral (Liga Alagoana contra a Tuberculose), que ficava na área afetada. A partir de 2020, segundo ela, o local virou “um verdadeiro cenário de filme de terror”, com rachaduras enormes no chão e nas paredes e salas e enfermarias interditadas. De acordo com a trabalhadora, o hospital ficou “ilhado”, porque os prédios vizinhos foram evacuados e a região virou um “cenário de guerra”, com casas destruídas e saqueadas, ruas desertas e escuras e assaltos.

Em razão da crise gerada por essa situação, o hospital começou a atrasar salários e vale-transporte, levando a empregada a faltar ao trabalho em diversas ocasiões. Em janeiro de 2022, ela foi dispensada por justa causa e acionou a Justiça para que a Braskem fosse solidariamente responsabilizada pelo pagamento de suas verbas rescisórias. Em novembro de 2023, o estabelecimento de saúde foi evacuado.

Em defesa, a Braskem argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas do hospital e que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso em relação a ela, porque não havia relação de emprego com a técnica.

Desastre ambiental afetou contrato de trabalho
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, mas acolheu a argumentação da mineradora e a excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), porém, reformou a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e condenou a Braskem solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à técnica de enfermagem, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil por atraso nos salários.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Braskem, manteve a competência da Justiça do Trabalho. Ela destacou que, embora não houvesse relação de trabalho com a Braskem, a inadimplência do hospital estava diretamente relacionada ao desastre ambiental causado pela mineradora.

Para fundamentar a decisão, a ministra aplicou por analogia a chamada “teoria do fato do príncipe”. Ela é normalmente usada em casos em que atos do poder público,mesmo legítimos, têm impacto em contratos entre particulares e impedem o cumprimento de obrigações. Casos desse tipo estão sob a competência da Justiça do Trabalho quando envolvem contratos de emprego, por exemplo.

A situação discutida no processo, para a relatora, é semelhante: embora não se trate de um ato do Estado, a atuação da Braskem e as consequências de suas atividades acabaram envolvendo a relação de trabalho. “Os mesmos requisitos da teoria do fato do príncipe estão presentes: fato inevitável (desocupação da área em razão da degradação ambiental); ausência de culpa do empregador (o hospital); e impossibilidade de continuação do contrato de trabalho, tudo isso pela atuação de um terceiro que não integra a relação de emprego (no caso, a Braskem)”, explicou.

Lei dos Crimes Ambientais prevê reparação
A ministra também defendeu que a competência da Justiça do Trabalho se baseia no princípio do poluidor-pagador. Previsto na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), ele determina que quem causa um dano ambiental deve repará-lo em todas as esferas sociais. “A degradação ambiental causada pela Braskem merece reparo nas diversas esferas que foram violadas, sendo uma delas a garantia dos direitos trabalhistas da profissional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-603-48.2022.5.19.0002

TST: Locadora de veículo é condenada por homofobia contra vendedora

Ela era alvo de ofensas do gerente e do proprietário por sua orientação sexual.


Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Kaele Ltda., de Manaus (AM), a indenizar uma vendedora vítima de assédio moral em razão de sua orientação sexual. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e fixou a reparação em R$ 30 mil.

Empregada registrou ofensas em BO
A vendedora relatou na ação trabalhista que era vítima de piadas e chamada por termos ofensivos pelo gerente e pelo proprietário da empresa. Ela chegou a registrar um boletim de ocorrência contra eles, informando ter sido ofendida na frente de todos os funcionários.

Na contestação, a Kaele negou qualquer tipo de constrangimento em relação à orientação sexual da funcionária e alegou que o tratamento desrespeitoso ou grosseiro dirigido a ela não ficou provado.

Testemunhas confirmaram agressões verbais e escritas
Condenada a pagar R$ 10 mil de indenização na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), mas a condenação foi mantida. A decisão levou em conta o depoimento de testemunhas, que confirmaram as agressões verbais reiteradas do gerente e do dono da Kaele. Uma delas revelou que todos os dias era impressa uma planilha de valores dos carros e, em determinada manhã, a planilha estava escrita a caneta com xingamentos para a colega.

Todavia, o TRT considerou alto o valor fixado e o reduziu para R$ 2 mil. Foi a vez de a vendedora levar a ação ao TST contra a redução do valor. Ela reiterou que teve sua dignidade ultrajada por seus superiores hierárquicos por causa de sua orientação sexual, com piadas de baixo calão reprováveis.

Preconceito envolve gênero e orientação sexual
Relator do caso no TST, o ministro Augusto César observou que foi comprovado que a vendedora sofreu preconceito não apenas em decorrência de seu gênero, mas também de sua orientação sexual, “sendo achincalhada pelos seus superiores hierárquicos”. Segundo ele, a Justiça do Trabalho não pode normalizar condutas abusivas praticadas pelos empregadores contra suas empregadas.

O relator apontou em seu voto a aplicação do Protocolo para Julgamento de Perspectiva de Gênero do CNJ, que requer a participação de todos os segmentos da Justiça. O objetivo, explicou, é “avançar no reconhecimento de que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia é transversal (interseccional) a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica”.

Condenação deve ser proporcional à gravidade da ofensa
Para o relator, o valor fixado pela segunda instância não é suficiente para reparar a violência psicológica reiteradamente sofrida pela trabalhadora nem para desestimular “a abominável prática de homofobia”. Nesse sentido, ele propôs o aumento da indenização para R$ 25 mil e foi acompanhado pelo colegiado.

Após a decisão da Sexta Turma, a Kaele interpôs Recurso Extraordinário ao STF, enviado à Vice-Presidência do TST para exame do seu cabimento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1596-08.2016.5.11.0008

TRF1: Veículo de transportadora apreendido com mercadorias importadas de forma irregular é liberado após anulação de auto de infração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que anulou o auto de infração e apreensão de veículo de uma locadora de veículos, proprietária de um veículo apreendido transportando mercadorias sem documentação de importação.

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, observou que, para a apreensão de um veículo em caso de crimes como contrabando ou descaminho, é necessário provar o envolvimento do proprietário do veículo ou se tinha conhecimento do crime. A propriedade do veículo, por si só, não justifica o confisco.

Segundo a magistrada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o entendimento de não poder ser responsabilizada a empresa apenas por alugar o carro e alguém cometer crime, a menos que tenha participação direta ou conhecimento da ilegalidade. Assim, a Turma negou o recurso da União e manteve a decisão que liberou o veículo.

Processo: 1080667-67.2023.4.01.3400


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