TRT/RS: Caixa de posto de combustível despedida por justa causa terá de devolver valores desviados da empresa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma empregada que era caixa em um posto de combustíveis. A trabalhadora foi dispensada por conceder descontos indevidos a clientes, utilizando login e senha de uma colega para realizar operações não autorizadas pela empresa.

A Turma considerou que havia provas suficientes para justificar a decisão do empregador, negando, assim, os pedidos de reversão da justa causa e de indenização por danos morais. Também manteve a decisão de primeiro grau que obriga a trabalhadora a reembolsar a empresa dos valores desviados.

Trabalhadora

A trabalhadora alegou que não havia sido informada do motivo exato da dispensa, apenas que teria aplicado descontos acima dos permitidos. Afirmou que era impossível realizar tais operações sem a autorização de um gerente, uma vez que o sistema bloqueava descontos superiores a 10%.

Além disso, sustentou que as operações indevidas poderiam ter sido realizadas remotamente por colegas da sede da empresa, em outro município, que tinham acesso ao sistema. Segundo a empregada, essas operações foram feitas sem seu conhecimento e, portanto, a justa causa era injustificada.

Empresa

Por outro lado, a empresa argumentou que os descontos irregulares foram concedidos durante o expediente da trabalhadora, utilizando login e senha de uma colega. A empresa negou a possibilidade de acesso remoto ao sistema, destacando que apenas os caixas e gerentes autorizados tinham acesso às operações financeiras.

O posto de combustível também ressaltou que os descontos concedidos extrapolavam as diretrizes da empresa, o que justificaria a despedida por justa causa. Refere que os valores desviados giram em torno de R$ 230 mil. Pede a condenação da trabalhadora ao pagamento dos valores que teriam sido desviados.

Sentença

Na primeira instância, o juiz Vinícius de Paula Loblein, da Vara do Trabalho de Carazinho, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, considerando que as provas, inclusive técnicas, demonstraram que as operações irregulares ocorreram durante o turno da trabalhadora e por meio de login e senha de uma colega. O magistrado também indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando que a rescisão do contrato de trabalho foi legítima e que não havia evidências de ofensa à dignidade da empregada. E determinou que a trabalhadora reembolse a empresa dos valores desviados. Atendeu, no entanto, os pedidos de pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas, além de diferenças de férias, 13º e FGTS.

Acórdão

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 10ª Turma do TRT-RS reafirmou a decisão de manter a justa causa. O relator do caso, desembargador Carlos Alberto May, destacou que a dispensa por justa causa é uma medida extrema e, para ser aplicada, é necessário que haja “prova cabal e robusta da falta grave alegada”, o que, segundo ele, foi demonstrado no processo.

A Turma concluiu que não havia possibilidade de acesso remoto, como alegado pela trabalhadora, e que os descontos foram concedidos em seu nome, durante o período de sua jornada de trabalho.

Além disso, a Turma negou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido exposta a situação vexatória ou que tenha ocorrido violação aos seus direitos fundamentais.

O recurso da empresa contestando o pagamento de intervalos intrajornada e entre jornadas e diferenças de férias, 13º e FGTS foi rejeitado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Luis Carlos Pinto Gastal.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/GO suspende liminar que concedia isenção de imposto de renda com base em laudo médico falso

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, suspendeu efeitos de liminar que concedia isenção de Imposto de Renda a José Carlos da Silva, com base em alegações de doença grave supostamente relacionada ao desastre com o Césio 137, ocorrido em Goiânia em 1987. A decisão foi questionada após a descoberta de possíveis fraudes no laudo médico apresentado.

O pedido, apresentado por meio de requerimento de suspensão de liminar, foi apresentado pela Goiás Previdência (Goiasprev) e pelo Estado de Goiás, que afirmaram que o laudo médico utilizado na ação era falsificado. O Cebrom, especializado em Medicina Oncológica e apontado como emissor do documento, confirmou que o médico citado não fazia parte do corpo clínico e que o laudo não era autêntico. Além da suspensão da liminar, França determinou que os efeitos de outras centenas de decisões proferidas em processos com atuação dos advogados investigados na Operação Fraude Radiotiva – no total de 644 – fossem suspensos.

O presidente do TJ destacou a gravidade da situação, com base nas descobertas da operação “Fraude Radioativa”, que foi amplamente divulgada pela imprensa local e nacional. Na decisão, Carlos França alertou que “a continuidade dos efeitos das decisões questionadas gera um risco concreto à ordem, à economia e à segurança pública”. Ele justificou as suspensões afirmando que “o Judiciário não pode ser utilizado de maneira fraudulenta para obtenção de isenções fiscais indevidas”.

“A prevalecer referidas decisões judiciais concedendo isenções de Imposto de Renda com base em laudos médicos falsificados, o Estado de Goiás continuará a suportar milionário prejuízo e o Poder Judiciário estadual estará sendo utilizado de maneira indevida e repulsiva, ao decidir pedidos de liminares e julgando o mérito de ações com base em laudos médicos falsificados, ou seja, o Estado de Goiás e o Poder Judiciário são vítimas de inaceitável prática delituosa”, afirmou o chefe do Judiciário estadual.

Na decisão, Carlos França determinou uma série de providências, no âmbito do Poder Judiciário estadual, visando identificar as ações ajuizadas com uso de laudos médicos falsificados visando obter a indevida isenção do pagamento de imposto de renda, bem como as decisões judiciais embasadas naqueles falsos laudos médicos.

Operação Radioativa
A Operação Fraude Radioativa é uma investigação deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Goiás para desmantelar um esquema criminoso que envolvia a apresentação de laudos médicos falsificados em processos judiciais. Esses processos, em sua maioria, tinham como objetivo a obtenção de isenções tributárias indevidas, principalmente o não pagamento de Imposto de Renda, por servidores públicos, em especial da área de segurança pública, que alegavam ter sido expostos ao césio 137 durante o desastre radiológico ocorrido em Goiânia, em 1987.

A operação policial que revelou o esquema resultou na prisão de advogados e na apreensão de documentos que indicam que centenas de processos podem ter sido movidos com base em laudos médicos falsos.

Veja a decisão.
Suspensão de Liminar nº 5959886-51.2024.8.09.0000

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel deve restabelecer linha telefônica de consumidor após mudança de chip

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve determinação de uma operadora de telefonia móvel em restabelecer, no prazo máximo de dez dias úteis, a uma consumidora, linha telefônica, sob pena de medidas coercitivas e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela ao determinar que a empresa cumpra a medida no prazo estipulado. A decisão ocorreu de forma unânime naquele colegiado.

A cliente alegou que requereu a troca do seu chip, por ser bastante velho e que, com a troca, a operadora de telefonia não manteve a sua linha telefônica original. Descreveu que sua linha foi cortada, embora ainda receba mensagens através de seu número antigo. Também expôs que, como vive em zona rural e tinha essa linha há mais de dez anos, perdeu os contatos telefônicos.

Anexou vídeo comprovando ser titular da linha e que ainda consegue usar o WhatsApp por esse número. Já a operadora de telefonia defendeu que a perda da linha telefônica decorreu do inadimplemento por parte da cliente, e afirmou que não há justificativa a motivar danos morais indenizáveis.

Na primeira instância, o magistrado determinou o restabelecimento da linha telefônica da parte empresa e julgou improcedente o pleito indenizatório, com base no argumento de que não se trata de dano moral presumido e que não há prova de abalo moral sofrido pela parte autora. Tal fato motivou o recurso apresentado pela consumidora.
No recurso, ela alegou que a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, sob o argumento de que a sua conduta ensejou transtornos.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, assinalou que não há dúvida de que houve falha na prestação do serviço e que a autora recebeu mensagens da própria operadora, em que consta o seu número telefônico original. Todavia, entendeu que não merece prosperar o pleito recursal acerca da condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Isto porque, para ele, a troca do chip e a perda da linha telefônica, por si só, não configuram o dano extrapatrimonial. “Não há prova da data em que a parte recorrente solicitou a troca do chip, assim como não há demonstração de que reside, efetivamente, na zona rural (os documentos acostados, inclusive, indicam zona urbana/centro), nem elementos de que houve comprometimento de sua comunicação com familiares e amigos, conforme sustentou”, decidiu.

TJ/SC: Ex-gestora de entidade assistencial é condenada por desviar mais de R$ 148 mil

Uma ex-gestora de instituição assistencial e seus familiares foram condenados por desvio de verbas pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul/SC. Os réus foram responsabilizados por se apropriar de recursos destinados ao funcionamento da entidade, o que resultou no prejuízo total de R$ 148.732,24.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a ex-gestora, inicialmente voluntária e posteriormente contratada para o setor financeiro da instituição, teria transferido quantias para contas pessoais, de familiares e de terceiros. Entre os envolvidos no esquema está o marido da ré, que também recebeu valores diretamente em sua conta bancária.

A então presidente da instituição foi acusada de permitir o acesso irrestrito da ré às contas bancárias, facilitando o uso indevido dos recursos da entidade. Em sua defesa, a ex-presidente alegou falta de conhecimento técnico para gerenciar as finanças, mas as provas demonstraram que, mesmo após deixar o cargo, ela manteve envolvimento nas operações financeiras.

O pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus foi negado pelo juízo, com o entendimento de que eles não comprovaram insuficiência econômica. Além disso, o bloqueio de bens, já determinado anteriormente, foi mantido para assegurar o cumprimento da sentença. A decisão também ressaltou que ações civis e penais tramitarão separadamente. Alguns dos réus respondem, em processo criminal, por crimes como peculato e formação de quadrilha.

Na devolução, os valores desviados serão corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora, conforme determina a legislação. A decisão de primeiro grau é passível de recursos. O processo tramita sob sigilo.

TJ/GO: Motociclista é condenado ao pagamento de mais de R$ 15 mil por danos morais e materiais causados em acidente de trânsito

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão/GO, condenou Divino Holmes Dias a pagar R$ 15.480,94 ao motociclista Delmar Mendes Faria, a título de indenização por danos morais e materiais causados à vitima em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de fevereiro deste ano, na Avenida Espírito Santo, naquela cidade. O magistrado entendeu que a conduta imprudente do réu ocasionou o incidente e, consequentemente, os danos sofridos pela vítima.

Divino Holmes também terá de indenizar Delmar pelos lucros cessantes – consistentes nos ganhos que a vítima deixou de receber em decorrência do acidente – no montante equivalente a um salário mínimo por mês, desde a data do acidente até 3 de dezembro de 2024.

Delmar Mendes Faria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Divino Holmes Dias sob alegação de ter sofrido uma fratura exposta na perna esquerda e, com isso, se tornado incapaz para o trabalho em decorrência do acidente. Laudo pericial juntado aos autos constatou que Delmar agiu de maneira imprudente ao realizar uma conversão à esquerda, sem garantir a segurança da manobra, o que resultou na colisão. “Embora o réu mencione a obstrução da visão causada pelo mato alto, cabe a ele garantir que a manobra seja segura, independentemente das condições externas”, ponderou Luiz Antônio Afonso.

O autor solicitou indenização por danos materiais relacionados à sua motocicleta, além de despesas médicas e morais, pelo diagnóstico de incapacidade de trabalho.

Responsabilidade

O réu não negou a ocorrência do acidente, mas contestou a atribuição de responsabilidade a ele pelos fatos, apontando o Município como responsável pela manutenção da avenida, o que não foi acatado pelo magistrado. “A alegação de que o Município seria o responsável pela manutenção da via não exime a responsabilidade do condutor em um acidente de trânsito. A jurisprudência tem estabelecido que, mesmo em casos de má conservação da via, o condutor deve atuar com cautela”, destacou o juiz.

Na sentença, foram estipulados os valores de R$ 4.445,25 pela motocicleta e R$ 1.035,69 por medicamentos e transporte. Já por danos morais, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil, considerando o sofrimento sofrido por Delmar Mendes pelo ocorrido. Além disso, foi reconhecido a Delmar o direito à indenização em um salário mínimo por 90 dias – ou seja, até 3 de dezembro de 2024 – por incapacidade de trabalho. Divino Holmes deverá cumprir com as obrigações impostas em até 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.

Código de Trânsito Brasileiro

A decisão representa uma importante afirmação da responsabilidade civil no trânsito. “É legítimo para o Juizado Especial Cível tratar causas de menor complexidade e com competência. É dever de todos o respeito ao que diz o Código do Trânsito Brasileiro (CTB). A conduta imprudente foi a causa principal do acidente. O réu é diretamente responsável pela manobra que resultou no acidente no trânsito e não se exime da responsabilidade de reparar a vítima neste caso”, concluiu o magistrado.

TRT/MT mantém condenação à empresa de limpeza por descumprir cota de aprendizes

Todas as empresas, seja qual for a atividade, estão obrigadas a contratar jovens aprendizes para preencher pelo menos 5% dos cargos que exijam formação profissional. Com base nessa exigência da legislação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de uma empresa de asseio e conservação por descumprimento da cota obrigatória de contratação de jovens aprendizes.

Condenada inicialmente na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao Tribunal e alegou que não contrata mais adolescentes e jovens em razão do desinteresse deles nas funções de empresa de asseio, conservação e limpeza. Ela também defendeu que as atividades deveriam ser excluídas da base de cálculo para a contratação de aprendizes e a manutenção apenas para as funções que exijam curso teórico com conteúdo específico.

Os argumentos da empresa não convenceram a 2ª Turma do Tribunal. O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, destacou que a inclusão de jovens no mercado de trabalho, por meio do programa de aprendizagem, é um direito fundamental garantido pela Constituição. E lembrou que a obrigação de contratar aprendizes para funções que exigem formação profissional é aplicável a todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, ficando fora dessa obrigação apenas as funções que requerem habilitação técnica ou superior e os cargos de direção e de gerência.

O desembargador também observou que a empresa de limpeza não conseguiu demonstrar que adotou medidas concretas para contratar e matricular aprendizes em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem (Sistema S). Como exemplo, citou que a empresa poderia ter apresentado provas de abertura de vagas ou de solicitações para a criação de cursos profissionalizantes em sua área de atuação. Além disso, o desinteresse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) reforçou a responsabilidade da empresa no descumprimento da cota mínima de aprendizes.

Obrigações a cumprir

A empresa foi condenada a contratar, no prazo de três meses, aprendizes no percentual mínimo de 5% do total dos empregados cujas funções demandem formação profissional, sob pena de multa de R$500,00 por jovem não contratado. Também terá de pagar R$40 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor fixado na sentença, de R$400 mil, foi reduzido no Tribunal levando em consideração a capacidade econômica da empresa, cujo capital social era inferior ao montante da condenação, além de que, apesar de não ter cumprido integralmente a cota, a empresa havia contratado alguns aprendizes.

A decisão transitou em julgado em julho, não podendo ser modificada.

PJe 0000350-94.2023.5.23.0008

TJ/AM: Depósito judicial pode ser realizado por meio de Pix

Caixa também divulgou novo site para acesso direto aos dados do depósito.


O Tribunal de Justiça do Amazonas informa aos jurisdicionados que desde 01/10/2024 é possível realizar o depósito judicial na Caixa Econômica Federal e fazer o pagamento com QR Code por meio de Pix – Pagamento Instantâneo, conforme informação enviada pelo banco à Presidência do TJAM.

Segundo o comunicado, o depósito pode ser realizado acessando diretamente o site novodepositojudicial.caixa.gov.br e inicia-se com a indicação do número do processo judicial (20 caracteres, conforme Resolução CNJ 65/2008).

Caso o procedimento seja iniciado na página inicial da Caixa, o depositante deve seguir os seguintes passos: clicar no link Poder Público, disponível na parte superior do site; ir para a opção “Serviços para o Judiciário”; e na próxima página selecionar “Depósitos Justiça Estadual”.

Por fim, o depositante deve escolher uma das opções de pagamento disponíveis: boleto, transferência judicial ou Pix. Caso a escolha seja por Pix, será gerado QR code, pagável em qualquer banco. O QR code tem validade até 23h59min do dia da emissão e o serviço estará disponível 24 horas por dia, todos os dias na semana.

TRT/MG: Família de trabalhador morto em acidente com moto será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pague indenização por danos morais, no total de R$ 200 mil, à esposa e à filha do motorista que faleceu após acidente de trabalho. A empregadora de Poços de Caldas/MG, terá que pagar ainda uma pensão mensal em parcela única, pelos danos materiais, em benefício das autoras da ação.

O trabalhador foi admitido julho de 2016, na função de motorista. A rescisão contratual foi feita no dia 19 de julho de 2021, após ele falecer no acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho.

O trabalhador cumpria, no momento do acidente, a função de transportar empregados para as residências, monitorado pela empregadora. Naquela data, às 23h41min, ele levava uma colega para a casa dela, quando sofreu grave acidente de motocicleta, falecendo após colisão frontal com um veículo que trafegava na contramão, configurando acidente de trabalho, ocasião em que foi aberto o documento Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando o pagamento das indenizações. A empregadora recorreu reiterando que inexistiam provas quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente. Argumentou ainda que “sempre foi diligente no pagamento de vale-transporte aos colaboradores, e não permitiu, em momento algum, a saída do funcionário”.

Sustentou também que o falecido, no momento do acidente, não exercia atividade relacionada às funções para as quais foi contratado. E defendeu a tese de que o acidente de trânsito ocorreu em consequência de fato praticado por terceiro, o que exclui, por completo, a responsabilidade da empresa. Já a esposa e a filha pediram, no recurso, a reforma da sentença, para que a empregadora seja condenada ao pagamento de pensão em única parcela.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os empregados conduziam outros colegas de trabalho quando a jornada se encerrava, após as 23h, já que, a partir desse horário, não havia transporte público disponível. “… no horário que a empregada saiu, não havia disponibilidade de transporte público para o deslocamento até a residência dela; que o transporte de empregados até a residência de colegas de trabalho era determinado pela empresa”, disse a testemunha.

Recurso
A juíza convocada da Primeira Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, relatora no processo, entendeu como certa a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização ao reconhecer a responsabilidade subjetiva pelo acidente de trabalho.

Segundo a julgadora, os depoimentos das testemunhas atestaram que, apesar de o autor exercer, à época do acidente, a função de auxiliar de manutenção, ele também permanecia realizando o transporte dos empregados quando a jornada se encerrava, após as 23h. Dados do processo mostram que, inicialmente, o autor havia sido contratado para exercer a função de motorista, sendo que, em 10/2/2021, passou trabalhar como auxiliar de manutenção.

Para a magistrada, ficou suficientemente comprovado que a ré tinha conhecimento de que o autor, em razão da ausência de transporte público regular, após as 23h, transportava outros empregados do trabalho para casa, atividade essa que era desempenhada em estrito proveito da empresa.

“Conforme bem exposto na sentença, resta configurada flagrante omissão da ré, que deveria assumir a responsabilidade e os custos pelo transporte dos obreiros quando inexistente o transporte público, e uma transferência dos riscos do negócio, no que se refere aos empregados arcarem com as despesas desse transporte, bem como ao eventual risco de acidente de trânsito, como aquele ocorrido com o empregado no qual perdeu a vida”.

Para a relatora, ao transferir para o falecido os riscos de transportar os colegas de trabalho, a empresa assumiu a responsabilidade de expor o trabalhador a acidentes de trânsito, ainda que provocado por terceiro. “Dessa forma, a responsabilidade de natureza criminal, apurada no processo criminal nº 0010434-43.2022.8.13.0518, não se confunde e não afasta a responsabilidade da ex-empregadora pelo evento danoso”.

Segundo a julgadora, não há como isentar a empregadora da culpa pelo acidente sofrido, já que foi ela quem deliberou e consentiu, em regular exercício do poder diretivo, quanto ao procedimento de transporte de empregados que encerravam as jornadas após as 23h.

“Está claro, portanto, que o de cujus, no exercício das atividades laborais cotidianas, foi vítima de acidente de trabalho típico, sendo inegável que falhas procedimentais e organizacionais, em especial a incapacidade de percepção dos riscos envolvidos no procedimento adotado, foram determinantes para a ocorrência do sinistro”, destacou a magistrada.

A julgadora concluiu também que não foi comprovado nos autos que o autor, no momento do acidente, realizava atividades privadas, fazendo serviços de mototáxi por interesse próprio. A juíza convocada manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais, no valor fixado na sentença.

No que diz respeito à pretensão de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, conforme dicção do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a julgadora reputou que assiste razão às autoras da ação. “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso das autoras para determinar que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, observados os parâmetros de cálculo fixados em sentença e aplicados os juros decrescentes.

Processo PJe: 0010453-20.2023.5.03.0073 (ROT)

TRT/SP: Hospital deve pagar diferenças salariais a auxiliar de enfermagem por desvio de função

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de desvio de função de auxiliar de enfermagem que atuava como técnica em entidade filantrópica. De acordo com os autos, a mulher foi contratada para trabalhar nos cuidados básicos de assistência aos pacientes, mas, na prática, atendia enfermos de alta complexidade, que necessitavam de monitoramento e medicamentos exclusivos de terapia intensiva. Em defesa, a ré alegou que a autora não exerceu atribuições destinadas a técnico de enfermagem e que nem sequer tem formação técnica para esta finalidade.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini menciona que a Lei nº 7.498/86 e o decreto nº 94.406/87 preveem atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de enfermagem, mas as tarefas daqueles são de menor complexidade que as desses. E explica que “evidencia-se o desvio funcional se for demonstrado que o auxiliar de enfermagem realizou, de forma habitual, atribuições típicas do técnico de enfermagem”.

A magistrada esclarece que competia à trabalhadora produzir provas das alegações relativas ao desvio de função e que isso foi feito. Na decisão, ela destaca o depoimento da testemunha da autora, que exerceu função de técnica de enfermagem na entidade e afirmou que, devido à falta de funcionários, os técnicos e auxiliares circulavam nos diversos setores do hospital. Disse ainda que a colega ficava responsável por pacientes de alta dependência, como entubados da emergência e da Unidade de Terapia Intensiva.

Sobre o fato de a empregada não ter habilitação técnica para o exercício da função, a julgadora enfatizou que isso não afasta o direito às diferenças salariais. Para ela, “indeferir o pedido seria prestigiar a torpeza da empregadora”. Avaliou ainda que o comportamento da instituição atenta contra a saúde da população em geral, por permitir que profissionais não habilitados cuidem de casos de alta complexidade.

Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais devidas ao longo de todo o período imprescrito, no valor mensal de 30% sobre o salário base, com os reflexos decorrentes.

Processo nº 1000849-18.2023.5.02.0373

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar filhas de PM morto em acidente de trânsito

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar as filhas de um policial militar que morreu após um acidente de trânsito no Município de Campo Grande/RN, no interior do Estado. Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, à unanimidade de votos, negar o recurso interposto pelo ente político.

A ação foi proposta por duas filhas do policial militar contra o Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência dos danos sofridos após o falecimento de seu genitor, que morreu em um acidente de trânsito enquanto estava no exercício da sua profissão.

Em contrapartida, o Estado do RN articula que não há responsabilidade estatal devido o falecido não se encontrar no exercício de suas funções na ocasião nem estar em viatura policial. Aponta, ainda, ter havido culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, conforme relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o falecido não usava cinto de segurança e possivelmente trafegava em alta velocidade, o que levou a perder o controle do automóvel e colidir com o meio-fio da estrada, causando o capotamento.

O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que o fato de o policial condutor ter agido com culpa ou não é indiferente à conclusão de que o ente estatal responde pelos danos ocasionados às filhas do falecido, diante da aplicação da teoria do risco administrativo.

“Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um pai, que contava com 46 anos de idade, obrigando as filhas a crescerem sem sua companhia e cuidados”, ressaltou o magistrado de segunda instância.

Além disso, o relator esclareceu que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. Segundo o desembargador, a indenização concedida judicialmente “é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido”.

Diante do exposto, condenou o Estado do RN a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada autora. Condenou, ainda, ao pagamento de pensão mensal em favor das filhas da vítima, no equivalente a 2/3 do salário mínimo desde o incidente até a data em que completarem 25 anos de idade.


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