TJ/DFT: Cobrança por quilômetros rodados de empresas de transporte individual privado é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. O dispositivo autoriza a cobrança de preços públicos por créditos de quilômetros rodados das empresas que atuam na prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). As receitas obtidas com a cobrança são destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

Conforme o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao permitir a referida cobrança, condicionando a prestação do serviço ao recolhimento de valores calculados pelo uso de vias públicas de acordo com a distância percorrida, o artigo incorre em manifesta inconstitucionalidade, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte e afrontar os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o DF cobra preço público estabelecido em porcentagem fixa de 1% sobre o valor de todas as corridas intermediadas pelas empresas de transporte individual privado, em função do uso da infraestrutura de mobilidade urbana, qualificada como bem público distrital. Por outro lado, isenta particulares, transportadores e outros serviços de transportes, que utilizam as mesmas vias urbanas, sem qualquer cobrança similar. “A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Distrito Federal pelos motoristas credenciados as plataformas de transporte privado, em sua destinação ordinária, sem restringir o mesmo uso pelas demais pessoas, afasta indubitavelmente a possibilidade de exação do preço público em questão, porquanto não há elementos por meio dos quais se observe a natureza jurídica do instituto”.

Além disso, segundo o magistrado, o Estado não disponibiliza à atividade privada de transporte de passageiro por aplicativo nenhum bem específico, nem tampouco realiza atividade de fiscalização, no exercício do poder de polícia, que justifique a cobrança de preço público por quilometro rodado, como previsto na referida lei. “As repercussões econômicas e sociais decorrentes dos dispositivos da lei debatida possuem incidência sobre princípios da ordem econômica e financeira a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego, bem como tem potencial concreto de violar o princípio da isonomia. A cobrança de preço público representa imediata e efetiva restrição ao exercício do direito do particular, sobretudo, em atividade essencialmente privada – contratação de motorista por plataforma de aplicativo”.

Assim, o colegiado concluiu que a instituição, ainda que por força de lei, de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exigência compulsória motivada pela exploração de atividade econômica se revela inconstitucional, com afronta direta à LODF. A decisão tem eficácia erga omnes e efeitos retroativos.

Processo: 0718568-51.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na entrega de diploma de curso superior

O 2º Juizado Especiais da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um homem por atraso em emissão de diploma e histórico escolar. A decisão fixou a quantia de R$ 1 mil, por danos morais. Além disso, a sentença determinou a emissão do diploma de curso superior no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

De acordo com o processo, o autor concluiu o curso de bacharel em ciências policiais em dezembro de 2022. Contudo, até o momento não teve acesso ao diploma, em razão de entraves burocráticos. O DF, por sua vez, reconheceu a demora na emissão do documento e afirmou que está resolvendo a questão junto à Universidade de Brasília (UnB).

Na decisão, a Juíza esclarece que a alegação do réu não impede o pleito do autor, uma vez que o homem concluiu o curso superior em 2022 e não pode se submeter a essa “demora desarrazoada”, destaca. A magistrada explica que o dano moral é indenizável quando afeta os direitos de personalidade, considerados como os que se relacionam à esfera íntima da pessoa.

Dessa forma, “constata-se a presença de ato ilícito perpetrado pela Administração Pública, configurada pela desarrazoada demora na entrega do diploma de conclusão de curso de nível superior, que exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge violentamente os atributos da personalidade do requerente”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: nº 0723893-22.2024.8.07.0016

TJ/RN: Empresa de turismo pagará indenização por má orientação a cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de turismo que deverá pagar indenização de danos materiais no valor de R$ 27.418,39 e danos morais, no montante de R$ 5 mil, a uma cliente que foi mal orientada e, por isso, impossibilitada de realizar viagem de cruzeiro contratada com a demandada.

Conforme consta no processo, em maio de 2019, a cliente adquiriu pacote com saída de Natal e destino final em Lisboa, Portugal. Posteriormente, na data da viagem, foi impedida de embarcar no cruzeiro “por não estar portando a documentação necessária”. Nessa ocasião, a consumidora solicitou o cancelamento do pacote junto à empresa, se disponibilizando a pagar a taxa de multa referente a sua ausência.

Entretanto, contou que a empresa a “orientou a despachar sua bagagem e comprar uma passagem até Cabo Verde para assim adentrar no navio quando o mesmo atracasse”.

A cliente então adquiriu passagens, mas, em decorrência da pandemia Covid-19, “o navio foi impedido de atracar no local planejado” e por isso a passageira não conseguiu seguir viagem, ficando hospedada em Cabo Verde até o momento que conseguiu voo para retornar ao Brasil.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, apontou necessária a aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso e fez também referência ao artigo 734 do Código Civil, o qual estipula para o transportador a responsabilidade “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Em seguida o magistrado explicou que neste processo “a causa de pedir da indenização de natureza extrapatrimonial não é o cancelamento da viagem em si, mas a conduta irresponsável da apelante ao prestar orientações totalmente temerárias e equivocadas”. Fato que se agravou quando a empresa informou para a cliente que seria possível “embarcar no navio em outro ponto de parada, mesmo em um cenário conhecidamente pandêmico”.

O juiz ainda acentuou que o aconselhamento disponibilizado se mostrou “determinante para realização da viagem, podendo ser reconhecido como uma falha no serviço”, tendo em vista que a “malsucedida orientação lhe gerou prejuízos de ordem material e moral”.

TJ/DFT: Tam indenizará passageira pelo extravio definitivo de mala

A Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira cuja mala de mão foi extraviada de forma definitiva. Ao condenar a empresa, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que o extravio revela prestação deficitária do serviço pela companhia aérea e gera dever de indenizar.

Consta no processo que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Fortaleza. A passageira relata que, no momento do embarque no voo de volta para Brasília, foi obrigada a despachar a mala de mão em razão da falta de espaço no interior da aeronave. Informa que a mala não foi encontrada quando chegou no local de destino. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que houve o extravio da bagagem e que ofereceu compensação financeira à autora. Diz que o pagamento atende às exigências da Resolução 400, da ANAC e que, no caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão de primeira instância concluiu que houve indenização na via administrativa e julgou os pedidos da autora improcedentes. Ela recorreu sob o argumento de que não houve indenização pela via administrativa. Esclarece que houve a oferta por parte da companhia aérea, mas que recusou.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o transportado responde pelos danos causados tanto ao passageiro quanto à bagagem. O colegiado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem configura “prestação deficitária do serviço pelo fornecedor” e gera o dever de indenizar o passageiro pelos danos causados.

“As provas dos autos demonstram que a bagagem da autora foi extraviada definitivamente, sem que lhe houvesse sido exigida a declaração de valor dos pertences perdidos. Além disso, não seria possível ao consumidor comprovar o conteúdo de uma mala extraviada, uma vez que não é esperado que se produza tal prova antes de cada viagem”, disse, pontuando que não há provas de que o valor foi efetivamente pela ré a autora.

No caso, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada. Quando aos danos materiais, o colegiado explicou que “a ausência da declaração de valor não acarreta a automática procedência do total da pretensão da passageira” e que deve ser estimado “um valor médio para os pertences existentes na mala de mão, considerando a viagem de 10 dias da parte autora para Fortaleza, dentro de um parâmetro razoável e conforme precedentes”.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu também ser cabível. “Entende-se que o desgaste da situação vivenciada face o extravio definitivo da bagagem, resultando na perda dos pertences quando do retorno para casa, dentre os quais presentes de aniversário, extrapolam os dissabores do cotidiano e impõem a reparação pelo dano moral suportado”, disse.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar a autora R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 2.500,00, em decorrência dos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732271-98.2023.8.07.0016

TJ/AC: Pai é responsabilizado por danos no quadriciclo conduzido por menor de idade

Ele pegou o quadriciclo, tombou e saiu correndo. Foi embora e largou o quadriciclo tombado na estrada que chega na minha fazenda”, reclamou o proprietário.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a sentença que condenou o pai de um jovem a pagar os danos materiais causados em um acidente de quadriciclo conduzido por um menor de idade. A decisão foi publicada na edição n.° 7.536 do Diário da Justiça (pág. 17), da última terça-feira, 14.

De acordo com os autos, o jovem foi à fazenda para visitar uma tia que trabalha lá e, sem permissão, utilizou o quadriciclo que estava estacionado e tombou o veículo. O conserto totalizou R$ 4.305,00, sendo esse o valor reivindicado no processo o pagamento pelo responsável.

Por sua vez, o pai argumentou que não pode ser responsabilizado pelas ações do seu filho e que a culpa é do proprietário por deixar o veículo com a chave, mesmo dentro de sua própria fazenda.

Em seu voto, o juiz Robson Aleixo, relator do processo, apontou que na situação o menor de idade conduziu o quadriciclo sem a devida precaução e sem autorização, resultando nos danos materiais, sendo cabível a compensação financeira devida.

O Colegiado não deu provimento ao recurso. “Portanto, o recorrente, na qualidade de responsável por seu filho, é obrigado a reparar os danos materiais no valor de R$ 4.305,00. Por conseguinte, a sentença é mantida em sua totalidade”, concluiu o relator.

TJ/DFT: Banco deve indenizar vítima de golpe do falso atendente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Itaú Unibanco a indenizar uma consumidora que foi vítima do golpe do falso atendente. A instituição terá que pagar metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O colegiado observou que houve tanto falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto falta de cautela por parte da consumidora.

Narra a autora que é correntista do Banco Itaú Personnalité e recebeu uma chamada telefônica de um número aparentemente oficial. Relata que, na ligação, a suposta atendente tinha conhecimento dos seus dados pessoais e bancários e a alertou da ocorrência de tentativa de fraude em sua conta. Informa que foi induzida a realizar 17 transferências de valores por meio de PIX para uma conta junto ao RecargaPay, que é de sua titularidade e foi criada por orientação da suposta atendente. A autora conta que o valor depositado, que era de R$ 49.934,84, foi transferido para terceiro. Defende que o Itaú concorreu para o dano que sofreu e pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a autora e o banco “deverão responder pelo prejuízo, em razão da concorrência de suas condutas que se complementaram para a concretização da fraude” e condenou o banco a arcar com metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O Itaú recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação de serviço e que, no caso, houve culpa exclusiva da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que a “fraude do falso atendente” aparenta ser verdadeira a partir do uso de informações pessoais e bancárias das vítimas. Elas acreditam que estão conversando com um funcionário do banco. No caso, segundo o colegiado, houve falha da instituição financeira.

“Constata-se, portanto, falha no sistema de segurança do recorrido ao permitir o vazamento de dados sensíveis de seus correntistas, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou.

A Turma pontuou, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. “A realização de 17 transações em curto período, a uma conta criada no mesmo dia, destoa em muito do padrão de pagamentos da consumidora, apontando para indícios de fraude que deveriam ter sido percebidos pela instituição financeira. A situação é agravada por envolver consumidora de idade avançada (66 anos) e, portanto, em situação de maior vulnerabilidade, o que deve ser levado em consideração na análise”, disse.

O colegiado ponderou que, ao seguir as orientações pelo falso funcionário, a autora “agiu de forma culposa concorrendo para o surgimento da fraude”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Itaú ao pagamento de R$24.967,42, a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0764288-90.2023.8.07.0016

STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Minas Gerais

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, os municípios não têm competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma lei do Município de Ibirité (MG) que proíbe o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas e seu uso por agentes públicos da cidade. De acordo com o relator, os municípios não podem legislar sobre normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Esses temas são de competência privativa da União, porque devem ter tratamento uniforme em todo o país.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1155, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades sustentam, entre outros pontos, que a lei municipal impõe censura e compromete a liberdade de expressão e o direito fundamental de ensinar e de aprender.

A Lei municipal 2.342/2022 classifica como “linguagem neutra” a modificação da partícula ou do conjunto de padrões linguísticos determinantes do gênero na Língua Portuguesa escrita ou falada, “de forma a anular ou indeterminar o masculino ou o feminino”. A norma prevê sanções administrativas e eventuais responsabilizações civis e penais a agentes públicos que utilizarem a linguagem neutra.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino caracteriza uma ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Veja a decisão.
Processo: ADPF 1155

STJ: Repetitivo discute honorários de sucumbência no acolhimento de impugnação ao crédito em recuperação e falência

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu afetar os Recursos Especiais 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114, de relatoria do ministro Humberto Martins, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.250 na base de dados do STJ, está em definir “se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que tratam da mesma questão jurídica, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado pela Cogepac
O ministro Humberto Martins destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperado 12 acórdãos e 299 decisões monocráticas da corte sobre o tema.

Para o relator, isso evidencia a abrangência da matéria e a necessidade de interpretação da legislação sobre o tema. A afetação da matéria “possibilita a entrega de uma prestação jurisdicional igualitária, mais segura e célere, e ainda previne que novos recursos especiais e agravos em recursos especiais subam ao STJ, contribuindo com a redução da sobrecarga de processos”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2090060; REsp 2090066 e REsp 2100114

STJ: É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve o indeferimento do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora tinha o benefício da justiça gratuita.

Para o TJSP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em repetitivo, STJ atribuiu ao estado o pagamento definitivo dos honorários
Relator do recurso do INSS, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.

Naquele julgamento, destacou o relator, a seção considerou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária – prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 – não pode levar à conclusão de que o INSS, responsável pela antecipação dos honorários periciais, tenha que suportar a despesa de forma definitiva.

“Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, completou.

Estado não precisa atuar diretamente na ação para restituir honorários posteriormente
Ainda de acordo com Afrânio Vilela, o acórdão repetitivo estabeleceu que o fato de o estado não ser parte no processo não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, tendo em vista que a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e atingindo pessoas hipossuficientes.

“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126628

TST: Siderúrgica é condenada por demitir todos os empregados sem pagar verbas rescisórias

Pedido de reparação por dano moral coletivo foi deferido em ação civil pública do MPT .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Siderúrgica Barão de Mauá, de Sete Lagoas (MG), contra condenação pela dispensa de todos os seus empregados sem pagamento de verbas rescisórias. De acordo com o colegiado, a conduta ultrapassa a esfera individual dos trabalhadores, atingindo a sociedade.

179 pessoas foram demitidas
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a empresa, em novembro de 2019, arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física, que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Porém, dias depois, o arrendatário morreu nas dependências da empresa, que foi assumida por seu filho. Na sequência, houve uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.

Em janeiro de 2020, os 179 empregados foram demitidos, sem receber as verbas rescisórias. Para o MPT, tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões. A título de dano moral coletivo, foi pedida indenização de R$1 milhão.

Dispensa gerou insegurança financeira e alimentar
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas condenou os envolvidos a pagar as verbas rescisórias, com a multa por atraso, e a indenização pedida pelo MPT. Também foi determinado o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a dispensa em massa não afetou apenas os ex-empregados, mas também suas famílias, gerando insegurança financeira e até mesmo alimentar. Para o TRT, o descaso em pagar os valores devidos a quase duas centenas de empregados demitidos “causou lesão injusta e intolerável aos interesses desta categoria”.

Conduta afrontou a coletividade
Os herdeiros do arrendatário tentaram rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que a irregularidade praticada afrontou toda a coletividade, justificando a condenação. Ele observou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de negociação prévia com o sindicato dos empregados antes da despedida em massa resulta na condenação do empregador por dano moral coletivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10466-26.2020.5.03.0040


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