TRT/RS: Indústria deve indenizar motorista que pediu demissão de emprego após promessa de contratação

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da reparação foi fixado em R$ 29,5 mil.

De acordo com o processo, a empresa não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. O código de ética da indústria não veda a contratação de familiares, apenas “recomenda” que não haja relações hierárquicas entre eles.

Mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.

Para a juíza Fabiana, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.

A indústria recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/MA: Companhia aérea não é obrigada a indenizar por antecipar voo com aviso prévio

Em sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA., o Judiciário julgou como improcedente o pedido de uma mulher, que pleiteava indenização por danos morais em decorrência da antecipação de um voo por parte de uma companhia aérea. A ação, que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, uma mulher alegou que adquiriu passagens aéreas da companhia demandada, para o trecho Imperatriz/São Paulo, com conexão.

Narrou que houve cancelamento de voo pela companhia aérea, causando transtornos a sua viagem. Sustentou, ainda, que o referido voo foi antecipado para um dia antes da data prevista e houve mudança de aeroporto. Diante da situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização pelos supostos danos morais suportados. Em contestação, a promovida desmentiu as alegações da autora, destacando que o cancelamento foi comunicado com antecedência, inclusive a própria promovente concordou com a mudança no itinerário, sendo que embarcou normalmente no dia da viagem.

Além disso, a companhia ressaltou que agiu em cumprimento ao seu dever estabelecido pelas normas da aviação. Por fim, pediu pela improcedência do pedido. “No caso em questão, não vislumbro fatos excepcionais que configurem dano moral (…) Com efeito, a comunicação da antecipação do voo operou-se com, pelo menos, um mês de antecedência da data aprazada para o embarque, tempo suficiente para organização”, esclareceu o juiz Alessandro Arrais na sentença.

EM CONFORMIDADE COM A ANAC

Para o Judiciário, a companhia aérea agiu em conformidade com a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, que diz no seu artigo 12: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas”. Foi verificado que foi dada à autora a opção para resolver a problemática gerada pela alteração do voo em tempo razoável.

Por fim, a Justiça ressaltou: “O caso em questão trata-se, portanto, de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não indenizável sob pena de banalização do instituto do dano moral (…) O pedido deve ser julgado improcedente”.

TJ/SP: Vítima de invasão hacker será indenizada por rede social

Fornecedor de serviço é responsável pelas falhas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 42ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou rede social a indenizar usuário que teve a conta invadida por hacker. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que o requerido lucra com a atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso. “Convém destacar que o demandado lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio.”

O magistrado também apontou que o hacker passou a usar o perfil da autora para aplicar golpes e que o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial, “havendo nítida falha na prestação dos serviços”. “Quanto ao dano moral, restou configurado, porquanto o uso desautorizado do perfil abalou a imagem da demandante perante seus contatos, os quais foram abordados fraudulentamente por terceiro, que se fez passar por ela para cometimento de ato ilícito”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1117259-87.2023.8.26.0100

TJ/AM: Banco Safra não acata decisão judicial e é penalizado com multa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (10/06) recursos de banco e de empresa sobre situação envolvendo empréstimo de valores e pedido de revisão contratual em 2020, no período da Covid-19.

Como trata-se de uma relação de consumo e a inversão do ônus de prova não foi impugnada pelo banco, o desembargador Flávio Pascarelli, relator do processo n.º 0669974-89.2020.8.04.0001, observou ser possível concluir que as receitas do negócio de alimentação foram afetadas pelo estado de calamidade pública no Amazonas declarado pelo Decreto n.º 42.100/2020.

Devido a dificuldades e idas e vindas na negociação, a empresa pretendia suspender sete parcelas devidas, entre outros pedidos. Aplicando a teoria da imprevisão para suspender as prestações para serem pagas ao final do contrato na mesma periodicidade, tal pedido foi deferido pelo Juízo de 1.º Grau, que também aplicou multa no caso de não cumprimento da decisão.

Ocorre que na sentença foi determinada a compensação do valor da multa (de R$ 50 mil) e o abatimento do saldo devedor dos valores depositados em juízo. Quanto a isso, o entendimento do colegiado foi por reformar a sentença, destacando que uma parcela que não teve a exigibilidade suspensa foi depositada em juízo porque o banco não a recebeu por exigir o pagamento das parcelas anteriores (não cumprindo a decisão). “Não se pode permitir que a multa decorrente de sua desobediência a pronunciamento judicial retorne para si, sob pena de chancelar que a instituição financeira se beneficie de sua própria torpeza”, afirma o relator em seu voto.

Quanto ao dano moral requerido pela empresa por inscrição em cadastro de inadimplentes, devido ao tempo em que ocorreu, o relator manteve a decisão de 1.º Grau, considerando que “as ações da instituição financeira apontadas como causadores de danos morais não configuram ato ilícito”, por isso não há necessidade de qualquer reparação.

Outro ponto dos recursos foi sobre os honorários, e o banco deverá pagar aos advogados da empresa 20% sobre o pedido em que foi vencido (sete parcelas questionadas) e a empresa, 15% sobre os danos morais que não foram deferidos.

Depois de sustentação oral, o colegiado decidiu pelo provimento parcial a cada um dos apelantes, conforme o voto do relator. Para a empresa, a sentença será reformada para declarar a impossibilidade de compensação do saldo devedor com os valores da multa e considerar os valores depositados em juízo para apurar eventual saldo devedor. Para o banco, o recurso foi provido quanto aos honorários sucumbenciais (com exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita).

Processo n.º 0669974-89.2020.8.04.0001

TRT/SP: Justa causa para vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional.

O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao estacionamento, em um sábado, às 7h30, para retirar um videogame que tinham comprado do funcionário.

O homem tentou se defender alegando ainda que o impedimento não se estende ao estacionamento, pois sempre pede refeição por delivery e os entregadores têm acesso ao local, sem a necessidade de autorização prévia. Todavia, testemunhas afirmaram que os vigilantes podem liberar a entrada nas dependências do fórum, unicamente, de entregadores de comida.

Para o desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, a conduta do profissional foi imprudente, considerando que a instituição estava vazia e fechada ao público. Pondera que não há prova de que as pessoas sejam, de fato, “amigas” do reclamante. “Poderiam ser pessoas mal intencionadas com o objetivo de ingressar no prédio para planejar (ou mesmo executar) um crime, contando com a conivência do vigilante”, analisa. E ressalta que os fóruns são lugares vulneráveis, pois costumam abrigar agências bancárias, ter grande circulação de pessoas, além de serem locais onde são realizadas audiências criminais.

Na decisão, o magistrado pontua também que, no caso, a entrada de terceiros foi autorizada sem cadastro e sem possibilidade de serem identificados, diferentemente dos entregadores de refeição, que normalmente são registrados em plataformas digitais. “(…) se essas pessoas causassem danos ao tomador de serviços, a reclamada poderia responder civil e criminalmente pelo fato, conforme previsto no art. 932, III, do Código Civil. O procedimento do autor foi negligente e grave, mormente por ter sido praticado por um vigilante, o que justifica a aplicação da penalidade máxima”, concluiu.

TJ/DFT: Mulher agredida durante festa será indenizada

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou homem a indenizar mulher agredida em festa na Asa Norte/DF. O réu deverá desembolsar a quantia de R$ 519,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais. Além disso, ficou estabelecido que ele deve custear as despesas médicas que a autora comprovar.

A mulher relata que, em agosto de 2021, foi convidada para prestigiar uma festa em um restaurante na Asa Norte/DF e que, logo no início, foi obrigada a mudar do local, onde estava sentada, devido às provocações de pessoas sentadas próximas à sua mesa. Mais tarde, quando estava próxima ao banheiro, encontrou com uma mulher e começaram a discutir. Nesse momento, o réu, namorado da mulher, valendo-se da falta de segurança no local, a agrediu severamente, inclusive com uma joelhada no olho. Ela conta que registrou ocorrência policial. Afirma que, em razão das agressões, necessitou de cuidados médicos, inclusive para investigar possíveis sequelas oftalmológica.

Na defesa, o réu sustenta que apenas separou a briga entre a autora e sua namorada e que em nenhum momento agrediu a mulher. Afirma que sua namorada é quem foi agredida pelo namorado da autora. Por fim, alega ausência de responsabilidade e de danos morais a serem indenizados.

Na decisão, a Juíza Substituta faz menção aos depoimentos e aos demais documentos presentes no processo que confirmam a autoria do réu e a ausência de legitima defesa. Portanto, para a sentenciante “a situação narrada configurou danos morais, vez que violou os direitos de personalidade da requerente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0725636-14.2021.8.07.0003

TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos no serviço

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, que, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, mantendo decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.

Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa.

Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Além disso, a juíza observou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o qual ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa da empregadora no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos julgadores, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que infortúnios dessa natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a relatora no voto.

Segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições.

Súmula 68 do TRT-MG
De acordo com o voto condutor, a situação se amolda àquela pacificada pelo TRT-MG, em sua Súmula 68, nos seguintes termos: “Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002”. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

“Risco de assalto é patente”
A julgadora pontuou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transportes de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve o recebimento de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizados por número elevado de pessoas.

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa
Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente acontecido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

“Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade da Administração Pública e dever de cautela do empregador
A julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração Pública que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, contudo, que essa obrigação não afasta o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições, tendo em vista o quadro de violência urbana.

Constou da decisão que o fato de o Poder Público descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória sua obrigação, deixando de oferecer segurança pública eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saúde e integridade física de seus empregados no exercício de suas atividades. “Em verdade, ocorre o contrário, ou seja, diante de sistema de segurança pública ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de assegurar aos empregados ambiente saudável e seguro de trabalho”, frisou a juíza convocada.

Valor da indenização
O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das circunstâncias do caso. Levou-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011363-73.2021.5.03.0087 (ROT)

TJ/DFT mantém condenação por ameaça a porteiro com arma de fogo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou homem a indenizar porteiro ameaçado com arma de fogo em seu local de trabalho. O caso envolveu discussão devido a erro no número do apartamento indicado por motoboy, o que levou o réu a agir de maneira agressiva e intimidar o funcionário.

Conforme o processo, em 10 de julho de 2020, o autor, porteiro do condomínio, onde o réu reside, foi insultado e ameaçado com arma de fogo, após mal-entendido com uma entrega. Segundo o autor, o incidente causou-lhe constrangimentos no trabalho e danos à sua psique e honra, o que motivou a ação judicial.

O réu, por sua vez, alegou que o porteiro o havia assediado anteriormente e que agiu em legítima defesa. Argumentou ainda que a situação não configura ato ilícito e que, como policial, tem o hábito de andar armado.

No entanto, a decisão ressaltou que a alegação de assédio apresentada pela defesa do réu não foi comprovada. Pontuou ainda o magistrado relator que “a condição de o apelante ser policial implica em responsabilidade maior sobre o porte de arma, porque deve ter total discernimento de quando a arma deve ser usada.”

Para a Turma, a responsabilidade civil impõe o dever de indenizar quando há a prática de ato ilícito que cause dano a outra pessoa, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em questão, o colegiado entendeu que o réu foi além dos limites da razoabilidade ao exibir arma de fogo durante discussão e violar a integridade moral e a honra do porteiro.

Assim, a Turma manteve sentença que determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo porteiro. A decisão destacou ainda a importância de respeitar a dignidade e a honra dos trabalhadores em seu ambiente profissional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716283-93.2021.8.07.0020

STF nega possibilidade de combinar trechos de duas leis penais para beneficiar réu

1ª Turma analisou caso envolvendo a combinação de regras mais favoráveis para progressão de regime, previstas no Pacote Anticrime, com benefícios já revogados.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a um homem condenado por homicídio a possibilidade de combinar benefícios previstos no Pacote Anticrime e em dispositivos revogados da Lei de Crimes Hediondos. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 4/6.

De acordo com a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), o homem poderia progredir de regime após cumprir 60% da pena e ter direito à liberdade condicional e às saídas temporárias. Com a edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a progressão para o seu caso passou a exigir o cumprimento de 50% da pena. No entanto, as saídas e a liberdade condicional foram revogados.

A matéria chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1464496, apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia autorizado a aplicação da regra mais benéfica de 50%, retroagindo a nova regra ao caso. Mas, ao mesmo tempo, foi mantido o direito aos dois benefícios retirados pela nova norma.

Em decisão individual, o relator, o ministro Luiz Fux, atendeu ao pedido do MP para determinar a aplicação de apenas uma das leis – a que fosse mais favorável ao condenado. Ele lembrou que o STF tem ampla jurisprudência de que não é possível combinar duas leis distintas para criar uma terceira solução. A defesa do réu, então, recorreu da decisão por meio de agravo regimental.

No voto que conduziu o julgamento, Fux rejeitou o recurso e manteve sua posição. Ele destacou que há precedentes das duas Turmas do STF afirmando a necessidade de aplicação integral de apenas uma das leis e vedando a combinação de partes delas. Para o relator, combinar mudanças trazidas pela Pacote Anticrime com o dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.

Processo relacionado: RE 1464496

STJ: Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem
Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.

Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas
Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.

“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011456


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