TJ/DFT: Mulher agredida durante festa será indenizada

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou homem a indenizar mulher agredida em festa na Asa Norte/DF. O réu deverá desembolsar a quantia de R$ 519,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais. Além disso, ficou estabelecido que ele deve custear as despesas médicas que a autora comprovar.

A mulher relata que, em agosto de 2021, foi convidada para prestigiar uma festa em um restaurante na Asa Norte/DF e que, logo no início, foi obrigada a mudar do local, onde estava sentada, devido às provocações de pessoas sentadas próximas à sua mesa. Mais tarde, quando estava próxima ao banheiro, encontrou com uma mulher e começaram a discutir. Nesse momento, o réu, namorado da mulher, valendo-se da falta de segurança no local, a agrediu severamente, inclusive com uma joelhada no olho. Ela conta que registrou ocorrência policial. Afirma que, em razão das agressões, necessitou de cuidados médicos, inclusive para investigar possíveis sequelas oftalmológica.

Na defesa, o réu sustenta que apenas separou a briga entre a autora e sua namorada e que em nenhum momento agrediu a mulher. Afirma que sua namorada é quem foi agredida pelo namorado da autora. Por fim, alega ausência de responsabilidade e de danos morais a serem indenizados.

Na decisão, a Juíza Substituta faz menção aos depoimentos e aos demais documentos presentes no processo que confirmam a autoria do réu e a ausência de legitima defesa. Portanto, para a sentenciante “a situação narrada configurou danos morais, vez que violou os direitos de personalidade da requerente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0725636-14.2021.8.07.0003

TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos no serviço

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, que, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, mantendo decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.

Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa.

Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Além disso, a juíza observou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o qual ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa da empregadora no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos julgadores, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que infortúnios dessa natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a relatora no voto.

Segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições.

Súmula 68 do TRT-MG
De acordo com o voto condutor, a situação se amolda àquela pacificada pelo TRT-MG, em sua Súmula 68, nos seguintes termos: “Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002”. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

“Risco de assalto é patente”
A julgadora pontuou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transportes de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve o recebimento de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizados por número elevado de pessoas.

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa
Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente acontecido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

“Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade da Administração Pública e dever de cautela do empregador
A julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração Pública que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, contudo, que essa obrigação não afasta o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições, tendo em vista o quadro de violência urbana.

Constou da decisão que o fato de o Poder Público descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória sua obrigação, deixando de oferecer segurança pública eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saúde e integridade física de seus empregados no exercício de suas atividades. “Em verdade, ocorre o contrário, ou seja, diante de sistema de segurança pública ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de assegurar aos empregados ambiente saudável e seguro de trabalho”, frisou a juíza convocada.

Valor da indenização
O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das circunstâncias do caso. Levou-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011363-73.2021.5.03.0087 (ROT)

TJ/DFT mantém condenação por ameaça a porteiro com arma de fogo

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou homem a indenizar porteiro ameaçado com arma de fogo em seu local de trabalho. O caso envolveu discussão devido a erro no número do apartamento indicado por motoboy, o que levou o réu a agir de maneira agressiva e intimidar o funcionário.

Conforme o processo, em 10 de julho de 2020, o autor, porteiro do condomínio, onde o réu reside, foi insultado e ameaçado com arma de fogo, após mal-entendido com uma entrega. Segundo o autor, o incidente causou-lhe constrangimentos no trabalho e danos à sua psique e honra, o que motivou a ação judicial.

O réu, por sua vez, alegou que o porteiro o havia assediado anteriormente e que agiu em legítima defesa. Argumentou ainda que a situação não configura ato ilícito e que, como policial, tem o hábito de andar armado.

No entanto, a decisão ressaltou que a alegação de assédio apresentada pela defesa do réu não foi comprovada. Pontuou ainda o magistrado relator que “a condição de o apelante ser policial implica em responsabilidade maior sobre o porte de arma, porque deve ter total discernimento de quando a arma deve ser usada.”

Para a Turma, a responsabilidade civil impõe o dever de indenizar quando há a prática de ato ilícito que cause dano a outra pessoa, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. No caso em questão, o colegiado entendeu que o réu foi além dos limites da razoabilidade ao exibir arma de fogo durante discussão e violar a integridade moral e a honra do porteiro.

Assim, a Turma manteve sentença que determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo porteiro. A decisão destacou ainda a importância de respeitar a dignidade e a honra dos trabalhadores em seu ambiente profissional.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716283-93.2021.8.07.0020

STF nega possibilidade de combinar trechos de duas leis penais para beneficiar réu

1ª Turma analisou caso envolvendo a combinação de regras mais favoráveis para progressão de regime, previstas no Pacote Anticrime, com benefícios já revogados.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a um homem condenado por homicídio a possibilidade de combinar benefícios previstos no Pacote Anticrime e em dispositivos revogados da Lei de Crimes Hediondos. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 4/6.

De acordo com a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), o homem poderia progredir de regime após cumprir 60% da pena e ter direito à liberdade condicional e às saídas temporárias. Com a edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a progressão para o seu caso passou a exigir o cumprimento de 50% da pena. No entanto, as saídas e a liberdade condicional foram revogados.

A matéria chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1464496, apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia autorizado a aplicação da regra mais benéfica de 50%, retroagindo a nova regra ao caso. Mas, ao mesmo tempo, foi mantido o direito aos dois benefícios retirados pela nova norma.

Em decisão individual, o relator, o ministro Luiz Fux, atendeu ao pedido do MP para determinar a aplicação de apenas uma das leis – a que fosse mais favorável ao condenado. Ele lembrou que o STF tem ampla jurisprudência de que não é possível combinar duas leis distintas para criar uma terceira solução. A defesa do réu, então, recorreu da decisão por meio de agravo regimental.

No voto que conduziu o julgamento, Fux rejeitou o recurso e manteve sua posição. Ele destacou que há precedentes das duas Turmas do STF afirmando a necessidade de aplicação integral de apenas uma das leis e vedando a combinação de partes delas. Para o relator, combinar mudanças trazidas pela Pacote Anticrime com o dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos viola os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes.

Processo relacionado: RE 1464496

STJ: Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem
Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.

Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas
Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.

“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011456

STJ: Indicação de repetitivo pela Comissão Gestora de Precedentes não gera suspensão automática de processos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac), de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que estejam tramitando no tribunal.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente.

Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, não tendo a autora participado da ação coletiva como litisconsorte nem requerido a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria.

Lei não prevê suspensão automática de processos pela atuação da Cogepac
Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Cogepac do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2027768

STJ: Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

Leia também: Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou.

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade
Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado
Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2310912

TST: Gerente de agência de correio com banco postal vai receber indenização após quatro assaltos

Para a 8ª Turma, a ECT é responsável pela segurança das agências.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 20 mil ao gerente da Agência de Careaçu (MG), que funciona como banco postal e sofreu quatro assaltos em seis anos. A decisão segue o entendimento do TST de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências com banco postal justifica a responsabilização da empresa.

Assaltos geraram trauma
Na ação, o empregado da ECT relatou que, desde 2002, trabalha na maior parte do tempo em agências que atuam como banco postal, com maior movimentação financeira de valores em espécie. Nos seis anos anteriores a 2021, ele presenciou pelo menos quatro assaltos, com armas de fogo, que, além do trauma, ainda foi responsabilizado por parte do prejuízo apurado na agência. Segundo ele, a ECT fora omissa em sua obrigação de proporcionar segurança básica a seus empregados.

Para TRT, ECT não teve culpa
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Conforme o TRT, ainda que os assaltos tenham deixado sequelas psicológicas no empregado, nenhum elemento apontava para a culpa da empresa. Ainda de acordo com a decisão, a ECT não é obrigada a implementar aparato de segurança próprio das instituições financeiras.

Atividade de risco
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o TRT, ao negar a indenização por ausência de culpa da empresa, contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema. Para o Tribunal, o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do banco postal gera a responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa para caracterizar o dever de indenizar. De acordo com decisões anteriores, quem trabalha em agências com banco postal estão sujeitos a risco maior do que o comumente suportado pela coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10202-24.2021.5.03.0153

TST: Motorista de caminhão de lixo não consegue aumentar percentual de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.

Motorista queria aumentar adicional
Empregado da Codeca desde 2010, o motorista disse que recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas alegava ter direito ao grau máximo (40%), por estar exposto de forma não eventual a agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo ele, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mudou a sentença. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos.

Laudo afastou grau máximo
O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.

Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20644-76.2020.5.04.0405

TRF1 nega pedido de habeas corpus a acusado de facilitar fuga de detentos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus de um homem que foi preso em flagrante por dar cobertura à fuga de dois detentos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN. O réu foi acusado pela suposta prática dos crimes de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, cometido por mais de uma pessoa (art. 351 do Código Penal) e de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º).

O juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, afirmando que, embora a prisão em flagrante tenha ocorrido em Marabá, a conexão com a fuga da Penitenciária Federal de Mossoró exigiu que o caso fosse remetido à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Segundo o desembargador federal Leão Alves, relator, “o juízo federal do local da prisão em flagrante realizou a audiência de custódia, decretou a prisão preventiva dos autuados em flagrante e declinou de sua competência em favor do juízo federal competente por conexão. Nesse contexto, não se observa nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder no procedimento do juízo”.

De forma unânime, o voto do magistrado para negar o pedido do habeas corpus foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1012066-87.2024.4.01.0000


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