STJ: Não cabe acordo de não persecução penal em casos de homofobia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. O colegiado considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.

No caso analisado pela turma julgadora, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negaram a homologação do acordo, fundamentando suas decisões na equiparação da homofobia aos crimes de racismo, para os quais não se aplica o ANPP devido à alta reprovabilidade das condutas.

Em recurso ao STJ, o MPGO reiterou o pedido de homologação do acordo, argumentando que o tribunal estadual teria extrapolado seus poderes jurisdicionais, violando o artigo 28-A, caput e parágrafos 2º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal (CPP).

Alcance da aplicação do ANPP deve ser compatível com a Constituição
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que a propositura do ANPP depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no artigo 28-A do CPP. Se, por um lado, cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do ANPP, por outro, conforme a jurisprudência do STJ (RHC 193.320), o acordo não constitui direito subjetivo do investigado, e pode ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.

Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 222.599, de relatoria do ministro Edson Fachin, entendeu que o alcance do ANPP deve ser compatível com a Constituição Federal e com os tratados internacionais firmados pelo Estado brasileiro.

Assim – concluiu o STF –, da mesma maneira como a lei impede o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou nos casos de feminicídio, tendo em vista o direito fundamental à não discriminação previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o alcance do acordo de não persecução não pode abranger a injúria racial (Lei 7.716/1989, artigo 2º-A) nem as outras condutas racistas descritas na mesma lei.

Homofobia foi equiparada ao crime de racismo
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou também que, para dar cumprimento ao disposto no artigo 5º, incisos XLI e XLII, da Constituição, o STF decidiu em 2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989. A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente –, até que surja legislação autônoma sobre o tema.

Mesmo ressalvando seu ponto de vista pessoal quanto à proibição total do ANPP em situações como a dos autos, o relator afirmou que “a Suprema Corte aponta para esse caminho com interpretação conforme a Constituição. Descabe, pois, ao Tribunal da Cidadania fazer qualquer outra hermenêutica”.

Assim, ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do tribunal de origem que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violem garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana se coaduna com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deve ser alterada.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2607962

STJ: Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

Com respaldo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera o juízo da recuperação judicial incompetente para habilitar crédito sem liquidez, o ministro Raul Araújo cassou decisão da Justiça paulista que havia admitido no processo de soerguimento da construtora OAS, como crédito do município de Porto Alegre, a obrigação de realizar determinadas obras.

Segundo o relator, as partes devem ser remetidas para a instância comum, que vai decidir sobre o inadimplemento do acordo entre elas, liquidar a obrigação em perdas e danos e executar o crédito daí decorrente.

No curso de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, foi assinado acordo de repactuação das cláusulas de um termo de compromisso celebrado entre o município de Porto Alegre e a OAS, a qual assumiu a obrigação de realizar obras de caráter urbanístico e ambiental no entorno do Complexo Arena do Grêmio.

Todavia, a construtora teve sua recuperação deferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Como o pacto não havia sido cumprido, o administrador judicial habilitou a obrigação de fazer as obras no plano de recuperação, com a natureza concursal e quirografária, o que levou o município de Porto Alegre a apresentar impugnação de crédito, sustentando que a obrigação seria extraconcursal, de natureza tributária.

O juízo da vara de falências e recuperações declarou a natureza fiscal e extraconcursal da obrigação, excluindo-a dos efeitos da recuperação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a classificação quirografária.

Obrigações ilíquidas são de competência do juízo comum
Ao analisar três recursos especiais interpostos contra a decisão do TJSP, o ministro Raul Araújo destacou que o juízo da recuperação deixou de considerar a falta de liquidez da obrigação e não remeteu os autos para a instância comum, competente para julgar esse caso. Conforme explicou, apenas com a remessa dos autos ao juízo comum seria possível, após as fases do processo de conhecimento, surgir eventual crédito líquido.

Ao cassar o acórdão do TJSP, Raul Araújo enfatizou que nem a Lei de Recuperação Judicial e Falências nem a jurisprudência do STJ admitem a habilitação de obrigações ilíquidas em procedimento de recuperação judicial.

Para o ministro, caberá à parte credora ajuizar ação de conhecimento perante o juízo comum, para obrigar a ré e suas sucessoras a cumprir as obrigações assumidas no acordo. Em caso de inadimplemento obrigacional, o ministro apontou que, a partir de então, haverá a constituição de créditos de natureza não tributária, viabilizando-se sua execução direta, em executivo fiscal, caso sejam inscritos em dívida ativa.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1784428

TST: Plantões de médico em hospital universitário entram no teto constitucional

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inadmissível o recurso de um médico da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) contra decisão que definiu que o valor das horas extras pagas por plantões deve ser somado aos vencimentos para fins de limitar o teto remuneratório constitucional. Segundo o colegiado, a universidade é uma autarquia estadual, e seus servidores também estão sujeitos ao teto constitucional.

Universidade passou a incluir plantões no cálculo do teto
De acordo com o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, servidores públicos não podem receber mais que o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Constituição de São Paulo, por sua vez, estabelece como teto no estado o subsídio do governador (na época, de cerca de R$ 20 mil).

O médico anestesiologista trabalhava no hospital da Unicamp desde 2007, regido pela CLT e com jornada de 24 horas semanais e plantões, remunerados além do salário. Na reclamação trabalhista, apresentada em 2018, ele disse que, em junho de 2014, a universidade informou que todos os seus vencimentos, incluído salário-base, vantagens pessoais, benefícios trabalhistas e a remuneração excepcional pelos plantões, estariam sujeitos ao teto constitucional.

Ao pedir o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos por isso, ele sustentou que o teto não poderia ser usado para impedir o pagamento dos plantões médicos, que, a seu ver, caracterizavam hora extra.

Em defesa, a Unicamp sustentou que a medida foi uma determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). A sentença ponderou que não há como negar a limitação constitucional imposta aos vencimentos dos agentes públicos, mas também não há como permitir um regime de trabalho sem a respectiva contrapartida. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, as horas extras compõem a remuneração para fins do teto, que deve ser observado pela autarquia estadual.

Verbas têm natureza remuneratória
O anestesiologista tentou rediscutir a decisão no TST. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que a Unicamp tem natureza jurídica de autarquia de regime especial e integra a administração indireta do Estado de São Paulo. “Todos os servidores e empregados públicos da administração direta e indireta estão sujeitos ao teto remuneratório”, afirmou. E, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST, a verba paga em razão dos plantões tem natureza remuneratória e, portanto, deve ser somada aos vencimentos para fins de limitar o teto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10630-55.2018.5.15.0095

TST: Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem que haja provas concretas de que elas resultaram de culpa ou ação intencional deles (dolo). O colegiado afastou a chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que permitiria responsabilizar diretamente os sócios pelos valores devidos.

Execução foi direcionada aos sócios
O hospital foi condenado numa ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram quitados, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Lei das S.A. deve ser observada
O relator do recurso de revista dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, são regidas pela Lei 6.404/1976, que prevê condições específicas para responsabilizar administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram com dolo ou culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. Como essas provas não foram apresentadas no caso, a execução contra os sócios foi considerada indevida.

Separação de patrimônio é característica da S.A.
Scheuermann explicou que, entre as características principais de uma S.A., estão a separação de patrimônio, que diferencia os bens dos sócios dos da empresa, e a responsabilidade limitada dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Segundo ele, ainda que nas S.A. de capital fechado seja possível identificar seus acionistas, elas não se confundem com as sociedades limitadas. “Nestas, os atributos personalíssimos são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja ela aberta ou fechada, vale o capital, o investimento, não importando quem está compondo o quadro societário”, assinalou.

De acordo com o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, ainda que para garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, foge da função do judiciário, “que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

CNJ: Justiça do Trabalho poderá homologar acordos extrajudiciais sem ajuizamento de ação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país. A resolução prevê que o acordo ajustado entre empregador e empregado na rescisão do contrato de trabalho, se homologado pela Justiça do Trabalho, ficará dado como quitação final. Ou seja, fica vedado o ingresso futuro de reclamação trabalhista sobre os termos do acordo.

A aprovação do Ato Normativo 0005870-16.2024.2.00.0000 foi unânime pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 7º Sessão Extraordinária Virtual de 2024. Segundo o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta, a alta litigiosidade trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização do emprego e o investimento. “É ruim para o trabalhador, para o sistema de Previdência e para o desenvolvimento do País”, constatou. Segundo ele, a resolução garante a proteção do trabalhador, que sempre deverá estar assistido por advogado ou pelo sindicato, bem como dá segurança jurídica para o empregador.

A norma considera que o acordo a ser levado a homologação pode resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual. “Caberá ao juiz do trabalho, ao homologar o acordo, verificar a legalidade e a razoabilidade do ajuste celebrado”, acrescentou o ministro Barroso.

O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, valor médio aproximado dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho em 2023. O intuito é avaliar o impacto da medida e a possibilidade de ampliação para outros casos.

Ao proferir o seu voto, o ministro Barroso chamou a atenção para o relatório Justiça em Números, do CNJ. A publicação aponta que a quantidade de processos pendentes na Justiça do Trabalho era de aproximadamente 5,5 milhões em 2017. Houve uma queda consistente nos anos de 2018 (4,9 milhões) e 2019 (4,5 milhões). “Contudo, os números voltaram a subir em 2020 (5,7 milhões) e se mantiveram relativamente estáveis em 2021 (5,6 milhões), 2022 (5,4 milhões) e 2023 (5,4 milhões), isto é, aproximadamente o mesmo patamar de 2017”, assinalou.

Segundo ele, a excessiva litigiosidade “torna incerto o custo da relação de trabalho antes do seu término, o que é prejudicial a investimentos que podem gerar mais postos formais de trabalho e vínculos de trabalho de maior qualidade”.

Centros de conciliação

Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais. A homologação dos acordos depende ainda da provocação espontânea dos interessados ou de seus substitutos processuais legitimados aos órgãos judiciários competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), em conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

“Espera-se que a litigiosidade trabalhista possa ser reduzida com a instituição de uma via segura para que as partes formalizem o consenso alcançado, com efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, prevenindo o ajuizamento de reclamações”, concluiu o ministro.

A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo, com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais.

A minuta apresentada se valeu dos esforços do CSJT para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Cejuscs-JT em todo o país. O novo normativo também levou em conta as iniciativas para disciplinar a política judiciária nacional de tratamento adequado das disputas de interesses, instituída pela Resolução CSJT nº 174/2016, e as mediações pré-processuais, estabelecida pela Resolução CSJT nº 377/2024.

A proposta baseia-se em dispositivos legais incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei nº 13.467/2017, notadamente os arts. 855-B a 855-E, que disciplinam o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

TRF1: Beneficiário recebe acréscimo de 20% na pensão por morte referente a atividades profissionais insalubres da instituidora da pensão

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que condenou a União a revisar os valores da pensão por morte, recebidas por um beneficiário em decorrência da morte de sua esposa, servidora pública aposentada, com o pagamento desde o início do benefício e com o acréscimo de 20% referente a atividades profissionais exercidas em condições de insalubridades exercidas sob o regime da Consolidação das leis do trabalho (CLT).

O autor alegou que possui o direito à revisão do benefício originário de aposentadoria por morte, tendo em vista não ter sido computado o tempo de serviço em condições insalubres nas condições da CLT, bem como pagamento de gratificações e vantagens enquanto servidora estatuária.

Já a União sustentou que o direito do apelante está prescrito, dado o intervalo entre a aposentadoria da servidora e a data de ajuizamento da ação. Além disso, alegou que não se deve ser adicionado nenhum tempo qualificado para fins de aposentadoria especial, por ausência de previsão legal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, explicou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as situações de prazo prescricional para revisão de pensões ou aposentadorias para os Regimes Próprio ou Geral da Previdência são distintas. E ao se tratar sobre servidor público, entende que o termo inicial do prazo prescricional é a data da concessão da pensão por morte, e não da aposentadoria do servidor que instituiu a pensão.

Assim, o magistrado concluiu que em relação à incorporação do adicional de insalubridade, a sentença está fundamentada no fato de que a servidora recebia adicional pelo exercício de atividade insalubre. Desse modo, em consonância com o STJ, “o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária”.

Processo: 0024576-47.2004.4.01.3300

TRF1 garante a um guarda penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo em razão da função

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção judiciária de Goiás (SJGO) que garantiu a um guarda penitenciário com vínculo temporário a expedição, pela Polícia Federal, do porte de arma de fogo em seu favor cujo pedido havia sido negado administrativamente sob a alegação de que o autor não possuía a idade mínima de 25 anos conforme previsto na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, embora o “Estatuto do Desarmamento preveja em seu art. 6º, VII, a concessão de porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos”.

Para a magistrada, deve ser afastada a exigência do art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos e ser concedido porte de arma ao apelado, desde que sejam preenchidos os demais requisitos legais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1030141-58.2021.4.01.3500

TRF6 condena INCRA e União por danos morais coletivos pela demora na demarcação de terras quilombolas

A Terceira Turma do TRF da 6ª Região decidiu, por unanimidade, no dia 5 de agosto de 2024, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, que solicitava o pagamento de danos morais coletivos pela inércia da administração federal em promover a demarcação das terras quilombolas da comunidade Alto Jequitibá, localizada no município de Vargem da Lapa, no nordeste do estado. A decisão também determinou que as instituições responsáveis apresentem um cronograma e plano de ação para a efetivação da demarcação.

O desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, relator do recurso do MPF, esclarece em seu voto, que o pagamento de danos morais coletivos se justifica “(…) diante de flagrante violação dos direitos dos quilombolas em terem a titulação da terra, com excessiva demora administrativa (…)” . O INCRA e a União foram condenados em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A decisão determinou ainda a apresentação de um plano de ação para a demarcação das terras quilombolas, juntamente com um cronograma no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária. A União deverá apresentar o planejamento orçamentário e comprovar as medidas adotadas para a efetiva demarcação, delimitação e titulação das terras.

Processo 1000289-79.2019.4.01.3816. Julgamento em 05/08/2024

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre técnica de informática e empresa de ex-marido

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma técnica de informática com uma empresa do ramo, pois o caso se tratava de uma relação entre cônjuges que trabalhavam juntos. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença do juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao relatar que foi atendente e técnica de informática da empresa, a mulher buscou o reconhecimento do vínculo de emprego, com a anulação da despedida imotivada por estar grávida ao fim do suposto contrato. O alegado vínculo teria sido de junho de 2020 a janeiro de 2022.

Foi declarada a revelia e a confissão do proprietário e da empresa. Além de não comparecerem na audiência, eles também não apresentaram defesa.

No primeiro grau, o juiz Renato entendeu que as provas configuraram uma relação marital. Em um boletim de ocorrência juntado pela autora da ação ao processo, ela afirma ter convivido com o homem por um ano e meio, morar em uma casa alugada e depender economicamente do ex-marido. Anexou, ainda, a certidão de nascimento da filha do casal.

“Veja-se que o período de relacionamento amoroso corresponde exatamente ao alegado período de relação de emprego. Mais: embora a reclamante diga ter sido genuína empregada e ter recebido salário à base de R$ 2 mil mensais, informou à autoridade policial que depende economicamente do suspeito. Em conclusão, avulta a existência de uma malfadada relação amorosa, e não uma genuína relação de emprego, como espécie, ou de trabalho, como gênero, a ser reconhecida”, concluiu o magistrado.

A atendente recorreu ao Tribunal, mas não conseguiu reverter a decisão. O relator do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo, destacou que as alegações da atendente e os documentos juntados fazem crer que a relação havida foi de cooperação entre o casal, em prol de objetivo financeiro comum.

“Em que pese a revelia e confissão ficta aplicadas aos reclamados, não há como considerar a tese trazida. Em um caso como o que aqui se apresenta, seria necessária prova robusta e contundente, capaz de afastar a presunção quanto à inexistência de relação de trabalho em face do relacionamento amoroso entre as partes, provas estas que não vieram aos autos”, afirmou Rossal.

O desembargador ainda considerou que a autora da ação não comprovou subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça mantém prisão de motociclista que atropelou bebê e fugiu sem prestar socorro

Nesta segunda-feira, 30/9, a Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de André Luiz Beserra Ferras, 35 anos, preso pela prática, em tese, de embriaguez ao volante, omissão de socorro, evasão do local de acidente de trânsito e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, delitos tipificados nos artigos 303 §1º, 304, 305 e 306 §1º II da lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Na audiência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela regularidade do flagrante e, em seguida, pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do custodiado manifestou-se pela concessão da liberdade provisória.

Por sua vez, a Juíza homologou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) efetuado pela autoridade policial e não viu razão para o relaxamento da prisão do autuado. Segundo a magistrada, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva, o que indicia também a autoria.

Ao justificar a manutenção da prisão, a magistrada disse ser necessária para manter a ordem pública e a aplicação da lei penal. Segundo a Juíza, o crime cometido pelo autuado foi concretamente grave, o que, por si só, já justifica sua segregação cautelar. “Lembre-se que a autuação decorre de direção sob influência de álcool com atropelamento de um bebê e fuga do local. E, na ótica desta magistrada, a conduta supostamente praticada pelo autuado no caso destes autos reveste-se de especial gravidade e sua segregação cautelar é necessária para o resguardo do meio social”, disse a julgadora.

A Juíza ainda ressaltou o fato de o autuado ter se evadido do local, na tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. “Dessa forma, entendo que a prisão preventiva do autuado, para o resguardo da ordem pública, é impositiva”, afirmou a magistrada.

O processo foi encaminhado para a 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, onde irá prosseguir.

Processo: 0713386-35.2024.8.07.0005


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