TRF3: Pensão por morte deve ser paga a mulher que comprovou união homoafetiva com segurada

Mensagem em rede social e fotos do casal foram utilizadas como provas.


A 14ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a uma mulher que comprovou união homoafetiva com segurada por período superior a dois anos. A sentença estabeleceu o pagamento do benefício por 20 anos, com base em critério etário. A autora da ação tinha 42 anos quando a companheira faleceu, em dezembro de 2022.

Para a juíza federal, ficou comprovada a qualidade de segurada, até a data do óbito, e de dependente da beneficiária.

A decisão acatou o pedido de tutela provisória e determinou a implantação do benefício no prazo de 15 dias. Os valores atrasados deverão ser liberados após o trânsito em julgado da ação. O cômputo compreende o período desde a data do pedido administrativo, em 4 de abril de 2023.

A ação foi ajuizada porque a autarquia previdenciária não reconheceu, na esfera administrativa, a condição de dependência da companheira.

Para demonstrar a união homoafetiva judicialmente, foram apresentadas fotos do casal e uma mensagem em rede social, publicada em 2022, na qual a falecida disse que a autora era sua parceira havia 14 anos.

Também foram juntados como provas comprovantes de residência de ambas no mesmo endereço, depoimento de duas testemunhas e cópia de prontuário médico da segurada, em que a autora consta como companheira.

A dependência é presumida para cônjuge, companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, conforme a Lei nº 8.213/91, citada na decisão.

“Embora a presunção seja relativa, não constam nos autos elementos probatórios que possam afastá-la”, dispõe a sentença.

A segurada morreu em decorrência de câncer no fígado. Ela recebia auxílio-doença por causa de problemas hepáticos anteriores ao aparecimento do tumor.

 

TJ/RO autoriza uso do WhatsApp para fazer intimações

Novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, foi instituída a partir de provimento da Corregedoria Geral da Justiça.


Pensando em facilitar o cotidiano da população, o Poder Judiciário, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) passa a incluir o WhatsApp como ferramenta de comunicação nos procedimentos de intimação. O aplicativo de mensagens pode ser usado para realizar intimações em vários âmbitos, como nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO).

A novidade, que começa a valer a partir do dia 17 de junho, é totalmente opcional e voluntária aos jurisdicionados, estando inclusive condicionada, entre várias outras regras, à manifestação expressa da parte interessada.

Na prática, as intimações serão enviadas e recebidas por meio do WhatsApp a partir de números de celulares destinados exclusivamente para essa finalidade e que, conforme a adesão ao procedimento, serão informados aos usuários pela unidade judiciária, facilitando a logística e a comunicação.

A inovação foi instituída pelo Provimento nº 10/2024 da CGJ, considerando que se faz indispensável modernizar e melhor adequar o setor público à nova realidade tecnológica. Clique aqui e leia a íntegra do provimento.

Treinamento aos servidores

Instituir o uso do WhatsApp no procedimento de intimação de partes foi pensado diante do compromisso do TJRO em sua constante atualização e em sempre aperfeiçoar a prestação jurisdicional aos rondonienses.

Pensando também na atualização dos servidores, o Tribunal, através da Central de Processos Eletrônicos (CPE1G), realiza no mês de junho treinamentos internos com as equipes de todo o estado para capacitá-las sobre a nova ferramenta.

TJ/DFT: Mãe deve ser indenizada pela morte de criança em bacia de obras pluviais

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Distrito Federal, a Novacap, o Ibram e a Freitas Terraplanagem e Pavimentação a indenizarem, por danos morais, uma mãe pela morte do filho em local de obras pluviais em Brazlândia/DF. Os réus deverão, ainda, pagar pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos.

De acordo com a autora, o filho faleceu em dezembro de 2009, quando tinha sete anos de idade. Conta que a criança saiu de casa sozinha, com destino à casa do avô materno, trajeto que era acostumado a fazer. Quando foi até a casa do pai, não encontrou o menino e se deparou com uma viatura do Corpo de Bombeiros, os quais a avisaram que uma criança havia morrido afogada, nas bacias do Parque Veredinha.

Ao chegar lá, a mulher verificou que se tratava de seu filho. Destaca que no local, onde o menor morreu, havia duas bacias de contenção de águas pluviais, com três metros de profundidade, construídas ilegalmente pelo DF. Ressalta que ao redor das bacias não havia qualquer cerca, placa ou aviso de que era proibida a entrada. Assim, invoca a responsabilidade do ente público, seja porque construiu a obra irregularmente ou não cumpriu com o dever de fiscalização e conservação da segurança das bacias construídas.

Por sua vez, o DF alega que as obras são de responsabilidade da Novacap e o local, onde ocorreu a morte da criança, está sob a administração e cuidados do Ibram. Afirma que não haveria responsabilidade do DF, pois a obra estava sendo executada por empresas privadas, responsáveis pela criação de bacias de contenção de água pluvial autorizadas pelo Instituto. Considera que qualquer responsabilidade deveria recair primeiramente sobre a Novacap, responsável direta pelos projetos, licitação e execução das obras. A omissão da referida companhia é indiscutível, na medida em que não cumpriu as obrigações estabelecidas na licença ambiental. Por fim, o DF avalia que a morte do filho da autora foi uma fatalidade, que poderia acontecer em qualquer outro local semelhante.

O Desembargador relator descreveu que o Ibram emitiu licença de instalação em favor da Novacap, para a implantação das bacias de contenção de águas pluviais no interior do Parque Ecológico Veredinha, com a condição de cercamento das bacias de detenção, que deveriam ser construídas e cercadas com tela ou alambrado de aço, cobrindo toda a extensão da bacia. A sentença de 1ª instância concluiu que essa condicionante não foi cumprida e somente, em setembro de 2010, o Ibram, provocado pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (Prodema), exigiu da companhia o cumprimento das condicionantes. No entanto, apenas em setembro de 2011, a Novacap informou ao Ibram que realizou o cercamento das bacias.

“A construção de bacia de contenção no Parque Veredinha ocorreu sem a condicionante do licenciamento, qual seja, sem cerca de proteção e com um barranco em torno, feita pela empresa Freitas Terraplanagem, em descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, pela NOVACAP e pela Secretaria de Obras do Distrito Federal, que violou o dever legal de fiscalização da obra contratada, conforme os termos do convênio e do contrato citados, e a licença de instalação concedida pelo Ibram para a construção de bacia de contenção de águas pluviais no Parque”, relatou o magistrado.

Na avaliação do julgador, “É possível afirmar que a inércia dos entes públicos na fiscalização do cumprimento da condicionante prevista na Licença de Instalação contribuiu para a ocorrência do dano, na medida um comportamento diligente de sua parte, poderia ter evitado o evento morte, por meio do cercamento das bacias”, concluíram os desembargadores. Conforme o entendimento do colegiado, o cercamento do local evitaria ou impediria a morte do menino, na medida em que o acesso ao local seria dificultado, ao passo que, inobservada a condicionante, a bacia de água pluvial era livremente acessada pelo público do parque ecológico, contendo, ainda, um barranco, que contribuiu para a queda da criança na água.

Dessa forma, os danos morais foram fixados em R$ 200 mil, a serem pagos em solidariedade pelos réus. A mãe deverá receber, ainda, uma pensão mensal calculada em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data em que o filho completaria 14 anos até o dia em que faria 25 anos; e 1/3 do salário-mínimo, a partir do dia em que a vítima completaria 25 anos até a data em que alcançaria 65 anos.

Processo: 0001797-53.2011.8.07.0002

TRT/RS: Indústria deve indenizar motorista que pediu demissão de emprego após promessa de contratação

Um motorista de caminhão que não foi contratado após realizar todo o processo de admissão em uma empresa deverá ser indenizado por perda de chance. Após a proposta de emprego e a confirmação de que seria admitido, ele pediu demissão do emprego anterior, no qual trabalhou por mais de cinco anos.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de São Gabriel. O valor da reparação foi fixado em R$ 29,5 mil.

De acordo com o processo, a empresa não contratou o autor porque o irmão dele também trabalhava no local, na função de auxiliar de motorista. O código de ética da indústria não veda a contratação de familiares, apenas “recomenda” que não haja relações hierárquicas entre eles.

Mensagens de Whatsapp trocadas com o setor de recursos humanos da fábrica, em Santa Maria, comprovaram que o motorista informou sobre o parentesco no primeiro formulário remetido à empresa. Na sequência, foram enviados os demais documentos exigidos, realizado o exame toxicológico e aberta a conta salário no banco determinado. Até mesmo o dia de “integração”, primeiro dia de trabalho, foi definido.

Testemunhas ainda afirmaram que o trabalhador era um ótimo profissional e estimado por todos na empregadora anterior. A saída aconteceu apenas pela proposta da outra empresa.

Para a juíza Fabiana, foi comprovada a perda de chance e o ato ilícito da indústria, uma vez que não havia a vedação no código de ética para a contratação de parentes. “Tenho por provado que o reclamante se submeteu a processo seletivo junto à reclamada, a qual deu claras indicações de que ele seria contratado, o que o levou a pôr término ao vínculo de emprego que possuía na época”, disse a magistrada.

A indústria recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou o correto e adequado exame e valoração das provas.

Para o magistrado, se não fosse o ato ilícito, o trabalhador poderia ter alcançado uma posição jurídica mais vantajosa. “Se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/MA: Companhia aérea não é obrigada a indenizar por antecipar voo com aviso prévio

Em sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA., o Judiciário julgou como improcedente o pedido de uma mulher, que pleiteava indenização por danos morais em decorrência da antecipação de um voo por parte de uma companhia aérea. A ação, que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, uma mulher alegou que adquiriu passagens aéreas da companhia demandada, para o trecho Imperatriz/São Paulo, com conexão.

Narrou que houve cancelamento de voo pela companhia aérea, causando transtornos a sua viagem. Sustentou, ainda, que o referido voo foi antecipado para um dia antes da data prevista e houve mudança de aeroporto. Diante da situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização pelos supostos danos morais suportados. Em contestação, a promovida desmentiu as alegações da autora, destacando que o cancelamento foi comunicado com antecedência, inclusive a própria promovente concordou com a mudança no itinerário, sendo que embarcou normalmente no dia da viagem.

Além disso, a companhia ressaltou que agiu em cumprimento ao seu dever estabelecido pelas normas da aviação. Por fim, pediu pela improcedência do pedido. “No caso em questão, não vislumbro fatos excepcionais que configurem dano moral (…) Com efeito, a comunicação da antecipação do voo operou-se com, pelo menos, um mês de antecedência da data aprazada para o embarque, tempo suficiente para organização”, esclareceu o juiz Alessandro Arrais na sentença.

EM CONFORMIDADE COM A ANAC

Para o Judiciário, a companhia aérea agiu em conformidade com a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, que diz no seu artigo 12: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas”. Foi verificado que foi dada à autora a opção para resolver a problemática gerada pela alteração do voo em tempo razoável.

Por fim, a Justiça ressaltou: “O caso em questão trata-se, portanto, de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não indenizável sob pena de banalização do instituto do dano moral (…) O pedido deve ser julgado improcedente”.

TJ/SP: Vítima de invasão hacker será indenizada por rede social

Fornecedor de serviço é responsável pelas falhas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 42ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou rede social a indenizar usuário que teve a conta invadida por hacker. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, destacou que o requerido lucra com a atividade e deve garantir a segurança dos usuários, o que não ocorreu no caso. “Convém destacar que o demandado lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas que garantam a segurança dos serviços prestados, responsabilizando-se por eventuais falhas, tratando-se de risco inerente ao seu negócio.”

O magistrado também apontou que o hacker passou a usar o perfil da autora para aplicar golpes e que o controle da conta só foi restabelecido após ordem judicial, “havendo nítida falha na prestação dos serviços”. “Quanto ao dano moral, restou configurado, porquanto o uso desautorizado do perfil abalou a imagem da demandante perante seus contatos, os quais foram abordados fraudulentamente por terceiro, que se fez passar por ela para cometimento de ato ilícito”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1117259-87.2023.8.26.0100

TJ/AM: Banco Safra não acata decisão judicial e é penalizado com multa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (10/06) recursos de banco e de empresa sobre situação envolvendo empréstimo de valores e pedido de revisão contratual em 2020, no período da Covid-19.

Como trata-se de uma relação de consumo e a inversão do ônus de prova não foi impugnada pelo banco, o desembargador Flávio Pascarelli, relator do processo n.º 0669974-89.2020.8.04.0001, observou ser possível concluir que as receitas do negócio de alimentação foram afetadas pelo estado de calamidade pública no Amazonas declarado pelo Decreto n.º 42.100/2020.

Devido a dificuldades e idas e vindas na negociação, a empresa pretendia suspender sete parcelas devidas, entre outros pedidos. Aplicando a teoria da imprevisão para suspender as prestações para serem pagas ao final do contrato na mesma periodicidade, tal pedido foi deferido pelo Juízo de 1.º Grau, que também aplicou multa no caso de não cumprimento da decisão.

Ocorre que na sentença foi determinada a compensação do valor da multa (de R$ 50 mil) e o abatimento do saldo devedor dos valores depositados em juízo. Quanto a isso, o entendimento do colegiado foi por reformar a sentença, destacando que uma parcela que não teve a exigibilidade suspensa foi depositada em juízo porque o banco não a recebeu por exigir o pagamento das parcelas anteriores (não cumprindo a decisão). “Não se pode permitir que a multa decorrente de sua desobediência a pronunciamento judicial retorne para si, sob pena de chancelar que a instituição financeira se beneficie de sua própria torpeza”, afirma o relator em seu voto.

Quanto ao dano moral requerido pela empresa por inscrição em cadastro de inadimplentes, devido ao tempo em que ocorreu, o relator manteve a decisão de 1.º Grau, considerando que “as ações da instituição financeira apontadas como causadores de danos morais não configuram ato ilícito”, por isso não há necessidade de qualquer reparação.

Outro ponto dos recursos foi sobre os honorários, e o banco deverá pagar aos advogados da empresa 20% sobre o pedido em que foi vencido (sete parcelas questionadas) e a empresa, 15% sobre os danos morais que não foram deferidos.

Depois de sustentação oral, o colegiado decidiu pelo provimento parcial a cada um dos apelantes, conforme o voto do relator. Para a empresa, a sentença será reformada para declarar a impossibilidade de compensação do saldo devedor com os valores da multa e considerar os valores depositados em juízo para apurar eventual saldo devedor. Para o banco, o recurso foi provido quanto aos honorários sucumbenciais (com exigibilidade suspensa pelo deferimento da justiça gratuita).

Processo n.º 0669974-89.2020.8.04.0001

TRT/SP: Justa causa para vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional.

O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao estacionamento, em um sábado, às 7h30, para retirar um videogame que tinham comprado do funcionário.

O homem tentou se defender alegando ainda que o impedimento não se estende ao estacionamento, pois sempre pede refeição por delivery e os entregadores têm acesso ao local, sem a necessidade de autorização prévia. Todavia, testemunhas afirmaram que os vigilantes podem liberar a entrada nas dependências do fórum, unicamente, de entregadores de comida.

Para o desembargador-relator, Jonas Santana de Brito, a conduta do profissional foi imprudente, considerando que a instituição estava vazia e fechada ao público. Pondera que não há prova de que as pessoas sejam, de fato, “amigas” do reclamante. “Poderiam ser pessoas mal intencionadas com o objetivo de ingressar no prédio para planejar (ou mesmo executar) um crime, contando com a conivência do vigilante”, analisa. E ressalta que os fóruns são lugares vulneráveis, pois costumam abrigar agências bancárias, ter grande circulação de pessoas, além de serem locais onde são realizadas audiências criminais.

Na decisão, o magistrado pontua também que, no caso, a entrada de terceiros foi autorizada sem cadastro e sem possibilidade de serem identificados, diferentemente dos entregadores de refeição, que normalmente são registrados em plataformas digitais. “(…) se essas pessoas causassem danos ao tomador de serviços, a reclamada poderia responder civil e criminalmente pelo fato, conforme previsto no art. 932, III, do Código Civil. O procedimento do autor foi negligente e grave, mormente por ter sido praticado por um vigilante, o que justifica a aplicação da penalidade máxima”, concluiu.

TJ/DFT: Mulher agredida durante festa será indenizada

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou homem a indenizar mulher agredida em festa na Asa Norte/DF. O réu deverá desembolsar a quantia de R$ 519,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais. Além disso, ficou estabelecido que ele deve custear as despesas médicas que a autora comprovar.

A mulher relata que, em agosto de 2021, foi convidada para prestigiar uma festa em um restaurante na Asa Norte/DF e que, logo no início, foi obrigada a mudar do local, onde estava sentada, devido às provocações de pessoas sentadas próximas à sua mesa. Mais tarde, quando estava próxima ao banheiro, encontrou com uma mulher e começaram a discutir. Nesse momento, o réu, namorado da mulher, valendo-se da falta de segurança no local, a agrediu severamente, inclusive com uma joelhada no olho. Ela conta que registrou ocorrência policial. Afirma que, em razão das agressões, necessitou de cuidados médicos, inclusive para investigar possíveis sequelas oftalmológica.

Na defesa, o réu sustenta que apenas separou a briga entre a autora e sua namorada e que em nenhum momento agrediu a mulher. Afirma que sua namorada é quem foi agredida pelo namorado da autora. Por fim, alega ausência de responsabilidade e de danos morais a serem indenizados.

Na decisão, a Juíza Substituta faz menção aos depoimentos e aos demais documentos presentes no processo que confirmam a autoria do réu e a ausência de legitima defesa. Portanto, para a sentenciante “a situação narrada configurou danos morais, vez que violou os direitos de personalidade da requerente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0725636-14.2021.8.07.0003

TRT/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar motorista-cobrador por assaltos sofridos no serviço

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos durante o trabalho. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, que, ao analisar o caso, negou provimento ao recurso da empresa de transporte coletivo, mantendo decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10 mil.

Boletins de ocorrência policial anexados ao processo comprovaram que o motorista/cobrador sofreu assaltos durante o exercício de suas funções para a empresa.

Na decisão, foi destacado que, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Além disso, a juíza observou que a empresa não fez prova da adoção de qualquer medida destinada a evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o qual ficou evidente diante dos assaltos ocorridos, o que demonstra a culpa da empregadora no dano gerado ao empregado. Na conclusão dos julgadores, é devida a indenização por danos morais ao trabalhador, sendo presumíveis os sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento que infortúnios dessa natureza lhe proporcionaram.

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a relatora no voto.

Segundo a juíza relatora, tendo em vista o quadro da violência urbana, cabe à beneficiária da prestação dos serviços, isto é, à empresa, complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições.

Súmula 68 do TRT-MG
De acordo com o voto condutor, a situação se amolda àquela pacificada pelo TRT-MG, em sua Súmula 68, nos seguintes termos: “Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida indenização por danos morais em decorrência de assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC/2002”. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011605-41-2017-5-03-0000. RA 76/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17, 18 e 21/05/2018).

“Risco de assalto é patente”
A julgadora pontuou que, embora não se trate de empresa de vigilância e transportes de valores, o dever de cautela da empresa se justifica diante do exercício de atividade que envolve o recebimento de expressiva quantia em dinheiro diariamente, como é o caso dos ônibus de transporte público, utilizados por número elevado de pessoas.

“Nesse passo, o risco de assaltos é patente, decorrendo da atividade empresária, de forma a possibilitar, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade subjetiva e culpa da empresa
Ao analisar a questão sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, aquela que depende da culpa do empregador no evento que gerou o dano, a relatora ressaltou que essa modalidade de responsabilidade também pode ser aplicada no caso. É que, tratando-se de incidente acontecido durante a prestação de serviços, é da empregadora o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para resguardar a segurança do trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.

“Isso porque, com vistas à responsabilidade subjetiva, a Empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados ambiente saudável e seguro de trabalho (art. 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a juíza convocada.

Responsabilidade da Administração Pública e dever de cautela do empregador
A julgadora salientou que não se pode excluir a responsabilidade da Administração Pública que, constitucionalmente, deve oferecer segurança a todas as pessoas. Ponderou, contudo, que essa obrigação não afasta o dever de cautela do empregador, cabendo-lhe complementar a atuação do Estado, oferecendo meios e subsídios que impeçam, ou ao menos dificultem, eventos indesejados, que possam ocorrer com os empregados no exercício de suas atribuições, tendo em vista o quadro de violência urbana.

Constou da decisão que o fato de o Poder Público descumprir ou cumprir de maneira insatisfatória sua obrigação, deixando de oferecer segurança pública eficaz, não retira da empresa seu dever de garantir a saúde e integridade física de seus empregados no exercício de suas atividades. “Em verdade, ocorre o contrário, ou seja, diante de sistema de segurança pública ineficiente, deve a empregadora despender mais recursos com o fim de adimplir integralmente seu encargo de assegurar aos empregados ambiente saudável e seguro de trabalho”, frisou a juíza convocada.

Valor da indenização
O valor da indenização fixado na sentença, de R$ 10 mil, foi considerado adequado diante das circunstâncias do caso. Levou-se em conta que a situação envolve segurança pública, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011363-73.2021.5.03.0087 (ROT)


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