TRT/RS: Justa causa para Trabalhador que agrediu colega no vestiário da empresa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um operador de máquinas que agrediu um colega de trabalho. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao tema.

Conforme a testemunha ouvida, a agressão aconteceu após uma discussão entre os envolvidos, que estavam no banho, no momento da briga. O motivo do conflito seria um desentendimento sobre o tempo de uso do box. De acordo com o relato, embora as agressões verbais tenham sido recíprocas, apenas o autor da ação agrediu o colega fisicamente, pegando-o pelo pescoço.

O trabalhador buscou a anulação da despedida. Alegou legítima defesa, disse que agiu sob forte emoção e que houve a violação do princípio da isonomia, pois apenas ele foi despedido.

A juíza Augusta ressaltou que, no Direito do Trabalho, prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, o que constitui presunção favorável ao trabalhador. Assim, o término da relação empregatícia, por justa causa, por ferir o referido princípio e configurar situação extraordinária, deve ser exaustivamente provada pelo empregador.

Portanto, deve estar demonstrada a existência de conduta tipificada em lei, deve haver a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre a falta e a pena, e a ausência de punição para a mesma falta.

A partir da prova, a magistrada afirmou que é incontroversa a discussão entre o reclamante e o colega de trabalho dentro das dependências da ré.

“Ressalto que o fato de o colega agredido não ter sido despedido por justa causa não altera o entendimento sobre a gravidade do ato praticado pelo demandante, sobretudo porque a prova testemunhal demonstrou que apenas o autor praticou agressão física”, concluiu a juíza.

O empregado recorreu ao TRT-RS, mas a decisão acerca da justa causa foi mantida. Ele obteve, no entanto, o direito ao pagamento das férias e do décimo terceiro proporcionais.

Relatora do acórdão, a desembargadora Vania Cunha Mattos, entendeu que houve ato incompatível com a conduta exigida no ambiente de trabalho. O ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, está tipificado na alínea “j”, do artigo 482, da CLT.

“Há faltas que, dado o nível de gravidade, acarretam inequívoca quebra de confiança e justificam a imediata rescisão contratual por justa causa, independentemente de gradação de penalidades ou da existência de punições disciplinares anteriores. Isso sob pena de o empregador não ter condições de manter a disciplina e a observância às normas de conduta, indispensáveis ao bom andamento do trabalho”, manifestou a relatora.

No caso, o autor era membro eleito da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), mas a garantia de estabilidade no emprego foi afastada pela comprovação do ato de indisciplina. O parágrafo único do artigo 165 da CLT prevê as situações em que a garantia é afastada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A indústria farmacêutica empregadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por causa da condenação relativa ao décimo terceiro e férias.

TJ/DFT: Justiça condena mulher a indenizar vizinha atacada por cão

Uma mulher foi condenada a indenizar uma vizinha que foi atacada por cão de sua propriedade. A decisão é da Vara Cível de Recanto das Emas e cabe recurso.

De acordo com os fatos descritos no processo, a autora voltava para casa quando foi atacada por um cachorro que estava solto na rua, próximo à sua residência. Ela sofreu mordidas na perna e precisou ser transferida para o Hospital Regional de Taguatinga devido à gravidade das lesões. Ela alegou que a ré já havia sido alertada sobre a agressividade dos cães, mas não tomou as medidas necessárias para evitar o incidente.

A defesa da ré argumentou que não havia provas suficientes para comprovar o dano moral e estético e que, em caso de condenação, seja observada a sua renda mensal da ré que é de R$ 400,00. Afirmou que não presenciou os fatos, mas que realizou depósitos para a autora, a fim de custear transporte e medicamentos.

Na sentença, o Juiz explicou que a responsabilidade por fato do animal é objetiva e que é incontestável que a ré possui diversos cachorros em sua residência. O magistrado também destacou que, conforme depoimentos colhidos, os animais da ré ora permaneciam dentro de casa, ora pulavam o muro, o que confirma o fato noticiado pela autora.

Portanto, “havendo nexo causal entre o fato do animal e a mordida sofrida pela parte autora, a responsabilização da parte ré é medida que se impõe”. Dessa forma, a proprietária do animal deve indenizar a vítima no valor de R$ 3 mil, por danos morais e de R$ 1 mil, por danos estéticos.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019

STF: Cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas

Tese de julgamento será definida em data a ser marcada.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível recorrer de decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve um réu sem fundamentação específica, em sentido contrário à prova dos autos, por motivos como clemência, piedade ou compaixão.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (2), na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185, com repercussão geral (Tema 1.087). Por falta de consenso em relação à tese, que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.

Quesito genérico
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.

Por outro lado, a Constituição Federal prevê a soberania do júri popular, ou soberania dos veredictos, que visa garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade.

Absolvição
No caso concreto trazido no RE, o júri absolveu um homem, mesmo reconhecendo que ele havia cometido tentativa de homicídio, porque a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), com base na soberania do júri, negou o recurso de apelação do Ministério Público estadual (MP-MG).

Razoabilidade
Prevaleceu no julgamento entendimento do ministro Edson Fachin de que a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri.

Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino assinalou que o CPP não veda de forma absoluta a absolvição por clemência. A seu ver, cabe ao tribunal de apelação filtrar a decisão do júri e, caso entenda que a absolvição por clemência não foi razoável, determinar a realização de um novo júri. Porém, se no segundo julgamento o cenário se repetir, mantém-se a decisão do tribunal popular.

Votaram nesse sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Compaixão
Para os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias porque a absolvição é movida por compaixão e não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu.

Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição se der por pedido de clemência que envolva homofobia, racismo ou a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 779.

Soberania
O julgamento teve início no Plenário Virtual, mas foi reiniciado no plenário físico na última quarta-feira (25), mantido apenas o voto do ministro Celso de Mello (aposentado), que acompanhava o relator, ministro Gilmar Mendes. Ambos ficaram vencidos por entenderem que a substituição da decisão dos jurados por outra de um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular.

STF mantém legalidade de atuação da Guarda Civil Metropolitana de SP em crime de tráfico de drogas

1ª Turma entendeu que agentes podem fazer busca domiciliar quando houver indícios de crime.


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a legalidade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas. A questão foi analisada na sessão desta terça-feira (1º) no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1468558.

Prisão em flagrante após busca domiciliar

Num patrulhamento de rotina, agentes da GCM perceberam que um homem havia largado uma sacola que carregava. Eles não encontraram drogas com ele, mas na sacola descartada havia entorpecentes embalados para a venda. Depois dele confessar que, em casa, tinha mais drogas, os guardas foram ao local e encontraram maconha, skunk, cocaína, crack e thinner. A quantidade do material e a forma como estava acondicionado era compatível com a hipótese de tráfico de drogas. Os agentes, então, prenderam-no em flagrante.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu (SP). A defesa apresentou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) sustentando que a abordagem da GCM foi ilegal e pediu sua soltura, mas não teve sucesso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) então recorreu ao Supremo.

Em decisão individual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, acolheu o recurso do MP-SP e cassou o acórdão do STJ. Em agravo regimental, a defesa alegava que os guardas metropolitanos não têm entre suas atribuições fazer prisões e buscas e não presenciaram venda ou entrega de drogas nem viram seu cliente escondendo ou consumindo os entorpecentes. Também argumentaram que não havia prova de que ele tivesse consentido com a entrada dos agentes em sua casa.

Busca é possível se houver indício de crime

Na sessão desta terça-feira, o ministro Alexandre de Moraes votou para negar o agravo e foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia. Para a corrente majoritária, o flagrante permite a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial, desde que haja indícios da prática do crime dentro da residência. A atuação da GCM no caso, segundo o entendimento da maioria, se enquadra nessa situação.

Ao seguir o relator, o ministro Flávio Dino considerou que é preciso prestigiar as instâncias locais de segurança. Segundo ele, a Guarda Metropolitana faz um policiamento mais próximo à comunidade e, embora não se equipare à Polícia Militar ou Civil, tem papel basilar no sistema de segurança pública.

O ministro Cristiano Zanin ficou vencido, por entender que esse tipo de atuação é próprio das polícias militares. A seu ver, as guardas municipais não têm atribuição para realizar buscas pessoais nem domiciliares com fins investigativos, e somente podem realizar prisão em flagrante se a prática do crime for evidente e imediata.

STF valida lei que prevê distribuição de absorventes em unidades de saúde

Para o Plenário, fornecimento gratuito do produto para pessoas pobres em unidades já estruturadas do município reforça a eficiência administrativa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei de Piracicaba (SP) que determina à prefeitura o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda nas unidades de saúde do município. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497273, na sessão virtual encerrada em 20/9.

Organização administrativa
A Lei municipal 9.956/2023, de iniciativa do Legislativo local, criou o programa de fornecimento gratuito de absorventes higiênicos e determinou que ele seja feito nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), nos postos do Programa de Saúde da Família (PSFs), nos Centro de Referência em Atenção Básica (CRABs) e nos Centros de Referência e Assistência Social (CRASs).

Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) validou a política pública, mas considerou que o artigo 2º da lei, que especifica os locais de distribuição dos absorventes, teria modificado as atribuições de órgãos públicos, invadindo a competência do Poder Executivo local. Ao atender a pedido do Ministério Público estadual (MP-SP), o TJ também determinou a inclusão das pessoas transgênero (transmasculinos) como destinatários da medida.

Direitos sociais
No STF, o MP-SP questionava a primeira parte da decisão do TJ com o argumento de que a lei traz obrigações que se relacionam à prestação do serviço de saúde e apenas concretizam a política pública e o direito social constitucionalmente garantido.

Em decisão individual, o relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso, levando o MP-SP recorrer por meio de agravo regimental.

Eficiência
Na sessão virtual encerrada em 20/9, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei municipal não alterou o organograma da administração pública local. Ela apenas direcionou o fornecimento dos absorventes por unidades e órgãos de saúde já existentes e estruturados.

A seu ver, o aproveitamento de estruturas já criadas para a distribuição de absorventes para pessoas pobres atende ao princípio da eficiência que rege a atividade administrativa.

Ficaram vencidos o relator e o ministro Nunes Marques.

STJ: Possibilidade de preso receber visitas de quem cumpre pena em regime aberto é tema de repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.119.556 e 2.109.337 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.274 na base de dados do STJ, a controvérsia está em definir “se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois eventual atraso nos julgamentos poderia prejudicar a análise de pedidos de visita aos condenados.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública do Distrito Federal pede a reforma da decisão que não permitiu que um preso recebesse a visita de seu irmão porque ele cumpria pena em regime aberto. A Defensoria sustenta que o tribunal de origem teria violado os artigos 1º e 41, inciso X, da Lei 7.210/1984.

Segundo o relator dos recursos, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ apontou uma aparente convergência de posições entre as duas turmas de direito penal do tribunal, no sentido de considerar que o direito de visitas não pode ser negado sob o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2119556 e REsp 2109337

STJ: É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação
De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido
Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028443

TST: Covid-19 – empresa de ônibus é condenada por morte de motorista que levava passageiros a UPA

Ele tinha comorbidades e estava exposto ao risco de contaminação no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que provavelmente contraiu covid-19 ao transportar, frequentemente, pessoas para uma unidade de saúde durante a pandemia. Com comorbidades (hipertensão arterial, ex-fumante e colesterol alto), ele morreu em 6/4/2021, após 20 dias de internação.

Pelo contexto, o colegiado equiparou o caso a doença ocupacional e entendeu que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o trabalhador com comorbidades. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (2/3 do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).

Motorista fazia a linha da UPA no período mais crítico da pandemia
O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim. O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17/3/2021 e morreu em 6/4/2021.

A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a pandemia (40 a cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase 3 mil pessoas em quatro semanas porque, além de motorista, era cobrador. “Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes no Brasil em um único dia, 29/3/2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou.

Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que em relação aos demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado estava dentro do grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na mesma função.

Por fim, o relator assinalou que, para chegar a entendimento diverso do do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027

TRF1: Alteração de nome civil prevista em lei deve ser observada por instituições

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que garantiu a uma aluna da Universidade da Amazônia (Unama) o direito de participar da solenidade de colação de grau com a turma em que estava matriculada, bem como para que fosse emitido o diploma de conclusão de curso com o nome atual. A autora obteve judicialmente a alteração de seu nome civil durante a realização do curso superior.

A Instituição de Ensino havia negado realizar a colação de grau e a expedir o diploma com o novo nome, exigindo a alteração de toda a documentação escolar.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao analisar o caso, explicou que a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome civil, devendo tal modificação ser respeitada por todas as instituições.

Segundo o magistrado, a negativa da Universidade “configura ato ilegal e arbitrário, violando o direito líquido e certo da impetrante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1038195-06.2023.4.01.3900

TRF1: Homem que realizou tratamento em Cuba com recursos públicos por força de liminar posteriormente revogada não deve restituir valores

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou o agravo regimental da União contra decisão que manteve a sentença que declarou que um homem portador de retinose pigmentar (doença hereditária que causa a degeneração da retina), não tinha obrigação de devolver ao Ministério da Saúde o valor que havia sido liberado para seu tratamento de saúde feito em Cuba, garantido por uma liminar.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição, e que o autor agiu de boa-fé, usando os recursos para seu tratamento de saúde. “Nessas circunstâncias, tendo presente o caráter satisfativo da liminar concedida na ação mandamental e o fato de que o autor recebeu de boa-fé os recursos públicos destinados à saúde, utilizou-os integralmente no tratamento de sua saúde e deles prestou contas à Administração, descabe exigir-lhe o ressarcimento das quantias recebidas legitimamente do órgão federal”, disse o magistrado.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu pela manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para desobrigar o autor a ressarcir o valor liberado pelo Ministério da Saúde.

Processo: 0021524-92.2008.4.01.3400


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