TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por erro médico que resultou em perda de visão

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) por falhas na prestação de serviço médico, que resultaram na perda de visão de um paciente. Os réus deverão pagar ao autor, solidariamente, indenização por danos morais e pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, bem como ressarcir as despesas médicas.

O caso teve início em 16 de fevereiro de 2021, quando o paciente procurou o pronto-socorro do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHB), com queixa de turvação visual. Após dois dias, foi diagnosticada hemorragia vítrea no olho esquerdo. Em 14 de abril de 2021, foi solicitado, com urgência, exame de ecografia ocular, realizado apenas em 29 de abril. O resultado confirmou a presença de hemovítreo e descolamento total da retina esquerda. A cirurgia foi realizada em dezembro de 2021, após longa espera, sem sucesso na reversão da perda de visão.

As falhas na prestação do serviço de saúde foram atribuídas tanto ao IGESDF quanto ao Distrito Federal e resultaram em danos à integridade física e psíquica do paciente. Nesse sentido, Desembargador relator ressaltou: “Identifica-se a falha na prestação do serviço médico oferecido pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – Iges/DF e pelo Distrito Federal ao autor, por meio da conduta imperita da equipe médica e demora no diagnóstico e tratamento, que culminou na perda visual irreversível do paciente”.

Assim, o colegiado manteve decisão que condenou os réus, a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 40 mil, por danos morais, e o ressarcirem R$ 9.528,00, pelas despesas médicas suportadas pelo paciente, devido à demora no procedimento cirúrgico. O Tribunal ainda reconheceu o direito do autor de receber pensão vitalícia mensal de um salário mínimo, devido à perda definitiva da visão no olho esquerdo, que limitou sua capacidade laboral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704488-62.2022.8.07.0018

TJ/DFT: Hotel é condenado a indenizar hóspede por falha em acessibilidade

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a indenizar consumidora com deficiência, por reiteradas falhas na prestação de serviço. O colegiado observou que as falhas causaram constrangimento excessivo à hóspede.

Narra a autora que reservou três diárias em um quarto adaptado para cadeirante no estabelecimento. Ela conta que, ao chegar, constatou que o local não tinha banco retrátil e cadeira adaptada para banho. Diz que solicitou à gerência os equipamentos, mas que não foi atendida. A autora relata que, em razão da falta de acessibilidade, tomou banho frio, sentada no vaso sanitário e com auxílio de ducha higiênica. Pede para ser indenizada.

Decisão de do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, mesmo após ter confirmado a reserva em quarto adaptado, o hotel não forneceu todos os recursos de acessibilidade. O réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil por danos morais. O hotel recorreu sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e de que não está configurado o dano moral. Informa que o quarto e o banheiro atendiam as recomendações da legislação.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou, “quando a prestação de serviço de hotelaria que não fornece segurança e bem-estar aos seus consumidores com deficiência, presta um serviço defeituoso e deve responder pelos danos causado”. No caso, segundo o colegiado, é possível constatar que houve “reiteradas falhas na prestação de serviços”.

De acordo com a Turma, as falhas começaram “pela venda de hospedagem em quarto adaptado(…), sem que realmente fosse para o tipo de deficiência” e se estenderam durante a hospedagem, diante da ausência de ajuda técnica e de recursos de acessibilidade. “O recorrente foi omisso em seu atendimento, ante a ausência de assistência durante a hospedagem da recorrida”, disse.

Para o colegiado, a situação vivenciada pela hóspede gera indenização por danos morais. “A falha na prestação de serviços do recorrente, evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu acintosamente a sua dignidade, uma vez que durante as suas férias foi, de forma constrangedora, compelida a tomar banho com ducha higiênica sentada ao sanitário”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hotel Baia Branca Tamandaré a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TRT/RN: Banco terá que indenizar cliente por descontos indevidos em empréstimo já encerrado

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de uma cliente de um banco, que teve descontos indevidos na conta bancária, mas que, em primeira instância, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Conforme o recurso, a conta teria sido aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01 não deveriam ter ocorrido e, para tanto, fez o pedido para a reforma da sentença inicial e que o montante indenizatório fosse definido em R$ 10 mil.

“Apesar de a parte autora ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013. Após esta data, os extratos bancários não apontaram que a parte demandante tenha utilizado serviços ofertados que pudessem ensejar a cobrança de tal tarifa”, pontua o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro. Este ressaltou que, dessa forma, são indevidos os descontos efetuados, uma vez que a parte ré não teve êxito em desconstituir o direito da parte autora, com base no artigo 373, II do CPC.

De acordo com o julgamento, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.

“Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (processo cognitivo no qual uma pessoa decide praticar uma ação por sua vontade)”, ressalta o relator.

A decisão também destacou que o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.

“Nesse contexto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil como forma de reparar o dano”, conclui o desembargador.

TJ/AM: Homem é condenado a mais de quatro anos de prisão por “estelionato sentimental”

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial e que o réu era bastante persuasivo.


A juíza de Direito Larissa Padilha Roriz Penna, respondendo pelo 6.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, condenou um homem a quatro anos e dez meses de prisão por “estelionato sentimental” (como incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, acompanhado dos reflexos da Lei n.º 11.340/06 – “Lei Maria da Penha).

O réu também terá de efetuar o pagamento de R$10 mil à vítima, a título de danos morais; e de R$17.155,00, a título de danos materiais, valor referente a transferências bancárias que a vítima (uma mulher) comprovou ter feito para o réu.

Conforme os autos, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso pelo período de 1 ano e seis meses, mas terminaram em razão de o homem constantemente pedir valores em dinheiro à ela, sob argumentos diversos, como o de estar doente; de precisar de remédios, de comprar comida ou pagar o aluguel; e até de precisar pagar dívidas com agiotas que o estavam ameaçando.

Ainda de acordo com o processo, em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem efetuou diversas transferências bancárias originadas de sua conta. Também que o denunciado, além de não ser engenheiro e não exercer uma boa função, não tinha vindo do Nordeste e não vivia em Manaus em companhia de amigos, mas sim que era casado e que vivia com esposa e filha de 12 anos.

Ao fazer os pedidos de valores à vítima, o réu sempre dizia que devolveria a quantia quando recebesse o dinheiro de processos que movia contra empresas em que trabalhara ou quando se estabelecesse em Portugal, como eram seus planos.

Persuasivo

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial, que o réu era bastante persuasivo e que a importunava a vender bens que possuía e a repassar valores a ele, o que foi feito em alguns casos, tanto por meio de repasses em espécie como por transferências bancárias.

Conforme a sentença, “em audiência, o réu reconheceu o recebimento parcial das transferências realizadas pela ferramenta Pix, o que corrobora a lisura dos comprovantes juntados pela vítima”. Ele também sustentou, em sua defesa, no decorrer do processo, que os valores recebidos seriam pagamentos por serviços prestados à vítima como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da requerente (limpeza, pintura, entre outros).

Ao analisar o mérito da ação, a juíza ressalta que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato), praticado no âmbito de relação afetiva e contra vítima mulher, de modo que se aplicam ao caso as normas protetivas da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

“(…) imputa-se ao acusado referido tipo penal tendo como pano de fundo relação íntima de afeto, o que tem sido denominado pela doutrina e jurisprudência pátrias de estelionato sentimental, afetivo ou ainda amoroso. Neste, o réu abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”, registra.

Modus operandi

A magistrada reforçou o embasamento da decisão citando estudo elaborado pelo Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que analisou 240 casos registrados na Delegacia de Atendimento à Mulher desde 2018 e revela o modus operandi cada vez mais comum nesse tipo de crime: o parceiro leva a vítima a entregar a ele a administração de seus bens; pede dinheiro para resolver falsas emergências; apresenta falsas oportunidades de negócio supostamente vantajosas para a vítima; em todas as situações, busca convencer a mulher de que é o companheiro ideal; e pode inclusive assumir uma falsa identidade para se passar por um profissional bem sucedido.

“São apontamentos que se mostram extremamente relevantes, pois além de lançarem luz sobre os elementos característicos a essa espécie de delito – que geralmente ocorre de maneira sutil, no âmbito da intimidade –, auxiliam na distinção entre as nuances de um relacionamento amoroso normal, onde a ajuda mútua não seria ilícita, e o aproveitamento mediante enganação do parceiro”, pontua a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, que julgou totalmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado, considerando que os fatos narrados na petição (da defesa da vítima) e pelo Ministério Público foram, após instrução probatória, suficientemente comprovados.

Nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, destacou a magistrada na sentença, a palavra da vítima possui fundamental importância, passando esta a ser elemento de grande valor probatório. A esse respeito, ela cita trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Neste sentido, o relato da vítima, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, é firme, coerente e em consonância com as demais provas carreadas nos autos, sendo suficiente para lastrear uma condenação”, escreveu a magistrada.

Por ser o réu primário e por ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

TRT/RN: Sanfoneiro tem vínculo empregatício reconhecido com produtora de forró

Os desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negaram provimento a um recurso apresentado por uma produtora de forró e mantiveram a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e uma empresa.

O juiz Dilner Nogueira atendeu ao pedido de rescisão indireta solicitado pelo músico, com base no descumprimento das obrigações contratuais pela produtora, como ausência de registro na Carteira do Trabalho, de atrasos salariais e do não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros benefícios garantidos pelo art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pela decisão da Vara, a empresa deve pagar anotar a carteira de trabalho do sanfoneiro e proceder o pagamento de parcelas de salários retidos durante oito meses de 2020, 13º salários proporcionais (2019-2020), férias, adicional noturno, depósitos do FGTS em todo o período do contrato, multas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego.

A produtora recorreu da decisão ao TRT-RN alegando que o músico não mantinha vínculo empregatício com a empresa, por manter carreira solo, com apresentações em outros projetos musicais, refutou a jornada noturna fixada em doze shows por mês, conforme alegação do sanfoneiro e contestou o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao trabalhador.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do recurso no Tribunal, negou o pedido da produtora musical de ausência de vínculo empregatício com o sanfoneiro, com base nos depoimentos das testemunhas prestados no processo e, também, pelo fato de que a empresa não demonstrou, com provas, tal ausência, conforme exigem o art. 818 da CLT e e o 373 do Código de Processo Civil.

José Barbosa reconheceu que o músico “prestou serviços para o reclamado de forma pessoal, direta e habitual, sem jamais ter se ausentado ou substituído por outro músico, havendo também notícia de que, se não comparecesse, já seria substituído pelo reclamado na próxima apresentação, o que muito se aproxima de imposição de penalidade em caso de ausência”.

O relator também entendeu que, “diante dos reiterados descumprimentos contratuais, ficou configurada situação apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, conforme decidido na sentença”. Barbosa foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma.

TJ/AM: Justiça condena instituições bancárias a indenizar consumidora após golpe financeiro em pagamento via Pix

Conforme sentença do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, as duas instituições não cumpriram satisfatoriamente medidas previstas em regulamentação do Banco Central, as quais poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela cliente.


O juiz de Direito titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou duas instituições bancárias – uma delas com atuação exclusivamente por meio digital – a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora vítima de um golpe envolvendo pagamento realizado por Pix.

Conforme a decisão, as duas instituições, mesmo avisadas pela autora sobre o golpe, não cumpriram satisfatoriamente as medidas previstas em regulamentação do Banco Central, medidas essas que poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela consumidora.

A decisão foi proferida no último dia 06/06, no âmbito da Ação de Indenização por Perdas e Danos n.º 0452116-87.2024.8.04.0001, com os réus sendo condenados ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária; e ao pagamento no valor de R$ 8.000,00, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) e correção monetária.

De acordo com os autos, a parte autora alega ter realizado quatro transferências via Pix para a conta de terceiro, ao acreditar estar adquirindo produtos indicados por um amigo. Mas, ao perceber ter sido vítima de um golpe, notificou sua instituição bancária, o Banco Bradesco S/A, sendo orientada a contestar as transações diretamente ao PAG Seguro Internet Ltda, instituição do usuário recebedor dos valores.

Relata, ainda, a autora que solicitou diretamente do Bradesco o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central por intermédio da Resolução BCB n.° 1/2020, para auxiliar vítimas de golpes com Pix e facilitar o pedido de devolução dos valores, não havendo garantia de que a vítima recupere integral ou parcialmente os valores transferidos para a conta dos fraudadores.

Em contestação nos autos, o Bradesco alegou que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos descritos pela cliente, que fez as transferências diretamente da sua conta bancária.

A segunda instituição requerida – a Pagseguro -, também em contestação nos autos, alegou que em nada contribuiu para a fraude perpetrada contra a autora, sendo desta a culpa exclusiva pelos danos sofridos. Sustentou, ainda, que tomou todas as medidas para tentar bloquear e preservar os valores, no entanto, devido à demora no contato da autora da ação, os valores não poderiam mais ser reavidos em razão do correntista destinatário da transferência já ter consumido a quantia.

“Todavia, depreende-se dos autos que as partes requeridas não comprovaram o cumprimento satisfatório das medidas previstas na regulamentação. Conforme o guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, elaborado pelo Bacen, a instituição do usuário pagador (Banco Bradesco S.A) deveria criar uma notificação de infração imediatamente após a comunicação de seu cliente, deixando a análise do mérito da reclamação para momento posterior. Já a instituição do usuário recebedor (Pagseguro Internet LTDA), após o recebimento da notificação de infração, deveria bloquear imediatamente o montante total da transação, e, em caso de saldo insuficiente, lançar o bloqueio do saldo existente na conta”, registra a sentença proferida pelo juiz Jorsenildo.

Conforme a sentença, embora as medidas previstas pelo Banco Central não garantam a restituição integral da quantia, as requeridas deveriam ter realizado o procedimento conforme o regramento prevê, a fim de mitigar os prejuízos vivenciados pela requerente, de forma que devem arcar com as consequências de sua conduta omissiva. O magistrado considerou que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero aborrecimento, causando aflição e desconforto suficientes para causar abalo de ordem moral.

Quanto a esse aspecto, o juiz aplicou, para a fixação do valor indenizatório, o art. 944, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a “fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0452116-87.2024.8.04.0001

TJ/DFT: Mulher que teve apartamento roubado por falsos policiais deve ser indenizada

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Lse Tecnologia em Segurança LTDA a indenizar moradora que teve apartamento invadido e roubado por falsos policiais.

De acordo com o processo, a moradora estava em viagem, quando foi informada que dois homens se apresentaram como policiais civis ao zelador do seu condomínio. Consta que que eles teriam apresentado mandado de busca e apreensão falso para cumprir no apartamento da autora. Com autorização do zelador, os homens arrombaram a porta do apartamento e subtraíram tudo o que havia no guarda-roupas, inclusive joias. A autora conta que sua vizinha abriu a porta do seu apartamento a fim de saber que estava ocorrendo. Nesse momento, os criminosos anunciaram o assalto e pediram à vizinha que lhe entregassem as joias que ela estava usando. Por fim, ela relata que o zelador e a mulher foram deixados presos em sua casa e que, após levantamento dos prejuízos, o condomínio se negou a indenizá-la.

Na defesa, o condomínio afirma que os autores do roubo já estavam dentro do condomínio, quando foram abordados pelo zelador e que, ainda que se certificasse da veracidade do mandado, não impediria a ação criminosa, já que os indivíduos estavam armados. Alega também que a conduta do zelador não contribuiu com a ação criminosa. Já a empresa responsável pela segurança do condomínio argumenta que o contrato celebrado com o condomínio não prevê o monitoramento ao vivo das imagens que não estejam vinculadas às portas e aos portões do condomínio e que, antes da autorização de entrada pelo zelador, a portaria remota estava funcionando perfeitamente. Por fim, sustenta que foi por meio da conduta negligente do funcionário que os indivíduos tiveram o acesso permitido.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que, conforme orientação da jurisprudência, não há como responsabilizar o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno. Contudo, em relação à empresa de segurança, a Juíza pontua que ficou comprovada a sua desídia, no que se refere ao cumprimento do dever contratual de prestação de segurança de portaria remota. Isso porque não observou a entrada dos homens sem acionamento do interfone ou portaria e o fato deles estarem rondando o prédio.

Finalmente, a magistrada explica que o argumento de que o zelador é o único responsável por permitir a entrada dos falsos policiais é inadmissível, pois ele não tinha conhecimento qualquer para certificar-se da validade do mandado e mesmo assim seria incapaz de impedir a ação por ser porteiro e estar desarmado. Assim, “a falha de acompanhamento e fiscalização por quem deveria estar em estado de vigilância e atenção para o cumprimento do seu dever contratual revela, no contexto da situação especificamente demonstrada nos autos, efetiva negligência, caracterizadora do dever de indenizar”, concluiu a Juíza.

Assim, a Lse Tecnologia em Segurança LTDA foi condenada ao pagamento de R$ 51.098,33, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0709173-14.2023.8.07.0007

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de emprego de menino de 14 anos que sofreu acidente em haras

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego de jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e que se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, limpando cocheiras, cortando grama e cuidando de animais, mediante subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou na perna dele, sendo necessária intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

A testemunha do reclamante, definido pela ré como “encarregado do sítio”, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento e revelou que conversaram juntos no ato da admissão. A declaração contradiz o espólio do empregador de que o garoto frequentou o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal. Assim, ficou afastada a alegação de que a suposta contratação teria ocorrido pelo encarregado, “à revelia” do reclamado.

Em sua decisão, o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini entendeu que não foi provada a condição de visitante, considerando-se fotografia juntada pela mãe do autor usando uma camisa do haras que se pressupõe ser “uniforme”.

Ainda sobre o acidente, o julgador ponderou que causaria “no mínimo estranheza” a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o infortúnio não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços. E, por fim, considerou tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos juntados que comprovam a versão do garoto para concluir que “as alegações recursais para refutar a existência de acidente típico de trabalho beiram a litigância de má-fé”.

No acórdão, o magistrado ressalta a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, principalmente pela idade do jovem. Faz menção à previsão da Constituição Federal sobre proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas aos menores de idade e o Decreto nº 6.481/2008, que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, entre elas, o realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.

Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil

Em 2002, a Organização Internacional do Trabalho instituiu o 12 de junho como Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil. A data marcou a apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. No Brasil, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil está previsto na Lei nº 11.542/2007.

TRT/MT: Município é condenado por omissão no combate ao trabalho infantil

O município de Cáceres/MT foi condenado a cumprir uma série de obrigações para combater o trabalho infantil, além de pagar uma indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. A decisão, dada na Vara do Trabalho de Cáceres, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que reconheceu a omissão do município em implementar políticas públicas eficazes para enfrentar o problema.

A condenação resulta de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), para que o Município cumprisse a obrigação de implementar políticas públicas para enfrentar a prática na região.

Relatórios de inspeção realizados nos órgãos socioassistenciais de Cáceres demonstraram a falta de um diagnóstico adequado e a naturalização do trabalho infantil na região. Dados do Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil, da Prova Brasil de 2017 e do Censo de 2010 indicaram envolvimento preocupante de crianças e adolescentes de Cáceres em atividades laborais.

Conforme o MPT, apesar de ser signatário e de ter recebido recursos federais para execução do AEPETI (Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), o município não cumpriu suas obrigações e se recusou a assinar um Termo de Ajuste de Conduta, visando a implementação de políticas públicas eficazes.

Competência

Condenado na Vara do Trabalho, o município recorreu ao Tribunal. Justificou não ter orçamento suficiente para a questão e alegou ainda a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, por não se tratar de discussão sobre relação de trabalho.

Os argumentos não foram aceitos pelo TRT. Ao julgar o recurso, os membros da 2ª Turma acompanharam o relator, juiz convocado Juliano Girardello, que citou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas relacionadas à implementação de políticas públicas para a prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Falhas no combate ao Trabalho Infantil

O relator destacou as falhas do município, incluindo a precariedade no quadro de pessoal, falta de capacitação e a ausência de ações coordenadas. Vistorias do MPT identificaram focos de vulnerabilidade socioeconômica e a falta de estatísticas precisas sobre o trabalho infantil, além de subnotificação dos casos.

A administração municipal reconheceu que não realiza busca ativa para identificar eventuais casos e que as denúncias são esporádicas. Em resposta ao MPT, admitiu também a falta de mapeamento das situações de risco e vulnerabilidade social.

A vistoria levantou ainda que, em média, são detectadas 30 situações de trabalho infantil, sendo que desses 15 são reincidências. Também observou quadro deficitário de profissionais. Faltam psicólogos, pediatras e outros profissionais para a abordagem e para fazer cessar a reincidência, que é grande por falta de ações que atendam e acompanhem as famílias. Sem esse acompanhamento, o ciclo não se encerra, apontou a inspeção.

Separação dos poderes

Sobre o questionamento do município quanto a uma possível intervenção indevida do judiciário em assuntos administrativos, o juiz convocado apontou a desestruturação dos órgãos de proteção e a grave deficiência do serviço. Esse cenário, ressaltou o magistrado, autoriza a intervenção do judiciário na questão das políticas públicas de garantia dos direitos fundamentais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. É o que decidiu o STF no tema de repercussão geral 689.

Também nesse mesmo sentido é o entendimento do TST, apontou o relator, que entende viável, em casos de omissão, a possibilidade do Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que assegurem as políticas públicas previstas na Constituição. “É evidente que o combate ao trabalho infantil representa uma das principais preocupações sociais a serem enfrentadas, no âmbito do Direito do Trabalho”, enfatizou.

Lista de obrigações

A decisão do Tribunal manteve sete obrigações impostas ao município e acrescentou mais uma, a pedido do MPT. As medidas incluem a elaboração, em 90 dias, de um diagnóstico detalhado do trabalho infantil com a identificação das crianças e adolescentes nessa situação. A administração municipal também terá de manter gestor para o gerenciamento do reordenamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e promover campanhas semestrais de conscientização em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral.

A lista inclui ações de busca ativa mensais em parceria com entidades da sociedade civil, professores nas escolas e entes como Conselho Tutelar e técnicos da Assistência Social, da Educação e do Programa Saúde da Família. O município também fica obrigado a fazer o cadastramento das crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade nos programas sociais disponíveis.

Também devem atualizar os canais de comunicação e indicar à população os endereços, telefones e respectivos serviços prestados à comunidade pela rede socioassistencial, inclusive nos sites dos órgãos municipais.

A nova obrigação imposta pelo Tribunal é a realização de capacitação anual dos profissionais dos órgãos e entidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre os quais conselheiros tutelares, membros dos CRAS, CREAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de profissionais da saúde e educação. Neste primeiro momento, a capacitação deve ser realizada no prazo de 90 dias, com conteúdo obrigatório detalhado na decisão judicial.

Dano Moral Coletivo

Por fim, a 2ª Turma manteve a condenação do Município ao pagamento de R$200 mil, como compensação pelo dano moral coletivo. “Ao deixar de observar o dever legal de combater e erradicar o trabalho infantil, ofendeu toda a coletividade de crianças e adolescentes que devem ser protegidas pelas obrigações legais impostas aos Entes públicos”, concluiu o acórdão.

12 de junho é o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Nessa data se promovem reflexões sobre o direito de todas as crianças à infância segura, à educação e à saúde, livres da exploração infantil e de outras violações.

PJe 0000269-76.2023.5.23.0031

TRT/MG: Município terá que pagar R$ 250 mil e adotar medidas de combate ao trabalho infantil

O Município de Sete Lagoas terá que tomar uma série de medidas para combater o trabalho infantil na cidade. Os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram como válidas todas as 11 obrigações determinadas pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas para a erradicação do trabalho infantil naquela região. Os julgadores confirmaram também o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 250 mil, fixado na sentença.

Para o desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, as medidas adotadas até então pelo município, para combater o trabalho infantil, encontram-se em estágio embrionário. Segundo o julgador, “não há sequer a conclusão do diagnóstico que poderá nortear a concretização de políticas públicas capazes de suprimir o abominado trabalho infantil nesta municipalidade”. A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-MG foi proferida em consequência do julgamento do recurso contra a sentença exarada no processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Município de Sete Lagoas. No caso, a juíza sentenciante entendeu que houve inércia do município devido à inexistência de políticas públicas eficazes à prevenção e erradicação do trabalho infantil. Ela analisou depoimentos e documentos juntados ao processo, que revelaram situações preocupantes de evasão escolar e de crianças e adolescentes envolvidos em trabalho doméstico, entre outras irregularidades. A condenação do município incluiu o cumprimento de algumas obrigações, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250 mil.

Entre as 11 obrigações impostas, o município terá que “garantir, no próximo Orçamento Municipal, e nos que lhe sucederem, verbas suficientes para implementação do programa municipal de erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente no município, adotando as medidas necessárias para a inclusão no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município”.

Terá também que “elaborar, no prazo de 90 dias, diagnóstico do trabalho infantil no município, identificando todas as crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho proibido”. Outra determinação diz respeito à “promoção, periodicamente, pelo menos três vezes por ano, de campanhas de conscientização da população em geral sobre o tema em escolas, feiras, mercados públicos e comércio em geral, por meio de faixas, outdoors, palestras, seminários, audiências públicas”.

O município será ainda responsável por “proceder, imediata e constantemente, resgate/cadastro das crianças e adolescentes encontrados em situação de trabalho, e de suas famílias, para efeito de inclusão em programas sociais do município e cadastramento no cadastro único do Governo Federal”. Além disso, terá que “oferecer e assegurar o acesso a atividades esportivas, culturais, lúdicas, de convivência e/ou de reforço escolar no contraturno para, no mínimo, 10% dos alunos regularmente matriculados nas escolas municipais”.

As medidas deferidas devem ser cumpridas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2 mil, por obrigação descumprida, a cada mês em que a omissão for mantida, renovável a cada nova constatação. O valor será reversível a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes dedicadas às crianças e aos adolescentes da região abrangida pela circunscrição da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Recurso
Ao ser condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o município interpôs recurso, alegando “desacertos na decisão e afirmando que o autor da ação adotou um posicionamento imediatista, frio e opressor”. Afirmou que houve ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo, enquanto administrador público. E apontou incoerência da decisão ao utilizar, para fundamentar a possibilidade de ingerência do Judiciário, precedentes relacionados a abrigos para pessoas em situação de rua, questões ambientais e melhoria no ensino público, temas nada afetos ao discutido na ação.

Além disso, argumentou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar o processo, porque o pedido do autor foi muito amplo, com a criação de políticas públicas e sem esbarrar em questões de relações trabalhistas concretas.

Decisão
Ao apreciar o recurso e votar, o relator manteve a decisão proferida em primeiro grau. Segundo ele, embora haja a discricionariedade do Poder Executivo como administrador público, ela não é absoluta.

“Ao invocar a chamada reserva do possível, citando ausência de repasses financeiros, o réu contraria o entendimento do E. STF, no sentido de ser impossível a alegação de reserva do possível para esquivar-se de garantir o mínimo existencial, que é um dos vetores do princípio da dignidade humana. Em se tratando de Direito do Trabalho, é claro que o trabalho infantil é uma das principais mazelas sociais a serem sanadas. O E. STF, no tema 689 da Repercussão Geral, fixou a tese: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”, ressaltou o julgador.

O magistrado verificou ainda que, apesar de apontar uma série de medidas adotadas, o município não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de provar que tais ações sejam de fato articuladas, desenvolvidas e aptas a prevenir e erradicar a realidade do trabalho infantil na localidade. “A prova oral acabou por comprovar o contrário, tais medidas são incipientes”, reconheceu o magistrado.

O relator reputou, então, correto o entendimento adotado na origem, no sentido de que a “implementação de medidas voltadas à erradicação do trabalho infantil no município se encontra em estágio embrionário”, o que dificulta a adoção e a concretização de políticas públicas capazes de eliminar o trabalho infantil na cidade.

Quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado rejeitou a argumentação do município. Ele reforçou que “a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reiterou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) para levar municípios brasileiros a elaborar e implementar políticas públicas de combate e erradicação do trabalho infantil”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil
Hoje, 12 de junho, é o Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil, uma data instituída pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2002. O objetivo da data especial é conscientizar as pessoas sobre os efeitos prejudiciais do trabalho infantil no desenvolvimento físico e emocional das crianças e adolescentes, e sobre as ações e esforços necessários para eliminá-lo. As ações incluem a promoção de políticas públicas de proteção social, a garantia de acesso à educação de qualidade, a criação de programas de apoio às famílias e o fortalecimento da legislação trabalhista. A legislação brasileira protege crianças e adolescentes, mas a Justiça do Trabalho ainda registra casos relevantes relacionados ao trabalho infantil, que precisa ser combatido.

No voto condutor, o desembargador mencionou exemplos de iniciativas de engajamento do Poder Judiciário em relação ao tema do trabalho infantil. Ele citou o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, instituído pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no ato nº 419/CSJT, de 11/11/2013, que considera o dever da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente (artigo 227, caput e parágrafo 3º, da Constituição Federal), além da concretização da dignidade da pessoa e dos valores sociais do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III e IV, da CRFB), amparando-se, ainda, nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.

Com relação ao TRT-MG, ele citou como exemplo as recentes ações voltadas à execução do programa: evento de conscientização na Escola Estadual Júlio César Reis Oliveira, de Sete Lagoas, em 26/4/2023, com representantes da Justiça do Trabalho. O magistrado enfatizou também a abertura do mês das crianças, no edifício-sede do TRT-MG, em evento organizado pelo Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, em parceria com o Centro de Memória/Escola Judicial, que recebeu alunos da Escola Municipal Hebert José de Sousa para atividades educativas relacionadas à literatura e História.

Ainda há muito a ser feito para garantir que todas as crianças tenham uma infância livre de exploração e cheia de oportunidades. A celebração do Dia Mundial de Erradicação do Trabalho Infantil é um momento para refletir sobre os avanços alcançados e os desafios que persistem. Neste dia, é importante lembrar que cada ação conta. Governos, empresas, organizações não governamentais e cidadãos comuns têm um papel fundamental na erradicação do trabalho infantil. Investir na educação, promover a conscientização, apoiar políticas públicas e denunciar práticas abusivas são passos essenciais para garantir que crianças e adolescentes possam crescer em um ambiente seguro e saudável, onde possam desenvolver todo o seu potencial.

Processo PJe: 0010752-67.2021.5.03.0040 (ROT)


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