STF: Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária

Patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto
O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

STF: Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento
Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação
Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

STF fixa tese sobre possibilidade de recorrer de absolvição pelo júri em contrariedade às provas

Conforme entendimento firmado pelo Plenário, não será determinado novo júri se o tribunal de segunda instância entender que a decisão dos jurados foi compatível com os fatos do processo.


Na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento que reconheceu a possibilidade de recurso contra decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve réu em contrariedade às provas. A tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 (Tema 1.087) deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema.

O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.

Ao concluir o julgamento do recurso na sessão de quarta-feira (2), o Supremo entendeu que, embora seja possível o recurso de apelação, se o Tribunal de segunda instância entender que a absolvição por clemência foi compatível com a Constituição Federal e com os fatos apresentados no processo, não determinará a realização de novo júri.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.


Veja também:

STF: Cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas

STJ: Provedor é dispensado de multa diária por não ter removido conteúdo sem indicação do URL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou um provedor de internet do pagamento de multa por não ter removido, no prazo determinado pelo juízo, certo conteúdo considerado ofensivo. Segundo o colegiado, se uma decisão posterior da Justiça modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes), ela substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.

O entendimento se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido.

Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou o URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar – depois confirmada na sentença – determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Notícia foi retirada dois meses após a liminar
Foi nessa fase do processo que o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL.

Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença, mas o juízo acolheu a impugnação e, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação do URL era um requisito necessário para a incidência da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.

No novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrar a multa acumulada no período em que não houve o cumprimento da liminar, ainda que, ao longo desse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.

Decisão final substitui a que determinou a obrigação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.

Por isso mesmo, segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706).

Quanto à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo, Nancy Andrighi disse que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, “é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura”.

Segundo a ministra, a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecido o URL. Uma vez que o endereço da página só foi apresentado após a remoção do conteúdo, a relatora concluiu que não houve descumprimento da ordem judicial e entendeu ser descabida a aplicação da multa coercitiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 concede assistência judiciária gratuita à parte autora que comprovou insuficiência de recursos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu à autora de um processo que trata de indenização por danos morais o benefício de assistência judiciária gratuita que havia sido indeferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Marabá/PA.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Segundo o magistrado, “de tal afirmação resultaria presunção relativa de miserabilidade jurídica, a qual, para ser afastada, necessita de prova em sentido contrário”.

No caso do processo, afirmou o desembargador federal que o autor demonstrou por meio de documentos (comprovante de rendimentos), que, à época do requerimento, sua renda líquida mensal era inferior a 10 salários-mínimos, como também informou que não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o autor tem direito ao benefício da justiça gratuita.

Processo: 1017611-46.2021.4.01.0000

TRF1 mantém penhora e afasta alegação de bitributação sobre imóvel em terreno de marinha

A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem contra a sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, tendo a União como embargada alegando nulidade da penhora e bitributação. Ele contestou a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de nomeação de depositário, além de alegar a cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha.

O autor argumentou que a falta de avaliação do bem penhorado e de nomeação de depositário violou seu direito de defesa e defendeu que a cobrança do IPTU junto com a taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel é bitributação. A União, por sua vez, afirmou que a avaliação foi feita e que o apelante foi nomeado depositário, além de negar a bitributação, explicando que a taxa de ocupação é um preço público, não um tributo.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta de avaliação e de assinatura do depositário são meras irregularidades formais que não causam prejuízo. Além disso, o magistrado afirmou que não houve a existência de bitributação, pois o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto a taxa de ocupação é referente ao uso de terreno da União. Segundo o relator, “não assiste ao recorrente quanto à tese da existência de bitributação. Isso porque, no particular, inexiste cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”.

O magistrado considerou que a ausência de avaliação e de assinatura do depositário são irregularidades formais, sem prejuízo ao processo, e que não houve bitributação. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0010390-62.2004.4.01.3900

TRF1 anula nomeação de candidatos do concurso de auditor fiscal do trabalho por descumprimento às regras do edital

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União da sentença que anulou atos de nomeação de candidatos no concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sem a observância da classificação nacional do certame, na localidade de Cuiabá/MT.

O edital ofereceu 200 vagas distribuídas por grupos, conforme as regiões do país; e estabeleceu que o candidato, ao se inscrever, deveria fazer a opção pelo Grupo (localidade) no qual pretendia exercer o cargo, caso fosse aprovado, concorrendo às vagas da região apenas com os candidatos que optaram por tal Grupo, do que conclui o concurso caráter eminentemente regional do certame.

O edital, inclusive, é expresso quando afirma que “em nenhuma hipótese será efetuado aproveitamento do candidato fora do Grupo para o qual tenha se classificado”.

Os impetrantes concorreram às 17 vagas do grupo 5 (Estados do MA, PB, PE, PI e RN) e grupo 7 (SC e PR) e foram eliminados do certame por não alcançarem a pontuação mínima exigida no grupo de escolha. Ocorre que, ainda dentro do prazo de validade do certame, sobreveio a Portaria n. 771/2007, que regionalizou o certame, nomeando, para lotação em Cuiabá (Grupo 4), 92 candidatos habilitados em outras regiões, violando, assim, o disposto no item 12.5 do edital.

De fato, referida portaria convocou candidatos habilitados em outras localidades (grupos) diversos daquele para o qual concorreu, sem, contudo, afastar os critérios de aprovação regionais.

Desconsiderado o critério de regionalização pela Administração, há que se desconsiderar também a lista de aprovados com base na referida regra, devendo-se adotar a classificação nacional fundada na pontuação dos candidatos. Nesse contexto, dos 92 candidatos nomeados por meio da Portaria n. 771/2007, 8 deles obtiveram pontuação inferior à dos impetrantes.

Dessa forma, o desembargador federal concluiu que, ao afastar o critério de regionalização deveria ter sido considerada a lista de classificação geral, com as notas de todos os candidatos que alcançaram a pontuação mínima exigida e não apenas os eventuais classificados fora do número de vagas previstas para o concurso.

Com isso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a preterição dos recorridos, bem como o direito deles à nomeação e posse, concluiu o relator.

Processo: 0005407-26.2008.4.01.3400

TRF4: Microempreendedora tem pedido para concessão de crédito Pronampe negado

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) negou o pedido de uma moradora de Muçum (RS) para que fosse inscrita no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

A mulher ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal narrando ser microempreendedora individual (MEI) e que possui um estabelecimento que funciona com creche, hospedagem, banho e tosa de animais domésticos e que foi afetado pelas enchentes de 2023. Disse que solicitou crédito através do Pronampe Solidário, mas que não obteve a liberação da linha em função de parcelas atrasadas de um financiamento contratado junto à Caixa. Alegou que realizou o pagamento das parcelas, mas que novamente a instituição bancária indeferiu o pedido, desta vez pela falta de recursos disponíveis.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que o Pronampe foi criado pelo governo federal para fomentar o desenvolvimento de micro e pequenas empresas. Observou também que o programa tornou-se política oficial de crédito permanente através de lei publicada em 2020. O magistrado, no entanto, pontuou que, para a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, é necessário que o requerente passe por uma análise de crédito, dos riscos e da disponibilidade de recursos.

A partir dos documentos anexados ao caso, Paulmichl pôde constatar que a concessão do crédito foi negada pela Caixa por ser considerada arriscada. A avaliação do banco se deu em função de a autora possuir duas parcelas atrasadas com o Financiamento Estudantil (Fies) e outras 54 parcelas em atraso com o Construcard. Destacou ainda que, mesmo que a mulher tivesse regularizado todas as pendências, o crédito não seria concedido, pois o recurso já havia se esgotado.

O juiz concluiu que a conduta adotada pela Caixa foi regular. “Por fim, importante salientar que a análise da viabilidade do crédito é atribuição das instituições bancárias aderentes ao programa na condição de agentes financeiros. (…) A parte autora não estava limitada ao talante da empresa pública federal, sendo-lhe facultada a contratação com as diversas outras instituições que participam do programa e que poderiam realizar o exame das condições a partir de outros elementos”.

TRF4: Universidade é condenada a indenizar em R$ 100 mil família de professor que morreu de câncer causado por amianto

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais causados à família de um professor que faleceu de câncer. Em sentença publicada em 29/9, o juiz Rodrigo Machado Coutinho considerou que ficou comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade profissional realizada pelo falecido.

A esposa e os três filhos do professor ingressaram com ação narrando que ele exercia atividade de bacteriologista em laboratório da UFRGS, onde tinha contato com amianto, que é uma substância cancerígena. Os autores solicitaram indenização por danos morais, argumentando que a universidade não garantiu a segurança necessária, o que levou o professor a desenvolver o câncer e falecer.

A UFRGS contestou, argumentando que não ficou comprovada a relação entre a doença com o período em que ele trabalhou na universidade. Disse que o laboratório em que o professor trabalhava havia sido reformado entre 2012 e 2013, com mudanças significativas nos instrumentos utilizados. Ressaltou que, antes de ingressar na UFRGS, o falecido trabalhou por doze anos com pesquisas veterinárias em outra instituição, onde também foi exposto ao amianto.

Ao analisar as provas anexadas ao processo, o juiz verificou que o falecido era professor da Faculdade de Veterinária da UFRGS e que foi diagnosticado com mesotelioma maligno de pleura, o que levou ao seu falecimento em janeiro de 2018. Observou também que o professor trabalhou na UFRGS entre 1995 e 2017, onde de fato tinha contato próximo com o agente cancerígeno.

Sobre o mesotelioma maligno de pleura, o magistrado observou que estudos apontam que 70% a 95% das pessoas que desenvolvem a patologia estiveram expostas ao amianto em sua ocupação profissional. Segundo informações que constam no site do Instituto Nacional de Câncer (Inca), não são conhecidos níveis seguros para exposição humana às fibras de amianto.

Os depoimentos de testemunhas que trabalharam próximas ao laboratório revelaram que, apesar das reformas realizadas em 2012 e 2013, havia telas de amianto no local, que só foram descartadas em 2018, e os equipamentos de proteção eram precários na época. Uma das professoras afirmou que óculos e capas para os braços só foram fornecidos recentemente, graças à aquisição privada de outros professores.

“Ademais, muito embora tenha sido propiciado à universidade informar nos autos, por meio de registros e informações documentais quais os instrumentos utilizados pelo professor, assim como eventual fornecimento/utilização de EPI, a documentação carreada ao feito mostra-se bastante escassa, sequer comprovando o efetivo recebimento/uso de EPIs”, destacou o magistrado.

O juiz também registrou que a alegação de que o falecido havia trabalhado em outro laboratório anteriormente é inconsistente, porque não foi apresentado nada que indicasse que o antigo empregador tivesse responsabilidade pela patologia. Os danos morais sofridos pela família ficaram provados, bem como o dever da UFRGS de indenização, uma vez que o nexo causal entre a atividade profissional realizada na universidade e a doença ficou evidenciado.

Coutinho julgou parcialmente procedente a ação condenando a UFRGS ao pagamento de R$ 100 mil à família do professor. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/SP: Justiça do Trabalho reconhece sucessão de dívidas trabalhistas com base em outro processo já transitado em julgado

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu empresa como sucessora de dívida trabalhista com base em processo anterior que envolvia a mesma ré e a sucessão da mesma companhia. No entendimento do colegiado, o ordenamento jurídico permite que terceiros possam ser beneficiados pela coisa julgada em processo do qual não tenham participado.

Em agravo de petição, a entidade sucessora disse que a parte contrária era ilegítima, pleiteou o reconhecimento de ausência de sucessão e alegou cerceamento de defesa. Com base nisso, pediu a nulidade da decisão de primeiro grau e o retorno dos autos para nova decisão.

Para negar provimento ao recurso, a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, citou a doutrina collateral estoppel, oriunda do direito inglês. Pelo instituto, é possível alegar a proibição de rediscussão de ponto decidido em processo anterior. Assim, essa decisão se amplia, podendo ser utilizada em benefício de terceiros.

Segundo a magistrada, o mecanismo “visa, em última análise, evitar o desperdício de recursos jurisdicionais e promover a segurança jurídica, valores caros ao ordenamento jurídico”.

Em decorrência do recurso, a ré foi condenada também a pagar multa por litigância de má-fé, por ter pretendido rediscutir tema em que se formou coisa julgada. Deve, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ter alegado que não havia participado do processo que originou a coisa julgada, sendo que, na realidade, havia se defendido no mesmo com embargos à execução. Com isso, ficou caracterizada a tentativa de alterar a realidade dos fatos.

“A agravante viola princípios comezinhos de direito processual, como a boa-fé processual (art. 5º do CPC), com nítida violação aos deveres insculpidos no art. 77, incisos I, II, III e IV, do CPC”, avaliou a julgadora.

Processo nº 0000754-60.2010.5.02.0211


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